Direito Constitucional

Constituição e direito a saúde

Laise Rodrigues dos Santos[1]

Jéssica de Jesus Ribeiro Teixeira[2]

RESUMO

Mostra a relevância da saúde como um dos direitos fundamentais da pessoa humana. Apresenta a história da saúde no Brasil até a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde foi inserida um dos princípios fundamentais da pessoa humana: a saúde e o contexto atual da saúde pública brasileira. Considerações Finais com análise e reflexão da temática.

Palavras-chave: Constituição. Direito. Saúde.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os anseios de uma população que aclamava por um bem-estar social. Considerada um marco da história brasileira, os constituintes inseriram a saúde, como um dos direitos sociais fundamentais do cidadão: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados (…)” (art. 6º, CF/88).

Dentre todos os direitos sociais, a saúde é considerada um dos direitos de extrema importância, por estar intrinsecamente ligada ao direito à vida, manifesta a proteção constitucional à dignidade a pessoa humana.

Deste modo, a saúde por ser um direito social fundamental recebe proteção jurídica diferenciada na ordem jurídico-constitucional brasileira. Portanto, reconhecer a saúde como um direito social fundamental, o Estado é obrigado a formular políticas públicas sociais e econômicas para promover a proteção e a recuperação da saúde de todos, de forma integral e igualitária.

Nessa perspectiva, o Estado tem o dever de tornar possível e acessível à população a prevenção de doenças para que se viva com qualidade de vida.

Diante disto, que este trabalho se justifica na necessidade de abordar esta temática, com a finalidade de mostrar a importância que saúde tem como um dos direitos fundamentais da pessoa humana estabelecido na Constituição Federal brasileira.

Pretende-se também mostrar a breve história da saúde pública no país, sua inserção na Carta Magna como um dos direitos fundamentais e uma breve análise de como a saúde pública se encontra nos dias atuais no Brasil. Tudo isto, através de uma pesquisa bibliográfica respaldada por celebres doutrinadores do direito, como também a Constituição Federal de 1988.

Contudo, não se tem a pretensão de esgotar este assunto, primeiramente pela complexidade desta abordagem e da relevância que tem para toda a comunidade acadêmica, para o corpo discente e a sociedade em geral, seria necessária uma pesquisa mais abrangente para mostrar outras vertentes que envolvem esta temática.

2 HISTÓRIA DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

De início, é importante frisar que a saúde brasileira teve intervenção do Estado desde o período colonial, porém somente no período republicano que realmente foi efetivada.

No período colonial, com a vinda da família real para o Brasil foram determinadas várias mudanças, principalmente na área da saúde.

A cidade do Rio de Janeiro era o centro das ações sanitárias, devido apresentar o maior porto e tinha uma importância econômica para o país. Então, foi criada a Imperial Academia de Medicina, em 1829, funcionava como um órgão consultivo sobre as questões de saúde pública do Imperador D. Pedro I. Nessa mesma época, criou-se a Junta de Higiene Pública, mas, não apresentou eficácia em relação ao cuidado da saúde da população.

O quadro de fragilidade da saúde pública no Brasil, nessa época, levava a população a buscar meios para lutar contras as doenças e a morte, principalmente os mais abastados que buscavam assistência médica na Europa ou em clínicas particulares que começaram a surgir no Rio de Janeiro. No entanto, a classe menos favorecida buscava ajuda de curandeiros, que eram responsáveis pelo tratamento dos menos favorecidos, ou seja, que não podiam arcar com os custos médicos (MARQUES, 2008).

Terminou a fase do período colonial, chegando até o segundo reinado e a problemática da saúde pública brasileira nunca foi solucionada, tanto que o Brasil ficou conhecido como país insalubre.

Proclamada a República em 1889, o país se encheu de esperança, sinalizando assim, uma nova etapa de progresso.

Até o início do século XX, a saúde pública estava disponível para uma pequena parcela da população. Já no período de 1900 a 1920, caracterizou-se por um forte desenvolvimento econômico, tendo em vista, a expansão da indústria cafeeira e a entrada de emigrantes no país. Assim, eram desenvolvidas somente ações sanitárias e o controle de endemias e epidemias, como: varíola, malária e febre amarela.

Nessa acepção, como parte do projeto de modernização e desenvolvimento no Brasil, a medicina passou a ser um guia do Estado para assuntos de ordem sanitária, assumindo um papel de comprometimento para garantir a saúde individual e coletiva do país.

Diante disto, o país começou a desenvolver outras formas de atuação nos surtos epidêmicos, tendo como base os conceitos europeus, desenvolveu-se na área cientifica a medicina pública, medicina sanitária, higiene ou saúde pública (BERTOLLI, 2008)

Os governos republicanos desenvolveram ações de saúde e, assim, reorganizaram os serviços sanitários e as juntas e inspetorias da província foram substituídas elos serviços sanitários estaduais, tais serviços não fizeram nada pela população.

Até a década de 1940, perdurou o modelo sanitarista campanhista que objetivava preserva e manter a mão-de-obra da população. A ideia era de que a população era constituída de capital humano, por isso havia necessidade de indivíduos sadios que trabalhassem para o desenvolvimento do país, levando pela primeira vez o governo republicano a elaborarem planos de combate as enfermidades que reduziam a produção do Brasil (MARQUES, 2008).

Nessa perspectiva, o Estado viu que não poderia atuar sozinho em prol a saúde da população, então, criou uma “política de saúde”. Porém, essa política não produzia eficácia isolada, associaram a política a projetos governamentais voltados a outros setores, como: educação, alimentação, transporte e trabalho, que foi denominado de política social.

A política social, desde as remotas épocas, tem sido o setor menos privilegiado. O regime republicano manteve, mesmo que em pequena parte, a política de desigualdade, que beneficiava apenas as classes mais abastadas da população, consequentemente, a classe menos favorecida continuava sofrendo, em condições precárias de vida, reduzido assim, sua produtividade, porque não conseguiam realizar suas tarefas cotidianas (BERTOLLI, 2008).

Em 1913, o médico sanitarista Oswaldo Cruz foi convocado pelo governo brasileiro para traçar um plano de ação para a erradicação das várias doenças a população, especificamente, na região do Amazonas, visto que, era de total interesse para a economia brasileira. Mas, para o restante do país, o governo intensificou ações apenas nas regiões portuárias, como: Rio de Janeiro, São Paulo, Belém, Recife e Salvador.

Oswaldo Cruz impôs ao Congresso Nacional, uma lei que obrigasse a população brasileira a se vacinar contra a varíola. Por falta de informação, a população se mostrou arredia, pois não entendia a relevância da intervenção, desencadeando a Revolta da Vacina. E, inúmeras foram as manifestações impostas a intervenção, desta forma, o governo revogou a obrigatoriedade da vacina, tornando-a opcional à população.

Na Era Vargas foi extremamente relevante para o Brasil, visto que seu autoritarismo justificava as políticas sociais perante a população. Assim, ele institucionalizou a saúde pública, passando a área sanitária a integrar o setor educacional, formando assim, o Ministério da Educação e da Saúde Pública.

Em 1923, foi criada a Lei Elói Chaves, destinada as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPS), marco inicial do sistema previdenciário no Brasil. Eram financiadas pela União, que ofereciam aos segurados, medicina curativa, medicamentos, aposentadoria por tempo de serviço, velhice e invalidez e pensão para os dependentes. Os beneficiários eram os trabalhadores pertencentes a grandes empresas, como marítimas e ferroviárias. Esse modelo foi adotado em 1930, pelo então presidente Getúlio Vargas (PAULUS; CORDONI, 2006).

Em 1933, foi criado o Instituto de Aposentadorias e Pensões (IAP), para trabalhadores agrupados de acordo com as atividades que exerciam. Em 1953, foi criado o Ministério da Saúde que contou com irrisórias verbas. Já em 1956, criaram o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU), com o objetivo de promover a educação sanitária da população rural.

Em 1966, foi criado o Instituto Nacional de previdência Social (INPS), originando um sistema previdenciário para brasileiros que tivessem inseridos no mercado de trabalho.

Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), objetivando controlar os pagamentos ilegais frutos da corrupção e de serviços médicos fantasmas e garantir a saúde segura a população. Nessa mesma década surgiu o Movimento pela Reforma Sanitarista que buscou encontrar resposta para o dilema da política de saúde nacional.

No período de 1974 a 1979, a Política Nacional de Saúde enfrentou permanente tensão entre a ampliação dos serviços, a disponibilidade de recursos financeiros, os interesses advindos das conexões burocráticas entre o setor estatal e empresarial médico e a emergência do movimento sanitário. As reformas realizadas na estrutura organizacional não conseguiram reverter a ênfase da política de saúde, caracterizada pela predominância da participação da Previdência Social, através de ações curativas, comandadas pelo setor privado.

Acerca da Política de Saúde na década de 1980, e a construção do Projeto da Reforma Sanitária pode-se dizer que a sociedade brasileira ao mesmo tempo em que vivenciou um processo de democratização política superando o regime ditatorial instaurado em 1964, experimentou uma profunda e prolongada crise econômica que persiste até os dias atuais. A saúde, nessa década, contou com a participação de novos sujeitos sociais na discussão das condições de vida da população brasileira e das propostas governamentais apresentadas para o setor, contribuindo para um amplo debate que permeou a sociedade civil. Então, a saúde deixou de ser interesse apenas dos técnicos para assumir uma dimensão política, estando estreitamente vinculada à democracia (GOHN, 2008).

Dos personagens que entraram em cena nesta conjuntura, destaca-se: os profissionais de saúde, representados pelas suas entidades, que ultrapassaram o corporativismo, defendendo questões mais gerais como a melhoria da situação saúde e o fortalecimento do setor público; o movimento sanitário, tendo o Centro Brasileiro de Estudo de Saúde (CEBES) como veículo de difusão e ampliação do debate em torno da Saúde; os partidos políticos de oposição, que começaram a colocar nos seus programas a temática e viabilizaram debates no Congresso para discussão da política do setor; e os movimentos sociais urbanos, que realizaram eventos em articulação com outras entidades da sociedade civil.

As principais propostas debatidas por esses sujeitos coletivos foram à universalização do acesso as ações de saúde; a concepção de saúde como direito social e dever do Estado; a reestruturação do setor através da estratégia do Sistema Unificado de Saúde visando um profundo reordenamento setorial com um novo olhar sobre a saúde individual e coletiva; a descentralização do processo decisório para as esferas estadual e municipal, o financiamento efetivo e a democratização do poder local através de novos mecanismos de gestão – os Conselhos de Saúde. Afinal, “os direitos como em todo são indispensáveis para que se possa pensar nessa forma democrática e justa de vida. No mínimo por isso deveriam ser sempre plenamente valorizados e defendidos” (NOGUEIRA 2005, p. 7)

Com a promulgação da Constituição de 1988 representou no plano jurídico, a promessa de afirmação e extensão dos direitos sociais em no Brasil frente à grave crise e às demandas de enfrentamento dos enormes índices de desigualdade social.

Estabelecida a Constituição Federal Brasileira, um marco para os setores sociais definindo a saúde como relevância pública, e todos os diversos seguimentos conquistam o direito e o dever de juntos participarem da definição e avaliação da política de saúde no Brasil nos diferentes níveis (Federal, Estadual e Municipal). Surgiu o Sistema Único de Saúde – SUS, encarregado de organizar no plano regional, as ações do Ministério da Saúde, dos serviços Estaduais e Municipais de saúde.

2.1 O Direito à saúde na Constituição de 1988

A própria Carta Magna em seu artigo 1º, inciso IV, dispõe que os diretitos sociais são direitos fundamentais do homem. Isto é, os direitos sociais estão garantidos pelo Estado, como o direito a saúde, que é fundamental para o desenvolvimento do indivíduo, por isso que cabe ao Estado tutelar esse direito ao cidadão.

Art. 1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Silva (2002) aduz que os direitos sociais são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, que estão enunciadas nas normas constitucionais e possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais.

Percebe-se que a eficácia plena desses direitos está diretamente relacionada ao Poder Público, ou seja, tudo que estiver ligado a financiamento ou adoção de medidas administrativas para a concretização desses direitos, os quais são garantidos constitucionalmente, terão que ser implementados pelo Estado.

Caso o Estado seja inoperante em relação aos direitos sociais, este por estarem inseridos na Constituição Federal produzem efeitos jurídicos.

Sobre esse assunto Barchet (2008) preleciona que a jurisprudência pátria, de forma crescente, inclina-se a favor da concretização dos direitos sociais que exigem investimentos públicos. Devido à maioria dos direitos dependerem da disponibilidade financeira do Poder Público, para sua plena execução, fez a doutrina elaborar a “cláusula da reserva do possível”. Isso para que o Poder Executivo responsável pela construção das políticas públicas referentes à concretização dos direitos sociais, não fosse coagido pelo Poder Legislativo e Judiciário, já que àquele poder determina a forma de como será aplicado os recursos públicos.

Neste caso, o Poder executivo deve executar as políticas públicas necessárias para a efetivação dos direitos sociais.

Ressalta-se, portanto, que a Constituição Federal de 1988, foi um marco relevante ao modelo de saúde assistencial no Brasil, representa um grande avanço legislativo quanto à garantia das ações e serviços de saúde em um sistema universal e igualitário. Pois, os constituintes conseguiram introduzir normas constitucionais de acordo com as necessidades da população.

Na verdade, a Constituição Brasileira foi um marco positivo no que se refere ao modelo assistencial de saúde, pois através de audiência pública, os constituintes escutaram os anseios da população e captaram as necessidades, transformado-as em normas constitucionais.

Leandro (2005) citado por Marques (2008) preleciona que o direito à saúde constitui garantia dos demais direitos. Pois, sem esse direito os demais não podem aflorar e se efetivarem no plano da realidade jurídico social.

Alguns artigos da Constituição Federal/88 são bastante relevantes em relação à saúde como um direito social fundamental ao homem, abaixo:

A saúde como direito social:

Art.6°. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A saúde como responsabilidade de todos os níveis de governo:

Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

A saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo este o responsável pela sua aplicabilidade, desenvolvimento de políticas públicas, preconização da saúde integral, acesso universal e a igualdade para todos:

Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde serviço de relevância pública:

Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A saúde regionalizada e descentralizada através de um sistema único de saúde, saúde integral, participação da comunidade nas ações de saúde e o financiamento que compete a todas as esferas de governo:

Art.198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema, único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade;

§ 1°. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (grifo nosso).

Como se vê os artigos constitucionais citados acima determinam como sendo o princípio básico a saúde como direito do cidadão e dever do Estado em garantir e proporcionar o acesso aos serviços de saúde.

Para tanto, é importante dizer que, a saúde é descentralizada e, sendo assim, forma uma rede regionalizada e hierarquizada, comandada por cada esfera do governo: na esfera federal, o Ministério da Saúde; na esfera estadual, a Secretaria Estadual de Saúde e, por fim, na esfera municipal, a Secretaria Municipal de Saúde.

Ademais, a saúde é um direito fundamental de todos, por isso os entes público devem realizar políticas públicas, nas quais fomente os cidadãos a se prevenir contra doenças que possam prejudicar o seu bem-estar. Pois, uma população sadia com mais qualidade de vida só trará progresso para o país.

2.2 A Saúde no Contexto Atual

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a saúde pública teve significativos avanços, como o caso do Sistema Único de Saúde que garante acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.

Antes da Consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), somente as pessoas que tinham condições procuravam o hospitais particulares, já as pessoas menos favorecidas procuravam atendimento nas Santas Casas e, muitas vezes, acabavam morrendo de doenças que apresentavam possibilidades de cura, porém, faltava acesso aos serviços.

A Constituição brasileira firmou princípios e diretrizes à saúde que apontam a solidariedade e a responsabilidade social do Estado para prática de investimentos capazes de assegurar o acesso a todos os níveis de atenção, caracterizado pelo acesso as unidades básicas de saúde.

Silva (2002) diz que o Sistema Único de Saúde apresentou um grande crescimento e desenvolvimento através de uma maior cobertura e maior acesso a população.

Radis (2008) citada por Marques (2008) diz que o problema atual do SUS está relacionado com o “produtivismo”, porque esse não tem um rumo estruturado pelos conceitos de integralidade, igualdade e resolutividade. Também existem grandes gastos com casos que demandam não somente um aporte tecnológico, como também um alto custo que prejudicam o orçamento destinado à saúde.

Apesar do SUS ser um dos maiores projetos públicos que objetiva a inclusão social e proporcionar acesso a todos os cidadãos aos serviços de saúde, apresenta várias problemas em sua organização, gestão e financiamento.

A falta de iniciativas adequadas para o desenvolvimento e funcionamento do sistema de saúde que dificulta sua eficácia e efetivação para que toda a população tenha acesso ao serviço de saúde.

Marques (2008) diz que para melhorar a atual situação do sistema de saúde deve haver investimento em profissionais capacitados, descentralização da gestão com poderes destinados à equipe, planejamento baseado em modelo de atenção, padronização dos serviços e informatização.

A autora aduz ainda que a saúde precisa de investimentos para os serviços oferecidos à população e que o Brasil mantém o financiamento público anual per capita abaixo do verificado em outros países.

O Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal regente, diz que os 30% advindos da Seguridade Social à saúde eram mínimo para se iniciar a implantação do SUS considerando os três princípios básicos, como universalidade (todos têm direito ao acesso à saúde); igualdade (não há distinções entre os usuários) e integralidade (conjunto interligado de ações e serviços) (SILVA, 2002).

Ressalta-se que o SUS é um projeto que tem por finalidade avançar na construção de um sistema universal de saúde. No entanto, precisa de políticas públicas que englobem toda a população brasileira por meio de ações preventivas e promoção a saúde.

Portanto, prevenir em saúde exige uma ação antecipada para evitar o surgimento de algumas doenças ou que a mesma se desenvolva. Promover a saúde é determinar medidas que não se direcione apenas a uma enfermidade, mas que aumente a saúde e o bem estar da sociedade.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percorreram-se longos anos para os constituintes entenderem os anseios da sociedade que clamava por uma vida digna com direito a saúde, educação, moradia, lazer, enfim, um bem estar social.

Antes mesmo de chegar a República no Brasil, ainda no período colonial a saúde já tinha intervenção do Estado. Porém, os interesses pelo cidadão saudável tinha haver com a mão-de-obra. A Saúde nesse período não era vista como um bem fundamental que todos tinham direito, pelo contrário, apenas uma pequena parte da população considerada abastarda tinha condições de ser tratada em hospitais particulares.

Infelizmente, apesar de termos uma Constituição Federal positivada que garante os nossos direitos de cidadãos, ainda temos uma precariedade na saúde pública brasileira. Isto se deve ao fato de não termos uma política pública capaz de efetivar, de fato, e direito todos os princípios fundamentais que reza a nossa Carta Magna.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistema de saúde integrado do mundo, que tem como objetivo a inclusão social da saúde para todos os cidadãos brasileiros. No entanto, falta iniciativa adequada para seu funcionamento, por isso, que hoje existe uma enorme dificuldade dos brasileiros terem acesso e muitos até morrem por falta de atendimento.

O direito à saúde é uma garantia do Estado e esse deve prezar e possibilitar um serviço adequado. Na verdade, faltam maiores investimentos e a reformulação do SUS para atingir seu principio básico que é a universalidade do acesso de toda a população aos serviços de saúde.

REFERÊNCIAS

BARCHET, Gustavo.Curso online de Direito Constitucional (2008). Disponível em: www.pontodosconcursos.com.br..

BERTOLLI, Cláudio. História da Saúde Pública no Brasil. 4ª ed. São Paulo: Ática, 2008.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

GOHN, Maria d Glória. O protagonismo da sociedade civil: Movimentos sociais, ONGs e redes solidárias. 2º Ed. São Paulo: Cortez, 2008.

MARQUES, Lucimara dos Santos. A Saúde Pública e o Direito Constitucional Brasileiro. Âmbito Jurídico. Publicado em 2008. Disponível em:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4643.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006;

NOGUEIRA, Marco Aurélio. O desafio de consolidar direitos no mundo globalizado. Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, 2005.

PAULUS, Aylton; CORDONI, Luiz.Políticas Públicas de SaúdenoBrasil. Revista Espaço para a saúde. Londrina – PR, 2006. Disponível em:  http://www.professores.uff.br/jorge/v8n1_artigo_3.pdf.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007;



[1] Aluna do Curso de Direito, da UEMA.

[2] Aluna do Curso de Direito, da UEMA

Como citar e referenciar este artigo:
TEIXEIRA, Jéssica de Jesus Ribeiro; SANTOS, Laíse Rodrigues dos. Constituição e direito a saúde. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/constituicao-e-direito-a-saude/ Acesso em: 16 abr. 2024