Responsabilidade Civil

A responsabilidade dos sócios na sociedade de advogados frente aos clientes

 

Temos visto que muitas sociedades de advogados hoje são constituídas de fato ou de direito. Não somente de advogados, como também de outros profissionais liberais, porém, iremos nos ater a sociedade de advogados.

Uma legislação especial se aplica aos advogados, é a Lei n.º 8906/94. Esta legislação por ser especial, de certa forma, como já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre advogados e clientes.

Esta decisão do STJ é de extrema importância para os advogados, pois, havendo prejuízo causado pela sociedade a seu cliente a responsabilidade dos sócios é solidária a da sociedade? A responsabilidade dos sócios é subsidiária?

 

 

I) Da responsabilidade ilimitada do advogado que causou prejuízo ao cliente


A responsabilidade solidária decorre de expressa disposição legal ou do contrato. No caso dos advogados, o Estatuto da OAB, salvo melhor juízo, não estabelece a responsabilidade solidária dos advogados e sim que a responsabilidade do sócio é ilimitada. Isso que dizer que somente quem pratica um ato ou deixa de praticá-lo responderá pelos prejuízos causados ao cliente e não os demais sócios.


Esta aplicação se dá na sociedade devidamente constituída, registrada e arquivada na OAB, com personalidade jurídica, segundo estabelece o art. 15, parágrafo primeiro do Estatuto. Mais, e a sociedade que não estiver registrada?

Seriam os advogados solidariamente responsáveis?

Muitos advogados se reúnem hoje num mesmo local, seja numa mesma casa ou um edifício e dividem as despesas, porém, cada um tem sua clientela. Estaríamos diante de uma sociedade de advogados? Depende. Perante terceiros, pode ficar caracterizada a teoria da aparência e neste caso todos os sócios serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao cliente do outro. Se não ficar caracterizada a teoria da aparência somente o advogado que causou o prejuízo será responsabilizado.




Entre os sócios existe um contrato, porém, exceto de forma excepcional, este contrato entre eles não é levado a conhecimento de outras pessoas, isto faz com que somente se opere efeitos perante eles.

Se fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor na sociedade de advogado devidamente constituída qual seria a conseqüência? A conseqüência é que o artigo 28, parágrafo quinto do CDC estabelece que haverá a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor quando ficar demonstrado que os bens da sociedade são insuficientes para o pagamento dos prejuízos do consumidor e assim os bens de todos os sócios iriam ser atingidos, não somente daquele que praticou ou deixou de praticar o ato.

 

 

II – Responsabilidade subsidiária


A responsabilidade do advogado é ilimitada, ou seja, ele responde com seus bens particulares pelos prejuízos causados ao cliente, porém, primeiro devem ser atingidos os bens da pessoa jurídica. Sendo estes insuficientes, serão penhorados os bens do advogado que causou o prejuízo na sociedade que tem personalidade jurídica e de qualquer um dos sócios na sociedade sem personalidade jurídica, quando for aplicada a teoria da aparência.

Se primeiro devem ser atingido os bens da pessoa jurídica, quais bens poderiam ser penhorados? Todos os bens da sociedade necessários para o pagamento dos prejuízos ou somente a parte correspondente ao sócio na sociedade com personalidade jurídica? Parece que somente podem ser atingidos os bens que correspondam à participação do sócio na sociedade e não a parte que pertence aos demais sócios. Quando forem atingidos bens correspondentes a participação do sócio causador do prejuízo e sendo estes insuficientes, daí poderão ser penhorados seus bens particulares até que sejam cobertos os valores dos prejuízos. Isso é claro na sociedade com personalidade jurídica, pois naquela sem personalidade serão diretamente penhorados os bens dos sócios.

 

 

III Conclusão


Como pode ser observado, a responsabilidade dos sócios na sociedade de advogados devidamente constituída não é solidária, esta solidariedade somente pode estar presente na sociedade em comum, quando for aplicada a teoria da aparência.

A responsabilidade do advogado na sociedade com personalidade jurídica é subsidiária, isto significa dizer que primeiro devem ser penhorados bens correspondentes a sua participação societária e somente quando estes forem insuficientes poderão ser penhorados bens de seu patrimônio particular de forma ilimitada.

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
, Robson Zanetti. A responsabilidade dos sócios na sociedade de advogados frente aos clientes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/a-responsabilidade-dos-socios-na-sociedade-de-advogados-frente-aos-clientes/ Acesso em: 29 mar. 2024