Direito Constitucional

Medidas Permanentes

Medidas Permanentes

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

07.01.2000

 

 

A Constituição Federal permite, em seu art. 62, que o Presidente da República, apenas em caso de relevância e urgência, legisle através de medidas provisórias. A medida provisória deveria ser, assim, uma exceção, ao em vez de se transformar, como tem ocorrido, no mais importante instrumento de elaboração legislativa, usurpando a competência constitucionalmente deferida ao Congresso Nacional.

 

As sucessivas reedições das medidas provisórias, que tratam de todo e qualquer assunto, deram a esse instrumento, nas mãos do Executivo autoritário, um poder idêntico ao dos decretos-leis do período revolucionário, com uma diferença: hoje, ainda podemos contar, ao menos, com o Judiciário, para conter os abusos praticados pelo Executivo.

 

       A Doutrina e a Jurisprudência são unânimes, no sentido de que a edição de uma medida provisória apenas suspende temporariamente a eficácia da lei que tratava do assunto, de modo que a norma anterior terá sua eficácia restaurada, se a medida provisória for rejeitada, ou o que é muito mais comum, nem chegar a ser votada pelo Congresso, dentro do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do mesmo art. 62.

 

Conseqüentemente, a reedição de uma medida provisória não tem o condão de tornar válidos os efeitos gerados nos trinta dias anteriores, porque o parágrafo único do art. 62 é muito claro:

 

As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias…

 

       Esse tem sido o entendimento do Excelso Pretório, há quase dez anos:

 

“A plena submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional constitui exigência que decorre do princípio da separação dos poderes. O conteúdo jurídico que elas veiculam somente adquirirá estabilidade normativa, a partir do momento em que – observada a disciplina ritual do procedimento de conversão em lei – houver pronunciamento favorável e aquiescente do único órgão constitucionalmente investido do poder ordinário de legislar, que é o Congresso Nacional.” (Ementa do Julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 293-DF, em 06.06.90, sendo Relator o Ministro Celso de Mello)

 

       A reedição das medidas provisórias é, nas palavras do Presidente do Supremo Tribunal Federal, um comportamento institucional que não presta a necessária reverência ao texto da Constituição da República. Em outras palavras, o Presidente FHC, que se gaba de respeitar a lei, está descumprindo a Constituição.

 

       O mais interessante de tudo é que foi o próprio Presidente FHC quem escreveu, quando ainda era Senador, as seguintes palavras: 

 

“O Executivo abusa da paciência e da inteligência do País, quando insiste em editar medidas provisórias sob o pretexto de que, sem sua vigência imediata, o Plano (econômico Collor) vai por água abaixo, e, com ele, o combate à inflação. Com esse ou com pretextos semelhantes, o governo afoga o Congresso numa enxurrada de “medidas provisórias”. O resultado lamentável: a Câmara e o Senado nada mais fazem que apreciá-las aos borbotões. É certo porém que, seja qual for o mecanismo, ou o Congresso põe ponto final no reiterado desrespeito a si próprio e à Constituição, ou então é melhor reconhecer que no País só existe um Poder de verdade, o do Presidente. E daí por diante esqueçamos também de falar em democracia.”             (Texto publicado no jornal       Correio Braziliense, de 07.07.97)

 

       A verdade é que hoje, o Congresso está tentando acabar com esse mesmo desrespeito, agora praticado pelo esquecido autor daquele texto, que em sua defesa alega ser necessário preservar as condições de governabilidade, ou seja, que é impossível governar sem medidas provisórias.

 

 Diz ele que a limitação das medidas provisórias poderá interromper o processo legislativo, e trancar a pauta do Congresso. Realmente, não dá para entender, porque o Brasil foi governado, durante muitos anos, sem medidas provisórias, antes dos Governos da Revolução.

 

 E afinal, se o Congresso, com quase seiscentos deputados e senadores, não serve nem para legislar, por que gastar tanto dinheiro com seu funcionamento ?  Mas o problema é que o Congresso que está tentando limitar os poderes do Presidente é o mesmo que aceitou os vinte e quatro mil da convocação extraordinária para aprovar, entre outras, a proposta de emenda constitucional dos aposentados e pensionistas, e o maior aliado político do Presidente, o Senador Antonio Carlos Magalhães, é o mesmo Presidente do Senado Federal que está pessoalmente empenhado na aprovação da proposta de emenda constitucional que limita a edição de medidas provisórias. Tudo indica que o casamento era mesmo de conveniência, e não por amor.

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Medidas Permanentes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/medidas-permanentes/ Acesso em: 18 abr. 2024