Direito Constitucional

O direito de resposta após o fim da lei de imprensa

 

RESUMO

A Lei Federal nº 5.250/1967, conhecida como “Lei de Imprensa”, regulava as atividades jornalísticas, especificamente ao prever as punições para os supostos excessos cometidos pelos profissionais da comunicação no desempenho de suas atividades. Tal Lei, que possuía caráter especial, classificava tais excessos como crimes, mas sua verdadeira finalidade, embora expressamente inadmitida, era cercear o exercício dos direitos de liberdade de expressão, imprensa e crítica frente ao governo ditatorial. Por entender que tal dispositivo legislativo não se coaduna mais com a nova ordem democrática instituída pela Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, no mês de abril do ano de 2009, os pedidos expostos na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130. A Suprema Corte, com tal decisão, declarou como não recepcionada pela Constituição Federal o conjunto de dispositivos originários da época de exceção. Contudo, a norma retirada do ordenamento jurídico também regulamentava outras questões, inclusive direitos fundamentais, tal como é o direito de resposta. A partir da decisão, tal direito ficou desprovido de procedimentos, o que pode vir a afetar o seu exercício pelas vítimas de abusos cometidos por profissionais mal intencionados. Assim, o presente trabalho versa sobre a adaptação dos procedimentos que objetivam efetivar o exercício do direito de resposta após o referido julgamento do STF. O início do artigo expõe os argumentos que levaram a Suprema Corte a expurgar tal diploma legal do ordenamento jurídico. Prossegue relatando os direitos fundamentais protegidos do exercício da liberdade de imprensa. Por fim, demonstra como os operadores do Direito, principalmente do Poder Judiciário, estão se adaptando em relação aos procedimentos relativos à concessão o direito de resposta à vítima de eventuais excessos cometidos por profissional de comunicação mal intencionado.

 

Palavras-chave: Direito de resposta; Liberdade de imprensa; Jurisprudência.

 

INTRODUÇÃO

 

O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 30 de abril de 2009, julgou procedentes os pedidos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130[1], declarando como não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal nº 5.250/1967, conhecida como “Lei de Imprensa”.

A decisão se baseou no argumento de que tal diploma foi criado a partir de uma ideia punitiva, eis que oriunda de uma época em que o controle estatal[2] dos meios de comunicação culminava por cercear a liberdade de expressão e de imprensa, não podendo, desta forma, sobreviver na atual ordem jurídico-democrática.

 

1 LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Antes do marcante julgamento, os casos de abuso na atividade jornalística eram solucionados com fulcro na Lei Federal nº 5.250/1967. Esta norma previa os casos específicos de ofensa à honra ou à imagem cometida por profissionais que eventualmente desviavam a finalidade informativa de sua atividade para cometer, dolosamente ou não, ataques no intuito de causar lesão à imagem de terceiro. A norma tratava, ainda, dos casos de prisão e indenizações cabíveis ao abuso no exercício da profissão concernente à imprensa.

É notório que por ser oriunda do regime de exceção ao qual o país passava no final da década de 1960 e nas décadas seguintes, a norma não foi editada para proteger a honra do cidadão, mas visando ser um dos instrumentos utilizados para censurar a liberdade de expressão[3].

Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, que configura um dos atributos da liberdade de expressão, gênero que engloba, inclusive, a liberdade de opinião, prevendo-os no seu art. 5º, IV e IX, in verbis:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

[…]

 IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Diante deste conjunto de liberdades intelectuais e de opinião, que culminam na liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal lastreou seu entendimento expurgando o diploma legislativo ora abordado do ordenamento jurídico, eis que, como já pronunciou o Presidente daquela Corte, Ministro Cezar Peluso, “a imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito”, uma vez que “a prática democrática exige cidadãos bem informados”[4].

A liberdade de imprensa está inserida nos direitos fundamentais, pois “não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem”[5].

Ademais, a Carta Magna expande tal proteção à liberdade crítica em seu art. 220, caput, dispondo que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e, ainda, seu parágrafo primeiro dispõe que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

 

2 LIMITES AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Apesar de ser tutelado constitucionalmente, o exercício do direito constitucional da liberdade de imprensa é mitigado quando utilizado de forma exacerbada. Ocorre que a divulgação de informações de cunho abusivo, visando prejudicar a honra e a imagem de pessoas ou entidades, acaba por ferir os direitos fundamentais destas, tutelados pelo mesmo art. 5º, incisos IV, X e XIV, da Constituição Federal[6].

Destes, destaca-se o art. 5º, o inciso X, que prevê a inviolabilidade “da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Uadi Lamêgo Bulos discorre acerca da limitação da liberdade de expressão:

A liberdade de expressão não é um direito absoluto, tanto que o art. 5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas, cujo desrespeito acarreta indenização por danos materiais e morais. Se por um lado é proibida a censura e licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas e difamantes. É comum jornalistas levantarem “suposições”, “probabilidades” e “possibilidades” com base no que denominam “provas”, não raro fictícias e, no geral, deturpadas.[7]

O Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar suposto excesso no exercício da liberdade de imprensa, pronunciou que

a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão (como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda) de “difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 69).[8]

O Supremo Tribunal Federal, em lavra do Ministro Celso de Mello, também já teve oportunidade de discorrer sobre tal questão:

A crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.[9] 

Ora, quando evidentes atitudes depreciativas, tais como a prática de supostas “denúncias” e acusações sem fundamentos no intuito único de atacar indivíduos, há o distanciamento do verdadeiro objetivo do poder da comunicação, que exerce o direito de informação (art. 5º, XIV)[10], assegurado a toda sociedade, desde que tal informação seja correta, precisa e isenta.

Vale dizer que muitas vezes os excessos jornalísticos são cometidos sob interesses ocultos ao grande público. Ocorre que grande parte das concessões dos canais de comunicação estão concentradas nas mãos de algumas famílias poderosas[11], muitas delas com poderio e influência política, mesmo sob a égide do regime democrático.

Ainda que o art. 220, § 5º, da Constituição Federal proíba que “os meios de comunicação sejam controlados, direta ou indiretamente, por monopólio ou oligopólio”, a perpetuação do poder nestas concessões é facilitada principalmente em razão de tais grupos políticos também estarem concentrados no Congresso Nacional.

Como dito, ainda que a Constituição vede a centralização de poder dos proprietários dos meios de comunicação, esta prática acaba se tornando hostil ao pluralismo de empresas no setor, revelando-se danosa “à livre difusão de ideias”[12] da população. O uso deste poder para atingir cidadãos comuns ou pessoas públicas visando formar uma opinião comum com notícias cujas informações são diversas dos verdadeiros fatos, pode ser comprovado pelas atitudes de certas emissoras em determinados fatos[13],

Assim, percebe-se que a veiculação de informação abusiva – por vezes manipuladora – por parte dos canais de comunicação que se beneficiam da sua força para repassar conteúdo diverso do verdadeiro com o objetivo único de atacar alguns indivíduos perante a sociedade, ofende os direitos fundamentais destes cidadãos.

 

3 CONSEQUÊNCIAS DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Muitos ainda pensam erroneamente que o afastamento da Lei Federal nº 5.250/1967 do ordenamento jurídico brasileiro acarretou na extinção de todas as penalidades aos indivíduos que ofendem os direitos alheios tutelados, utilizando-se da atividade jornalística abusiva. Ledo engano.

Por óbvio, as sanções não constituem as mesmas da fase ditatorial, que, como abordado anteriormente, eram aplicadas exclusivamente para atingir o exercício da liberdade de expressão e de imprensa e amedrontar os profissionais.

Após a declaração de não recepção da Lei em voga, continuam sendo aplicáveis aos profissionais da imprensa as regras comuns à  toda a sociedade, eis que o STF, no referido julgamento, assim decidiu:

[…] 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. […][14]

Diante da possibilidade de utilização do Código Civil nas relações oriundas do exercício abusivo da liberdade de imprensa por ofender direitos de outros indivíduos, a reparação cível mostra-se cabível, nos termos dos arts.186 e 187 daquele Código, que regulam os atos ilícitos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Gilbert Florêncio tece os seguintes comentários acerca destes artigos:

Reputa-se ato ilícito o que, estando em desacordo com a ordem jurídica, viola direito subjetivo e causa dano, material ou moral, a alguém, constituindo-se a inclusão deste numa das grandes inovações do Código [Civil], que, na esteira da Constituição Federal (art. 5º, V e X), reafirmou a existência do dano moral. […] O direito há de ser exercido por seu titular de forma equilibrada, norteando sempre pela boa-fé e pelos bons costumes. […] Portanto, há de serem respeitados os limites sociais e éticos impostos à atividade individual na vida em sociedade. Ocorrerá, pois, abuso de direito sempre que o agente invocar autorização legal para atingir objetivo não tolerado pelo consenso social. […] Fica claro, pela exegese deste artigo [187], que o legislador buscou neste Código a valorização da eticidade nas condutas, que devem pautar-se pela lealdade e pela honestidade, primando pelo reto proceder objetivo, em que propósito de não lesar direitos alheios traduz-se em atitudes concernentes com a ordem social vigente.[15]

Corroborando tais afirmações, demonstra-se decisão judicial que condenou a reparar após o afastamento da Lei de Imprensa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR AO ARBÍTRIO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA DIVULGAÇÃO DE ARTIGO PELA INTERNET. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM. LEI DE IMPRENSA AFASTADA. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DESESTÍMULO. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I – Tratando-se de danos morais com quantum indenizatório indeterminado, é lícito ao autor formular pedido genérico, hipótese em que caberá ao juiz da causa arbitrar a quantia que entender devida à sua reparação. Preliminar rejeitada;

II – o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito, recebendo da CF/88 tratamento próprio que afasta a reparação dos estreitos limites por qualquer lei especial, mesmo àquelas que regulam a liberdade de manifestação do pensamento e de informação;

III – nesses termos, a Carta Magna cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo , assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […][16]

Assim, o profissional responsável por divulgar eventuais informações infundadas que vierem a lesionar os direitos tutelados pelos arts. IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal, já demonstrados alhures, devem ser responsabilizados e reparar o indivíduo lesado, além de conceder-lhes o exercício do direito de resposta.

 

4 O DIREITO DE RESPOSTA

 

Verificando o indivíduo que foi noticiada informação que se afasta do razoável e que seja capaz de lhe causar lesão moral ou material, é cabível pleitear o direito de resposta. O direto de resposta constitui em instrumento de desagravo que “possibilita a apresentação da sua versão dos fatos da mesma forma a qual foi veiculada, corrigindo eventuais equívocos e desfazendo dúvidas quanto à sua imagem social”[17].

Segundo a lição de Gilmar Ferreira Mentes, o direito de resposta se trata do “meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão” [18].

Ainda que seu procedimento estivesse previsto na Lei de Imprensa, da mesma forma que não foram extintas as punições pelos abusos no dever de informar, o direito de resposta não foi afastado do ordenamento jurídico.

Nem o poderia, eis que também se trata de direito fundamental. A conjugação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, com o seu parágrafo primeiro – que afirma a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais – assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; 

Não obstante, o direito de resposta é assegurado pelo Pacto de San José da Costa Rica[19] prevê expressamente em seu art. 14:

1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

Isto significa que, mesmo com a declaração de não recepção da aludida Lei, não há obstáculo ao direito de resposta, uma vez que este ostenta direito fundamental de status constitucional e internacional.

 

5 EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA APÓS O JULGAMENTO DA ADPF Nº 130

 

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADPF nº 130, garantiu a aplicabilidade de tal instituto:

O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal.[20]

Contudo, ainda que esteja previsto na Constituição Federal, na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e no art. 58 da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral)[21], após a extinção da antiga Lei de Imprensa, o direito de resposta ficou desprovido de qualquer procedimento extrajudicial e judicial[22].

A jurisprudência, ante a inexistência de qualquer norma regulamentadora, está se adaptando, aplicando seu exercício na análise de cada caso.[23] Esta é a solução adotada e exposta pelos magistrados catarinenses no fórum “O Fim da Lei de Imprensa e o Poder Judiciário”.

Isto é, na falta de regulamentação do direito de resposta, os magistrados, após a análise dos pressupostos processuais necessários para deferir o pleito liminar ou de antecipação de tutela nas ações de reparação de danos, têm concedido à vítima a possibilidade de exercer o seu direito de resposta da mesma forma que sua imagem foi ofendida.

A jurisprudência de outros estados, através de decisões recentes, adotou o mesmo entendimento:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPORTAGEM JORNALÍSTICA OFENSIVA – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS – VALORAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – RECONHECIMENTO. A publicação de reportagem jornalística ofensiva, de forma sensacionalista, com deturpação e exagero, que ultrapassa o simples ânimo de narrar, causa dor e constrangimento passível de indenização por danos morais. O direito de resposta, proporcional ao agravo, é assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo , inciso V, não havendo que se falar em decadência com base na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), mormente quando esta foi recentemente declarada incompatível com a atual ordem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.[24] [grifou-se]

Faz-se oportuno citar que, visando regulamentar o procedimento, foi proposto em 05 de abril e 2011 perante o Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº 141/2011, de autoria do Senador Roberto Requião, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas físicas e jurídicas, ao assegurar o direito à indenização pelos danos materiais e morais quando ofendidos, os profissionais da comunicação que vierem a exceder a linha da razoabilidade na divulgação da informação, violando a honra e imagem em razão de divulgar informações que se afastam da verdade, ainda que protegidos pelo direito ao exercício da liberdade de imprensa, afiguram-se legalmente responsáveis pelos prejuízos causados.

Por fim, sem entrar em discussão acerca da necessidade ou não de regulamentação legal do direito de resposta e mesmo que alguns equívocos possam vir a ser cometidos nesta época de transição, vez que o instituto encontra-se desprovido de procedimento, são notáveis os esforços dispendidos pela jurisprudência[25] e pelos parlamentares para aperfeiçoar a sua concessão e garantir que o ofendido exerça seu direito fundamental.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CUNHA JÚNIOR, DIRLEY DA. Controle de Constitucionalidade: Teoria e prática. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

 

FLORÊNCIO, GILBERT. R. L. In Código Civil Interpretado. Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) . 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 177-178.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

PELUSO, Cezar. Pronunciamento na abertura do Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário. Brasília, 27 de maio de 2011. Disponível em: http://migre.me/58SdF

 

STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.

 

STF, Petição nº 3.486-4-DF.  Relator: Min. Celso de Mello. 

 

STJ, REsp nº 680794/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em: 29.06.2010.

 

TJMA, Apelação Cível nº 171192009. Relator(a): Cleones Carvalho Cunha.
Julgamento em: 13.08.2009.

 

TJMG, Apelação Cível nº 1.0261.08.062584-9/001(1). Relator(a): Alvimar De Ávila. Julgamento: 24.06.2009.

 

TJSC, Apelação Cível n. 2007.002475-7. Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior. Julgamento em: 14.06.2011.

 



[1] A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma das ações destinadas ao controle concentrado de constitucionalidade, criada pelo art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em mecanismo especial de controle de normas, competindo ao Supremo Tribunal Federal seu julgamento. É regulamentada pela Lei Federal nº 9.882/1999 e possui finalidade de preencher as “lacunas” das funções não abrangidas pela ação direta de inconstitucionalidade e pela ação declaratória de constitucionalidade, quais sejam, tutelar os preceitos mais importantes da Carta Magna através do controle abstrato de atos infralegais e concretos de quaisquer entidades públicas, principalmente aqueles emanados anteriormente à égide da atual Constituição (caso da Lei de Imprensa) e inovando na possibilidade de questionar normas municipais frente à Carta Magna Federal. Cf. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e prática. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 276.

 

[3] STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em: 30.04.2009.

[4] PELUSO, Cezar. Pronunciamento na abertura do Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário. Brasília, 27 de maio de 2011. Disponível em: http://migre.me/58SdF

[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 361.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  .

[…]

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;[…]

[7] BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 437.

[8] STJ, REsp nº 680794/PR. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento em: 29.06.2010.

[9] STF, Petição nº 3.486-4-DF.  Relator: Min. Celso de Mello. 

[10] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   

[11] Cf. Informação Verbal transmitida por Claudiosmar Zupirolli, Assessor Jurídico da Federação Nacional dos Jornalistas, veiculada no Programa Fórum, da TV Justiça, em 05.06.2009.

[12] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 371.

[13] Cf. Informação Verbal transmitida por Claudiosmar Zupirolli, Assessor Jurídico da Federação Nacional dos Jornalistas, veiculada no Programa Fórum, da TV Justiça, em 05.06.2009.

[14] STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.

[15] FLORÊNCIO, GILBERT. R. L. In Código Civil Interpretado. Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) . 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 177-178.

[16] TJMA, Apelação Cível nº 171192009. Relator(a): Cleones Carvalho Cunha.
Julgamento em: 13.08.2009.

[17] BULOS, Uadi Lamêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 427.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 363.

[19] Atendendo à previsão do art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acerca da participação do Brasil na formação de um tribunal internacional de direitos humanos, o país, através de ato depósito da Carta de Adesão em 25 de setembro 1992, entrou no rol dos países signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Convenção foi promulgada no âmbito interno no dia 6 de novembro do mesmo ano, pelo Decreto nº 678.

[20] STF, ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto. Julgamento em 30.04.2009.

[21] Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[22] Quando a Lei de Imprensa vigorava o procedimento do direito de resposta ocorria da seguinte maneira: o indivíduo que se sentisse ofendido tinha até 60 dias após a publicação da notícia para buscar esclarecimentos daquele que a publicou, sendo que tal pedido deveria ser atendido em 24 horas. Se não atendido, poderia ser ajuizada ação criminal, sob argumento de cometimento de crime contra a honra (calúnia, injúria ou difamação).

[23] Cf. Informação Verbal transmitida pelo Juiz Sérgio Luiz Junkes, no fórum “Lei de Imprensa e o Poder Judiciário”, realizado em 16 de julho de 2010 na sede da Associação Catarinense dos Magistrados – AMC, em Florianópolis/SC. Disponível em: http://www.amc.org.br/v/fimdalei/

[24] TJMG, Apelação Cível nº 1.0261.08.062584-9/001(1). Relator (a): Alvimar de Ávila. Julgamento: 24.06.2009.

[25] Fatos corroboram tais afirmações é a busca de solucionar a questão através de debates no intuito de aproximar representantes da imprensa e magistrados. Em Santa Catarina, a Associação Catarinense de Magistrados – AMC promoveu em 16 de julho de 2010, o fórum “Lei de Imprensa e o Poder Judiciário” e, no âmbito nacional, o Supremo Tribunal Federal, em 27 de maio de 2011 realizou o “Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”.

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, João Martim de Azevedo. O direito de resposta após o fim da lei de imprensa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-direito-de-resposta-apos-o-fim-da-lei-de-imprensa/ Acesso em: 25 abr. 2024