Direito Constitucional

A Defensoria Pública como função essencial à Justiça

Thaynara Moura Monteiro [1]

RESUMO

O presente trabalho apresentou como temática a Defensoria Pública como função essencial à Justiça. A princípio, esta pesquisa objetiva demonstrar através de um escorço histórico, a defesa dos hipossuficientes, bem como, a preocupação do Estado com a implantação de políticas públicas com o escopo de erradicar a pobreza. É por meio do acesso à justiça que se tem a concretização de uma sociedade mais justa e igualitária. Em linhas gerais, a Constituição República Federativa do Brasil, após tratar do Poder Judiciário, elucida com maestria as Funções Essenciais à Justiça: a Advocacia, a Defensoria Pública e o Ministério Público. É justamente como função essencial à justiça que a Defensoria Pública atua presentada por seus membros, Defensores Públicos, os quais estão incumbidos no dever de minorar desigualdade social e a exclusão que assolam a atualidade. Destarte, o estudo demonstrado tem grande importância, na medida em que trata das funções essenciais à justiça, com enfoque na Defensoria Pública, instituição que vem desempenhando atuação essencial no Estado Democrático de Direito.

PALAVRAS-CHAVE: Defesa dos hipossuficientes, Defensoria Pública, Funções Essenciais à Justiça.

ABSTRACT

This work has shown as its theme the Public Defender as essential function of justice. At first, this research aims to demonstrate through a historical foreshortening, the defense of underprivileged people, as well as the state’s concern with the implementation of public policies with the purpose of eradicating poverty. It is through justice that it can be possible to achieve a more equitable and egalitarian society. In general, the Constitution Federative Republic of Brazil, after dealing with the judiciary, masterfully elucidates the essential functions to Justice: Law, Public Defender and Public Ministry. It is just as functions essential to justice that Public Defender acts represented by its members, public defenders, whose are entrusted the duty to reduce social inequality and social exclusion, commonly seeing nowadays. Thus, the study has shown great importance, since it deals with essential functions to justice, focusing on the Public Defender, an institution that has played an essential role in the rule of law.

KEYWORDS: Defense of hyposufficient, Public Defender, Functions Essential to Justice.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tratará da Defensoria Pública enquanto função essencial à justiça, prevista no seio constitucional. A princípio, almeja o desenvolvimento da assistência jurídica gratuita ao longo da história, com o enfoque nas leis consideradas mais importantes acerca deste tema.

A escolha do tema ocorreu em razão da atuação institucional desempenhada por essa função essencial à justiça na defesa dos hipossuficientes, de maneira que a presente pesquisa vem abordar as especificidades inerentes a esse instituto.

Ademais, a relevância social do tema torna-se ainda mais evidente a partir do destaque dos principais diplomas constitucionais e infraconstitucionais que tratam sobre a Defensoria Pública, findando-se com o enfoque no seio jurisprudencial.

O objetivo do presente trabalho é contribuir para o estudo do Direito Constitucional, mais especificamente sobre a Defensoria Pública, a função essencial à justiça que atua na garantia da acessibilidade aos hipossuficientes.

Nesse diapasão, será elucidado ao longo da presente que a Defensoria Pública exerce atividades de grande importância, na defesa dos menos abastados na promoção da assistência jurídica integral.

Para tanto, essa pesquisa utilizou-se, em suma, dos estudos do Direito Constitucional com ênfase na função essencial à justiça: Defensoria Pública, somado a relevância social da atuação desta instituição, devidamente destacado ao longo do trabalho.

A Metodologia utilizada no presente trabalho científico foi a pesquisa bibliográfica, realizada através de fichamento de leitura de exemplares jurídicos e análise da jurisprudência atualizada, a exemplo da atuação da Defensoria Pública nos diversos ramos do direito.

Ante o exposto, espera-se demonstrar com claridade e maestria a defesa dos hipossuficientes no transcorrer do tempo, as funções essenciais à justiça previstas na Magna Carta, findando-se com a demonstração da Defensoria Pública como instituição essencial ao desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

2 A DEFENSORIA PÚBLICA

Aos membros da Defensoria Pública, os Defensores Públicos, competem exercer a missão de reverter as mazelas da desigualdade social, de modo a prestar o acesso aos desprovidos de renda de forma igualitária e eficaz. É sob esse prisma, que revela-se notório a Defensoria Pública, como indispensável à construção e uma sociedade mais justa e igualitária.

2.1 NATUREZA JURÍDICA

Preceitua o artigo 134, caput, da Constituição Federal que a “Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV”.

A natureza jurídica da Defensoria Pública está previsto constitucionalmente como função essencial à justiça, que lhe é conferida a função acima destacada. A carreira de defensor público, funda-se em entrâncias e a jurisdição é constituída dos cargos de provimento efetivo, originados na classe inicial, por concurso público de provas e títulos, assim como concurso para promotores e juízes.

A Lei Complementar n. 80 de 1994 constitui a lei que prevê as especificidades deste instituto, sendo que em seu artigo 1º, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/09, dispõe o que se segue:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Frise-se ser a função principal da Defensoria, a de neutralizar o abuso e a arbitrariedade inerente a luta de classes e assim promover o acesso à justiça. Por isso, é definida como “Instituição essencial á jurisdição, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral e gratuita prestada, m todos os graus, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados” [2].

Ao promover o acesso à justiça, função essa conferida constitucionalmente, o legislador tomou por escolher uma instituição autônoma, permanente, detentora de prerrogativas próprias, com o escopo de garantir o direito fundamental inerente a sociedade. Por isso, tal instituição se destaca tanto no seio social, chegando a ser considerada como o grande baluarte do Estado Democrático de Direito, ante a sua função ora desempenhada.

A Defensoria Pública compreende a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados. Frise-se novamente a Lei Complementar Federal n. 80 que detalha e esgota toda essa subdivisão.

Ainda, impende destacar que a função da Defensoria é reveladora para a democracia, sobretudo, porque a possibilidade de todos terem acesso à Justiça não deixa de ser uma ação democrática e justa.

Por isso, a Defensoria Pública vem obtendo um crescimento intenso e nítido, de modo que a cada dia vem se estruturando, qualificando seus membros e firmando ainda mais a importância em resposta à luta travada pelos Defensores em garantir a obediência dos direitos fundamentais.

Sobre a função conferida à defensoria, convém destacar o ensinamento da doutrina:

“Percebe-se que a garantia em comento é elencada formalmente pela Constituição dentro do rol de direitos e garantias fundamentais. Ocorre que, mais do que um direito fundamental formal, trata-se de um direito fundamental em sentido material; um verdadeiro direito público subjetivo, não podendo mais ser considerado como um favor ou uma benevolência do Estado para com o indivíduo”[3].

Oportuno se faz tecer que em que pese as funções conferidas ao Estado e a tripartização dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º[4]), a composição do Estado brasileiro abrange ainda, as funções essenciais à Justiça, que entre elas, está destacado o objeto do presente trabalho.

2.2 ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública da União, na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de Janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de outubro de 2009, no artigo 5º, traz a seguinte organização:

I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública da União; b) a Subdefensoria Pública – Geral da União; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; d) Corregedoria – Geral da Defensoria Pública da União; II – órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública da União; III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Ademais, frise-se a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios, conforme a Lei Complementar n. 80, de 12 de Janeiro de 1994:

Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; II – órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios; III – órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios.

Quanto a Defensoria Pública dos Estados, por sua vez, conforme a Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de Janeiro de 1994, tem a organização a seguir elucidada:

Art. 97. A Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: I – órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública­Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública­Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública do Estado; II – órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; III – órgãos de execução: a) os Defensores Públicos do Estado. IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

2.3 PRINCÍPIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nos termos da Lei Complementar Federal n. 80, são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e as autonomias, funcional, administrativa e financeira.

Sobre o assunto, frise-se as definições do jurista Nelson Costa:

“O princípio da unidade significa que os atos dos defensores públicos são atos da própria instituição, de modo que não são estes servidores públicos especiais que atuam pessoalmente nas demandas judiciais e administrativas, mas a Defensoria como um todo”[5].

Portanto, a título de sintetizar tais princípios, verifica-se que a unidade da Defensoria Pública, equivale ao conjunto de normas fundamentais, em que a Defensoria Pública é vista como um todo.

Portanto, se o seu membro for substituído por outro, não haverá a mudanças dos atos anteriores, tampouco os posteriores, sobretudo, em virtude do princípio da unidade.

Os princípios da unidade e indivisibilidade preceituam que a substituição automática entre seus membros conforme as regras legais estabelecidas, não trará prejuízo para instituição em si ou não há o que se falar em nulidade ou validade do processo.

Ademais, neste viés importa destacar o princípio da impessoalidade, o qual também deve ser estritamente observado pelos membros e seus servidores. Desta forma, principalmente os Defensores Públicos devem atuar sem observações pessoais.

Sobre o assunto, conclui Costa: “Resulta em que os usuários de seus serviços deve ser tratados em igualdade de condições, sem preferência para nenhum deles[6]”.

Além disso, impende delinear que é conferido à Defensoria Pública a autonomia administrativa, funcional e financeira, desta feita esta poderá agir conforme suas faculdades de se autogovernar.

O artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil corrobora tal informação, senão veja-se:

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A autonomia funcional trata-se de expressão autoexplicativa, que remete a ideia de que a própria instituição é a detentora da organização da instituição, de modo a estabelecer atribuições, competência, dentre outros.

Em que pese a autonomia conferida, mister se faz destacar que esta capacidade de administrar sob qualquer aspecto deve vir em consonância com os princípios institucionais, previstos constitucionalmente e na lei complementar organizadora do tema.

Acerca da autonomia financeira, “compreende a competência exclusiva para iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentarias[7]”.

Destarte, é cediço que à Defensoria Pública é conferido tais autonomias, sendo que ao longo do seu exercício funcional esta deve gozar de todos estes princípios e regras previstas na lei complementar e Magna Carta.

2.4 FUNÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA

São funções essenciais da Defensoria Pública, com o fulcro no artigo 4º da Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de Janeiro de 1994, com as modificações da Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de outubro de 2009:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defensa dos necessitados, em todos os graus; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinária e adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; […] XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XVI – exercer a curadoria especiais dos casos previstos em lei; XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XVIII – atuar na prestação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XIX – atuar nos Juizados Especiais; XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Púbica, respeitadas as atribuições de seus ramos; XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Púbica e à capacitação profissionais de seus membros e servidores; XXII – convoca audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

Porém, importante de faz destacar que tais funções devem ser entendidas como a sistemática de atribuições conferidas a membros e que devem ser realizadas conforme a determinação do cargo e dos serviços.

2.5 OBJETIVOS DA DEFENSORIA

Com a Lei Complementar Federal n. 132, de 01 de Outubro de 2009. foi introduzida pela o artigo 3º-A, que trata dos objetivos, senão veja-se:

São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Sobre o tema, insta consignar o artigo 4º-A, que:

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I – a informação sobre: a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; II – a qualidade e a eficiência do atendimento; III –o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo defensor natural; V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interessas antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

2.6 ATRIBUIÇÕES DO DEFENSOR PÚBLICO

Em que pese à menção ao longo do trabalho às atribuições conferidas aos Defensores Públicos, conveniente e oportuno se faz destacar que estes possuem atividades típicas, inerentes à sua missão constitucional e atípicas voltadas aos pobres na acepção legal.

Ainda assim, não é possível delimitar a atuação abrangente exercida pela Defensoria Pública, sobretudo, porque esta acaba por alcançar todos os órgãos jurisdicionais, conforme delimitado nos tópicos finais do presente trabalho.

O advento da Lei n. 11.448/2007, que alterou a Lei n. 7.347/85, e passou a preceitua a Defensoria como ente legitimado à propositura das ações coletivas, tutelando assim os direitos difusos e coletivos.

Um exemplo de função atípica, para melhor entendimento da presente pesquisa, é a ideia da curadoria especial e os casos de prisão em flagrante, em que os acusados são desprovidos de advogado particular constituído no processo.

2.7 PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

As prerrogativas elucidam o recebimento de intimação pessoal e o prazo em dobro. Neste sentido, colacionam-se alguns julgados:

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃOPESSOAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE OPACIENTE JÁ FOI CONDENADO E LHE FOI NEGADA A POSSIBILIDADE DERECORRER SOLTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO FEITA.1- O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, acrescentado pela Lei n.º7.871, de 08 de novembro de 1989, dispõe que é obrigatória aintimação pessoal do defensor público ou de quem exerça cargoequivalente de todos os atos do processo, caso da Procuradoria deAssistência Judiciária do Estado.2- Não realizada a intimação pessoal do Defensor Público para ojulgamento do recurso de apelação interposto pela defesa,evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta na decisão.3- Se o réu já se encontra condenado e não lhe foi permitidorecorrer solto, a anulação do julgamento efetuado pelo Tribunalestadual não implica necessariamente na expedição de alvará desoltura em favor do paciente.4- Ordem parcialmente concedida, para determinar a anulação dojulgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, para queoutro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimaçãopessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficandoimpedida a elevação da pena ratificada no acórdão anterior,evitando-se reformatio in pejus.5- Recomendação feita. (98432 SP 2008/0005443-0, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 16/04/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1)

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA POSTULADA PELA AVÓ MATERNA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSADO. A Lei Complementar nº80/1994, que organiza a Defensoria Pública, prevê, no inc.Ido art.128, com redação dada pela Lei Complementar nº132/2009, que é prerrogativa de seus membros receberem intimação pessoal em qualquer processo em grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que patrocina os interesses da apelante acerca dos atos processuais configura flagrante violação à prerrogativa que lhe confere a mencionada lei, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se o decreto de nulidade do processado desde o despacho da fl. 57. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064685134, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/07/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO INCISOIIIDO ART.267DOCPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO ATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.- É prerrogativa da Defensora Pública a intimação de todos os atos processuais de forma pessoal. – Constando-se a ausência de intimação pessoal do Defensor Público, impõe-se o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados e, consequentemente, a cassação da sentença. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086190420148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016).

Portanto, é necessário observar tais prerrogativas do defensor público, a saber, a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos do art.,§ 5º, da Lei1.060/1950 e art.128,I, da Lei Complementar80/1994. Isso porque, a intimação pessoal do defensor público, que representa o assistido, não pode deixar de ser observada justamente por impactar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

São prerrogativas dos membros das Defensorias Públicas da União e dos Estados, respectivamente artigos 44 e 128, Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1996, com alteração da Lei Complementar Federal n. 132, de 07 de Outubro de 2010:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância, administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; III –ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V – (VETADO); VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; VIII – examinar em qualquer repartição pública, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público­Geral, com as razões de seu proceder; XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XV – (VETADO); XVI – (VETADO); Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público­Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Finaliza Costa, acerca das prerrogativas: “Trata-se do sentido de primazia ou proeminência, passando a significar vantagem, privilégio ou imunidade de certas pessoas”[8].

2.8 AS GARANTIAS E PROIBIÇÕES

A luz da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 134, assegura-se ao membro da Defensoria a inamovibilidade, bem a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a irredutibilidade de seus vencimentos e estabilidade, os últimos nos termos da. Lei Complementar Federal n. 80 (artigos 34, 43 e 127).

2.9 A DEFENSORIA PÚBLICA E OS ÂMBITOS DO DIREITO

Após a explanação acerca da Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça, mister se faz destacar as especificidades da sua atuação nos inúmeros âmbitos do direito. Assim sendo, é relevante destacar o papel desempenhado, de maneira a destacar conforme cada matéria do direito relacionada.

A propósito, impende destacar que embora seja o escopo primordial da presente pesquisa esgotar a infinidade de temas relacionados a atuação desta instituição permanente, é praticamente impossível detalhar com maestria toda a atuação e desempenho da Defensoria nas laudas deste trabalho.

Isso porque, o ato de promover acesso à justiça por esta instituição ganha relevo social e importância jurídica a cada dia que se passa, sobretudo, que a cada surge novos desafios e perspectivas a serem superados.

Quanto ao direito civil e consumerista, a Defensoria Pública assume um papel magnífico, ao promover a assistência jurídica de quem está a mercê dos problemas cíveis e consumeristas.

Nesse diapasão, poder-se-ia destacar a função reveladora assumida pela Defensoria ao combater os abusos de direitos praticados pelos planos de saúde, ou até mesmo, em demandas contra a Fazenda Pública pugnando a promoção do direito à saúde com prioridade a quem realmente necessita.

Assim, essa função essencial trará ao Magistrado a urgência da demanda e a importância do mínimo existencial aplicável ao caso, que de plano, não dá ensejo a alegações manifestamente protelatória da fazenda pública da teoria da reserva do possível.

Além disso, a atuação na promoção do direito a saúde é vasta, o que permite destacar as demandas de obrigação de fazer com o escopo o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente vistos como imprescindíveis.

É cediço, portanto, a amplitude do direito civilista, o que em resposta, demonstra a atuação ampla da defensoria ao promover os preceitos infra e constitucional, bem como, o acesso à justiça a quem necessidade, por estar na mazela social.

Essa atuação abrange toda a família, desde o individual, à proteção do idoso, a criança, ao adolescente, ao jovem, enfim, seja qual for à faixa etária, o seu objetivo será alcançado, sobretudo, porque o papel lhe conferido é eficaz.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a maestria do desempenho desta função essencial à justiça, de maneira que o julgado abaixo explanado destaca a atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITANDO O EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO – DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Apontada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação do apelo extremo. Causa de pedir recursal genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Atuação da Defensoria Pública como curadora especial de menores em situação de risco no âmbito de cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público. “A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no artigo 100, inciso VII, do ECA” (REsp 1.296.155/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.06.2013, DJe 20.03.2014). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 1328876 RJ 2010/0129788-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015)

Este tópico, em apertada síntese, procura sistematizar a defensoria pública e estes ramos do direito para, de certa forma, evidenciar ao leitor, estudioso do direito, a maestria institucional desempenhada, que foi repisado ao longo deste trabalho.

Nestes ramos do direito, sob o fulcro da Lei de Ação Civil Pública, consigne-se ser a Defensoria Pública um dos legitimados a propor ação civil pública, de maneira que, desta forma há a promoção da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Há uma controvérsia que a promoção deste âmbito do direito fere o princípio da separação dos poderes. Porém, essa posição ainda é majoritária, sendo que a própria Corte Máxima já se posicionou que ante a necessidade da atuação para promover as políticas públicas vistas como omissas pelo poder executivo.

A título de complementação, frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 45-MC/DF, da relatoria do ministro Celso de Mello, assentou a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário nos temas alusivos à concretização de políticas públicas:

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)”.

Destarte, é patente a inexistência de desrespeito à tripartização dos poderes, porquanto é plenamente possível ao Judiciário determinar a implementação pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas, ante a necessidade da medida.

Ainda, convém destacar o julgado a seguir explanada (RE 367.432-AgR), o qual complemento todo o raciocínio lançado nesta pesquisa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA . 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’9. Precedentes: RE 556.556, da relatoria da ministra Ellen Gracie; RE 543.397, da relatoria do ministro Eros Grau”.

Insta destacar o informativo 573 do Supremo Tribunal Federal que tem papel enriquecedor para a temática aqui encartada, senão veja-se:

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão “necessitados” prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os “hipervulneráveis”). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

Assim, ante a inexistência de violação do princípio da separação dos poderes e por ser plenamente legítima a atuação da defensoria, enquanto legitimado previsto na Lei de Ação Civil, insta concluir que a ação civil pública é apenas um exemplo da promoção dos direitos difusos e coletivos para defensoria pública, cuja atuação é exaustiva socialmente.

A busca incessante pelo respeito aos direitos humanos constitui desafio para a sociedade de modo geral, sendo que importa destacar que a Defensoria Pública também atua na promoção da tutela destes direitos, sendo que os enfoques acima também englobam o respeito aos direitos humanos.

Os julgados abaixo destacados corroboram o teor dos escritos acima esboçados, senão veja-se:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE MAMA. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL SÃO MARCOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. I – Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.”(RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209), não prosperando, assim, a alegação de ilegitimidade passiva por parte dos entes federativos, na espécie dos autos. II – “O Hospital São Marcos, mesmo na condição de Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, tendo em vista que a ordem jurídica não lhe impõe a obrigação de arcar com os custos respectivos.” (AC 0006015-67.2008.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.306 de 13/03/2013). III – Destaque-se, ainda, que, na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”(RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à” reserva do possível “(STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN,” The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da” reserva do possível “- ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar):”Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.”(grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris):”A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (…). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.”(ADPF 45 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191) IV – Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a autora arcar com os custos do tratamento da enfermidade que lhe acomete, seu custeio pelo poder público, nos termos indicados pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. V – Na espécie dos autos, merece prosperar a irresignação da autora, quanto à condenação em honorários advocatícios, visto que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009″(AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). Por outro lado, no caso em exame, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, tem-se por razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, a título de verba honorária de sucumbência. VI – Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora provida para condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Declarou-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos, excluindo-o da lide. (TRF-1 – AC: 00255521520094014000 0025552-15.2009.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 295)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. INAPLICABILIDADE DA TESE REFORMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO VERTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS EM EDITAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO E DE TÍTULOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. – A tese reformista não pode ser aplicada, in casu, sobretudo, porque não se mostra razoável, sob a ótica, do bom direito. Digo isso, porque a Defensoria Pública é parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública, ex vi da Lei nº.7.347/85 (Lei da ACP), bem como a determinação de retificação de critérios impostos em edital, tampouco de refazimento de provas, se mostra inconstitucional, principalmente, quando se está diante de uma lesão ou ameaça a direitos, como é o caso dos autos. – A Teoria do Fato Consumado, a meu ver, é a tese mais adequada e justa a ser aplicada ao caso vertente, eis que o refazimento das provas representaria um prejuízo maior ao erário; e, também, pelo fato dos candidatos em questão, os quais, após a prova de digitação, continuaram no Curso de Formação amparados por decisão judicial, encontrarem-se, atualmente, totalmente capacitados para o exercício das funções atinentes aos cargos para os quais concorreram, pois, além de já ter transcorrido período considerável, qual seja, 04 (quatro) anos, todos lograram êxito no Estágio Probatório. – A estrita legalidade não pode se sobrepor à princípios de maior relevância, como por exemplo, o da Dignidade Humana, da Boa-fé e o da Segurança Jurídica. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APL 02573834920098040001 AM 0257383-49.2009.8.04.0001; Julgado em 15/06/2015).

Assim como acima delineado, também se evidencia a atuação vasta no âmbito criminal e suas nuances, porquanto tem-se a promoção da defesa dos hipossuficientes conforme a lei, bem como, a partir da aplicação, vela-se pela observância coerente do disposto no Código Penal, Processual Penal e Lei de Execução Penal e demais legados inerente ao ramo penalista.

Somente a título de complemento e para abrilhantar com maestria o presente trabalho científico, convém destacar alguns julgados conclusivos das conclusões aqui presentes:

EXECUÇÃOPENAL.INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME.NULIDADE AVENTADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.DIREITOÀ AMPLA DEFESA GARANTIDO AO ACUSADO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA PELADEFENSORIAPÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. (TJPR – 2ª C. Criminal – HCC – 1462014-9 – Cascavel – Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida – Unânime – – J. 04.02.2016)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART.244-B, DA LEI8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes). II – In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III – A teor do disposto na Lei Complementar n.80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 55448 RJ 2015/0007437-2. Julgado em 06/06/2015). 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REQUISIÇÃO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.1. O art.,XVIIe§ 11, e o art.108, IV, da Lei Complementar n.80, de 12/1/1994, estabelecem que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras, atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais. Precedentes.2. Esta Corte assentou o entendimento de que inexiste respaldo legal à requisição de réu preso para entrevista pessoal com defensor público, com o fito de subsidiar a elaboração da defesa preliminar.3. Caso em que descabe falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente da negativa de apresentação do recorrente para entrevista, escudada na Resolução n. 45/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Recurso desprovido. (STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 48903 RJ 2014/0143389-0. Julgado em 28/04/2015)

EMENTA:AGRAVO DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADO. ARTIGO 24, IV, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS AOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ARTIGO 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. POSSIBILDADE.- Diante da Lei Estadual nº 14.939/03, cabe a isenção (e não apenas a suspensão) do pagamento das custas processuais aos assistidos pela Defensoria Pública. TJ-MG – Agravo em Execução Penal : AGEPN 10707100105212001 MG. Julgado em: 07/05/2015.

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECRETO PRESIDENCIAL N.º7.648/11 –INDULTO– COMPROVADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARAR O DANO – REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Presume-se a hipossuficiência do reeducando assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. II – Preenchido o requisito temporal e comprovada a incapacidade econômica do agravado em reparar o dano, é correta a concessão doindulto. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal : AGEPN 10231110101160001 MG. Julgado em 26/11/2013).

2.10 A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA SOB O PRISMA JURISPRUDENCIAL

Em que pese a riqueza jurisprudencial inerente à presente pesquisa, oportuno se faz finalizar com enfoque de alguns julgados que corroboram toda o embasamento teórico destacado.

Desta forma, mister se faz destacar a atuação desta magnífica instituição no seio jurisprudencial, de modo que saber o posicionamento jurisprudencial atual não é nada mais do que velar pela justiça e bom cumprimento da lei.

No seio atual, em que há mutações constitucionais, novos paradigmas, nuances variadas na sociedade, na família, no indivíduo, saber os entendimentos jurisprudenciais é de extrema importância para qualquer estudioso do direito.

Por isso, a pertinência dos destaques abaixo ilustrados para finalizar o presente trabalho, os quais traduzem a maestria e rica atuação desempenhada pela Defensoria Pública, nas inúmeras áreas e âmbitos do direito existentes.

Destarte, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF – AI: 739151 PI, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. STF. ADI N. 3.943. A Emenda Constitucional n. 80/2014 alterou o caput do art. 134 da Constituição Federal, prevendo expressamente a competência da Defensoria Pública para a defesa dos direitos coletivos lato sensu. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5º, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. A Defensoria Pública é, a priori, parte legítima para ajuizar ação civil pública, sendo desnecessária a identificação dos que comprovem insuficiência de recursos. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. Apelação cível provida. (TJ-DF – APC: 20150110246390, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 . Pág.: 252)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E QUANTO À FORMA DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES, CONCERNENTES AOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA AMPLA PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO IMPROVIDO. A legitimidade da Defensoria Pública compreende a atuação na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o que lhe confere a possibilidade de atuar em benefício de consumidores de energia elétrica em geral, sem a necessidade de se perquirir sobre a condição de necessitados. Não se justifica, no âmbito das ações coletivas, realizar tal espécie de limitação, sob pena de causar lesão aos objetivos da lei. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E QUANTO À FORMA DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES, CONCERNENTES AOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. ANEEL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. No caso, se de um lado não existe qualquer disposição legal a determinar a presença da ANEEL no processo, de outro, por evidente, não há como identificar legitimidade passiva da agência reguladora, pois não integra relação contratual de prestação de serviço e, assim, não pode ser diretamente afetada pelo resultado do conflito. Seria caso, tão somente, de intervenção voluntária, que não depende de provocação judicial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E QUANTO À FORMA DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES, CONCERNENTES AOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento já consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação civil pública é de cinco anos, por incidência do artigo 21 da Lei 4717/65, que integra o microssistema das ações coletivas. Tratando a inicial de irregularidades apuradas em 2006 e 2007, a ação foi proposta oportunamente em 28 de fevereiro de 2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA VOLTADA A IMPEDIR PRÁTICA ABUSIVA RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA APURAÇÃO DE FRAUDES NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA E QUANTO À FORMA DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS DAÍ DECORRENTES, CONCERNENTES AOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. INADMISSIBILIDADE DO CORTE DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS FUNDADO NA OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O procedimento adotado pela ré, de ameaçar o corte do fornecimento dos serviços caso não haja negociação quanto ao débito decorrente de fraude nos medidores de energia elétrica, coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, sendo incompatível com a boa fé e a equidade. 2. Por outro lado, quanto à suspensão dos serviços, há fundamento legal para autorizar o corte em caso de inadimplência (artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95). Mas, tratando-se de débito resultante da apuração de diferenças alusivas a prestações pretéritas, não se justifica a providência do corte de fornecimento, por se tratar de dívida sujeita à discussão e que pode perfeitamente ser cobrada pela via judicial. Neste caso, ficaria desnaturada a finalidade da medida, que se transformaria em simples instrumento de coação. (TJ-SP – APL: 00035243120088260032 SP 0003524-31.2008.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2014)

Diante do exposto acima e ao longo do presente trabalho, notória se tornou a importância da atuação da Defensoria Pública, a qual permite concluir que a valorização desta função é medida de inteira justiça, porque constitui valorizar a dignidade da pessoa humana prevista constitucionalmente.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do explanado ao longo desta pesquisa, evidencia-se que o escopo foi justamente demonstrar que a efetivação do acesso à justiça é imprescindível para o seio social, sobretudo, para a democracia no Brasil.

Acerca da função do acesso à justiça, enquanto direito fundamental, infere-se que o seu efetivo exercício possibilita a salvaguarda não só deste direito, mas de todos os outros direitos previstos na seara constitucional.

Neste diapasão, nota-se que os cidadãos hipossuficientes são assistidos através da atuação da função do acesso à justiça, a qual pode ser vista de diversas formas socialmente. No ponto, o presente trabalho busca justamente destacar a promoção do acesso à justiça por meio da atuação da Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça.

Oportuno destacar que pode ser verificado ao longo da história a luta em prol de alguns direitos fundamentais, dentre eles, é notório o acesso à justiça. Nesse viés, a Constituição de 1934 previu a assistência judiciária, mas foi Constituição de 1988, o grande marco desta temática, por conferir mais respaldo constitucional a esse direito fundamental.

Com a promulgação da Magna Carta, é cediço que a garantia aos direitos fundamentais foi ampliada, dentre elas a Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça, que tem escopo maior a busca e a concretização do ordenamento constitucional vigente.

Ainda que impere a existência de inúmeros desafios para a Defensoria Pública concernente a escassez do profissional em detrimento o aumento das demandas dia após dia, a atuação dessa instituição detém inúmeros destaques positivos. Isso porque, sua organização e funcionamento vêm obtendo desenvolvimento significativo, enquanto instituição e na atuação, nos inúmeros âmbitos do direito, que traduz a efetivação do direito à assistência judiciária dos necessitados.

A Constituição de 1988 organiza em seu Título IV, artigos acerca da “Organização dos Poderes” e posteriormente ao Poder Judiciário, elucida as Funções Essenciais à Justiça: A Advocacia Pública, a Advocacia, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

No que concerne às funções essenciais à justiça, sob o enfoque teórico e prático- constitucional, nota-se que o constituinte originário, inovou ao demonstrar ao Estado brasileiro uma nova expressão institucional, no que se refere às funções essenciais à justiça.

Neste ínterim, destaca-se a Defensoria Pública, o tema do presente trabalho, enquanto atuação magnífica da promoção do serviço essencial à prestação jurisdicional do Estado, gratuito e eficiente.

Destarte, impende concluir que a partir da Constituição Federativa de 1988, foi conferido a Defensoria Pública, enquanto função essencial à justiça, um papel significativo para se evitar a impunidade, além de esclarecer a população hipossuficiente e promover o acesso à justiça, de maneira a concretizar desse modo a isonomia constitucional.

Portanto, ao longo deste trabalho restou evidenciado a atuação institucional qualificada e notável, o que dá ensejo a conclusão de que que valorizar a Defensoria Pública é prestigiar o povo brasileiro, sobretudo, os carentes.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.151 PIAUÍ, RELATORA : MIN. ROSA WEBER. AGTE.(S) :ESTADO DO PIAUÍ. Data do julgamento. 27 mai 2014.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI: 739151 PI, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00086190420148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. – 98432 SP 2008/0005443-0, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 16/04/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. – Agravo em Execução Penal : AGEPN 10231110101160001 MG. Julgado em 26/11/2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. – Agravo em Execução Penal: AGEPN 10707100105212001 MG. Julgado em: 07/05/2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. – APL: 00035243120088260032 SP 0003524-31.2008.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/05/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2014.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. – AC: 00255521520094014000 0025552-15.2009.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 295.



[1] Assessora jurídica de 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), lotada na Comarca de Cristalândia/TO. Graduada em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (2009/2013). Pós-graduada em Direito Público pelo Damásio Educacional, DAMÁSIO, Brasil (2015/2016). Pós-graduanda em Teoria da Decisão Judicial pela Escola de Magistratura Tocantinense (ESMAT/TO) (2016/2018). E-mail: thay.mouramonteiro@gmail.com.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24°. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 141

[3] PEREIRA, André Martins.Defensoria Pública: Concretização de Direitos Fundamentais, Estado Democrático de direito e Constitucionalização simbólica do Brasil. Belém: Paka-Tatu,2010. p. 23.

[4] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[5] COSTA, Nery Nelson. Manual do Defensor Público. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: GZ Concurso, 2010. p. 43.

[6] COSTA, Nery Nelson. Manual do Defensor Público. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: GZ Concurso, 2010. p. 24.

[7] COSTA, Nery Nelson. Manual do Defensor Público. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: GZ Concurso, 2010. p. 50.

[8] COSTA, Nery Nelson. Manual do Defensor Público. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: GZ Concurso, 2010. p. 93.

Como citar e referenciar este artigo:
MONTEIRO, Thaynara Moura. A Defensoria Pública como função essencial à Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-defensoria-publica-como-funcao-essencial-a-justica/ Acesso em: 20 abr. 2024