Responsabilidade Civil

Dos danos materiais e morais

Dos danos materiais e morais

 

 

Adriano Martins Pinheiro*

 

 

O termo “dano” vem do latim “damnu” e significa ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém. Segundo Clóvis Beviláqua, dano, em sentido amplo, é toda diminuição dos bens jurídicos da pessoa.

 

O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X rege: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

Como resta patente, a natureza do dano pode ser moral, material, ou à imagem. A reparação do dano é prevista também no Código Civil:

 

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Art. 186 e 927).

 

A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor. Ao aplicar a pena, haverá um desencorajamento de que este reincida em tal prática.

 

Destarte, a indenização é prevista nas relações sociais, servindo para reparar o dano e, simultaneamente, desestimular o causador da lesão, como faz o Código Consumerista no tocante às relações de consumo, ao prever em seu artigo 20:

 

“O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.

 

No caso de descumprimento dessa obrigação, ordena o mesmo diploma:

 

“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.(Art. 22, parágrafo único).

 

Os danos suportados podem gerar consequências de diferentes naturezas, haja vista a possibilidade de os danos materiais ou à imagem trazer consigo prejuízos que geram também dano moral ou um dano moral gerar também lesões de ordem material ou à imagem.

 

As relações sociais entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas são geradoras de danos em potencial nas relações de consumo, erros na prestação de serviços, descumprimento de normas ambientais, prejuízos à saúde ou à estética, danos sofridos pelo trabalhador durante o exercício de sua profissão, prejuízos causados pelos poderes do Estado, entre outros.

 

Na relação de trabalho surgem alguns pleitos de ordem material e moral decorrentes de doença profissional, embasados na responsabilidade subjetiva por meio da demonstração de culpa da empregadora.

 

O empregado busca do judiciário o deferimento do seu pedido de dano moral, alegando que o dano a sua saúde causou diversas consequências em seu cotidiano e que por isso, reflexamente, houve lesão no âmbito moral, exigindo então reparação por parte do empregador.

 

No caso do empregador, constata-se culpa por negligência em relação à saúde do empregado, pois incumbe ao contratante do obreiro zelar pelo dever legal de oferecer-lhe condições adequadas de trabalho.

 

Insta salientar que a doutrina subjetivista considera necessária e essencial a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, a saber: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano – que pode ser acidente ou doença – e o nexo de causalidade do evento com o labor.

 

Uma vez sendo reconhecida a lesão e o direito à indenização ao ofendido, dever-se-á quantificar o valor em pecúnia.

 

Alguns critérios são estabelecidos para essa quantificação. Não há no ordenamento jurídico pátrio uma fórmula objetiva para tanto. Caberá ao juízo fixar o “quantum” da reparação pleiteada, utilizando-se de razoabilidade e equidade.

 

Esses critérios objetivos devem nortear essa fixação, tais como: A estipulação de um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade sócio-econômica e financeira das partes e outras circunstâncias específicas de cada caso concreto.

 

Considerar-se-á também, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do suposto ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização.

 

O grau de culpa do empregador no evento danoso, o patrimônio material da empresa e a extensão do dano são aspectos imprescindíveis para não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com indenizações exorbitantes ou arbitrar valores irrisórios, insuficientes para ressarcir o acidentado.

 

Nesse sentido, segue o acórdão que decidiu na ampliação da indenização arbitrada pelo juízo de primeira instância:

 

“A indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. Fixação da indenização por danos morais em R$ 1.900,00, que não se mostra suficiente para indenizar a autora e coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenização majorada para R$ 7.000,00. Apelo da autora provido.” (TJSP; APL 7263071-0; Ac. 3480077; Jardinópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 04/12/2008; DJESP 10/03/2009)

 

Segundo a teoria do desestímulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização, representando uma medida eficaz, para que não reincida em prática de o ato ilícito. A proporcionalidade e razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida, garantem a prestação jurisdicional, sem configurar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.

 

 

* Bacharelando em Direito; Atuante na Área de Direito e Processo do Trabalho; Gestor Técnico de Qualidade em Telecomunicações; Articulista de diversos sites e jornais locais

adrianopinheiro.direito@gmail.com

São Paulo – Capital

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Adriano Martins. Dos danos materiais e morais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/dos-danos-materiais-e-morais/ Acesso em: 25 abr. 2024