Direito Constitucional

A Justiça e os direitos humanos

A Justiça e os direitos humanos

 

 

Maria Berenice Dias*

 

 

O mundo está cada vez menor. Os efeitos da globalização e a evolução tecnológica permitem saber instantaneamente o que ocorre em qualquer lugar. Este planeta, agora já tão pequeno, vive em plena era dos direitos humanos. Nunca se falou tanto em direitos fundamentais, universalização de direitos. Por tudo que se diz, por tudo que se proclama e defende, se deveria estar vivendo na época de maior plenitude do indivíduo, aureolado por uma gama de direitos e garantias. O Estado dotado de mecanismos ágeis e eficazes para garantir ao ser humano viver em um estado democrático de direito. As instituições sociais imbuídas da necessidade de preservar o cidadão e a própria sociedade. Todos participando do processo de humanização da humanidade.

 

Cada um assumindo uma postura de agentes ativos para a concreção da “liberdade” e da “igualdade” por meio da “fraternidade” ou “solidariedade”. Essas três palavras-chaves não serviram somente de lema à Revolução Francesa, pois identificam o desdobramento dos direitos humanos em gerações. Os direitos humanos internacionalizaram-se. Todos buscam preservar-los e reconstruir paradigmas éticos para restaurar o respeito à dignidade da pessoa humana.

 

A sociedade organizada outorga ao Poder Judiciário o encargo de fazer justiça. Cabe questionar: estão os juízes se desincumbindo do dever de dar a cada um o que é seu? A resposta negativa se impõe. No próprio âmbito da jurisdição, os mais comezinhos direitos humanos são violados.

 

A lei não consegue acompanhar o acentuado desenvolvimento econômico, político e social dos dias de hoje. Não há condições de albergar todos os fatos sociais dignos de regramento. Os juízes precisam se conscientizar de que as regras legais não podem servir de limites à prestação jurisdicional. Ao que escapa da normatização ordinária, precisa encontrar uma resposta nos direitos fundamentais que cada vez mais vêm buscando guarida em sede constitucional. A Constituição Brasileira elegeu como seu dogma maior a dignidade da pessoa humana, calcado nos princípios da igualdade e liberdade.

 

Principalmente os vínculos interpessoais, muito mais sensíveis às mudanças sociais, não se comportam no âmbito da legislação tradicional. O surgimento de novos paradigmas leva à necessidade de rever os modelos preexistentes, impondo interpretações criativas. Mister reconhecer que a liberdade é um dos pilares do direito e que a igualdade está calcada muito mais no reconhecimento da existência das diferenças.

 

Precisam os juízes arrostar as novas realidades que lhes são postas. Atentar ao contexto histórico e cultural da sociedade, não olvidando que, por influência da religião, o Estado sacralizou as relações afetivas, tornando o casamento uma instituição indissolúvel. Por isso o vínculo jurídico é mantido independente da vontade das partes, e só é deferida a separação mediante a identificação de um culpado, o qual, no entanto, não pode tomar a iniciativa do processo. Evidente a intenção de punir quem simplesmente quer se afastar do casamento.

 

O distanciamento da Igreja, a quebra da ideologia patriarcal decorrente da chamada revolução feminina, a liberação dos costumes, bem como o surgimento dos métodos contraceptivos e a evolução da engenharia genética, acabaram por redimensionar o próprio conceito de família. Não mais se identifica como família a relação entre um homem e uma mulher unidos pelos sagrados laços do matrimônio.

 

Rompidos os paradigmas da família, que se esteava na tríade casamento, sexo e reprodução, necessário reconhecer que é a presença do vínculo afetivo que identifica a entidade familiar. Nesse conceito plural, não só as chamadas uniões estáveis e as famílias monoparentais, mas também as relações homossexuais, hoje chamadas de relações homoafetivas, estão enlaçadas no âmbito do Direito das Famílias.

 

Assim, neste novo século, marcado por profundas transformações, é necessário pensar e repensar a relação entre o justo e o legal. Descabe buscar subsídios nas regras de direito posto, que não prevêem as situações novas. Sob o fundamento de inexistir previsão legal, o juiz não pode se omitir e simplesmente negar direitos.

 

Tendo como norte a necessidade de assegurar os direitos humanos dentro de toda a sua plenitude, subjetiva e objetiva, individual e social, é que a Justiça pode vencer a pecha – para não dizer a realidade – de ser um Poder incompetente e sacralizador de injustiças.

 

 

* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

                                                                                     

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Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Maria Berenice. A Justiça e os direitos humanos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-justica-e-os-direitos-humanos/ Acesso em: 25 abr. 2024