Direito Constitucional

Ato irrefutável: Parlamentar eleito a vice-prefeito comprova renúncia tácita ao mandato

Por Ronaldo  Nóbrega

Sabemos, em atenção à nossa Constituição Federal, que os deputados federais eleitos para prefeitos e vice-prefeitos terão de renunciar ao cargo na Câmara, para serem diplomados e tomarem posse nos respectivos municípios, no dia 1º de janeiro de 2017.

No entanto, alguns dos quatro deputados eleitos vice-prefeitos nas eleições municipais de 2016 no Brasil, buscam acúmulo de mandatos. Tudo isto porque o Tribunal Superior Eleitoral(TSE) não tomou conhecimento de dezenas de consultas ao TSE, com base no Art. 23 do Código Eleitoral – Lei 4737/65, mais precisamente o inciso XII, que diz: responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.

Entretanto, os ministros do TSE consideraram que não é matéria eleitoral, mas constitucional, portanto o não conhecimento das consultas que lhe são feitas.

Obviamente, visando evitar um Teatro Eleitoral ou embaraçar o exercício do sufrágio, o art. 29, inciso III, da Carta Magna de 1988, exige a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Daí, cremos que renúncia tácita ao mandato aconteceu com a proclamação dos resultados das eleições. O deputado eleito vice-prefeito, sabia que estava diante de um processo eleitoral para um novo cargo, de ato irrefutável, que comprovaria a sua renúncia tácita ao mandato. Trata-se, agora, de posse consequente, em respeito à aferição do resultado de uma eleição.

Como se pode ver, a renúncia tácita ao mandato do eleito para o novo cargo fundamenta-se no interesse coletivo, com os resultados das eleições, o deputado agora será útil para o cargo para o qual foi eleito a vice-prefeito. A evolução do processo eleitoral vem crescendo. É necessária a repressão às ações que coloquem qualquer questionamento sobre a eficácia do processo eleitoral. Após depositar o sufrágio na urna, não há mais espaço para arrependimento, para atender a interesses pessoais de vice-prefeito eleito, conjuntamente com o prefeito, para um mandato de quatro anos.

E por falar em arrependimento, lembrei-me da entrevista do Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, em abril de 2016 ao jornalista Guilherme Cimatti da rádio Globo foi-lhe perguntado: O que é a vida? Marco Aurélio, respondeu: “A vida é autuação com honestidade de propósitos e buscando servir aos cidadãos; é finita, ela tem um termo final e poucos percebem isso. E não há espaço nesta vida para arrependimento, pra você voltar o relógio do tempo e fazer o que você deveria ter feito e não fez”.

Assim, a eleição do deputado a vice-prefeito, conforme a Constituição, o levou à renúncia tácita do mandato de deputado. Se estava em dúvida, se devia ou não continuar, a ordem democrática do processo eleitoral deu-lhe a melhor oportunidade, antes do sufrágio na urna, para desistir de disputar ao cargo de Vice-Prefeito, para a coligação o substituir, até 20 dias do pleito (Lei das Eleições 9.504/1997).

Podemos dizer, com toda a segurança, que é patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível, o que levou à renúncia tácita, ou seja, decidiu manter-se na corrida eleitoral para o cargo de vice-prefeito, sabendo da cessação do mandato de deputado federal em 1º de janeiro de 2017, já que o eleito vice-prefeito deve tomar posse junto com o prefeito em respeito à norma maior, a nossa Constituição Cidadã, que depende de perene e redobrada vigilância. Ela, não autoriza a super-representação, não suporta caprichos de políticos que buscam fazer política rasteira.

Não é necessária muita ginástica intelectual para se perceber o que a Constituição de 1988 determina, sob a luz do artigo 29º, inciso III: a posse do prefeito e vice-prefeito, em 1º de janeiro de 2017, para tutelar a legitimidade e normalidade do pleito, a natureza jurídica e a relevância do princípio da alternância no regime democrático.

Certamente provocado, o Poder Judiciário, com o intuito de inibir o “monopólio do poder político”, saberá dar uma resposta.

Ronaldo Nóbrega – Jornalista (Editor do site Justiça Em Foco), ex-delegado nacional e secretário de partido, autor de várias consultas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por exemplo, a consulta que gerou o fim da regra da verticalização no Brasil.

ronaldo.nobrega@justicaemfoco.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
NÓBREGA, Ronaldo. Ato irrefutável: Parlamentar eleito a vice-prefeito comprova renúncia tácita ao mandato. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/ato-irrefutavel-parlamentar-eleito-a-vice-prefeito-comprova-renuncia-tacita-ao-mandato/ Acesso em: 18 abr. 2024