Direito Constitucional

O Direito dos Auditores

O Direito dos Auditores

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

19.04.2004

 

 

 

O Repórter 70 do último dia 18 noticiou que vai sofrer contestação na Justiça a emenda, proposta pelo deputado André Dias, para modificar a composição dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, tirando dos seus auditores o direito à terceira vaga de Conselheiro daqueles Tribunais. Essa emenda é evidentemente inconstitucional, porque fere as normas  referentes à composição desses Tribunais (CF, arts. 73 e 75), e o princípio da irretroatividade, ao atingir o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), desrespeitando ainda a autoridade de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, aliás, de atentado contra cláusula pétrea, porque a Constituição não poderá ser emendada para abolir direitos e garantias individuais, de acordo com a proibição constante da Constituição Federal (art. 60, § 4º, IV) e da própria Constituição do Estado do Pará (art. 103, § 4º, IV).

 

De acordo com o parágrafo 2º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, dos nove Ministros do Tribunal de Contas da União, três (um terço) seriam escolhidos pelo Presidente da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público especializado, e seis (dois terços) seriam escolhidos pelo Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, o art. 75 da Constituição Federal determinou que os Tribunais de Contas estaduais e municipais seriam integrados por sete conselheiros e que, apesar disso – porque o número sete, sendo primo, não pode ser dividido por três -, a sua composição deveria obedecer ao modelo do Tribunal de Contas da União.

 

Antes da Constituição de 1988, todos os Tribunais de Contas tinham os seus membros indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, mas em decorrência dos citados dispositivos, um terço das sete vagas deveriam ser preenchidas pelo Governador, e dois terços por indicação do Poder Legislativo. O problema foi contornado, inicialmente, na Ação Direta nº 219, da Paraíba, cujo relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence, e na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que três das sete vagas caberiam ao Governador, e as outras quatro ao Legislativo. 

 

Em diversas outras oportunidades, o Supremo se manifestou a respeito do preenchimento dessas vagas, mas especificamente em relação ao Estado do Pará já existe uma decisão definitiva e unânime, de 19.03.2003, na Ação Direta nº 2596, que foi proposta pela Associação dos Tribunais de Contas (ATRICON), e pela qual foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, IV e VI do art. 307 da Constituição Paraense, para determinar que a vaga existente no Tribunal de Contas do Estado do Pará, desde março de 2000 – a 3ª aberta após 1989 -, seria de escolha do Governador, mas não por livre indicação política, como se pretendia na época, com a nomeação da esposa do senador Luiz Otávio Campos, e sim dentre auditores indicados pelo próprio Tribunal. No acórdão da ADI 2596, o Supremo determinou que, para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional, de 1988, nas primeiras vagas ocorridas a partir da sua vigência, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência deveria caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial. Ressalte-se que essa decisão tem efeitos retroativos (ex tunc), e que, no entanto, até hoje, não foi cumprida pelo Governador. Aliás, recorde-se que também não foi cumprida a sua decisão, de 1987, referente aos auditores e procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios. Com o Supremo, parece ocorrer o mesmo que com o Paysandu, que tem grande capacidade de decisão no campeonato brasileiro, mas não aqui no Pará, porque perdeu o campeonato estadual.  

 

Portanto, a composição do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Constituição Federal e com as reiteradas decisões do STF, deve ser a seguinte: três vagas reservadas ao Governador, sendo duas atribuídas a auditores e Procuradores, e uma de livre escolha, nessa ordem, e quatro vagas reservadas ao Poder Legislativo. Conseqüentemente, a omissão do Governador, que não dá cumprimento ao disposto na Constituição Federal, e que nem demonstra a intenção de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, fere o direito líquido e certo dos auditores desse Tribunal. 

 

É preciso não esquecer que aos Tribunais de Contas cabe a espinhosa missão de evitar a impunidade dos maus gestores do dinheiro público, o que exige a sua completa independência em relação aos políticos, e repele o compadrio que costuma permear a indicação de seus membros, que devem ter notório saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública. Por essa razão, não se compreende, também, a reação contrária à nomeação de um dos auditores, que sendo concursados, e dotados de notável saber jurídico, poderiam injetar no Tribunal a capacidade técnica específica exigida pelas normas constitucionais.

 

Infelizmente, os Governantes mais se preocupam em garantir a sua influência nos Tribunais de Contas, do que em cumprir a Constituição que juraram defender, e preferem insistir nas costumeiras nomeações de caráter exclusivamente político. Na opinião de Dalmo Dallari, esses cargos carregam um vício fundamental: são um prêmio à fidelidade política. De acordo com esse autor, seria preciso mudar a maneira de escolher os conselheiros, ou fazer a fiscalização das contas públicas por meio de auditores externos.

 

Se os Tribunais de Contas não tiverem independência, estarão fadados a apenas endossarem as vontades dos caciques políticos, ao em vez de cumprirem a sua missão constitucional. O próprio Rui Barbosa, que defendeu a sua criação, já temia que o Tribunal de Contas se tornasse uma “instituição de ornato aparatoso e inútil”.

 

 

* Professor de Direito Constitucional. Site: www.profpito.cjb.net

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Direito dos Auditores. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-dos-auditores/ Acesso em: 19 abr. 2024