Direito Constitucional

Somos todos iguais: a diversidade Étnico-Racial no ambiente escolar

Paulo Byron Oliveira Soares Neto[1]

paulobyron@bol.com.br

Resumo: O presente artigo tem como objetivo fundamentar teoricamente, com base a legislação vigente em nosso ordenamento jurídico, o docente e equipe escolar, apontando os ensinamentos de especialistas renomados na área da educação, a fim de promover uma atuação adequada a respeito da relação quanto a diversidade étnico-racial no ambiente e comunidade escolar.

Palavras-Chave: Diversidade étnico-racial; legislação; ambiente escolar; comunidade escolar; docentes. 

Abstract:The purpose of this article is to theoretically base, on the basis of the legislation in force in our legal system, the teacher and school staff, pointing out the teachings of renowned specialists in the field of education, in order to promote an adequate performance regarding the relation between diversity ethnicity in the school environment and community.

Keywords: Ethnic-racial diversity; legislation; school environment; school community; teachers. 

Introdução 

As relações interpessoais existentes no ambiente escolar são permeadas por uma diversidade étnico-raciais comum em nosso país, visto que, o Brasil é privilegiado por ter na formação de seu povo uma pluralidade cultural de extrema riqueza.

Entretanto, estas relações étnico-raciais são moldadas pela cultura. No ambiente escolar e no cerne de nosso país ainda vivemos em um momento de monoculturalismo, o qual silencia a diversidade cultural pluralista, principalmente no traçar dos currículos escolares.

Desta feita, há a existência predominante de estereótipos e preconceitos, tanto raciais quanto culturais no ambiente e na comunidade escolar, neste ponto, devemos acrescentar atos no que se refere a religiosidade e a história dos diversos grupos étnico-raciais presentes em nossa sociedade.

1. Legislação

Inicialmente, devemos destacar o intuito de inclusão do projeto entre Estado, neste caso a escola tanto pública quanto privada, ambas provedoras da educação para a formação do cidadão, mas, também, familiares e a sociedade, visto que, conforme a Lei de Diretrizes Bases da Educação, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, temos em seu título II disposto:

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, pensamento, a arte e o saber;

III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 V- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Não obstante, podemos constatar a proveniência do teor dos referidos artigos através da Constituição Federal de 1998, no que se refere aos artigos 205 e 206, inciso II:

Art. 205. A educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

( EC nº 19/98 e EC nº 53/206)

III – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber;

Diante do ordenamento jurídico exposto, o qual alicerça as ações propostas neste projeto, nos atentaremos a fundamentação teórica do cerne deste projeto, ou seja, a diversidade étnica e cultural.

Devemos para o tanto, novamente recorrer à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em relação aos direitos e garantias fundamentais, direitos individuais e coletivos, através do trecho do caput do art. 5º, conforme segue: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança […]”.

Por certo, torna-se imprescindível apontar os artigos 1º e 2º da Declaração Universal do Direitos Humanos de 1948:

Art.1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Art. 2º Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político e jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Destarte que o combate a qualquer discriminação deve ser eixo e prioridade em nossa nação, cabendo, portanto, a escola como parte responsável na educação do aluno (cidadão), conscientizá-lo sobre as diversidades étnico-raciais existentes, bem como ensiná-lo a respeitá-las. Todavia, como visto, cabe também ao Estado, familiares e sociedade.

No ensinamento de Verrangia e Silva:

A escola não é a única instituição responsável pela educação das relações étnico-raciais, uma vez que o processo de se educar ocorre também na família, nos grupos culturais, nas comunidades, no convívio social proporcionado pelos meios de comunicação, entre outros. É importante ressaltar que a escola é um ambiente privilegiado para a promoção de relações étnico-raciais positivas em virtude da marcante diversidade em seu interior. (VERRANGIA; SILVA, 2010, p. 710).

2. Protagonismo no ambiente escolar

Mister que para a educação fluir de maneira adequada deve se ater a responsabilidade na educação do cidadão, a qual vale reforçar cabe ao Estado (escolas como meio para tal fim), família e sociedade.

Na sábia lição de Paulo Freire que fundamenta o pensamento exposto:

 é preciso que a educação esteja – em seu conteúdo, em seus programas e em seus métodos – adaptada ao fim que se persegue: permitir ao homem chegar a ser sujeito, construir-se como pessoa, transformar o mundo, estabelecer com os outros homens, relações de reciprocidade, fazer a cultura e a história. (FREIRE, 1980. p.39).

Em outra citação, com brilhantismo, o mesmo autor refere-se a cultura:

a cultura como o acrescentamento que o homem faz ao mundo que não fez. A cultura como o resultado de seu trabalho. De criador e recriador. O sentido transcendental de suas relações. A dimensão humanista da cultura. A cultura como aquisição sistemática da experiência humana. Como uma incorporação por isso crítica e criadora, e não como uma justaposição de informes ou prescrições “doadas”. (FREIRE, 1980. p.41).

Prover os alunos e docentes de conhecimento histórico cultural, no que se refere a formação de nossa nação, é de suma importância para apropriação de conhecimento.

Nesta perspectiva, a pesquisa bibliográfica é complementada conforme ações propostas, através do agrupamento dos discentes que se dará o processo do diálogo, essencial na educação do aluno. Segundo os ensinamentos de Saul e Silva:

O diálogo seria propulsor, em sua vertente pedagógica crítica de um movimento cognitivo e político-epistemológico contínuo, suscitando necessidades de aprender conhecimentos pertinentes às temáticas da realidade abordadas, motivando a construção de novos referenciais analíticos (Saul; Silva, 2009, p. 234).

A partir deste contexto que se inicia a criação, ou recriação de um modo cultural de ser e agir, aprimorando conceitos e adquirindo novos conhecimentos, com isto nas ações apresentamos através de material áudio visual, uma forma diferenciada para o aprendizado dos alunos.

Sintetizando através de mestre Paulo Freire que, com brilhantismo, expõe:

O homem vai dinamizando o seu mundo a partir destas relações com ele e nele; vai criando, recriando; decidindo. Acrescenta algo ao mundo o qual ele mesmo é criador. Vai temporalizando os espaços geográficos. Faz cultura. E é o jogo criador destas relações do homem com o mundo o que não permite, a não ser em termos relativos, a imobilidade das sociedades nem das culturas. (FREIRE, 2008.p.69).

3. Considerações finais

Por fim, ações de cunho pedagógico propostas no ambiente escolar, que visem a participação da comunidade, promovem a mobilização familiares e demais membros partícipes da esfera escolar quanto ao respeito a diversidade étnico-racial e cultural. Tendo como alicerce fundamental a legislação vigente, além da doutrina exposta.

4. Referências bibliográficas

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília – DF: Senado Federal. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Diário Oficial da União (DOU). Brasília – DF. 1996. Disponível em: < HTTP://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>.Acessado em: 07 ago.2017

FREIRE, Paulo. Conscientização: teoria e prática da libertação – uma introdução ao pensamento de Paulo Freire, 4. Ed. São Paulo: Moraes,1980.

FREIRE, Paulo, Educação e mudança. 31ªed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2008.

ROSAS, Alejandro; MARQUES, Alexandre. Declaração Universal dos Direitos Humanos por Bibi. Ática e Scipione. 2011. Disponível em: <htpp://youtu.be/UZU47s6eL5Q>. Acessado em 13/10/2017.

SAUL, Ana Maria; SILVA, Antonio Fernando Gouvêa. O legado de Paulo Freire para as políticas de currículo e para a formação de educadores no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 90, n .224, p.223-244, jan/abr.2009.



[1] Professor efetivo do Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); especialista em Direito Tributário e Mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.

Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Paulo Byron Oliveira Soares. Somos todos iguais: a diversidade Étnico-Racial no ambiente escolar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/somos-todos-iguais-a-diversidade-etnico-racial-no-ambiente-escolar/ Acesso em: 28 mar. 2024