Direito Constitucional

O Papel do STF

O Papel do STF

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Indiscutivelmente, o Supremo Tribunal Federal tem, no momento instável por que passa o Estado Brasileiro, por muitos considerado um Estado Policial, o relevante papel de ofertar estabilidade às instituições.

 

Muitos entendem que a função dos Tribunais Superiores é apenas a de administrar a justiça. Sempre defendi, inclusive em audiências públicas e contatos com os constituintes de 1988, que sua função maior é o de dar estabilidade às instituições (STF, STJ, TST, TSE e STM).

 

Justiça administra-se em 1ª. e 2ª. graus. Os juízes monocráticos e Tribunais Estaduais ou Regionais têm como principal missão fazer Justiça, embora, por conseqüência, também objetivem a preservação das instituições. Os Tribunais Superiores, não. Embora também façam justiça, seu desiderato maior é dar estabilidade às instituições e ao Direito.

 

E, no instante atual, em que a existência de guetos e feudos é detectada no estamento público, como alertei em artigo anterior, a função da Corte Suprema tem sido das mais relevantes e seus 11 ministros têm cumprido, com pertinência, sua elevada missão.

 

E falo com tranqüilidade, pois nem sempre – modesto e velho advogado que sou – concordo com as posições de alguns de seus ilustres membros, como ocorreu na decisão que permitiu a destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, para pesquisas científicas. O cientista Thompson, que iniciou os trabalhos com a utilização de células-tronco embrionárias, declarou, em recente palestra, em Santa Bárbara, na Califórnia, que tais pesquisas servem apenas para o estudo do corpo humano. As prometidas curas, jamais conseguidas com células tronco embrionárias– após 10 anos de pesquisas, o fracasso é absoluto – estão sendo alcançadas com células-tronco adultas, sem sacrifício de embriões.

 

Não sei como se comportará a Suprema Corte em relação ao homicídio uterino de anencéfalos, nem como atuará na inacreditável outorga de 13% do território nacional para menos de meio milhão de indígenas, parte do território nacional em que 185 milhões de brasileiros estão proibidos de entrar, ir e vir, sem autorização, por algumas horas, de um funcionário da FUNAI.

 

Qualquer que seja a decisão, é de se lembrar que, muitas vezes, a estabilidade do direito é alcançada mais pela certeza do que pela justiça, muito embora seja função de todo o cidadão lutar pelo direito justo – ideal maior de qualquer profissional da área jurídica.

 

O certo, todavia, é que a Suprema Corte – hoje presidida pelo esplêndido constitucionalista, que é Gilmar Mendes, talvez a maior autoridade em controle concentrado de constitucionalidade do país, cuja coragem, objetividade e eficiência deixarão indelével marca de sua passagem pela direção do Pretório Excelso – está exercendo profilático, pedagógico e necessário papel para sinalizar aos três Poderes suas responsabilidades, e a importância da “luta pelo direito”, na expressão de Jhering. Sinaliza mais. Sinaliza, principalmente, a busca de um Estado Democrático, que se aperfeiçoe pelo próprio exercício da cidadania.

 

Como velho operador de Direito –muitos rejeitam a expressão – alegra-me, no momento em que minhas forças escasseiam, ver que o País aprende, na democracia, ainda que a custa de sofrimento, o valor das instituições. Cortando as asas dos arautos dos feudos totalitários e dando espaço para o fortalecimento da sociedade e das estruturas do Poder, forja-se um Estado Servidor da sociedade e não de seus detentores, visto que a estes cabe servir e não servirem-se do povo. E, neste quadro, indiscutivelmente, a Suprema Corte está exercendo, com os percalços próprios de todos os colegiados e com os equívocos pertinentes à natureza humana, relevante papel que, certamente, marcará a história do Brasil.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. O Papel do STF. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-papel-do-stf/ Acesso em: 19 abr. 2024