Direito Constitucional

Inconstitucionalidades contidas na lei nº 12.016/2009 (Nova Lei de Mandado de Segurança)

 

Palavras-chave: Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Inconstitucionalidade

                          

A Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), em valorização patente de seu caráter democrático, instituiu o Mandado de Segurança e o Mandado de Segurança Coletivo, também chamado por expressão tomada do Direito anglo-saxônico, de writ of mandamus, cuja função precípua é a defesa de qualquer pessoa física ou jurídica, através da tutela jurisdicional, contra atos abusivos ou ilegais praticados por autoridade em detrimento de direitos do indivíduo ou de indivíduos de determinada categoria.

 

O referido remédio constitucional era disciplinado pela Lei Federal nº 1.533/51, a qual foi revogada no dia 07/08/2009 pela Lei federal nº 12.016, tornando esta o novo diploma jurídico afeto ao procedimento das ações de Mandado de Segurança.

 

Essa Lei foi inovadora ao estabelecer o procedimento do Mandado de Segurança Coletivo que, apesar de já estar previsto no ordenamento jurídico pátrio desde 1988, ainda não havia sido disciplinado por lei infraconstitucional, e, portanto, não vinha sendo utilizado por falta de instrumento normativo específico, adotando-se até então, o rito do Mandado de Segurança individual.

 

Como para toda legislação nova, a crítica começa a apontar defeitos, inclusive o Conselho Federal da OAB já contesta a inconstitucionalidade contida em alguns dispositivos da Lei através da ADI 4296 em andamento no Supremo Tribunal Federal. Dentre os argumentos assinalados pela OAB, observa-se que há, precisamente, a inconstitucionalidade de determinados dispositivos, quais sejam:

 

O art. 7º, III traz uma redução da possibilidade de concessão de liminar no Mandado de Segurança, ao passo que faculta ao juiz a determinação de prestar caução, limitando, portanto, a capacidade postulatória aos mais dotados financeiramente.

 

O parágrafo 2º do artigo supra citado proíbe a concessão de medida liminar que tenham por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Tal inconstitucionalidade decorre do fato de que há posicionamento sedimentado favorável à compensação antes mencionada, também de que o mandado de segurança é remédio hábil contra atos alfandegários abusivos e ilegais, e, principalmente porque a norma constitucional não faz qualquer distinção entre o servidor público e o particular no que tange ao writ.

 

O artigo 22, §2º do referido diploma dispõe acerca da exigência da oitiva prévia, ferindo, por conseguinte, o máxima da eficácia do Mandado de Segurança, posto que o legislador condicionou a concessão da liminar à oitiva de parte contrária e essa demora (72 horas), em determinados casos, pode ser fatal para o direito do impetrante.  

 

Assim, ressalvadas as inconstitucionalidades anteriormente apontadas, a nova legislação é bem vinda como instrumento disciplinador do Mandado de Segurança, em especial do Coletivo, atendendo o texto legal aos antigos pronunciamentos jurisprudências acerca do assunto.

 

 

 

Stefane Veloso Gangana e Lílian Gabriela Alves Sena – Advogadas

Como citar e referenciar este artigo:
GANGANA, Stefane Veloso; SENA, Lílian Gabriela Alves. Inconstitucionalidades contidas na lei nº 12.016/2009 (Nova Lei de Mandado de Segurança). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/inconstitucionalidades-contidas-na-lei-no-120162009-nova-lei-de-mandado-de-seguranca/ Acesso em: 28 mar. 2024