Direito Constitucional

O Assédio Moral Institucional e a Dignidade da Pessoa Humana

O Assédio Moral Institucional e a Dignidade da Pessoa Humana

 

 

Adriana Carrera Calvo *

 

 

Resumo: Trata-se de artigo que tem por objeto discutir o fenômeno do assédio moral institucional  e os seus impactos na dignidade da pessoa humana. Além disso, propõe uma nova visão do instituto do assédio moral e a busca propor novas alternativas de proteção à dignidade da pessoa humana do trabalhador por meio de uma nova visão interdisciplinar do Direito do Trabalho com  outras ciências, tais como: a Sociologia, a Psicologia Organizacional, etc.

 

Palavras-chave: Assédio moral.  Assédio moral institucional. Dano moral. Dignidade da pessoa humana do trabalhador.  

 

Abstract:  This article intends to present the legal doctrines regarding the nature of the relationship between the Officer and the company.  Besides, it proposes  a review of the jurisprudence 269 of the Labor Supreme Court and the seek of new alternatives of protection of the Officer by the means of a new interligation between the Labor Law and the Commercial Law.

Key words:  Officer of a Brazilian Corporation. Labor rights. Legal nature. Employment Relationship. Jurisprudence 269 of the Labor Supreme Court.

 

 

I) INTRODUÇÃO

 

            Pretende-se discutir neste breve artigo o novo fenômeno do assédio moral institucional, muito mais amplo do que o típico assédio moral individual, dentro de uma perspectiva constitucional, ou seja, como forma de proteção  da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

 

O tema escolhido para este breve ensaio é interdisciplinar, sendo assim, não podemos deixar de pesquisar outros ramos científicos, tais como: a Pscicologia, Medicina e Sociologia do trabalho.

 

 

A premissa maior, sobre a qual todo o trabalho humano deve se estruturar,  está na efetiva garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.  Este é o princípio constitucional mais relevante na ordem jurídica brasileira. 

 

O princípio da dignidade da pessoa humana exprime a primazia da pessoa humana sobre o Estado, aplicando-se ao Direito do Trabalho, significa a primazia do trabalhador frente à empresa. É necessário defender a aplicação deste princípio como valor-fonte fundamental do Direito do Trabalho no combate ao assédio moral institucional.

 

                         A pergunta central deste artigo é: “como proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores, principalmente a  dignidade como pessoa humana, frente ao assédio moral institucional?”

 

 

II) O ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL

 

            O assédio moral é um fenômeno novo no mundo jurídico?  Se o assédio moral não é um fenômeno novo no ambiente de trabalho,  então por que é recente o debate sobre este tema no Direito do Trabalho?

 

O stress ocupacional e a “síndrome do Burn out” no ambiente do trabalho são apontados pelos psicólogos como decorrentes do aumento de pressão dentro da empresa ocasionado por um sistema de gestão de pessoas competitivo e cruel.

 

Há sérios indícios que as novas formas de gestão de pessoas têm ocasionado graves lesões à saúde mental do trabalhador. O assédio moral institucional do ponto de vista psicológico afeta exatamente a auto-estima do trabalhador, com isso atinge sua dignidade como pessoa humana.

 

 

 

Dentro deste contexto interdisciplinar, pretende-se destacar o trabalho da psicóloga Hilda Alevato sobre a “síndrome loco-neurótica”, cuja contribuição é justamente a identificação do grupo de trabalho (instituição) como ente psicológico coletivo e autônomo, portanto, capaz de praticar o assédio moral de forma institucional.  

 

O trabalho humano moderno se encontra ameaçado face aos impactos econômicos, políticos e sociais advindos da introdução das novas tecnologias no ambiente de trabalho.

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) defende a garantia do direito do trabalhador ao “trabalho decente ”. Este novo ambiente de trabalho deve respeitar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, o respeito à cidadania do trabalhador; a intimidade e privacidade no ambiente de trabalho; a garantia da saúde e segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho; o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e se houver dano a sua esfera moral com garantia de direito à reparação por danos morais.

 

A realidade é esta:  milhares de pessoas que se afastam dos seus postos de trabalho devido à doenças psicológicas e psicossomáticas advindas de um sistema de gestão empresarial competitivo, desrespeitoso e indigno.

 

Entende-se que é urgente a criação de mecanismos de proteção à saúde integral do trabalhador (física e psicológica) dentro de um ambiente de trabalho sadio constituído como verdadeira “sociedade de homens” (Encíclica Rerum Novarum) em busca da manutenção para as próximas gerações do valor social do trabalho como fundante de uma democracia igualitária, justa e inclusiva.

           

            Segundo a Organização Mundial de Saúde, o próximo século será marcado pelo crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho. Milhares de trabalhadores serão afastados do seu trabalho devido ao impacto do stress no ambiente de trabalho e da “Síndrome do Burn out” advindos de um mundo do trabalho em crise.

 

            A Justiça do Trabalho viverá cercada de milhares de processos de assédio moral (seja individual, coletivo ou institucional). Os operadores do Direito deverão se adaptar a este novo cenário jurídico, buscando apoio técnico para fundamentar suas decisões de um grupo de profissionais multidisciplinares (psicólogo, assistente social e sociólogo).

 

            A forma mais cruel de assédio moral – o assédio institucional praticado pelas novas formas de organização do trabalho – desmobilizará e eliminará do mercado de trabalho um número imensurável de trabalhadores.  O empregado doente psicologicamente pode nunca recuperar-se e ficar descartado para sempre do mercado de trabalho, abalando suas respectivas famílias, enfim criando um prejuízo inestimável para a sociedade brasileira.

 

            O Direito do Trabalho – apoiado no princípio constitucional da dignidade humana – deverá ser o norteador para todos os operadores de Direito no combate ao assédio moral em todas as suas formas, principalmente o assédio institucional.

              

 

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* Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), Coordenadora Pedagógica Assistente e Professora da Pós-graduação de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da CESUMAR- PR. Professora Convidada de Direito do Trabalho do Curso FGV Direito RJ. Professora de Direito do Trabalho para Concursos Públicos – OAB e Magistratura do Trabalho. Professora de Direito do Trabalho do curso de Graduação da Uninove-SP. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Especialista em Administração de Recursos Humanos pela FGV. Especialista em Previdência Complementar pela Gvlaw. Especialização em Direito Americano – “Legal Assistantship” pela UCI/ Califórnia. Membro pesquisadora do Instituto de Direito Social Cesarino Jr.. 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Adriana Carrera Calvo. O Assédio Moral Institucional e a Dignidade da Pessoa Humana. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-assedio-moral-institucional-e-a-dignidade-da-pessoa-humana/ Acesso em: 28 mar. 2024