Direito Constitucional

Contribuições por não filiados à CNA estão sendo reguladas pela jurisprudência


A
Confederação Nacional da Agricultura afirma ordinariamente, através de pleitos
judiciais, que cobra contribuição sindical rural, acoimando-a de
constitucional-tributária de caráter compulsório.

A
fim de tentar dar firmeza a esse desprotegido argumento, amiúde vale-se do art.
8º, IV e do art. 149 da Constituição Federal, dando-lhes interpretação
equivocada.

De
fato, improcedem tais fundamentos porque o determinado na Constituição Federal
não parece ser o que se invoca.

No
«caput» do art. 8º a Carta Magna garante que é livre a associação profissional
ou sindical, isto é, associa-se por livre vontade. Não obrigatoriamente.

No
inciso IV esse artigo apenas dá à assembléia geral a atribuição para fixar a
contribuição, a ser descontada em folha, independentemente da contribuição
prevista em lei; a significar, não que o cidadão esteja obrigado a pagar sem
ser associado, mas que, sendo associado sujeita-se inclusive a dupla fixação de
contribuição, a legal e a sindical.

O
art. 149 da Constituição também não obriga o cidadão estranho aos quadros
associativos a pagar, eis que apenas dá à União a atribuição para instituir
categorias profissionais, sendo os art. 146-III, 150 e 195, § 6º, totalmente
estranhos ao tema, vez que a CNA não é órgão público.

Empós
citam-se os arts. 578 e 579 da CLT, que, ao contrário do que a CNA pretende
fazer parecer, não qualifica todo e qualquer cidadão como seu associado, pois
simplesmente determina o regime de contribuições devidas por quem «participe»
das entidades sindicais, profissionais e quejandos.

Carência da ação de
cobrança

A
CNA ostenta-se carecedora de ação de cobrança de tais contribuições, visto que
deixa de dar cumprimento a pressuposto irrecusável para tanto, incidindo a ação
na eiva relacionada com falta de condições impostergáveis, como a
impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, § 3º).

De
fato, o art. 605 da CLT determina:

Art. 605. As entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação
local
e até dez dias da data fixada para depósito bancário.»

Trata-se,
ao que se vê, de norma jurídica de natureza cogente («as entidades sindicais
são obrigadas»), a regular matéria que não admite interpretação restritiva por
tratar-se de garantia constitucional («a promover a publicação de editais…
nos jornais de maior circulação local».)

No
último ano constatou-se que a CNA prefere, no lugar de obedecer a ordem legal,
escolher, a seu alvedrio, os jornais que ela considera aptos a preencher os
requisitos apropositados, publicados em Brasília, Belo Horizonte, e mesmo no
interior mas de modo a avisar não a pessoas, mas a «cidades», com as quais a CNA não mantém vínculo
sindical, não havendo qualquer delas que represente com poderes para confessar,
o produtor rural demandado, revelando, ademais, não obstante se dizendo REPRESENTAR
COERCITIVAMENTE
a categoria econômica da agricultura e da pecuária
brasileira (categoria), desconhecer que o produtor rural brasileiro não tem
a menor condição de ser presumido como conhecedor do que tais periódicos
estampam, porque não os lê e nem tem notícia do que publicam nas páginas mortas
dos «editais» intimativos de «cidades» que o produtor rural também não
representa.

Assim,
não há como reconhecer que o modo escolhido pela CNA faça presunta a intimação
de que fala o art. 605 da CLT, que, para evitar atitudes arbitrárias dos
poderosos (sindicatos poderosos, evidentemente), determina que a publicação
editalícia deva dar-se em jornal de maior circulação local, o que abre
ensanchas a que se prove ao longo da instrução processual, que os jornais de
maior circulação local são os publicados na cidade, sabendo-se, quanto aos
diários oficiais da União e do estado, que o número de exemplares que circulam
no interior é inexpressivo, como o dos demais jornais.

Logo,
não sendo os éditos sido publicados a tempo nos periódicos da cidade de molde a
identificar «o demandado», descumprido o pressuposto de admissibilidade da
exigência, e da ação de cobrança, de que a CNA acaba por ser carecedora.

A
garantia constitucional da publicidade dos atos não admite, à evidência, mitigações
que importem restrição ao direito de se conhecer do ato a que «arbitrariamente»
foi vinculado o produtor rural.

G. Glotz, «in» La Ciudad Grega, México, Uteha,
1957, pág, 196, trad. de Almoina, e também Cantarella & Biscardi lembram que para o procedimento que se atribuia às ações, já na Grécia antiga,
exigia-se perfeito equilíbrio entre o poder público e a garantia individual.

Daí
por que, historicamente é dado como irremediavelmente nulo o processo em que a
parte tenha impedido o cidadão (a contraparte), de conhecer dos termos do que
se lhe quer opor arbitrariamente.

O
princípio da publicidade, regulado expressamente na Constituição Federal de
1988 (art. 93, IX) reflete o Direito da parte, de ter sempre ciência dos atos
que lhe serão arrostados DE SURPRESA ou não, de modo a constituir uma
política indispensável na administração.

De
fato, um dos princípios da Administração Pública é o da publicidade, contido no
caput do art. 37 da CF:

«Art. 37. A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade.»

Evidente
que a norma fundamental não se conforma com «publicidade qualquer», mas
efetiva.

Conforme
Hely Lopes Meirelles,

«A publicidade, como princípio de
administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não
só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de
propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em
andamento,
os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos
intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos
com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as
prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou
documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado
,
e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins
constitucionais.»

«A CF, no art. 5º, LX, determina que os
atos processuais são públicos, salvo quando a lei restringir a sua
publicidade
.

«LX – a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;

«Isto é, a Administração
é obrigada a dar publicidade a todos os seus atos.


lei federal, e não a parte, ou a
jurisprudência,
pode restringir a publicidade dos atos administrativos
preparatórios do processo judicial. Relativamente ao processo administrativo
tributário, inexiste lei restringindo a publicidade do mesmo; consequentemente,
está enquadrado este na situação estabelecida no art. 5º, LX, da CF de 88.

Nesse
sentido a jurisprudência:

«109017539 – PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA
– RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO –
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONFE-DERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA – NECESSIDADE
DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – ART. 605, DA CLT – 5
– O art. 605, da clt,
dispõe que ‘as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de
editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada
para depósito bancário’. 6. O decreto-lei nº 1.166/1971 em nenhum de seus
artigos faz qualquer referência à publicação de edital, nem, tampouco, à
revogação do art. 605, da clt, ou da desnecessidade de publicação do aludido
edital
– 7. O dl nº 1.166/1971 traçou procedimentos regulamentando a
contribuição sindical – porém, em momento algum, procurou revogar (ou mesmo
derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do
edital – 8. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da
publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato – como qualquer
outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da
contribuição sindical rural, nos termos do art. 605, da clt
– 9. Recurso
improvido’. E conforme esta câmara: ‘tributário – contribuição sindical rural
confederação nacional da agricultura (cna) – exigência de prévia publicação de
editais concernentes ao recolhimento da contribuição, durante três dias, em
jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada para depósito
bancário – clt, art. 605
– disposição legal vigente e eficaz – imprescindibilidade
da publicação – insuficiência da publicidade efetuada no diário oficial –
princípio da república – princípio da publicidade dos atos administrativos –
princípio da segurança jurídica – exigência não atendida pela cna – carência da
ação – falta de interesse processual – extinção do processo sem julgamento do
mérito – CPC, art. 267, inc. VI e § 3°. I
– a exigência de publicidade
de editais por três dias, em jornais de maior circulação local, como
pressuposto necessário para que a contribuição sindical rural possa ser
exigida, é não só conatural à forma republicana de estado e ao princípio da
publicidade dos atos administrativos, como aplicação efetiva do princípio da
segurança jurídica, em especial em matéria tributária,
em ordem a assegurar
previsibilidade da ação estatal tributária, com isso evitando que o cidadão
seja surpreendido e possa, então, conduzir com tranqüilidade sua vida de
relação, em face da
atividade tributária arrecadatória – ii – por
aí, deve-se empreender raciocínio visando a buscar tudo que puder ser extraído
da norma contida no artigo 605 da clt, quanto à amplitude da publicidade ali
ordenada, para que se possa chegar o mais próximo possível da efetiva (real)
ciência do sujeito passivo da contribuição sindical rural, acerca do dinheiro,
a título de tributo, que se lhe exigirá em seguida
– destarte, a publicação
dos editais ‘nos jornais de maior circulação local’ (e não apenas no diário
oficial), proporciona, desmesuradamente, o atingimento desse desiderato,
desenvolvido estritamente no fio da principiologia constitucional’. (ac –
3544
– relator: Rabello Filho – 9ª câmara cível – d. J.: 14/10/2003) – ‘processo civil – embargos de
declaração – prequestionamento – alegação de omissão, contradição e obscuridade
– ausência dos vícios apontados – condições da ação – matéria possível de
conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição – artigo 605 da clt – norma
cogente – embargos de declaração conhecido – processo extinto sem julgamento de
mérito, de ofício – 1.- ‘A sentença de mérito proferida em primeiro grau não
impede que o Tribunal conheça dessas matérias (as do art. 267-IV, V e VI) Ainda
que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício’. (RSTJ 89/193).
2. – ‘As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos
jornais de maior circulação local
e até 10 (dez) dias da data fixada para
depósito bancário.’ (art. 605, da CLT)» (E. D. 238.339-1/01. Relator: Wilde Pugliesi. 9ª Câmara Cível. D.
J.: 19/11/2003). (TAPR – AC 0278324-2 – (227483) – Maringá – 9ª C.Cív. – Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson – DJPR 04.02.2005).

Face
o expendido impõe-se reconhecer ineficaz a pretendida publicação feita «pro
forma», inútil, «secreta» dos editais exigidos pela CLT no seu art. 605, bem
como reconhecer a ausência, por isto, de condição da ação (CPC, art. 267-VI e §
3º), e decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Inconstitucionalidade da
cobrança

Em
verdade não há amparo legal e nem constitucional para a pretendida cobrança de
contribuição sindical no caso em destaque.

Quando
o demandado não é filiado aos quadros da CNA, entre ele a CNA não há
qualquer vínculo decorrente de sua vontade.

Daí
por que a exigência coercitiva de estipêndio para órgão que não lhe presta
qualquer serviço é de gritante descabimento.

O
art. 8º, V, da Constituição Federal determina que ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Idem
o art. 5º, XX, que assegura o direito de não associar-se a qualquer grupo.

Essa
garantia não se neutraliza pelo inciso IV do art. 8º da CF, sobretudo porque,
com relação ao produtor não associado não há «representação» pela CNA, e, o
consentimento do ruralista, no caso, para se dar como vinculado à CNA é
pressuposto da cobrança, sem o qual esta não tem como existir.

«Contribuição Confederativa. Art. 8º, IV,
da Constituição. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não
sujeita senão os filiados da entidade de representação profissional.
Interpretação que, de resto, está em consonância com o princípio da liberdade
sindical consagrado na Carta da República» (STF – 1ª T. – RExtr. n.
203.913-6/RS – Rel. Min. Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção I, 6 fev. 1998, p. 38). (…)

«Sindicato – Contribuição assistencial –
Imposição aos não filiados – Inadmissibilidade – Artigo 8º, V da Constituição
da República – Inobrigatoriedade do pagamento – Recurso parcialmente
provido para esse fim. Ainda que a Constituição da República reconheça as
convenções e acordos coletivos do trabalho (inciso XXVI, art. 7º), concede
ampla liberdade à filiação sindical e às associações profissionais (art. 8º, caput), não podendo o trabalhador ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
sindicato (art. 8º, V). Assim, não pode a convenção impor aos não sócios a
obrigatoriedade do pagamento de uma contribuição assistencial a entidade a que
não aderiu.» (TJSP – Rel. Quaglia
Barbosa
– Apelação Cível nº 231.988-2 – Socorro – decisão:
3-5-1994).

Em
abordando a questão sob o prisma relacionado com a ausência de amparo legal para
semelhante cobrança, o Tribunal de S. Paulo decidiu também:

«TJSP-072419) Contribuição sindical – CNA
– Ação de cobrança – Cobrança sujeita à edição de lei, ex vi do
parágrafo 2º do art. 10 do ADCT da CF – Aplicação do art. 149 c/c o art. 146,
III, letra ‘a’ c/c o art. 1580, incisos I e III, letra ‘a’, todos da CF –
Precedentes no STF – Ação Improcedente. Ausência de legitimidade para a
cobrança – Carência reconhecida – Provimento ao apelo adesivo para, também de
ofício, alterar o dispositivo da sentença de ‘improcedência’ para ‘carência’,
negando-o ao outro recurso. (Apelação Cível n. 212.375.5/0, 4ª Câmara de
Direito Público do TJSP, Nova Granada, Rel. Des. Aldemar Silva. j.
22.05.2003, unânime).» (Juris Plenum).

Bitributação

A
CNA afirma que os dados para emissão das «guias» criadas por ela são extraídos
da declaração do Imposto Territorial Rural prestada pelo ruralista perante o
Ministério da Fazenda.

A
propósito decidiu a douta Juíza Juliana
de Oliveira,
do Rio Grande do Sul:

«…as contribuições parafiscais não
constituem uma natureza jurídica de tributo sui generis, mas tributo de
natureza mista, porque, em determinados casos, são simples impostos com
destinação determinada e, noutros, verdadeiras taxas.» (Becker, Alfredo. Teoria Geral do
Direito Tributário, p. 350).

«Segundo este
raciocínio, a contribuição sindical não poderá ter base de cálculo própria de
imposto já definido na Constituição Federal, de acordo com o que dispõe o art.
154, inciso I:

«Art. 154. A União poderá instituir:

«I – mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenha
fato gerador de cálculo próprios dos discriminados nesta CF:

«Trata-se, pois, de uma vedação
constitucional à bitributação. Isto é, impedimento constitucional de que do
mesmo contribuinte sejam exigidos dois ou mais tributos com mesmas bases de
cálculo e através de normas jurídicas distintas.

«A base de cálculo da contribuição
sindical rural das pessoas físicas é o valor da terra nua, também adotado no
lançamento do Imposto Territorial Rural, nos termos do art. 30 do CNT, ficando
caracterizada a bitributação.

«Por inconstitucional,
não é devida a contribuição sindical cobrada.

«Julgo improcedente os
pedidos da demandante.»

Interpretação da Súmula
396 do Egr. STJ

De
modo a entibiar o Direito, a CNA refere-se à Súmula 396 do STJ, afirmando
que dá a ela a «legitimidade» para
cobrar contribuição sindical rural.

Referida
Súmula reza o seguinte:

«Súmula 396. A Confederação Nacional da
Agricultura tem legitimidade ativa para cobrança da contribuição sindical
rural.»

Todavia,
não se deve olvidar que o STJ não foi ao ponto de revogar a constituição
impondo obrigatoriedade da filiação e/ou de pagamento.

Lógico,
dos filiados à CNA tem ela legitimidade para a cobrança, mas entre isto e o
direito absoluto de cobrar vai um abismo.

Expostos
esses fundamentos o Posto Avançado de Frutal, da Justiça do Trabalho de Frutal(MG),
em procedimentos relativos à cobrança de contribuições pela CNA via reclamações
aí ajuizadas, o douto Juiz Osmar Pedroso os repeliu, com substrato
em jurisprudência do Supremo Federal, nos seguintes termos:

«Da
inconstitucionalidade – bitributação

«A
questão da constitucionalidade da cobrança da contribuição sindical rural, foi
resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, de forma definitiva, no julgamento do
AI 579532, de relatoria do Eminente Ministro Joaquim Barbosa.

«Transcrevo,
por oportuno, a referida decisão:

«‘1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que
considerara inadmissível a cobrança da contribuição sindical rural por
entendê-la possuidora da mesma base de cálculo que o Imposto Territorial
Rural-ITR.

«2.
Alega a agravante violação do disposto nos arts. 8º, IV; 154, I, e 149 da
Constituição e 10, § 2º, do ADCT, porquanto inexistente bitributação na
cobrança da contribuição sindical rural, dado que o ‘valor da terra nua
tributável é apenas o elemento utilizado na apuração do imposto’ (fl. 40), não
constituindo, portanto, idêntica base de cálculo do ITR.

«3.
No julgamento do RE 180.745 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998),
o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das
contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de
filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão: ‘Sindicato: contribuição
sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente
da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de
todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à
recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade
sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei
Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas
características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua
relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem
impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146,
III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º,
das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ
146/684, 694).’

«4.
Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela
exigibilidade da contribuição sindical rural – cuja base de cálculo está
definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 –, por não ser ela
idêntica à base de cálculo do ITR (AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos
Velloso,
DJ 29.04.2005; AI 516.705-AgR, rel. min. Gilmar
Mendes,
DJ 04.03.2005; RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ
05.02.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI
487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004).

«5.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, fundamentado na inexigibilidade da referida
contribuição sindical, contrariou o entendimento desta Corte. Por essa razão,
com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do referido diploma legal, e de acordo com os precedentes citados, dele
conhecendo, dar-lhe provimento, determinando que a parte ora agravada arcará
com os ônus da sucumbência. Brasília, 24 de fevereiro de 2006. Ministro Joaquim Barbosa, Relator.’

«Nesta
perspectiva, há que sobrepairar tal diretriz jurisprudencial uniforme daquela
Corte, seja por disciplina judiciária à vista da finalidade institucional do
órgão, seja porque mais conveniente à estabilidade e segurança das relações jurídicas.

«Com
estes fundamentos, tem-se que a cobrança da contribuição rural pretendida é
constitucional.

«Dos
requisitos formais para cobrança

«À
luz do que dispõe o art. 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a
promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e
até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário’.

«A
intenção do legislador, de conferir publicidade à obrigação consubstanciada no
recolhimento das contribuições sindicais, restou atendida, eis que houve
publicações de editais, inclusive na cidade Frutal, conforme demonstra os
documentos de fls. 38 e seguintes.

«Assim,
o lançamento da contribuição sindical rural ocorreu de forma escorreita, eis
que observados os termos do art. 605 da CLT, notadamente, no que toca à
publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição em apreço,
durante três dias, em jornais de circulação local.»

Comentários
às decisões transcritas

Inconstitucionalidade
– bitributação

A
decisão rejeita a tese relativa à inconstitucionalidade da cobrança, invocando
Acórdão relatado pelo douto Min. Joaquim
Barbosa,
que, a seu turno traz à colação Acórdão (RE 180.745)
relatado pelo Em. Min. Sepúlveda
Pertence,
que advoga a recepção, pela Constituição, do art. 578 da
CLT, acrescentando a expressão aí não consagrada:

«… independentemente de sua filiação ao
sindicato…»

O
apêndice veio dito com base no final do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal,
que regula outra coisa, senão vejamos:

«IV – A assembléia geral
fixará a contribuição…, independentemente da contribuição prevista em lei.»

vindo
o inciso «V» a determinar:

«V – Ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.»

Essa
foi uma das mais relevantes conquistas das classes profissionais, razão pela
qual afigura-se extravagante uma exegese laborada de modo tal a promover
semelhante ruptura constitucional.

De
sorte que, tendo-se no caso, sufragado tal precedente, que em verdade não
afigura-se explícito, i. e., não dá fundamentos válidos para esclarecer
o entendimento esposado, da norma que autoriza (art. 8º-IV) fixação pela
assembléia geral da categoria, «da contribuição» «independentemente da prevista
em lei», como obrigação do cidadão perante o órgão «independentemente de
filiação», caracteriza a explicitação obscura e contraditória, sobretudo porque
nesse caso, a entrar em choque com os termos do artigo imediatamente posterior,
o 9º, que «proíbe» fixação de obrigação ao cidadão visando sua filiação «a
sindicato».

E
a «obscuridade», decorrente de ausência absoluta de fundamentos, bem como de um
«baralhamento de regras» jurídicas sem exposição de razões convincentes, é um
dos defeitos que maculam sobremaneira os julgamentos.

Publicidade
exigida em Lei

As
decisões supra mencionadas entram ainda em contradição com a lei, ao assegurar
que no caso a CNA teria atendido ao
requisito do art. 605 da CLT, vez que em verdade a vítima da cobrança em tais
condições não foi efetivamente intimada, porque seu nome não é o da «cidade» em
que ela mora, «que foi a pessoa intimada».

No
próprio processo civil vê-se que, se houver descumprimento do mínimo exigido
para a citação e para a intimação, são elas nulas, absolutamente nulas (CPC,
art. 247), não estando qualquer «autoridade» administrativa abençoada mais que
os Juízes, que os Desembargadores e Ministros, ao ponto de se lhe autorizar
prática de atos correspondentes, atropelando o «sistema jurídico.»

Bitributação
em particular

Alegada
a matéria à guisa de preliminar, foi também rejeitada através da decisão supra,
com fundamento na mesma decisão proferida pelo Egr. STF (RE 180.745),
oferecendo como fundamento a seguinte expressão:

«O valor da terra nua
tributável é apenas o elemento utilizado na apuração do imposto, (fl. …), não
constituindo, portanto, idêntica base de cálculo do ITR.»,

sustentando
com base em tal «explicitação», ser «inexistente bitributação na cobrança da
contribuição sindical rural».

Pois
bem, resta absolutamente vazia essa asserção, porque não foram paragonados aí
os critérios eventualmente imaginados, pois que explicada apenas a base de
cálculo para o ITR, não tendo havido explicação sobre o outro «termo»: contribuição
sindical.

De
fato, embora ensaiada exposição comparativa a fim de justificar o
julgamento reconhecendo que a cobrança não fere de morte o princípio
constitucional da não-bitributação, não veio realizada a «comparação», e nem
fundamentada a pretensa justificação, vez que semelhante afirmativa, ainda que
embasada em festejado «acórdão», não veio esclarecida, pois, na mesma esteira desprezou
as «duas relações» pretensamente comparadas,
e não foi concluída a
operação, resultando daí a «lacuna» de que se falou acima.

Cientificamente,
tem-se que faltou a «comparação», restando, por equívoco, somente a «operação
metafórica»,
que em verdade afigura-se insuficiente para o desate da
«quaestio», resultando tudo, d. v., num equívoco jurídico inominável,
incapaz de sustentar pretensa escorreitez de tal contribuição, de gritante
ilegalidade, afigurando-se precipitada a asserção no sentido de que esteja ela
legalmente autorizada.

Diante
disso, fácil saber por que razão o Min. Orosimbo Nonato já dizia a seu
tempo: «Muitos são os caminhos da justiça, inclusive o da Lei».

Professor e Doutor Titulado

Membro do Instituto de Direito Processual – BH

Da Sociedade Brasileira de Estudos Clássicos

Da Ordem dos Advogados do Brasil


Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Eulâmpio Rodrigues. Contribuições por não filiados à CNA estão sendo reguladas pela jurisprudência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/contribuicoes-por-nao-filiados-a-cna-estao-sendo-reguladas-pela-jurisprudencia/ Acesso em: 28 mar. 2024