Responsabilidade Civil

Os efeitos econômicos das indenizações abusivas

Robson Zanetti*

 

 

Estamos diante de uma inflação de indenizações e com isso nos deparamos com valores excessivos de indenizações, seja por dano moral como por dano material, mas nos ateremos as primeiras neste artigo.

 

Nossos tribunais e a doutrina entendem que para a fixação dos danos morais devem ser atendidos alguns critérios, como: a capacidade econômica das partes envolvidas no litígio, a culpa, as circunstâncias, a razoabilidade, etc. Baseado nesses critérios, o juiz fixa quase que livremente os valores das indenizações, pois não existe uma tabela fixando os valores de indenizações.

 

Diante da ausência destes valores pré-determinados, encontramos condenações milionárias, verdadeiros prêmios, onde uma pessoa qualquer, comprovado estatisticamente, não conseguiria obter tal valor trabalhando a vida toda.

 

Através de um dos critérios utilizados pelos nossos julgadores, ou seja, pela capacidade econômica das partes, vemos por exemplo, um banco sendo condenado a pagar 7 milhões de reais de indenização por danos morais face a morte de uma pessoa em sua agência.

 

A vida não tem preço, com certeza! Porém, a vida tem o mesmo valor para todos nós sob o ponto de vista da própria natureza, ou seja, a vida de “A” não vale mais do que a de “B”, logo, concluímos que se a indenização de “A” é 7 milhões, por quê a de “B” não? Se a indenização de “B” é de R$ 100.000,00 por quê a de “A” é de 7 milhões.

 

Agora perguntamos: se o Banco tem que pagar 7 milhões de indenização fixada abusivamente de onde é que vai vir o dinheiro? O Banco vai ficar no prejuízo? Certamente que o Banco vai ter que rever custos e com isso poderão ser aumentadas tarifas, algumas pessoas podem ser mandadas embora, haverá pressão para o aumento da taxa de juros e assim por diante, ou seja, através desse exemplo, percebe-se claramente que a fixação abusiva de um valor de indenização repercutirá na economia e no bolso de cada um de nós, inclusive no do juiz que dá uma sentença neste sentido.

 

No momento de ser fixado o valor da indenização nossos julgadores deveriam analisar sim esses critérios:

 

1) quanto tempo se leva trabalhando para ganhar 7 milhões de reais?

 

2) qual a chance de uma pessoa jogar na mega-sena e ganhar 7 milhões?

 

3) quantas pessoas no Brasil tem 7 milhões?

 

4) tirando os impostos, quanto tempo uma pessoa ganhando salário mínimo leva para ganhar 7 milhões?

 

5) etc, etc,…

 

Se alguém estiver pensando que uma pessoa com um grande salário poderia obter logo 7 milhões, deveria se lembrar que isso não é dano moral e sim dano patrimonial, não devendo as duas noções serem confundidas.

 

Ainda, ao se levar em conta a capacidade econômica das partes para fixar o valor da indenização, chegaríamos a absurda conclusão de dizer que a vida do rico vale mais que a do pobre!!! Quem chora mais, a família do rico ou a do pobre? Se presume que as duas irão lamentar a morte numa mesma intensidade, ou será que é possível se medir qual delas está sofrendo moralmente mais?

 

É importante que antes de ser fixado o valor da indenização o julgador leve em conta critérios mais objetivos e realistas, não esquecendo que os direitos e interesses devem ser reparados proporcionalmente a lesão sofrida, para evitarmos indenizações abusivas que venham a refletir de forma negativa na economia e nos nossos bolsos.

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. Os efeitos econômicos das indenizações abusivas. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/efeitosindavus/ Acesso em: 25 abr. 2024