Direito Constitucional

Saúde e Democracia: A saúde como um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social

SAÚDE E DEMOCRACIA: A SAÚDE COMO UM DOS PILARES FUNDAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL[1]

Lucas Chaves de Carvalho[2]

 Tassya Jordana Coqueiro Batalha[3]

Herbeth Figueiredo[4]

RESUMO

Saúde e democracia sendo a saúde considerada como um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social. Como se sabe e é enfatizado por Beto Lago a sociedade é formada por 3 pilares fundamentais: Saúde, segurança e educação. Se um desses pilares sucumbir, é botado em risco os planos para qualquer sociedade. No Brasil o que se percebe é que a saúde está abandonada, a educação sucateada e a segurança pública é consideradas obrigação alheia. A saúde faz interface com o conjunto de necessidades sociais que afetam a vida do povo brasileiro, direta ou indiretamente, estando especialmente ligada ao desenvolvimento da própria sociedade em si. O grande problema do desenvolvimento da saúde em conjunto com as necessidades da sociedade se dá pela extrema dificuldade de conciliar os altos custos necessários para o seu avanço junto com essas necessidades. Porém, a saúde e seu controles social não pode ser deixada de lado e perder o seu significado e seu sentido político, que é coloca-la como um dos pilares da democracia brasileira, visando à construção do Estado de Bem-Estar. Em contrapartida se deixada de lado pode afetar não só em sua área específica mais também influenciar nos outros pilares fundamentais como a educação e a segurança.

Palavras-Chave: Sáude e Democracia. A evolução da Saúde. Saúde como Pilar do desenvolvimento social. As consequências do abandono da Saúde.

INTRODUÇÃO

É que a saúde sempre esteve presente na evolução da sociedade, sempre presando pelos interesses da sociedade no momento. Pode-se demonstrar a sua presença com os antigos egípcios com a sua técnica de embalsamento do corpo dos faraós, além das cirurgias realizadas por eles na época, se nota também quando se volta para a Alemanha na época do nazismo, quando os médicos abriam e estudavam os corpos dos judeus, faziam experimentos para testar os limites corporais entre outros.

Da mesma forma que houve uma grande parte da sociedade adepta a evolução da medicina, pode-se imaginar que também houve pessoas que possuíam receio em algumas técnicas ou até mesmo não acreditavam que seriam possíveis certas coisas que a medicina afirmava ser. Como, por exemplo, a revolta da vacina, movimento popular que ocorreu em 1904, que houve rejeição por parte da sociedade em tomar a vacina que fora imposta pelo governo tendo este que agir de forma violenta, impondo mediante a utilização da força a vacinação.

No Brasil, segundo Giovanna cunha, o direito fundamental a saúde é um dos marcos norteadores do Estado. E recebeu devida atenção na constituição de 1988, sendo garantido como direito fundamental e possuindo sua determinação no artigo 6. Por ser direito fundamental dispensa regulamentação e tem força constitucional. A saúde pública no Brasil é organizada pelo SUS (Sistema Único de Saúde), devendo atuar como “aparelho propositor, gerenciador e executor de políticas públicas que garantam a todos o acesso irrestrito ao direito à saúde”.

Escolheu-se esse tema devido a constante percepção do descaso por parte governamental em investir na saúde devido aos seus grandes valores e pela situação precária sob o qual os indivíduos que necessitam utilizar do SUS têm que se submeter para fazer valer um direito que está disposto na constituição, como já dito não precisando de norma regulamentadora para ter força normativa.Pode-se imaginar que, por esse motivo, grande parte da população brasileira possui interesse no tema, sendo sua abordagem de alta relevância. Também foi influenciado pela baixa efetivação das leis por parte do Estado. Todos têm direitos e a sua efetivação não pode ser falha.

Nesse artigo serão utilizadas basicamente pesquisas que demonstram o papel da saúde no desenvolvimento social, sempre tentando trazer casos atuais que a saúde serviu como pilar para esse desenvolvimento e também ocorrerá a comparação da saúde brasileira com as saúdes externas. Classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e descritiva, tendo em vista a pesquisa literária e o levantamento de informações e quanto aos procedimentos à técnica de pesquisa será a bibliográfica, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o assunto.

Para isso, pretende-se analisar artigos científicos, pesquisas e os métodos utilizados para que a saúde consiga se desenvolver em conjunto com o avanço da sociedade servindo como pilar na qual possa se sustentar para ocorrer o seu desenvolvimento. Para que no final, verifique-se a evolução histórica do direito a saúde, as consequências do seu abandono por parte do estado e como a saúde atua para o desenvolvimento social.

Levando em consideração que a saúde teve um papel importante no avanço da sociedade e estava presente em diferentes momentos da história não só brasileira como mundial, que houve movimentos, nos quais a saúde era o principal enfoque e que houve a quebra do paradigma que a saúde não é importante para o desenvolvimento da sociedade: Como a saúde vem ajudando a sustentar como um pilar o desenvolvimento social?

A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulgá-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. O referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as pesquisas, as informações e as características claramente expostas para a criação da obra. As considerações finais, no qual serão retratadas as considerações que se chegou do trabalho. Por fim, a referência, local que estará situada todas as obras utilizadas ao longo do artigo.

1 A Evolução Histórica do Direito a Saúde

A medicina sempre evoluiu lado a lado com a saúde sendo o desenvolvimento de uma sempre interligada com o da outra.  Na época dos antigos egípcios, que  possuíam a medicina mais desenvolvida do período , segundo o site planetseed o seu avanço só foi possível graças a sua técnica de mumificação que realizavam em faraós com intuito de um dia eles voltarem dos mortos. O seu conhecimento sobre a medicina está disposto apenas em papiros, neles constam que os egípcios na época já realizavam alguns tipos de cirurgias, como a circuncisão masculina, o reposicionamento de ossos e o estancamento de hemorragia por pressão.

Porém, essa medicina não era aplicada a todos, ou seja, nem todos poderiam se utilizar dela, os que mais utilizavam era a elite da sociedade, sendo os médicos especializados em determinada área do corpo. Sobre o papel da mulher houve relato histórico de um individuo do sexo feminino que era medica no Egito. Fora eles ainda possuíam os feiticeiros que eram outra espécie de curandeiro. Lembrando que como a religião era a grande fonte de condução da sociedade, sendo os faraós considerados Deuses, na hierarquia médica os superiores era médico-sacerdote.

Mais recente com o nazismo, a Alemanha adquiriu um grande avanço médico, tendo em vista que realizavam experimentos nos judeus para testar até onde o seu corpo poderia aguentar determinadas situações submetendo os condenados a torturas severas, submergindo as vítimas em cubas com água gelada ou deixando-os expostos no frio do inverno, monitorando mudanças na temperatura corporal, frequência cardíaca, respostas musculares e urina.

Dentro dos experimentos médicos nazistas, segundo Fernando Carbonieri, os nazistas não se limitavam a realizar experimentos somente com os adultos, também utilizavam crianças e principalmente gêmeos que se aparentavam visualmente, mas se diferenciavam pelos corpos, utilizavam muito os gêmeos pois queriam elencar diferenças e semelhanças na genética e na eugenia de gêmeos.

Sob o tratamento de congelamento, eles utilizavam pra estudar a hipotermia, o estudo se baseava em deixar os indivíduos submersos em tanques de água por cerca de 3 horas, além desses experimentos ainda houverem os que dizem a respeito da malária, gás mostarda, sulfonamida, sobre água do mar, esterilização, tifoides, venenos, bombas incendiárias e em altas altitudes

No Brasil, não houve um avanço tão significativo e intenso como na Alemanha na época do nazismo, tendo a população sempre dificuldades não só de entender a medicina como também de se utilizar dela. Pode-se citar a revolta da vacina como grande marco antigo da medicina no país, segundo os cadernos da comunicação da prefeitura do Rio de Janeiro, foi uma revolta popular ocorrida na cidade do Rio de janeiro em 1904, consistiu em ser uma campanha realizada que no início fora pacífica com o intuito de fazer a vacinação, só que com a resistência de parte da sociedade brasileira, o governo da época teve que se utilizar da violência como artifício para que houvesse a vacinação.

Antes da reforma sanitária brasileira, Segundo Cláudia travassos e Celia Almeida, havia a dicotomia entre saúde pública e assistência médica. Após a reforma, a saúde não somente é vista como questão biológica e assistencialista, como também questão social e política, sendo impulsionada pela sociedade civil e o seu investimento advém de impostos, contribuições sociais, famílias e empregadores.

O sistema de saúde brasileiro seguiu, segundo Flávio Goulart, a mesma história de alternância entre o centralismo, sendo observado pela década de 90, e o descentralismo, instaurado com a constituição e 1988 e com as Leis Orgânicas da Saúde

No Brasil, a descentralização teve como objetivo melhorar as respostas dos sistemas de saúde e é um processo ainda em curso. Sua complexidade deriva de que, no SUS, ocorre transferência expressiva de poderes e recursos da União para os outros níveis de governo. Não seriam poucos os avanços obtidos com tal processo, mas ainda permanece como objeto longínquo o alcance de uma concepção de sistema de saúde de cunho federativo, no qual a cooperação seja o elemento fundamental das relações intergovernamentais, combinando autonomia, iniciativas locais e solidariedade entre níveis de governo. (GOULART, Flávio.)

No Brasil, a saúde pública é fornecida pelo SUS (Sistema Único de Saúde),

também instituído pelo diploma constitucional de 1988 deve atuar como aparelho propositor, gerenciador e executor de políticas públicas que garantam a todos o acesso irrestrito ao direito à saúde. É também uma referência no ordenamento brasileiro, visto que, antes de sua criação, o atendimento sanitário público era destinado praticamente em sua totalidade aos cidadãos vinculados à economia formal e seus dependentes. (GADIA, Giovanna Cunha Mello Lazarini)

O direito a saúde no Brasil, ainda utilizando o conhecimento fornecido por Giovanna, é um direito fundamental de segunda dimensão, possuindo uma aplicabilidade imediata e dispensando regulamentações para serem efetivados.

Vale ressaltar que a Revolução Industrial ocorrida no Século XIX foi um período de grande prosperidade vivida pela sociedade, mas à custa do sacrifício de uma enorme parcela da população, principalmente da classe trabalhadora, que atuavam em condições deploráveis. O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. A Constituição do México de 1917 e a Constituição alemã de 1919 foram pioneiras na positivação desses direitos. No Brasil, é na Constituição de 1934 que temos a perspectiva evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade.

A segunda dimensão dos direitos fundamentais tem por um de seus objetivos garantirem a dignidade da pessoa humana através de prestações positivas de imposição obrigatória ao Estado na busca da consecução de justiça social. São prestações sociais de caráter obrigatório, estando a saúde enumerada dentre os direitos a serem perseguidos.

2 A Saúde Como Pilar Fundamental Para o Desenvolvimento Social

O direito à saúde é um direito fundamental e está diretamente conectado ao direito à dignidade da vida humana. Diferente do que muitos podem pensar, os direitos e deveres individuais não se restringem ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois estes, podem ser encontrados ao longo do texto da Carta Magna, de forma expressa ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou também, advindos dos tratados e convenções internacionais dais quais o Brasil seja parte.           

A doutrina predominante classifica, atualmente, os direitos fundamentos em dimensões. Porém, a terminação gerações de direitos ainda é bastante utilizada. O termo dimensão está sendo mais difundido por entender que essa expressão não abandonaria as conquistas da dimensão anterior. O direito à saúde está inserido nos direitos de segunda dimensão, os quais foram inspirados e impulsionados pela Revolução Industrial Europeia, a partir do século XIX.

O direito à saúde pertence aos direitos sociais da seguridade, que envolve ainda à previdência social e à assistência social. Como um direito pertencente aos rols dos direitos sociais, o direito à saúde, é, também um direito de crédito, visto que dá poderes de exigibilidade ao cidadão, o qual espera do Estado, uma prestação positiva. Tais prestações visam a garantir, além da saúde, a qualidade de vida, a educação, a alimentação, a moradia, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e fornecer assistência aos desamparados.

Anualmente, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual é um órgão pertencente a ONU, faz um relatório do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) que serve de comparação entre os países e que objetiva avaliar o grau de desenvolvimento econômico e a qualidade de vida oferecida à população. Este índice é composto por três itens : a expectativa de vida ao nascer, educação e o Produto Interno Bruto per capita.

O primeiro item, referente à longevidade, mostra a quantidade de anos que uma pessoa nascida em uma localidade, em um ano de referência, deve viver. Este critério reflete as condições de saúde do local avaliado, pois é influenciado pelo número de mortes precoces. Tal índice demonstra, ainda que de maneira um tanto quanto longínqua e abstrata, visto que há outras situações que influenciam no número de mortes, a importância da saúde para um bom desenvolvimento da sociedade. Pois, não há como se falar em sociedade próspera e bem desenvolvida e evoluída, se o cidadão não encontrar respaldo e dignidade no âmbito da saúde fornecida pelo Estado. Nessa perspectiva, assim preceitua o artigo 196 da Constituição Federal: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Desta forma, mesmo com a suma importância de implementação do direito à saúde para um melhor desenvolvimento da sociedade, sabe-se que este é um direito de difícil efetivação. Essa dificuldade advém, além do descompromisso de muitos representantes da Administração Pública, da Constituição em vigência no Brasil. Embora se vivencie neste país um Estado Democrático de Direito, o direito vive de antinomias. Fato este que não é diferente quando se trata da saúde. A Constituição Federal de 1988 é também chamada de Constituição Cidadã, visto que traz em seu texto, um rol de direitos fundamentais e sociais, os quais são considerados cláusulas pétreas. Contudo, esta Constituição é dotada de forte carga axiológica, que origina o pan principialismo. Em termos práticos, são muitos princípios no âmbito teórico, e pouca efetivação no campo da aplicação na vida dos cidadãos.

O direito à saúde, antes de ser um direito subjetivo individual, é um direito objetivo da coletividade, e sabe-se que o interesse coletivo possui uma certa “preferência” em relação ao direito individual. Como preceitua o artigo 196 da Constituição, é dever do Estado garantir à saúde. Todavia, infelizmente, essa garantia e efetivação estão longe do ideal. Essa distância justifica-se na assimetria do Direito Constitucional. Há na Constituição normas de diversas características. Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais se dividem em: normas Constitucionais de eficácia plena ou imediata, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida. Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas (a qual se relaciona com a saúde).

As normas programáticas, ainda segundo o renomado José Afonso da Silva estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõem propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requerem uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados. Assim, muitas dessas normas estão inseridas em princípios, sintetizando programas e linhas de pensamento político a fim de que o legislador ordinário se encarregue de prover meios para que possa se tornar uma realidade. E é nesse contexto, que reside o problema principal da aplicação de condições de direito à saúde adequados no Brasil. 

Além da estruturação das normas constitucionais, pode-se dizer que o Estado ainda está longe de realizar o ideal no que tange à natureza positiva do direito à saúde. Desta natureza, espera-se que o Estado fomente prestações para implementação do direito social. Ademais, há a vertente negativa, a qual consiste no direito de exigir do Estado ou de terceiros, a abstenção de atos que prejudiquem a saúde.

3 As Consequências do Abandono da Saúde

A Constituição de 1988 traz em seu artigo 196, que o Estado deve garantir direito à saúde para todos através de políticas sociais e econômicas. Partindo disso, foi instituído no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), através do artigo 198 que, em seu caput, afirma : “ As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes..” Essas diretrizes podem ser assim resumidas : O sistema é descentralizado, possuindo direção única em cada esfera do governo; o atendimento é integral, fixando-se prioridades para as atividades de cunho preventivo, mas sem prejuízo dos serviços assistenciais; e também, há a possibilidade de participação da comunidade.

O Sistema Único de Saúde atende mais de 200 milhões de pessoas, e 80% destas (152 milhões) são suas usuárias exclusivas. São mais de 6 mil hospitais espalhados pelo país,45 mil unidades de atenção primária e 30.3 mil equipes de saúde da família. Além disso, anualmente são realizados em média 2.8 bilhões de procedimentos ambulatoriais, 19 mil transplantes e 236 mil cirurgias cardíacas. São 9.7 milhões de procedimentos de quimioterapia e 11 milhões de internações por ano.

Embora estes dados possuam números grandes, a saúde pública brasileira ainda encontra-se muito distante do ideal. O que se vivencia no Brasil é um caos da saúde pública. Os hospitais vivem em constantes superlotações, faltam medicamentos e suprimentos importantes, os aparelhos estão quebrados ou muito ultrapassados, greves de funcionários, prédios em péssimas condições que sofrem até com falta de água, e o problema mais comum de todos, são as filas. Esta longa espera que mata diariamente pacientes que aguardam por atendimento nos hospitais, e que morrem nos corredores justamente pela precariedade deste sistema público.

Além desta ofensa diária que a dignidade da vida humana sofre nestes hospitais públicos, há que de se falar também da responsabilidade da administração pública. O Brasil ainda é um país com grandes índices de desigualdade, e os representantes do poder público brasileiro são intensamente acusados de corrupção e improbidade administrativa. E, infelizmente esses números de corrupção se refletem no abandono à saúde pública. Hospitais novos construídos, acabam abandonados  por falta de gestão, dinheiro público destinado aos investimentos no setor da saúde são desviados, e agora, na atual crise que o país vem enfrentando, a situação é de cortes no Sistema de Saúde. Foram eliminados mais de 14 mil leitos em apenas quatro anos, de acordo com um estudo do Conselho Federal de Medicina. Além disso, não se pode olvidar da defasagem da tabela de procedimentos do SUS, que cobre apenas 60% das despesas totais.

Outrossim, quando o tema é o problema da saúde pública no Brasil, não há como deixar de fora a questão do financiamento. A Magna Carta de 1988 30% dos recursos da seguridade social para saúde, porém tão logo isso foi perdido. Em 1994, fora aprovada uma emenda que transferia 20% da receita da seguridade social para o caixa geral da União com o intuito de pagar dívidas. Contudo, em 2000, foi aprovada a Emenda Constitucional número 29, que foi regulamentada no final de 2011. Tal emenda define o que são ações de saúde e quais os percentuais mínimos da receita que Estados e municípios precisam gastar com o setor. Foi uma medida importante por evitar que gastos do setor de transportes ou educação, por exemplo, fossem descontados do recurso destinado à saúde. Essa emenda, além da delimitação dos gastos destinados à saúde, transformou essa reserva de recursos como uma norma de observância obrigatória, com possibilidade de intervenção na hipótese de descumprimento.

As consequências para com o descaso da saúde pública são em diversos setores da sociedade. As recentes manifestações contrárias à atual gestão da Presidência da República e também contra alguns membros do poder legislativo, sempre questionam os investimentos destinados à saúde. Este fato ocasiona intensas explorações de candidatos políticos que prometem grandes investimentos, construções de diversos hospitais, porém quando são eleitos não colocam quase nada em prática.

Tais falsas promessas se refletem nas estruturas precárias dos hospitais, na ausência de postos de atendimentos em várias cidades do interior de diversos Estados. Esse destrato com a saúde, que fere grandemente o respeito à dignidade da vida humana ocasiona várias ações contra o Poder Público, no âmbito do poder judiciário. O Ministério Público tem legitimidade para provocar o Judiciário, em sede de ação civil pública, quanto às omissões totais ou parciais por parte do Poder Público na implementação das ações e serviços de saúde. Todavia, os cidadãos também tem legitimidade para buscar a função jurisdicional em busca de tratamentos mais humanos e justos quando se trata da saúde pública. É de muita recorrência este tema nas Defensorias Públicas, que, diversas vezes necessitam de medidas imediatas, como pedidos cautelares, para que consigam proteger a vida de vários cidadãos, que se encontra ameaçada pela falta de atendimento médico.

Com o sucateamento dos direitos e instrumentos voltados à saúde no Brasil, o que se viu foi um crescimento dos adeptos aos planos de saúde das redes privadas. Dados de 2013 revelam que mais de 50 milhões de brasileiros possuíam plano de saúde particular, e que a taxa de crescimento era, em média, de 10% ao ano. Essa realidade promove uma preocupante distinção de tratamento entre as pessoas, criando classes diferenciadas de cidadãos.

Além disso, a proliferação de planos de saúde beneficia aqueles que podem pagar por esses serviços e evidenciam o fracasso do sistema público de saúde. A saúde que, segundo a Constituição, deve ser um direito de todos e um dever do Estado passa a ser um privilégio de poucos cidadãos abastados, enquanto os pobres e miseráveis ficam à mercê de um sistema público incapaz de atender às suas necessidades.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desta forma, conclui-se no presente trabalho, que o problema da implementação do direito à saúde no Brasil, está diretamente ligado à aspectos políticos, aspectos do texto constitucional e também aspectos econômicos e de gestão.

O Brasil vivencia um Estado Democrático de Direito conquistado após intensas reviravoltas históricas. Entretanto, o sistema constitucional em vigência no país, tem como uma de suas características, a assimetria, possuindo uma forte tendência de centralização. É um texto dotado de forte carga axiológica e, além disso, muito extenso. Tais atributos contribuem significativamente para a dificuldade de efetivação dos direitos à saúde no Brasil.

Ademais às questões políticas, há que se falar nas questões econômicas e de gestão. Em 2013, as despesas totais do Brasil com saúde foram de quase R$ 450 bilhões, ou 9,2% do PIB. Porém, 56% deste montante veio do setor privado, e 44% do setor público. Dentre as dez maiores economias do mundo, o Brasil é o único em que a despesa privada é maior que a pública. Além disso, a repartição das receitas não é amplificada, pois isso traria maior benefício para os Estados e Municípios, porém o que ocorre é que estes dois últimos acabam arcando com uma parte significativa dos custos do Sistema Único de Saúde.

Conclui-se então que a saúde faz interface com o conjunto de necessidades sociais que afetam a vida do povo brasileiro, e parte da solução desse problema está no financiamento adequado e estável, na definição e implementação de planos de cargos salários e carreiras dos profissionais de saúde e num modelo de gestão pública transparente e democrático. Isso exige pacto interfederativo, planejamento execução de ações intra e intersetoriais. A saúde e seu controle social não podem se setorializar e perder parte do seu significado e sentido político, que é colocar a saúde como um dos pilares da democracia e da cidadania brasileira, visando à construção do Estado de Bem-Estar.

REFERÊNCIAS

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[1] Paper apresentado à disciplina de Constitucional lll, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

[2] Aluno do 5º período do Curso de Direito, da UEMA.

[3] Aluna do 4º período do Curso de Direito, da UEMA.

[4] Professor Doutor, orientador.

Como citar e referenciar este artigo:
CARVALHO, Lucas Chaves de; BATALHA, Tassya Jordana Coqueiro; FIGUEIREDO, Herbeth. Saúde e Democracia: A saúde como um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/saude-e-democracia-a-saude-como-um-dos-pilares-fundamentais-para-o-desenvolvimento-social/ Acesso em: 18 abr. 2024