Direito Constitucional

Supremacia Constitucional

Supremacia Constitucional

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

04.07.1999

 

         A Lei no. 9783/99, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, em apenas seis artigos, vulnerou alguns dos princípios mais importantes de nosso ordenamento jurídico, consagrados no texto da Constituição Federal, antes denominada Lei Suprema, exatamente porque se acreditava que seus princípios eram hierarquicamente superiores.

 

Os órgãos legiferantes têm sido pródigos em editar normas francamente inconstitucionais, quer o Presidente da República através de inúmeras medidas provisórias, que se tornam permanentes através das sucessivas reedições, quer o próprio Congresso Nacional, através de leis como a suso referida, sancionadas pelo Presidente da República e referendadas pelos Ministros de Estado competentes, ou  ainda através de emendas constitucionais, que são de exclusiva competência do Congresso Nacional, no exercício da função reformadora.  E a facilidade com que isso tem sido feito caracteriza a falência do princípio da supremacia constitucional.

 

A rigor, órgão legiferante seria apenas o Congresso, porque a edição de medidas provisórias, pelo Presidente, estaria subordinada à ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência, e essas medidas somente permaneceriam em vigor se transformadas em leis pelo Congresso, mas o impressionante volume de medidas provisórias em vigor, inúmeras vezes reeditadas,  com a conivência do Congresso, tem desnaturado a função executiva.

 

A CPI do Judiciário foi apoiada pelo próprio Presidente da República, que chegou a afirmar que “não haveria nenhuma possibilidade de o Legislativo discutir sentenças do Judiciário”, mas deveria, segundo seu relator, “investigar sentenças que forem flagrantemente irregulares”, ou segundo o sofisma do Presidente do Senado, apenas rever cálculos, sem investigar as sentenças.

 

          Evidentemente, o abuso de poder no exercício da competência investigatória da CPI, limitada pela Constituição, pelas leis (direito objetivo material e processual) e pelo Regimento Interno do Senado (disciplina regimental) será passível de controle jurisdicional, pela via dos remédios heróicos do habeas corpus, caso haja lesão atual ou iminente à liberdade de locomoção, ou do mandado de segurança, se houver violação de outro direito líquido e certo. E o Poder Judiciário tem obstado, na medida do possível, a perpetração dessas agressões, o que levou o STF a ser ameaçado pelo Presidente do Senado, com a aprovação de uma emenda que limitasse seus poderes!

 

          Esse acordo em torno da desobediência às normas constitucionais era assim descrito por Montesquieu no célebre Capítulo VI do Livro XI do “Espírito das Leis”:

 

“Quando em uma mesma pessoa ou em um mesmo órgão o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe absolutamente liberdade, porque esse monarca e esse senado farão leis tirânicas, e as executarão tiranicamente. Não existe também liberdade, se o poder de julgar não estiver separado do legislativo e do executivo. Se ele se unir ao legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos será arbitrário, porque o juiz será legislador. Se ele se unir ao executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor”.

 

         Os índices de popularidade do idealizador da CPI do Judiciário, que já se lançou candidato à Presidência da República,  chegaram a 87%, porque o povo apenas entende que existe corrupção e ela deve ser combatida, mas não entende exatamente o que seja o equilíbrio entre os Poderes Constituídos. E, na verdade, por que fazer apenas uma CPI do Judiciário? Por que será que as normas constitucionais e legais são sistematicamente ignoradas pelas autoridades que teriam a obrigação de cumprí-las e defendê-las? Será que os fins justificam os meios?

 

O próprio Presidente da República, que no ato da posse prestou o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e observar as leis (art.78), poderia sofrer um processo de impeachment, pela prática de atos que atentem contra a Constituição Federal ou contra o livre exercício do Poder Judiciário (crimes de responsabilidade, art. 85). Mas esse processo dependeria apenas da vontade política majoritária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que não demonstram uma compreensão muito elevada da necessidade da obediência às leis e do respeito ao princípio da supremacia constitucional. Por que apenas a CPI do Judiciário? Será que o Executivo e o Legislativo estão imunes às chagas da corrupção, do nepotismo e do tráfico de influência?

 

Tudo isso é muito antigo, no Brasil, desde quando ele ainda se chamava Ilha de Vera Cruz e Pero Vaz de Caminha assim encerrou sua Carta a El Rei D.Manoel:

 

“E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro – o que d’Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza”.

 

         Todo homem que tem o poder, precisará também de limites a esse poder, o que somente poderá ser feito por outro poder de mesmo nível. Sem essa limitação, sem que o poder limite o poder, a Constituição não prevalecerá, as leis não serão na verdade a expressão da vontade popular, porque resultantes dos eventuais interesses dos poderosos, nem poderão ser aplicadas com imparcialidade, na solução dos casos concretos, para a assecuração dos direitos do jurisdicionado.

 

Em suma, não teremos uma Constituição, nem um governo de leis, mas um governo de homens. E pessoalmente, não acreditamos que possa haver a limitação do Poder Judiciário por um órgão de controle externo, conforme proposto. Quem vai controlar o órgão incumbido de exercer esse controle?  Qual o critério para a escolha das pessoas de moral acima de qualquer suspeita e reputação ilibada capazes de desempenhar tão elevadas funções?  Afinal, nem mesmo Jesus Cristo conseguiu escolher com tanta perfeição, porque um dos apóstolos o traiu.

 

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Supremacia Constitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/supremacia-constitucional/ Acesso em: 28 mar. 2024