Direito Constitucional

Álcool: Tolerância Zero: Inconstitucionalidade

Reza o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal que: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; É do conhecimento geral que a religião católica apostólica romana tem, como centro de sua liturgia, a missa e, nesta, o momento mais solene é o da consagração das espécies, em que, pela transubstanciação, o pão e o vinho se transformam no corpo e no sangue de Cristo, sem alteração das espécies.

O gesto de Cristo, na última Ceia antes do martírio do julgamento, via crucis, calvário e cruz, é renovado há dois mil anos pelos sacerdotes ordenados, que ingerem o vinho transubstanciado, em pequena quantidade.

O número reduzido de sacerdotes para o grande número de fiéis leva muitos deles a “binarem” ou “trinarem” (oficiam 2 ou 3 missas por dia) em lugares diversos, ingerindo, pois, em cada consagração, uma pequena quantidade de vinho.

Ora, pela lei “politicamente correta” – segundo a qual qualquer quantidade afeta necessariamente as habilidades dos motoristas – aprovada com grande estardalhaço midiático, multas elevadíssimas e até pena de prisão serão aplicadas aos motoristas que tenham consumido até mesmo um bombom com licor, pois a tolerância é zero.

Ora, como os sacerdotes católicos não podem deixar de rezar a missa diária e nem de atender os fiéis em diversas igrejas e lugares para os ofícios – como ministrar extrema unção em hospitais, encomendar corpos em velórios, além de sua pastoral normal – e não gozam das mordomias oficiais dos agentes públicos de certo escalão, nos três Poderes – que se utilizam de motoristas pagos pelo erário público -, pois vivem com orçamentos limitados, são obrigados a dirigir os seus próprios carros, para o exercício de sua atividade sacerdotal.

Ora, qualquer deles está sujeito, numa “blitz”, a ser multado e, na reincidência, preso, em fantástica violação ao art. 5º inciso VI da Constituição Federal, que proíbe qualquer limitação ao culto das religiões, cujo livre exercício é assegurado, sendo inviolável a liberdade de crença.

A lei de tolerância zero, que cerceia a liberdade de culto –culto este que tem 2.000 anos no mundo inteiro e em todos os países, até mesmo na maioria dos islâmicos— é, neste particular, manifestamente inconstitucional, pois impede o exercício da atividade pastoral dos sacerdotes católicos apostólicos romanos, proibindo-os de dirigir os seus próprios carros para atender os fiéis nos casos em que sua presença se faz necessária, desde o nascimento até a morte (batismo, casamento, extrema unção e encomenda de corpo).

Assim, caso algum sacerdote seja multado ou preso por exercer sua atividade, poderá ser argüida a inconstitucionalidade manifesta da lei, que representa o cerceamento de sua ação pastoral.

Em minha opinião, caberia, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade pela qual, conforme jurisprudência pacífica no STF, a inconstitucionalidade seria decretada SEM REDUÇÃO DO TEXTO LEGAL, que seria mantido, exceto nessa hipótese.

Pessoalmente, entendo que é uma lei contrária à lógica e à razão. Deveria ela punir apenas aqueles que tivessem bebido quantidade de álcool suficiente para afetar suas habilidades de motorista, e não, partir do pressuposto, absolutamente imbecil, de que qualquer gota de álcool pode afetar tais habilidades. O problema é sempre o mesmo: as autoridades querem se eximir de fiscalizar.

Como dá mais trabalho verificar se o condutor ingeriu a dosagem mínima que a lei admite, adotam a “tolerância zero”. Com isso, NO BRASIL, TODOS OS QUE COMEREM UM BOMBOM COM LICOR, TORNAM-SE INABILITADOS PARA DIRIGIR, PORQUE TÊM, POR FICÇÃO, SUAS FACULDADES MENTAIS AFETADAS.

Ora, o “politicamente correto” não pode excluir a razoabilidade! Sob pena de se transformar em “estupidez politicamente correta”, que ficará no anedotário da história, para as futuras gerações.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Álcool: Tolerância Zero: Inconstitucionalidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/alcool-tolerancia-zero-inconstitucionalidade/ Acesso em: 18 abr. 2024