Direito Constitucional

A Emenda dos Auditores

A Emenda dos Auditores

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

18.06.2004

 

No último dia 16 de junho, o professor doutor José Afonso da Silva pronunciou brilhante palestra, no auditório da Assembléia Legislativa, a respeito do tema “Reforma Constitucional e Segurança Jurídica”. Nessa palestra, com muita didática, mas também com invulgar profundidade e agudo espírito crítico, o ilustre constitucionalista, que é também Procurador do Estado de São Paulo, defendeu a tese da inconstitucionalidade da contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

 

O professor José Afonso explicou, à seleta platéia, que o Congresso Nacional sofre limitações, previstas na própria Constituição Federal e não poderia, portanto, aprovar uma Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos adquiridos dos aposentados e dos pensionistas e disse que, infelizmente, os governantes costumam desrespeitar a Constituição, sempre que existem outros interesses, que costumam ser denominados de “razões de Estado”, ou de “interesse público”. Disse, ainda, que a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária dos aposentados está sendo examinada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Mas a extraordinária coincidência, que o professor José Afonso certamente desconhecia, é que, na sala ao lado, os ilustres deputados estavam reunidos para aprovar, como realmente aprovaram, em redação final, o polêmico projeto de emenda constitucional de nº 02/2004, que atribui à Assembléia Legislativa a indicação para as quatro primeiras vagas de conselheiros nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Desconhecia, também, que essa Emenda Constitucional estava sendo aprovada, exatamente, para derrubar uma decisão unânime e definitiva do Supremo Tribunal Federal, de 19.03.2003, proferida na Ação Direta nº 2596, que foi proposta pela Associação dos Tribunais de Contas e pela qual foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, IV e VI do art. 307 da Constituição Paraense, para determinar que a vaga existente no Tribunal de Contas do Estado do Pará, desde março de 2000 – a 3ª aberta após 1989 -, seria de escolha do Governador, mas não por livre indicação política, como se pretendia na época e sim dentre auditores indicados pelo próprio Tribunal.

 

Ao término da palestra e após os inúmeros questionamentos, brilhantemente respondidos pelo douto constitucionalista, tive a oportunidade de questioná-lo (veja a seguir o QUESTIONAMENTO que foi lido em Plenário e entregue ao Dr. José Afonso) a respeito da Emenda Constitucional aprovada pela Assembléia Legislativa. Após uma breve exposição referente a essa Emenda e aos direitos adquiridos dos auditores dos Tribunais de Contas, em relação à terceira vaga ocorrida após a vigência da Constituição, perguntei-lhe se:

 

1. poderia a Assembléia Legislativa aprovar essa emenda, ou mesmo deliberar a respeito, com efeito retroativo, para atingir direitos adquiridos e desrespeitar a Constituição, bem como a decisão do STF?

 

2. seria lícita a atitude dos deputados, que aprovaram a Emenda para derrubar a decisão do STF?

 

3. Estaria a Assembléia amparada pelo princípio da separação dos Poderes, ou seria obrigada a respeitar a decisão do STF?

 

4. Constituiria crime de responsabilidade do Governador o fato de ter desrespeitado a decisão do STF, não nomeando o Auditor, mesmo depois que o STF decidiu que a terceira vaga caberia a um Auditor?

 

Infelizmente, o Dr. José Afonso da Silva não respondeu aos meus questionamentos, alegando que não era de seu costume opinar a respeito de casos concretos. Na minha opinião, ele realmente não poderia opinar, porque seria uma indelicadeza de sua parte, como convidado de honra da Assembléia, mas a sua conferência, com certeza, deveria ter sido assistida pelos senhores deputados.

 

 

 

QUESTIONAMENTO:

 

(Ao ilustre Professor Dr. JOSÉ AFONSO DA SILVA)

 

De: Fernando Lima – Professor de Dir. Constitucional da UNAMA

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará aprovou recentemente (ainda não foi publicada) uma Emenda Constitucional para alterar o art. 307 da Constituição do Estado e determinar que a escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas seja feita pela Assembléia, quando se tratar da primeira, da segunda, da terceira e da quarta vagas, abertas após a vigência da Constituição.

 

No entanto, a terceira vaga do TCE já ocorreu, em março de 2.000 e até hoje não foi preenchida, porque o Governador pretendia nomear para o cargo a esposa do Senador Luiz Otávio. No TCM, a terceira vaga foi preenchida por um deputado, nomeado pelo Governador. Aliás, não existem no TCM Auditores concursados. Todos os auditores e procuradores foram nomeados sem concurso, de acordo com uma lei que já foi declarada inconstitucional pelo STF, em 1987!!!

 

O STF, em ADI proposta pela ATRICON, em decisão de mérito, (19.03.2003) já decidiu dar interpretação conforme à Constituição, com efeito retroativo, ao art. 307 da Constituição do Estado do Pará, no sentido de que a terceira vaga caberia a um Auditor, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Pergunta-se:

 

1. poderia a Assembléia Legislativa aprovar essa emenda, (ou mesmo deliberar a respeito) com efeito retroativo, para atingir direitos adquiridos e desrespeitar a Constituição, bem como a decisão do STF?

 

2. é lícita a atitude dos deputados, que aprovaram a Emenda para derrubar a decisão do STF? A Assembléia está amparada pelo princípio da separação dos Poderes, ou o Legislativo é obrigado a respeitar a decisão do STF?

 

3. Constitui crime de responsabilidade do Governador o fato de ter desrespeitado a decisão do STF, não nomeando o Auditor?  

 

 

* Professor de Direito Constitucional. Site: www.profpito.cjb.net

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Emenda dos Auditores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-emenda-dos-auditores/ Acesso em: 29 mar. 2024