Responsabilidade Civil

O Dano Moral na França e a Indústria do Dano Moral no Brasil

 

 

A respeito da questão dano moral consultei, pela Internet, o colega francês SERGE BRAUDO sobre o tema, tendo-me respondido nos seguintes termos:

 

O dano moral é um atentado à honra, à reputação, ao afeto por um ente querido ou ao que constitui alegria de viver. Por exemplo, a reparação do dano causado pela ruptura de noivado, a reparação pleiteada pelos parentes próximos (pai, mãe, marido ou mulher, irmão ou irmã…) de um empregado falecido durante ou após um acidente do trabalho ou uma doença profissional quando o acidente ou a doença foram causados por falta inescusável do empregador. Ver o artigo L452-3 do Código da Seguridade Social, que se encontra no site da Légifrance.

 

Não sei informar há quanto tais ações começaram a acontecer naquele país.

 

Todavia, pelo que concluo do texto de BRAUDO, as ações de indenização por dano moral na França não têm a abrangência que vêm tendo no nosso país. Aliás, fala-se que a influência mais forte que estamos sofrendo nessa área (e em quase todos os outras…) é dos Estados Unidos…

 

No Brasil, grande parte dos pedidos de indenização por danos materiais vem acompanhada de pedidos de indenização por danos morais, muitas vezes sem grande preocupação com seu cabimento…

 

Acontecem muitas vezes pedidos de indenização desse tipo em situações onde não cabem absolutamente. Verifiquei, por exemplo, os seguintes casos: quando desapareceu num estacionamento um aparelho de som, o proprietário ficou sem condições ouvir no carro suas músicas em CDs, adquirindo, por esse fato, um problema de depressão; quando uma das partes descumpriu um contrato de promessa de compra e venda de imóvel a outra ficou aborrecida por não ver realizado seu sonho da casa própria; quando o aparelho telefônico celular de um cliente deixou de funcionar, atrapalhando sua vida social etc. etc.

 

No Brasil, praticamente, somente com a Constituição de 1988 começaram as ações de indenização por danos morais e, nos últimos anos, seu número cresceu em progressão geométrica.

 

Verdadeira novidade recente para nós, muita gente se entusiasma com o assunto, mas (diga-se com sinceridade), sobretudo, com a perspectiva de ganhar algum dinheiro sem esforço…

 

Ao Judiciário cabe averiguar cada caso concreto. Deve-se evitar que aborrecimentos corriqueiros ou situações que não justifiquem indenizações dessa natureza atravanquem a Justiça e sejam utilizados como verdadeira fonte de ganhos injustos.

 

Acredito que já passou a hora de resolver esta questão.

 

A questão da indústria do dano moral…

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Dano Moral na França e a Indústria do Dano Moral no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/o-dano-moral-na-franca-e-a-industria-do-dano-moral-no-brasil/ Acesso em: 28 mar. 2024