Direito Constitucional

O Controle de Conveniencialidade Militar

Muitos questionamentos e diversas críticas são direcionados às instituições Militares, quando fatos internos acabam extrapolando a divisa entre o meio militar e o civil.

Ressalta-se, por exemplo, os casos de maior clamor e repercussão em Mato Grosso: a morte do Soldado PM Abinoão e, mais recentemente, a morte do Soldado BM Rodrigo Claro.

Nesses casos, os Oficiais Militares podem responder em dois ambientes de responsabilidade, isto é, junto ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) e, menos comum, em face do Tribunal de Ética e Moral Militar (TEMM), que na prática trata-se, em Mato Grosso, do Egrégio Tribunal de Justiça (TJ).

Para ser submetido ao TEMM, de natureza administrativa especial, a Constituição Federal de 1988 exige que seja preenchido dois requisitos: 1º) que o Oficial seja condenado a pena privativa de liberdade superior a 02 anos transitada em julgado; e 2º) que o Controle de Conveniencialidade Militar realizado pelo Conselho de Justificação (CJ) ou Conselho de Ética e Moral Militar (CEMM) autorize o julgamento pelo TEMM.

Nesse contexto processual, deve-se enaltecer, ainda hoje, a importância do CJ ou CEMM, que têm suas origens lá nas Ordenanças Francesas de 1765, como elemento de conexão imprescindível a viabilizar no Poder Judiciário, mediante o Controle de Conveniencialidade Militar, a instauração de um Tribunal de Ética e Moral Militar, pois que, sem esse Controle não é dado ao Judiciário instaurá-lo de ofício.

Com efeito, no Controle de Conveniencialidade Militar, os membros do CEMM limitar-se-ão a cotejar se a condenação imposta ao Oficial é motivo suficiente a suplantar toda a percepção positiva da Corporação Militar frente às peculiaridades de toda a carreira do Oficial, bem como aos aspectos da sua vida civil. Ou seja, não compete ao CEMM fazer um reexame da condenação criminal, nem mesmo utilizá-lo como sindicância de transgressão disciplinar militar. Muito pelo contrário, ao CEMM cabe decidir, fundamentadamente, se é conveniente (no sentido de justeza, decência, honrado, decoroso) ou não autorizar o julgamento do Oficial pelo TEMM. De maneira que, caso o Controle de Conveniencialidade Militar seja favorável ao Oficial, e homologado pelo Chefe do Executivo, ele manterá o posto e a patente e não será submetido ao TEMM, mas reformado.

Agora, caso seja julgado pelo TEMM como indigno ou incompatível com o oficialato, essa decisão servirá de fundamento ao ato demissório do oficial, pelo chefe do Poder Executivo, fazendo jus, tão somente, ao tempo de contribuição social para aposentadoria. Se, contudo, o TEMM decidir pela dignidade e compatibilidade do oficial, este será, então, reformado proporcionalmente.

Assim, “Festina Lente”, “apressa-te devagar”, uma vez que a CF88, com a Emenda Constitucional nº 18/98 (EC18), tipificou expressamente, nos incisos VI e VII, §3º, art. 142 da CF/88, a materialidade e a formalidade, únicos, a permitir a perda do posto de da patente dos oficiais. De modo que, vedou qualquer possibilidade absurda de o legislador ordinário fazer exceções, materiais e formais, às normas constitucionais de eficácia plena, revogando, definitivamente, o art. 2º da Lei n° 5.836/72 e, por arrastamento, as prescrições estaduais.

Portanto, em oposição a Dante Alighieri na Divina Comédia, “Lasciate ogni speranza, voi che entrate”, “Deixai toda a esperança, oh vós que entrais”; inscrição existente na porta do inferno, no Brasil, a esperança de todo cidadão, e aqui se inclui o oficial militar, resta inscrita na CF88 e muito bem guardada pelo Supremo Tribunal Federal.

Marco Antonio Souza e Silva

 Capitão do CBMMT

 Bacharel em Direito pela UFMT

 Especialista em Direito Militar, Público e Segurança Pública.

 Autor do Livro: “O Controle de Conveniencialidade Militar” com previsão de lançamento para Junho.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Marco Antonio Souza e. O Controle de Conveniencialidade Militar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-controle-de-conveniencialidade-militar/ Acesso em: 25 abr. 2024