Direito Constitucional

O dever estatal de fornecimento gratuito de medicamentos aos idosos e sua eficácia jurídica

ROLIM, Taiane da Cruz; NOBRE, Ana Luiza de Lemos; MOREIRA, Carine Brum da Costa; MOREIRA, Henrique Giusti.

RESUMO

O presente trabalho questiona-se que, uma vez cumprindo os requisitos legais de uma proteção efetiva ao idoso, seja pela família, sociedade ou pelo Estado, em sua prática não condiz com a realidade atual, não gerando a devida e necessária eficácia.

PALAVRAS-CHAVE: Idosos. Garantia Estatal.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Obrigação do Estado em garantir à saúde e fornecer medicamentos aos idosos. 3. A eficácia da legislação na defesa dos idosos: fornecimento gratuito de medicamentos. 4. Conclusão. 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A questão dos direitos e garantias aos idosos, é um tema recorrente e importante em nossa realidade, ainda que o envelhecimento seja um processo natural. Centra-se no presente trabalho o estudo da obrigação do Estado em garantir à saúde e fornecer, gratuitamente, medicamentos aos idosos. Da mesma forma, questiona-se a eficácia dessa legislação na defesa dos idosos.

A Constituição Federal de 1988 ao consagrar em seu texto o direito à saúde, apresentou um grande avanço na efetividade das garantias fundamentais para uma concretização da dignidade humana e do direito à vida (MORAES, 2008), merecendo esta uma proteção integral por parte do Estado.

O art. 196 da CF/88 alude:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifos nossos).

A Lei maior não diferencia entre os cidadãos, pois todos independentes das classes e condições sociais, tem direito a saúde, sendo este universal, igualitário e sob a tutela jurisdicional do Estado, podendo exigir deste prestações positivas. O direito à saúde é líquido e certo e com isso merece um tratamento adequado a cada situação:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME. DENSITOMETRIA ÓSSEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

É dever do Estado garantir a assistência à saúde dos cidadãos, constituindo-se em prova válida do direito líquido e certo do impetrante para ensejar a  ação  mandamental,  a  prescrição  do  exame  por profissional médico de idoneidade não questionada, eis que suspeitas de acometimento de osteoporose. Remessa conhecida e desprovida, à unanimidade de votos (grifos nossos) (GOIÂNIA, 2014).

Neste direito à saúde, além de atendimento médico e hospitalar e da garantia de realização de exames gratuitos, os medicamentos também estão incluídos. Tudo isso – dentre outros direitos decorrentes – para possibilitar aos cidadãos uma vida digna, conforme o estabelecido no art. 1, III, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.

Cabe a União, Estados federados e aos municípios a prestação de serviços referentes a saúde, com acesso igualitário para os cidadãos, vez que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde. Reconhecendo essa obrigação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:

O dever de fornecer tratamento médico integral, incluindo materiais e medicamentos, é responsabilidade solidária das três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente (RIO GRANDE DO SUL, 2014).

Podemos citar também, possuindo suma importância, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) que regula a prestação de saúde pública em todo território nacional e estabelece condições de proteção, organização e funcionamento dos serviços da saúde.

O seu artigo 2º relata que: a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Já o seu parágrafo 1º dispõe:

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Referida lei orgânica da saúde dispõe sobre o Sistema Único de Saúde. O avanço da sistematização desse atendimento é inquestionável, ainda que se possa fazer sérias críticas à eficácia da prestação de saúde pública no Brasil:

Antes da criação do SUS, que completou 20 anos em 2008, a saúde não era considerada um direito social. O modelo de saúde adotado até então dividia os brasileiros em três categorias: os que podiam pagar por serviços de saúde privados; os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social (trabalhadores com carteira assinada); e os que não possuíam direito algum. Assim, o SUS foi criado para oferecer atendimento igualitário e cuidar e promover a saúde de toda a população. O Sistema constitui um projeto social único que se materializa por meio de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros (BRASIL, 2014).

Ressalte-se que, para receber os medicamentos, o cidadão deverá ser atendido por algum médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e cadastrar-se em algum posto de saúde, prefeitura e até mesmo na Secretaria de Saúde do Estado (BRASIL, 2014).

Existe também o Programa Farmácia Popular, criado pelo Governo Federal, com o objetivo de atingir aqueles cidadãos que tem dificuldades em manter um tratamento médico adequado, visando o alto custo dos medicamentos. Possui uma rede própria de Farmácias Populares, além de parcerias com farmácias da rede privada, devendo o cidadão ir acompanhado da receita médica e algum documento de identificação pessoal.

No que se refere a esse trabalho, os idosos adoecem mais repetidamente do que boa parte da população, tendo em vista a sua vulnerabilidade física. Robson Godinho expõe dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea):

Doenças crônicas, como hipertensão, atingem 45% dos idosos e 10,6% do conjunto da população. Doenças no aparelho circulatório, pulmonares, neoplasias são as maiores responsáveis por internação e óbito de idosos, sendo as causas de mais de 80% das mortes em razão de patologias, sendo que doenças no aparelho circulatório causam 36,8% dessas mortes (GODINHO, 2010).

Por outro lado, a situação econômica dessa parte da população brasileira deve ser levada em consideração em um País com altas taxas de pobreza como o nosso. Daí a necessidade de que as legislações específicas, tal como o Estatuto do Idoso e a Política Nacional da Saúde da Pessoa Idosa, tratarem da necessidade de fornecimento gratuito de medicamentos aos idosos.

Visando a proteção do idoso para uma melhor atenção e regulamentação de seus direitos, estipula o art. 15 do Estatuto do idoso, que:

É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

Já o seu § 2o afirma que “incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Todos os idosos tem direito de receber medicamentos gratuitamente, só bastando como requisito, ter 60 anos ou mais. Os idosos possuem um rendimento baixo sob os critérios econômicos e contrapondo a isto os medicamentos são de alto custo.

A vigência do Estatuto do Idoso tornou necessária para a modernização da Política Nacional da Saúde do Idoso (instituída por uma portaria de 1999). Surgiu então em 19 de outubro de 2006 a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, revogando os dispositivos de 1999. Pérola Braga entende:

A finalidade primordial da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa é recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (BRAGA, 2011, p. 65).

A importância dessa portaria de 2006 pode ser observada através de suas finalidades por ela estipuladas, que são: “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde” (BRASIL, 2014).

Diante de tal assertiva resta evidenciado a preocupação com os indivíduos da faixa etária correspondente aos 60 anos ou mais. Nota-se a evolução do sistema normativo na tentativa de assegurar maiores amparos aos idosos qualificando o envelhecimento, pois, sem dúvida assegurar um Sistema Único de Saúde fortalecido respalda-se o bem estar na velhice.

Entretanto a escassez de estruturas capazes de efetivar a assistência ampla a implementação da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa “evidencia-se a necessidade de se estabelecer um suporte qualificado e constante aos responsáveis por esses cuidados” (BRASIL, 2014). Diante disso, percebe-se que os cuidados perpetrados aos idosos também são fornecido pelos próprios familiares (os quais muitas vezes não dispõem de qualificação para tanto) e pelo Estado.

Com isso, diante da necessidade de um política relacionada a saúde do idoso atualizada se fez cogente a criação da portaria acima mencionada, implementando a órgãos específicos a atuação relacionada a elaboração e adequação de programas voltados a saúde do idoso. A responsabilização principal destina-se ao Ministério da Saúde.

3. A Eficácia da Legislação na Defesa dos Idosos: Fornecimento Gratuito de Medicamentos

Nota-se que diante de tanta legislação, o que realmente precisamos em foco é da aplicabilidade das normas na realidade dos cidadãos, pois é necessário fazer valer os direitos existentes. Devemos propiciar aos idosos um envelhecimento digno e pleno, mas para isso precisamos de uma força estatal para a devida concretude, reconhecendo a cidadania plena dos idosos.

O art. 9º do Estatuto do Idoso relata que, “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

Nota-se que a legislação vigente é pontual no sentido de assegurar a proteção a saúde, ao envelhecimento sadio. Nesse sentido discorre a doutrina, cabendo aqui ressaltar o comentário de Vilas Boas, quando reporta-se ao artigo supra transcrito: “fala-se em políticas sociais públicas e estas vêm direcionadas para os idosos, de forma individualizada e privilegiada” (2009, p. 19).

O legislador, de forma incisiva, determinou a criação de normas pelo Estado para que essas fossem eficazes na proteção do idoso, prevendo a aplicabilidade concreta  desta proteção. No Estatuto percebe-se que o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa idosa, não por ser esta incapaz, conforme discorrido no texto, mas pelo fato de não possui plenas condições de exercer as atividades que antes exercia no meio social.

Ana Paula Peres Barion discorre sobre a consagração jurídica da proteção dos idosos dizendo que “do ponto de vista jurídico, o amparo à vulnerabilidade se faz presente no terreno da prevenção, da proteção, bem como da reparação” (2011, p. 48). Resta claro que a intenção do legislador quando da formulação de leis específicas a proteção ao idoso buscou suprir a vulnerabilidade alcançada na velhice, possibilitando maiores meios de amparo.

Além disso, objetiva-se no dia a dia um certo preconceito existente no país contra o idoso, ainda pulsante na sociedade brasileira. Logo, em que pese a existência de norma vigente e, em tese, plenamente eficaz, a aplicabilidade dessa não resta alicerçada no entendimento da sociedade atual.

A Teoria Tridimensional do Direito, de acordo com Miguel Reale, nos afirma que direito é o resultado final da conexão entre fato, valor e norma:

Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente, um fato subjacente, um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta (REALE, 2005, p. 65).

Portanto quando se fala em fato, valor e norma, na realidade, objetivamos que a partir de um fato na sociedade, com um valor escolhido pelo legislador, a norma é criada. Dentro de tais aspectos, podemos dizer que não é o acesso em si das normas que são ineficazes, mas sim a sua aplicabilidade em cada caso concreto. De tal forma que precisamos manter uma ordem social, justa, adequada, e de maneira organizada, sendo a sociedade cooperadora do funcionamento desta. 

A validade de uma norma jurídica distingue-se de sua eficácia. As leis válidas funcionam como uma carta de direitos, fortalecendo o Poder Público em seu controle social. Entretanto, por mais que a norma esteja apta a produzir efeitos jurídicos, verificamos na  presente situação que existem leis para os idosos, tais leis estão vigentes, só que não são eficazes na realidade do nosso dia a dia:

Portanto, não falta produção legislativa que reconheça o direito à saúde do idoso como obrigação do Estado, falta aplicação, pelo poder público, das modernas normas existentes e falta cobrança política pela sociedade organizada (BRAGA, 2011, p. 65).

As normas existentes estão sendo condizentes com a realidade social. Mas, em que pese tais direitos sejam pela legislação, somente serão eficazes se a população respeitar e contribuir assumindo suas responsabilidades, para então podermos buscar um Brasil mais justo.

Quando reporta-se à normas vigentes, cabe ressaltar, a abrangência de princípios pulsantes em nosso ordenamento jurídico, pois essenciais a garantir o direito ao cidadão. Não há que se falar em Dignidade da Pessoa humana, quando o estado não proporciona ao idoso a efetivação do disposto em lei; não se fala em igualdade quando aos desiguais não é assegurado o direito mínimo para comportar sua desigualdade frente à sociedade.

Diante disso, surge o entendimento doutrinário de que apenas a formulação da lei não será suficiente para efetivar as garantias proposta por esta. Ana Maria Sousa advém com o seguinte pensamento: “propostas preventivas bem como legislação de proteção, amparo, reportando-se a direitos e deveres da pessoa idosa, existem, porém deverão ser adaptadas ao interesse real do idoso tutelado pelo Estado” (2004, p. 177).

Apesar de ter leis vigentes e autoridades responsáveis, as normas não atingiram plenamente o seu fim social, pois na realidade, falta maior estrutura para a aplicação do direito, não alcançando efeitos satisfatórios ou esperados, devendo a população cobrar do Estado atitudes.

No caso em análise da saúde dos idosos, para a qualidade de vida destes é garantido, conforme se viu, a obtenção gratuita de medicamentos por pessoas idosas.

No entanto, podemos observar que a lei não alcança o seu fim desejado, pois em que pese haja menção da necessidade de se assegurar o envelhecimento saudável, impossível se falar neste quando o Estado não possibilita o fácil acesso a medicamentos, pois sabido da maior recorrência quando alcançada determinada idade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão anteriormente referida neste texto, já decidiu pela obrigatoriedade da prestação estatal de fornecimento de medicamentos, reconhecendo que “a recalcitrância dos entes públicos é fato notório” no que tange a essa obrigação:

O dever de fornecer tratamento médico integral, incluindo materiais e medicamentos, é responsabilidade solidária das três Esferas de Poder do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todas legitimadas passivamente, portanto, para o pleito do hipossuficiente. Não há falar em ausência de interesse processual se há evidente utilidade no recurso à via processual judicial, especialmente porque a recalcitrância dos entes públicos é fato notório, a dispensar até mesmo prévio requerimento administrativo (arts. 334, I, e 335 do CPC), não fora, ainda, a garantia fundamental do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts, 5º, § 1º, 6º e 196). O não atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). O Poder Público não está acima do controle jurisdicional (RIO GRANDE DO SUL, 2014).

Apesar de ser importante o recebimento de medicamentos, e sendo a sua gratuidade uma real garantia a saúde para as pessoas da terceira idade,  torna-se urgente que o poder público efetive de maneira plena a distribuição destes recursos aos idosos. Especialmente, deve o ente estatal investir em políticas públicas de cunho preventivo tanto para melhorar o bem estar dessa parcela da população quanto para direcionar adequadamente os recursos públicos, o que não vem acontecendo na realidade.

Nesse sentido já se manifestou a doutrina especializada:

Verifica-se, assim, que os idosos merecem especial proteção no que se refere ao direito à saúde. A política preventiva é muito mais eficaz do que o custeio do tratamento e a implementação de medidas que impliquem a redução do preço dos medicamentos, o que não se confunde com assistencialismo irresponsável, é uma questão vital, especialmente porque os idosos são constantemente vítimas de doenças crônicas que ensejam uso contínuo de remédios (GODINHO, 2010, p. 20).

O Estado estará sempre entre os responsáveis em proteger, zelar e até mesmo em criar medidas pacificadoras determinadas. Pois não podemos continuar vivendo na insegurança de um Brasil com normas ineficazes. Entretanto, assim como o Estado exige dos cidadãos o devido cumprimento do dever legal, estes também devem exigir do Estado a força coercitiva para tal cumprimento, pois só assim estaremos diante de um Estado Democrático de Direito.

A existência de normas sem a devida aplicabilidade e adequação à sociedade atual de nada tem valor. Necessário a adaptação a realidade vivida para que atinja seu fim. Cumpre destacar o ensinamento de Carlos Maximiliano (1980, p. 09/10): “Toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance de suas prescrições”.

Diante da atual reflexão sobre a aplicabilidade das normas referentes a proteção ao idoso, notório não alcançarem plenamente os fins desejados. Logo, pontual a necessidade de modificações em sua concretização de forma imediata.

O art. 7º do Estatuto do Idoso relata que “Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei”. Estes órgãos, assim, possuem as devidas atribuições de acompanhar, supervisionar e fiscalizar no âmbito de suas respectivas instâncias.

Precisamos de um cumprimento prático das normas vigentes, para a devida eficácia no ordenamento jurídico. Se a população não for consciente das normas existentes e com isso respeitá-las e cumpri-las, de nada  adiantará todo o esforço do Estado para sua vigência.  

Claro, nenhuma norma mudará a realidade social da noite para o dia (MAXIMILIANO, 1980), mas necessário a demonstração de sua inaplicabilidade diante dos anseios sociais e, salvo melhor juízo, diante do demonstrado no decorrer do trabalho, seja através dos ensinamentos doutrinários, seja através dos apontamentos estatísticos a lei, especificamente tratando de idosos, não encontra eficácia plena no sistema vigente e, diante de uma sociedade que vem demonstrando o aumento de idosos, torna-se alarmante a inatingibilidade do preceituado pelo legislador quando da proposta formulada inicialmente quando da vigência dos estatutos abordados no trabalho.

4. CONCLUSÃO

Neste trabalho discorremos, sobre um dos principais direitos dos idosos, a saúde, havendo ênfase na questão dos medicamentos. Há  diversas leis que estabelecem garantias especiais a essa faixa etária, dentre elas, normas que estabelecem que o Estado deve oferta-lhes, gratuitamente, medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Entretanto, na realidade, tais garantias não possuem uma eficácia plena, por existir escassez de recursos na estrutura estatal, que prejudicam a implementação de tais medidas.

5. REFERÊNCIAS

BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Curso de Direito do Idoso. São Paulo: Atlas, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2014.

_____. Lei n.  8.842/1994 de 4 de janeiro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm . Acesso em agosto de 2014.

_____. Lei n. 10.741/2003 de 1 de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em julho de 2014.

_____. Lei n. 8.080/1990 de 19 de setembro de 1990. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lei8080.pdf . Acesso em agosto de 2014.

_____. Portal da Saúde. Disponível em: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/visualizar_texto.cfm?idtxt=29178&janela=1. Acesso em setembro de 2014.

GODINHO, Robson Renault. A Proteção Processual dos Direitos dos Idosos. 2 ed. Rio de Janeiro, 2010. p. 5-55.

GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia. Segunda Câmara Cível. Duplo  Grau  de  Jurisdição  nº  10623-0/195. EMENTA. Relator: Des. Alfredo Arbinagem. Julgado em 07/06/2005.

MAXIMILIANO, Carlos, Hermeneutica e aplicação do direito. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segunda Câmara Cível. Acórdão n. 70018594416. Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Julgado em 14/03/2007. Disponível em: www.tjrs.jus.br. Acesso em setembro de 2014.

 

SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela Jurídica do Idoso: A assistência e a convivência familiar. São Paulo: Editora Alínea, 2004.

 

VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do Idoso Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Como citar e referenciar este artigo:
MOREIRA, Carine Brum da Costa; MOREIRA, Henrique Giusti; NOBRE, Ana Luiza de Lemos; ROLIM, Taiane da Cruz. O dever estatal de fornecimento gratuito de medicamentos aos idosos e sua eficácia jurídica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-dever-estatal-de-fornecimento-gratuito-de-medicamentos-aos-idosos-e-sua-eficacia-juridica/ Acesso em: 25 abr. 2024