Direito Constitucional

Constituição e Prepotência

Constituição e Prepotência

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

07.01.2000

 

 

    A Constituição é uma lei fundamental. Primeiro, porque ela é o padrão, o eixo, o estalão, de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos. Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.

 

    O controle jurisdicional de constitucionalidade é, exatamente, o processo através do qual o Poder Judiciário controla a regularidade das leis em face da Constituição. 

 

Esse controle opera de duas maneiras: através da ação direta, ou através da via de exceção. Pelo primeiro, também chamado controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é feita em tese, isto é, independentemente da existência de caso concreto. Já na via de exceção, no chamado controle difuso, existe o caso concreto, que está sendo examinado pelo juiz ou pelo Tribunal, e a declaração de inconstitucionalidade será incidental. Como conseqüência, aplicável apenas às partes, enquanto que, se a declaração de inconstitucionalidade for obtida através da ação direta, a declaração terá efeitos erga omnes.

 

Não é preciso dizer que o perfeito funcionamento desse controle é essencial para a sobrevivência do Regime, agindo os juízes e Tribunais sempre em defesa da Constituição, para evitar que possa prevalecer uma lei que com ela conflite.

 

O Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição Federal, quer através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quer pelo controle incidental, no julgamento dos recursos extraordinários, enquanto que os Tribunais de Justiça Estaduais atuam como guardiões das Constituições Estaduais, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais que com elas conflitem.

 

O normal, no Brasil, é que os Executivos, federais, estaduais ou municipais,  freqüentemente aliados aos órgãos legislativos, sejam sempre tentados a aprovar normas inconstitucionais, sob os mais diversos pretextos, que vão da urgência até à ameaça de ingovernabilidade, atingindo assim com essa legislação os direitos do povo, assegurados pela Constituição.

 

Apenas para exemplificar, podemos citar, no plano federal, o abuso das medidas provisórias, que agora o Congresso está tentando, finalmente, limitar, ou a proposta de emenda constitucional que institui a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, atingindo direitos adquiridos e as cláusulas pétreas da Constituição Federal. No plano municipal, em Belém, temos a cobrança do IPTU em alíquotas progressivas, que variam de acordo com o valor venal do imóvel, e que vem sendo feita há vários anos, apesar da jurisprudência pacífica do Supremo, que entende ser essa cobrança inconstitucional.

 

Várias tentativas têm sido feitas para enfraquecer o Poder Judiciário, de modo a que possam prevalecer os anseios autoritários, entre elas a da instituição da súmula vinculante, o que significa que, se uma determinada matéria for decidida pelo Supremo, fica impedida qualquer manifestação futura, de qualquer juiz ou Tribunal. Também muitas denúncias de corrupção têm claramente esse objetivo, porque se existem corruptos no Judiciário, assim como nos outros Poderes, isso não significa que o Judiciário deva ser fechado, ou deva ter suas atribuições limitadas. Da mesma forma, em relação às denúncias da indústria de liminares, porque a concessão de liminares por juízes e tribunais é certamente um instrumento da maior importância para a limitação da prepotência dos Executivos.

 

 A Ação Declaratória de Constitucionalidade, criada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, também poderá servir para enfraquecer o Poder Judiciário, e impedir a prevalência dos princípios constitucionais básicos da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

 

Essa nova modalidade de controle é considerada pela melhor Doutrina como uma tentativa no sentido de que o Executivo possa transformar o Supremo em mero chancelador das normas inconstitucionais editadas pelo Congresso Nacional.

 

Assim, por interesses fisiológicos, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a proposta de emenda constitucional dos aposentados, apesar de sua flagrante inconstitucionalidade, faltando apenas sua aprovação pelo Congresso Nacional.

 

Para evitar a enxurrada de ações e liminares nos juízos e tribunais federais do País, o Governo pretende certamente contar com o Supremo Tribunal Federal, como legislador de segunda instância, encarregado de carimbar no texto daquela emenda um “de acordo”, para protegê-la do controle incidental de constitucionalidade, pela chamada via indireta ou difusa, garantia de todos os jurisdicionados contra a prepotência dos governantes.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Constituição e Prepotência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/constituicao-e-prepotencia/ Acesso em: 16 abr. 2024