Direito Constitucional

A Gratuidade dos Idosos e Aposentados

A Gratuidade dos Idosos e Aposentados

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

20.10.2001

 

 

         O Remo, o Paysandu, o MP, a FPF e a Secult já haviam decidido, soberanamente, na última terça-feira, dia 16, que a Lei Estadual nº 5.753/93, que garante aos idosos e aos aposentados a gratuidade do ingresso nos estádios de futebol, não mais deveria ser cumprida com tanto rigor. Bastaria, segundo eles, que fosse permitida a entrada de idosos e aposentados em número correspondente a 3% dos ingressos colocados à venda. Os outros, seriam barrados. Pelo menos, até que a Justiça decidisse a respeito da constitucionalidade dessa Lei, em ação ajuizada pelos dois clubes.

 

         Tratava-se, no caso, de interessante e original antecipação de tutela, porque concedida não pelo juiz competente, mas através de uma democrática deliberação de alguns órgãos interessados. Felizmente, a retratação foi rápida e eficaz, porque o Ministério Público já ingressou em juízo com uma Ação Civil Pública contra Remo e Paysandu, em defesa dos direitos dos idosos e aposentados.

 

         A lei estadual nº 5.753, de 27.08.93, estabeleceu a gratuidade para os idosos (maiores de 60 anos) e para os aposentados, não apenas nos estádios de futebol, mas também nos cinemas, teatros, museus, galerias de arte, casas de espetáculos e ginásios poli-esportivos. A única exigência legal é o cadastramento dos interessados, feito pela Secretaria de Estado de Cultura (Secult), que deverá fornecer gratuitamente as carteiras que darão direito ao ingresso.

 

         Essa lei nada tem de inconstitucional. Ao contrário, atende perfeitamente aos princípios básicos de nossa Constituição Federal, que se propõe a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I), e determina ainda expressamente (art. 230) que

 

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Aos maiores de 65 anos (art. 230,§2o) é expressamente garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”

 

         Portanto, nada impede que a lei estadual conceda também esse tipo de gratuidade referente ao lazer. No Paraná, apenas para exemplificar, de acordo com a Lei Estadual nº 1.161, de 30 de novembro de 1993,

 

“os aposentados têm direito ao livre acesso na dependência do estádio que apresentar o menor valor do ingresso que estiver sendo cobrado.”

 

           Mas no Paraná, além dos aposentados, também os pensionistas, os menores de doze anos e os ex-combatentes têm direito à gratuidade, enquanto que os estudantes de 1o, 2o e 3o graus têm direito a um abatimento de 50% no valor dos ingressos.

 

         Aliás, a respeito dessa Lei, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial nº 242.643/SC, interposto pelo Ministério Público, contra o Joinville Esporte Clube, decidiu que

 

“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesse coletivo dos aposentados que tiveram assegurado por lei estadual o ingresso em estádio de futebol. O lazer do idoso tem relevância social, e o interesse que dele decorre à categoria dos aposentados pode ser defendido em juízo pelo Ministério Público, na ação civil pública. Recurso conhecido e provido.” (Decisão unânime, 19.10.2000, quarta turma, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar).

 

         O Joinville havia proibido a entrada gratuita dos aposentados nos jogos oficiais realizados em seu estádio, sob a alegação de que a legislação referente aos direitos dos idosos só seria válida para o “ingresso popular”, que no entender do Joinville, seria a “geral”, que havia sido abolida pelo próprio clube, em seu estádio, e assim não mais seria possível conceder o benefício do ingresso popular aos aposentados.

 

         A própria Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a política nacional do idoso, estabelece que compete aos órgãos e entidades públicos (art.10) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional, e também incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

         Não resta dúvida, portanto, de que a nossa Lei também nada tem de inconstitucional. Os doze milhões de aposentados brasileiros recebem, depois de toda uma vida de trabalho, em sua imensa maioria, proventos insuficientes para atenderem às suas necessidades básicas, e muito menos para o seu lazer. Assim, como o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, nada impede que a lei conceda aos idosos e aos aposentados outras regalias, além da gratuidade nos transportes urbanos, que é prevista na própria Constituição Federal.

 

         Qualquer entendimento contrário atentará contra os fundamentos de nosso ordenamento constitucional, a exemplo das recentes tentativas de criação da contribuição previdenciária para os aposentados.

 

         O idoso e o aposentado não são descartáveis. Todos nós seremos idosos, um dia, se tivermos bastante sorte e disposição para a luta. Os idosos merecem, certamente, um tratamento especial, depois de tantos anos de trabalho, e merecem uma boa qualidade de vida, com saúde, educação e lazer. Aliás, o lazer é da maior importância, especialmente para os idosos. Nas palavras do Min. Ruy Rosado de Aguiar, em seu Voto,

 

“a importância do lazer da pessoa, que por idade ou incapacidade, já não tem condições de exercer atividade profissional, foi avaliada pelo legislador estadual, que editou a lei de livre ingresso em espetáculos públicos desportivos. Fazer prevalecer essa norma se inclui no âmbito da atribuição funcional do Ministério Público, pois se trata de interesse coletivo dos aposentados.”

 

         A nossa lei estadual que beneficia os idosos e aposentados não é, portanto, inconstitucional, da mesma forma como as inúmeras leis que beneficiam também os estudantes, em vários Estados do Brasil, estabelecendo o direito à meia-passagem nos transportes e à meia-entrada nos cinemas, teatros e estádios esportivos.

 

         Na minha opinião, Remo e Paysandu estão errados. A lei existe, e deve ser cumprida. Os aposentados e os idosos merecem essas pequenas regalias. Especialmente agora, que eu já estou quase chegando aos sessenta anos.

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Gratuidade dos Idosos e Aposentados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-gratuidade-dos-idosos-e-aposentados/ Acesso em: 18 abr. 2024