Direito Constitucional

Da prática de ato infracional

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresentará em laudas a seguir, a temática referente ao assunto da prática de Atos Infracionais praticados por crianças ou adolescentes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir Título III, artigo 103 e capítulos que se seguem. Sendo abordado dentro desse assunto geral, temas específicos como se analisará.

Em um primeiro momento, será observado as disposições gerais que a legislação especifica explana sobre o que seriam esses atos infracionais e como esses se desenvolvem dentro do mundo da criança e do adolescente, tais institutos estão presente dos artigos 103 a 105. Segundamente, iniciam-se as tratativas dos direitos individuais que obtém essa criança e esse adolescente, quando esses praticam um ato infracional, sendo observado tais preceitos dos artigos 106 a 109. A partir do art. 110 até o art. 111 tem-se o estudo das garantias processuais e a partir do art. 112 até o 114 o desenvolvimento das medidas socioeducativas que podem ser aplicadas a essa criança ou a esse adolescente, sendo um rol taxativo.

A partir do art. 112 até o art. 114 é dado uma introdução sobre quais seriam essas medidas socioeducativas asseguradas a essas crianças e esses adolescentes. A seção II deste capítulo, em seu art. 115, explana sobre o instituto da advertência. O art. 116, como se constatará, comenta sobre a obrigação de reparar do dano. O art. 117 dispõe acerca da prestação de serviços à comunidade. Do art. 118 a 119 aduzem-se sobre a importante questão da liberdade assistida. O artigo 120 elucida sobre o regime de semi-liberdade e do artigo 121 até o 125 o instituto da internação é detalhado ao leitor atento e interessado em conhecer e estudar novos campos do âmbito jurídico. Os artigos 126, 127 e 128 finalizam o título III, ilustrando a explicação acerca da remissão.

Assim, o caminho trilhado pelo estudo partiu de uma abordagem bibliográfica preliminar, com uma doutrina de grande renome dentre os estudiosos dessa área, com o desenvolvimento de temáticas afins – como a busca de legislações específicas e o entendimentos de tribunais superiores – busca de fontes de pesquisa, leitura do material selecionado, organização sistemática do assunto abordado por tópicos e a redação do texto da pesquisa que contribui para a detalhada pesquisa que se observará.

2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O Título III aduz acerca da prática do ato infracional, dispondo o Capítulo I acerca das disposições gerais desse instituto, aduzindo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. O título III do código aborda também os direitos individuais, garantias processuais e as medidas socioeducativas que se aplicam a criança e o adolescente, como se observará.

O art. 104 do Código descreve que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”. O Parágrafo Único expõe que “para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”. Dessa forma, o nosso atual sistema jurídico estabelece que o menor de 18 anos é inimputável e está sujeito à legislação especial, assim determinando a Constituição Federal de 1988 (art. 228), Código Penal (art. 27) e o próprio Estatuto como se observou. Logo a criança ou o adolescente não pratica delito propriamente falando, mas sim ato infracional análogo a crime ou contravenção (art. 103).

Em relação ao tempo do crime infracional, para se constatar se ocorreu crime ou ato infracional, observa-se a idade da pessoa à época do fato ocorrido. Se a pessoa cometeu o crime não tendo completado os 18 anos, houve ato infracional; se cometeu quando já tinha 18 anos, crime. O art. 105 dispõe que (…) o ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. À criança que pratica ato infracional têm-se aplicado a ela medidas de proteção, ao adolescente faz-se a escolha se serão aplicadas medidas de proteção ou medidas socioeducativas (art. 112). Ao maior capaz, com 18 anos completos, que comete crime ou contravenção penal, pena privativas de liberdade, restritivas de direito ou multa serão aplicados a ele.

3. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

O Capítulo II, trata dos direitos individuais que obtém essas crianças e esses adolescentes quando praticados atos infracionais. Esses direitos são as mesmas garantias previstas na CRFB/88, o que o Estatuto fez foi apenas reforçar tais direitos. Esse rol previsto nesse capítulo não é numerus clausus, ou seja, não está limitado ao rol normativo, aduzindo outros artigos dentro do Estatuto (e até fora, à exemplo da Lei nº 12.594/2012) que também demonstram-se como direitos e garantias individuais.

Tem-se uma atenção à linguagem utilizada ao menor infrator quando o mesmo pratica um ato infracional. Não se diz flagrante em delito mas flagrante de ato infracional. O adolescente que pratica ato infracional não é preso, mas apreendido. Não se reporta a mandado de prisão, mas mandando de busca e apreensão. Não se fala em pena, mas medida socioeducativa. Não tem-se denúncia, mas representação. Não tem-se réu, mas representado. Entre outras especificidades desse regime jurídico aplicado ao adolescente.

O art. 106 dispõe que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade jurídica competente”. Logo a exceção ao direito à liberdade da criança e do adolescente ocorre por dois motivos: o flagrante e a ordem judiciária. Em relação ao flagrante de ato infracional, esse precisa estar de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal em art. 302, que aduz:

Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

A outra exceção do artigo 106 do Estatuto trata da ordem da autoridade judiciária que deve ser por ordem escrita e fundamentada, atendendo a três requisitos, dispostos no parágrafo único do art. 108: indícios suficientes de autoria, materialidade e imperiosa necessidade de medida. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal na Súmula 718 abordou que: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.

O parágrafo único do art. 106 comenta que “o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos”. Ou seja, aqui o Estatuto estabelece que o adolescente tem direito de saber quais foram as pessoas responsáveis pela sua apreensão e de saber de igual forma seus direitos. Novamente tem-se aqui, o fortalecimento de normas constitucionais já estabelecidas em nossa Carta Magna nos incisos LXIII e LXIV do art. estimado artigo 5º.

Por sua vez, o artigo 107 estabelece que “a apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada”. O parágrafo único em complemento dispõe que, “examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata”. Percebe-se que o art. 107 do Código preza pela comunicação à família desse adolescente, garantindo o direito de sua apreensão ser comunicada à autoridade judiciária competente e à sua família ou pessoa por ele indicada. O parágrafo único vem fomentar a questão da liberação imediata, sendo também possível essa liberação imediata ocorrer quando a apreensão tiver sido ilegal ou quando apreendido em flagrante de ato infracional possa ser reintegrado prontamente à família (art. 174). Importante ressaltar que esse adolescente não está submetido a possibilidade de pagamento de fiança.

O art. 108 assegura que “a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias”. E o parágrafo único diz que “a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida”. BARROS, MELO (2014, p. 152) vai comentar que:

o prazo máximo de internação provisória a que o adolescente está submetido é de 45 dias, conforme determinam os artigos 108 e 183. Decorrido esse prazo, sem que o processo tenha chegado ao fim, o adolescente deve ser posto imediatamente em liberdade. Sua não liberação nessa situação acarreta constrangimento ilegal, sanável por Habeas Corpus

Em relação a improrrogabilidade do prazo de internação provisória o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que esse prazo é improrrogável, não dependendo da fase em que se encontra o processo de apuração do ato infracional.

O art. 109 dispõe que “o adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.” Aqui vemos o direito de o adolescente civilmente identificado não ser submetido a identificação compulsória nos órgãos policiais, conforme as disposições contidas na Lei Específica 12.037/2009.

4. DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

O Capítulo III, referente as Garantias Processuais que tem o adolescente e a criança durante o processo de apuração da atribuição de ato infracional. O art. 110 aduz que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”, sendo regido sempre todo o processo pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o artigo 111, quando apresenta um rol de garantias processuais do adolescente procura materializar esses princípios constitucionais já estabelecidos, como se observa:

I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III – defesa técnica por advogado; IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento

Nesse sentido tem-se o direito de ser ouvido pessoalmente e regressão de medida, como dispõe a Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de medida socioeducativa de internação, estabelecendo o Estatuto, em seu artigo 122 as hipóteses de sua aplicação, sendo algumas delas o “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta” (inciso III).

Acerca da confissão do adolescente e desistência de provas, a Súmula 342 do STJ tem o expresso entendimento de que “no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”. Para BARROS, MELO (2014, p. 157) mais uma vez a corte deu aplicação a princípios constitucionais independente de previsões infraconstitucionais acerca do assunto. Dentro do âmbito dos direitos individuais tem-se o direito de o adolescente solicitar a presença dos pais, no qual entende-se por meio desse direito que o adolescente deve ser criado ao lado de sua família, seja ela a natural ou a substituta, como bem aduz o inciso VI do art. 111.

5. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O capítulo IV vem tratar das medidas sócio-educativas, no qual a seção I, tratando das disposições gerais, em seu artigo 112 explana que:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições

Esse rol é taxativo e não pode ser ampliado por vontade da autoridade judiciária, o Estatuto prevê os critérios para aplicação das medidas ao adolescente, quais sejam: a capacidade de cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º). O parágrafo §2º alerta sobre a impossibilidade de a criança ou o adolescente realizar trabalhos forçados, não sendo aceito esse tipo de atividade em hipóteses alguma e o §3º desse mesmo artigo vem abordar a questão do tratamento diferenciado que deve existir perante o adolescente ou a criança portador de doença ou deficiência mental.

O artigo 113 disserta que “aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100”. Os referidos artigos relatam que: “art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo” e “art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.

O caput do art. 114 do Estatuto elucida que “a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127”. E o parágrafo único disserta que “a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”. Esse artigo demonstra que a aplicação das medidas socioeducativas necessita da comprovação de autoria e materialidade, materializando aqui o princípio do devido processo legal.

Acerca da prescrição das medidas socioeducativas, entende-se que quando ocorre a apreensão do adolescente, o Estatuto estabelece um prazo estipulado em 45 dias para que isso ocorra, decorrido o prazo, sem que o processo tenha acabado, esse adolescente deve ser posto em liberdade. O STJ acerca do assunto editou a Súmula 338 que dispõe que “a prescrição legal é aplicável as medidas sócio-educativas”.

O art. 115, artigo disposto na Seção II deste capítulo, informa que “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Essa advertência será a admoestação verbal feita a pessoa do adolescente, aplicada independentemente de prova cabal acerca da autoria (art. 114, parágrafo único). O art. explica que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima”. E seu parágrafo único “havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”. Tal artigo remete ao fato de ser estabelecida a medida socioeducativa de reparação do dano pelo adolescente ou criança. Segundo BARROS, MELO (2014, p. 166) “(…) sua aplicação é bastante reduzida na prática, porque poucos são os que efetivamente trabalham ou tem renda própria para poder ressarcir a vítima dos prejuízos financeiros causados pelo ato infracional”.

O art. 117 e seu respectivo parágrafo único disponibilizam que:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho

Essa prestação de serviços tem como utilidade para o adolescente que cometeu o ato infracional, a intenção de ser estimulada nesse, algum senso cívico, desenvolvendo através desse, um caráter de cidadania, uma vez que tais atividades são realizadas em entidades assistenciais, hospitais, escolas e entre outros estabelecimentos. A jornada desse adolescente é de 8 horas semanais como explicou o texto normativo, devendo tais horas serem prestadas em horários compatíveis com sua frequência escolar ou atividades profissionais. Já o prazo máximo para essa prestação de serviço à comunidade é de seis meses.

Acerca da liberdade assistida, o art. 118 e o art. 119 do Estatuto, aduz que:

A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso

Essa liberdade assistida é considerada dentre as medidas socioeducativas como aquela mais rígida dentre as não-privativas de liberdade, já que contém um maior número de obrigações para com o adolescente em questão. Conforme o disposto no artigo acima, o §1º do artigo 90 dispõe que, o programa de entidade de atendimento, de cunho estatal ou privado, deve ser inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em relação ao prazo para cumprimento da medida socioeducativa, a posição do STJ se desenvolve no sentido de que na falta de prazo máximo de cumprimento da liberdade assistida, aplica-se a regra da internação, que fixa em três anos o prazo máximo para cumprimento da medida socioeducativa.

O art. 120 do Estatuto afirma que:

O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação

Nesse regime de semiliberdade ocorre a privação do adolescente em parte. Aqui ele trabalha e estuda durante o dia, e no período noturno, recolhe-se a entidade especializada. Esse regime é fixado sem prazo determinado. Outra característica é a sua utilização como forma de transição do adolescente para o meio aberto, obtendo sua ressocialização. As atividades externas não dependem de autorização judicial. Tal regime induz à escolarização e a profissionalização. Aqui também ocorre reavaliação periódica no máximo a cada seis meses, e ocorre a redução do direito à liberdade, já que essa em parte é cerceada.

O art. 121 do Estatuto informa em seu caput que “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. Essa internação é a medida socioeducativa que cerceia de forma ampla a liberdade desses adolescente. O instituto da prescrição é aplicável das medidas de internação, de acordo com os arts. 112 a 114 desse mesmo Estatuto.

Sobre os princípios citados no caput, o primeiro, o princípio da brevidade, expõe que “(…) a medida de internação somente deve ser imposta e cumprida pelo adolescente durante um período curto, o estritamente necessário para que reflita sobre a gravidade de sus ações e comece a ressorcializar-se”. O segundo princípio apresentado, correspondente ao princípio da excepcionalidade, explana que “(…) a medida de internação deve ser aplicada com extrema cautela, em situações peculiares especificamente previstas em lei”, e o último princípio, mas não menos importante comentado na Lei, tratou-se do princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que enuncia que “(…) mesmo com a privação de liberdade decorrente da internação, é preciso tutelar de forma ampla o adolescente, pois a internação não tem o caráter punitivo da pena aplicada a maiores capazes” (BARROS, MELO, 2014, p. 173).

Os parágrafos do art. 121 abordam que:

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. §7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária 

Acerca dos prazos contidos nesses parágrafos, não é correto informar que o prazo mínimo de cumprimento da medida de internação é de seis meses, uma vez sendo claro o §2º desse artigo 121. Embora não ocorra um prazo mínimo para essa realização, o Estatuto fixa prazos máximos para o cumprimento dessa medida, sendo esses: o tempo de cumprimento e a idade do adolescente. Os parágrafos do artigo 121 especificam de maneira clara e sucinta a questão referente a esses prazos referente a sua internação, como demonstrado acima.

O artigo 122 do Estatuto discorre que “a medida de internação só poderá ser aplicada quando”, percebendo desde já que trata-se de um rol taxativo, numerus clausus. Assim o artigo 122, traz através desse caput o entendimento de dois comandos: o entendimento de a aplicação da hipóteses de internação ocorrer só nas hipóteses previstas em lei e além desses comandos normativos previstos, a possibilidade de ocorrer aqui a aplicação de medida diversa de cunho menos gravoso.

As hipóteses de aplicação de medidas de internação estão contidas nos incisos do art. 122 e se identificam por serem as seguintes: “I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. BARROS, MELO (2014, p. 177) aduz que “ainda que o ato infracional seja apenas tentado, desde que se trate de tipo penal/infracional praticado mediante grave ameaça ou violência, é possível a aplicação da medida socioeducativa”.

O inciso II faz referência a medida de internação para a reiteração de cometimento de outras infrações graves. “Nesse caso, ainda que o adolescente tenha praticado ato infracional sem grave ameaça ou violência a pessoa, é possível a imposição de medida de internação. O requisito legal é: reiteração de infrações” (BARROS, MELO, 2014, p. 179). Os parágrafos desse artigo concluem que: “o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal”; e o §2º “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”.

O art. 123 explica que:

A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Tal artigo remete ao fato de a medida de internação ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, não podendo ser em estabelecimento penal ainda que separado dos detentos maiores de idade, sendo esse último o entendimento do STJ.

O art. 124 concorda que são direitos dos adolescentes privados de liberdade:

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V – ser tratado com respeito e dignidade; VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII – receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI – receber escolarização e profissionalização; XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII – ter acesso aos meios de comunicação social; XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

O artigo 125 elucida que “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”. Acerca do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que esse pode ser aplicado no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. DA REMISSÃO

Tratando do âmbito da remissão, o artigo 126 disponibiliza o entendimento de que:

Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo

Esse instituto refere-se ao perdão dado ao adolescente. Essa remissão pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do processo anterior a sentença (art. 188).

Os arts. 127 e 128 do Estatuto aduzem que:

A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público

O artigo 127 comenta sobre a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não seja a de semi-liberdade e a internação. O STJ entendeu que a aplicação cumulativa de remissão e a medida socioeducativa pode ser proposta pelo Ministerio Público, mas tem que contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor público, ou no caso, advogado particular. Nesse sentido foi editada a súmula 108, que diz que “a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

BARROS, MELO (2014, p. 192) sobre essa remissão ainda afirmou que:

(…) a remissão não vale como antecedente na ficha do adolescente. Essa característica é importante especialmente em relação à aplicação da medida de internação com base no inciso II do art. 122. Se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa

7. CONCLUSÃO

No trabalho que se apresentou, claro e compreensivo se tornou a compreensão de como se desenvolve o tema da prática de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Por intermédio de suas características, fundamentações jurídicas e legais, implicações e principalmente, dispositivos normativos infraconstitucionais – sempre com ligação direta com nossa Carta Magna – compreendeu-se que tal instituto encontra-se com bases em nossa legislação: na Constituição Federal de 1988, em legislações específicas e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a estimada Lei 8.069/1990.

Comentou-se a partir do Título III do Estatuto e dispositivos seguintes, sobre suas disposições gerais, direitos individuais, garantias processuais, medidas socioeducativas, e dentro dessas, o instituto da advertência, da obrigação de reparar danos, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade, da internação e por último mas não menos importante, sobre a remissão, consistindo no perdão dado ao adolescente pela prática do respectivo ato infracional.

Como visto, entendeu-se, de acordo com a equiparação com artigos do Código de Direito Processual Penal, que as denominações e as linguagens perante o adolescente e a criança devem ser diferentes. Dentre alguns exemplos, observou-se que ele não é preso, mas apreendido, não comete delito, mas ato infracional, não é lhe aplicado pena mas medida socioeducativa e etc.

Com todo o exposto elencou-se a importância de tais disposições e o quanto o cuidado, a proteção e a preservação a essas pessoas em desenvolvimento é de extrema importância. Com a instituição do instituto da proteção integral, tais dizeres normativos demonstram-se como primordiais a questões dessa espécie: no qual a liberdade do adolescente é cerceada parcial ou completamente.

Àqueles atentos em alçarem novos horizontes dentro da esfera do Direito da Criança e do Adolescente, esse trabalho se apresentou de grande contribuição para o conhecimento dessa temática, exaustivamente explicado em laudas anteriores. Com intuito de que as possíveis dúvidas existentes estejam sanadas, àqueles que aqui chegaram, realmente devem se sentir agraciados por terem melhor se familiarizado com esse tema, dentro do assunto dessa legislação infraconstitucional, com grande ligação com o direito constitucional.

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm> Acesso em: 01 de Julho de 2018.

Direito da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). L. Barros, Guilherme Freire de Melo. II. Título.

Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 01 de Julho de 2018.

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, Matheus Antonio. Da prática de ato infracional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/da-pratica-de-ato-infracional/ Acesso em: 25 abr. 2024