Responsabilidade Civil

Da Responsabilidade Civil do Notário e do Registrador

Da Responsabilidade Civil do Notário e do Registrador

 

 

Jucélia Maria da Silva *

 

 

RESUMO

 

Este artigo tem por finalidade discorrer sobre o tema “Responsabilidade Civil do Notário e do Registrador”, apresentando-se conceitos, teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva, legislações, bem como enfocar a responsabilidade dos notários e registradores conforme a Carta Magna de 1988, em seu artigo 236 que preceitua ser os serviços notarias e de registro exercidos em caráter privativo por delegação do Poder Público. Objetiva-se demonstrar qual é o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos notarias e registradores como “servidores públicos” e sua responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros, visto que o trabalho que prestam atendem a coletividade. Utilizando-se para esse fim, do método dedutivo, através da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. No entanto, não há pretensão de esgotar o assunto.  

 

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil. Teoria Objetiva e Subjetiva. Responsabilidade notarial e registral. Natureza jurídica.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Este artigo cientifico tem como objetivo o estudo da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade civil do notário e do registrador.  Para tanto, é necessário à apresentação de alguns conceitos primordiais que facilitaram o entendimento da matéria em comento, o que será feito no tópico seguinte.

 

Visto que, o tema apresenta controvérsias sobre a natureza jurídica dessa responsabilidade. Pois, o serviço notarial e de registral são exercidos em caráter privativo por delegação do Poder Público. A questão relevante aqui é o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos notarias e registradores como “servidores públicos” e sua responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros, se esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva.

 

Para FLACH (2004, p.34), no Brasil a responsabilidade civil é: “regulada, em caráter geral, pela teoria subjetiva, baseada na culpa, porém permeada pela teoria da responsabilidade objetiva, com a qual convive em harmonia”.

 

Já para GONÇALVES (2006),

 

“A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quanto isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”.

 

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do tema fez-se sobre um detalhado levantamento bibliográfico com consultas às doutrinas, códigos, jurisprudências, que abrangessem o assunto de forma mais atual possível.

 

 

2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Primeiramente se faz necessário discorrer sobre a responsabilidade civil, a qual teve sua origem baseada na culpa para que assim fosse possível a restituição do dano. Todavia, com o desenvolvimento do estudo sobre a responsabilidade civil na esfera contratual e na extracontratual, esta passou a ser decorrente do risco, sem, entretanto, deixar o exame da culpa. Desse modo, a doutrina passou a conceituar a responsabilidade civil enquanto responsabilidade objetiva decorrente do risco e a subjetiva onde há culpa.

 

Atualmente, segundo o doutrinador CAVALIERI FILHO (2006), responsabilidade civil é:

 

“Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa  o dever  que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.

 

Sendo assim, pode-se verificar que não existe responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Isto quer dizer que a responsabilidade civil é a situação de quem se encontra na obrigação de reparar os danos, resultantes de qualquer ato, seu ou de terceiro, sendo ou não por ele responsável (responsabilidade objetiva).

 

Nesse diapasão, apresentam-se as várias teorias jurídicas sobre o fundamento da responsabilidade. Temos a responsabilidade baseada na teoria subjetiva da culpa e na teoria objetiva sem culpa. Entretanto, de modo algum elas se excluem, pois, ambas têm o mesmo objetivo, ou seja, a reparação do dano. A seguir, passamos a por menorizar tais teorias.

 

 

2.1 Da responsabilidade civil objetiva

 

A responsabilidade objetiva, diga-se de passagem, já existia desde o direito romano. Tal responsabilidade é imposta pela lei, a certas pessoas, que em determinadas situações, devem reparar o dano cometido independente de culpa.

 

Logo, para esta teoria, a responsabilidade é legal ou objetiva, e ainda, chamada de “teoria do risco”, isto é, seu fundamento esta na atividade exercida pelo agente, criando risco de dano à vida, à saúde ou ao patrimônio de terceiros.

 

Conforme GONÇALVES (2006):

 

“Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”.

 

No ordenamento jurídico Civil brasileiro, especificamente no artigo 186 do Código Civil de 2002, este adota a teoria da culpa, todavia, o código ainda abrange diversas situações em que determinadas pessoas têm o dever objetivo de reparar o dano, não necessitando da prova da culpa. Portanto, sendo necessário apenas que haja o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano para surgir o dever de reparação.

 

 

2.2 Da responsabilidade civil subjetiva

 

Para esta teoria, existe responsabilidade subjetiva quando se baseia na idéia de culpa, ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu com culpa ou dolo, neste caso sendo a prova do dano indispensável para surgir o dever de reparar.  Desse modo, existirá responsabilidade civil de alguém para reparação do dano, se sua conduta for contrária ao direito.

 

O ato ilícito praticado culposamente gera o dever de reparação.  Temos então, que haverá a obrigação de reparar o dano sempre que este resultar da conduta do agente, se agiu com dolo ou culpa, sendo, a prova da culpa, pressuposto básico do dano indenizável.

 

Logo, para que surja a obrigação de reparar o dano, é necessário que na conduta do agente tenha provocado um resultado danoso; e este dano esteja no conceito jurídico de culpa em alguma de suas modalidades: imprudência, negligência, imperícia.

 

O Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 186, adotou a teoria da culpa, trazendo os requisitos básicos para a reparação do dano: a) a ação ou omissão violadora do direito de outrem; b) o dano produzido por este ato ou omissão; c) a relação de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano; e d) a culpa.  

 

E ainda, o mesmo código ressalta em outro dispositivo art. 927, parágrafo único que,

 

“haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

Depois de apresentarmos as teorias sobre responsabilidade civil falaremos no tópico seguinte sobre a responsabilidade civil do estado.

 

 

 

 

3 DA RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Como é sabido o poder estatal se subdivide em três funções essenciais e sua responsabilidade também, são elas: as funções administrativas, jurisdicional e legislativa. O que importa aqui e ressaltar que o dano quer seja resultante de atos do executivo, do legislativo ou do judiciário, há responsabilidade será do Estado.

 

Conforme Hely Lopes Meirelles (2005),

 

“a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral”.

 

Desse modo, resta provado que o Estado delega atribuições ou poderes aos agentes públicos, de tal modo que os atos por estes praticados representam atos da própria entidade estatal.

 

Todavia, estes agentes, no exercício de suas funções, poderão causar prejuízos a outras entidades públicas ou aos administrados, resultando a responsabilidade civil do Estado, que consiste na obrigação legal de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.

 

Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Cumpri frisar que o fundamento da responsabilidade estatal é a garantia de uma justa reparação dos ônus resultantes do evento danoso. Portanto, a responsabilidade estatal funda-se no princípio da legalidade, isonomia e igualdade de todos perante a lei, evitando que alguns sejam onerados mais que os outros. Por conseguinte, temos que o Estado arcará com a obrigação de indenizar o dano causado pelo funcionamento do Poder Público.

 

 

4 DA NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE NOTARIAL

 

Tema de grande discussão no ordenamento jurídico brasileiro é a natureza jurídica da atividade notarial. Pois, não se questionar a existência de responsabilidade civil, o que existe são divergências quando ao tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva.

 

Com base no estudo realizado, verificamos que até a promulgação da Constituição Federal de 1988 os titulares e funcionários das serventias extrajudiciais eram considerados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência como “servidores públicos”.

 

Entretanto, com o advento da Constituição de 1988, passou-se a ser expresso a elaboração de uma lei que regula-se as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, isto esta previsto, pelo artigo 236, e seus parágrafos, que assim expressa:

 

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei Federal estabelecerá norma geral para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses”.

 

Foi a partir deste dispositivo constitucional, que começaram as discussões quanto à natureza dos serviços notariais e de registro, visto serem exercidos em caráter privado. Aí está a grande questão, esta prestação de serviços eram ou não realizada por servidores públicos, com as conseqüentes implicações, principalmente no que diz respeito à responsabilidade civil desses servidores, se objetiva ou subjetiva.

 

Para se identificar qual a responsabilidade dos notários e registradores, faz-se necessária a devida compreensão da natureza jurídica do vínculo que os liga ao Estado.

 

Como já mencionamos anteriormente é grande a discussão na doutrina acerca desta natureza, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece sistemas diferentes de responsabilidade para o funcionário público e para o particular que presta serviço publico através de delegação. Pois a nossa Carta Magna define que o ingresso nessas atividades depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Diante desta situação surgiram duas importantes correntes doutrinárias que tentam justificar a natureza jurídica dos notários e registradores. Uma delas  entendi que os notários e registradores não são funcionários públicos, pois prestam  serviços exercidos em caráter privado,  por conseguinte saem do seara do direito público para o direito privado, e ainda, regulados pelas leis trabalhistas – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Para essa corrente, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935 de 1994), que regula o acima citado artigo 236 da Constituição Federal de 1988, vem para reforçar este posicionamento, ao expressar, no artigo 3º que os notários e registradores são “profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

 

Ressaltamos o entendimento de OLIVEIRA (2007):

 

“O fato de os serviços notariais e de registro serem de caráter público não quer dizer que seus titulares sejam funcionários públicos ou devam ser tratados como tais. Tanto é assim que eles respondem civilmente pelos danos que causarem a terceiros (artigo 22 da Lei nº 8.935 de 1994), diversamente do que acontece em relação do servidor público, por cujos atos reponde diretamente o próprio Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988)… os notários e oficiais de registro são agentes delegados”.

 

A doutrina pesquisa, entretanto, salienta que esta é uma corrente que vem perdendo forças sendo portanto, minoritária.

 

Já a outra corrente preconiza que os notários e registradores são funcionários públicos. Estes encontram seu fundamento no entendimento de que o ingresso na atividade notarial se dá somente via concurso público, que é o meio próprio para a admissão no serviço público. Desse modo, os doutrinadores que defendem esta corrente os notários e registradores são servidores públicos, logo esses funcionários são agentes estatais ocupantes de cargos públicos, criados por lei, em número certo, com denominação própria e remunerados à custa de receita pública.

 

E ainda, para melhor fundamentar seu entendimento estes doutrinadores, citam o artigo 25 da Lei dos Cartórios, que proíbe a acumulação do exercício da atividade notarial com a ocupação de qualquer cargo público.

 

Podemos citar aqui um desses doutrinadores STOCO, (2004):

 

“Não obstante o caráter privado do exercício dos serviços, os notários e registradores permanecem no status de servidores públicos, concluindo que a admissão da responsabilidade objetiva dos serventuários importaria em ofensa ao princípio da isonomia”.

 

Portanto, é entendimento da maioria dos doutrinadores em estudo, que os notários e registradores possuem natureza e status jurídico de funcionários públicos. Mas, temos que verificar de que forma se dá a responsabilidade civil pelos seus atos.

 

 

5 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE

 

5.1 O Código Civil de 2002

 

Fazendo a leitura do Código Civil de 2002 verificamos que este manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e extracontratual. Entretanto, esta divisão não é obstáculo ao dever de indenizar.

 

Desse modo, a chamada responsabilidade objetiva esta consignada no parágrafo único do artigo 927. Entretanto, a responsabilidade derivada do simples fato, continua a ser o farol da responsabilidade civil, prevalecendo a responsabilidade subjetiva.

Assim, o fundamento encontrado no artigo 927 diz respeito a chamada teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve suportar todos os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco.  

 

Temos ainda, várias modalidades, a saber: teoria do risco profissional que defende o mesmo, mas se tratando de atividade profissional. A também a teoria do risco excepcional que trata do risco advindo de atividades que em si apresentam notado risco, como exploração de energia nuclear, energia elétrica.  

 

Ainda segundo CAVALIERI FILHO (2006), a teoria do risco integral apresenta a responsabilidade objetiva e incondicional do Estado pelos atos que efetivamente tiver praticado o poder público através de seus agentes e servidores, tendo o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal.

 

 

5.2 A Constituição Federal de 1988

 

Em se tratando da responsabilidade civil do Estado, a grande inovação da Constituição Federal de 1988 foi a previsão expressa em seu artigo 37, parágrafo 6º, que:

 

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A princípio este dispositivo levou grande parte dos estudiosos do direito à conclusão de que seria adotada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, com um exame mais detalhado revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, a obrigação de ressarcir o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa. Adotando-se a teoria do risco como fundamento para a responsabilidade do Estado.

 

Como já mencionada acima a Constituição Federal/88, em seu artigo 37, parágrafo 6º, deixa clara a opção pela imputação à Administração Pública da responsabilidade objetiva, através da idéia do risco administrativo.

 

Entretanto vale lembrar que a possibilidade de se provar que o terceiro concorreu para que houve o dano, será atenuada ou excluída a obrigação de indenizar do poder público.

 

Com base deste dispositivo que a Carta Magna defini, que tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado serão responsabilizadas por danos que seus agentes causarem a terceiros, contanto que estejam incumbidos da prestação de serviço público e que a ação antijurídica se tenha concretizado no exercício do encargo público, ou a pretexto de exercê-lo.

 

Desse modo, a Constituição Federal de 1988 adota, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, ou mesmo a de Direito Privado no encargo público, por comportamento comissivo ou omissivo que cause danos. Basta, para tanto, que haja o nexo causal entre o evento danoso e que o agente se encontre em serviço no momento do ato praticado. Não se faz necessário averiguar-se se houve culpa ou dolo do agente.

 

Assim é o entendimento de FLACH (2004, p.27): “a responsabilidade civil engendra o dever de indenizar o prejuízo causado, desde que haja nexo de causalidade entre a ação do sujeito e o dano sofrido pelo passivo”.

 

 

6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

 

É evidente que os notários e registradores sempre responderam civil e criminalmente pelos danos que, por culpa ou dolo, causem a terceiros, podendo ser demandados diretamente ou não.

 

Toda via vale lembrar que a Lei nº 8.935 de 1994, Lei dos Cartórios, disciplinou a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro, tabeliães e de seus prepostos, firmando entendimento que a jurisprudência já havia consagrado, ou seja, o Estado responde pelos danos que esses notários, oficiais ou seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição federal de 1988.

Novamente vale mencionar o entendimento de STOCO, (2004):

 

“Essa responsabilidade, que é objetiva, independe da comprovação de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano. Mas note-se que a inexigência dessa comprovação só prevalece para a ação direta contra as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Se a ação se voltar contra a pessoa física do serventuário, por força de exercício do direito de regresso por parte da Fazenda Pública ou por ação direta do particular, ou contra o empregado da serventia, causador imediato do dano a terceiro, por força do direito de regresso exercido pelo titular do cartório ou através de ação direta do particular, só por dolo ou culpa se poderá responsabilizá-los”.

 

Desse modo, esta demonstrada que a responsabilidade do Estado sempre subsistirá, ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de sua escolha. Pela posição jurídica que ocupam no serviço público, os atos do notário e do oficial de registro, são considerados atos do Estado, precisamente por exercerem esses agentes, poderes e atividades inerentes ao próprio Estado, atendendo a interesses da coletividade.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Através do estudo proposto esperamos poder ter esclarecido algumas duvidas a respeito a da responsabilização civil do notário e Registrador. Uma vez que como mencionamos o tema é bem controvertido.

 

Com base nos vários doutrinadores e jurisprudências pesquisadas, o  nosso entendimento é  que prevalece a responsabilidade objetiva do Estado sobre os atos praticados pelos notários e registradores, cujo fundamento é o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, permanecendo os mesmos na esfera da responsabilidade subjetiva.

 

Todavia, mesmo cabendo ao Poder Público responder objetivamente pelos danos que os notários e registradores, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Não vemos objeção alguma em que o prejudicado ajuíze ação diretamente contra o titular do cartório, desde que se disponha a provar-lhe a culpa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Código Civil Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6.ed. revista , aumentada e atualizada, 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006.

CEMEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas,  2000.

FLACH, Marcelo Guimarães. Responsabilidade civil do notário e do registrador. De acordo com o novo Código Civil inclui legislação e jurisprudência. Porto Alegre, RS: AGE, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002). 9.ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2006.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

 

APÊNDICE DE JURISPRUDÊNCIAS

 

Número do processo: 1.0024.02.805835-2/001(1) Precisão: 45%

Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI, Data do acordão: 01/06/2006; Data da publicação: 13/06/2006

Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO NOTÁRIO – SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO A PARTICULARES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR – DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO NOTÁRIO – CULPA NÃO RECONHECIDA – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O QUE O ESTADO VIER A DESPENDER PARA INDENIZAR OS AUTORES – VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DA ESCRITURA, E NÃO O ALEGADO PELOS AUTORES – TAXA DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a indenização dos prejuízos sofridos pelos compradores em face de escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada à vista de procuração falsa do suposto vendedor, o que motivou a declaração da nulidade do ato jurídico. 2. Sendo objetiva a responsabilidade do ente público, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a demonstração do dano e a do nexo causal torna certa a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelos compradores de imóvel em decorrência de procuração pública falsa aceita pela tabeliã (delegada do serviço público notarial antes da vigência da Lei n. 8.935/94) que lavrou escritura de compra e venda. O Estado só se eximiria da responsabilização se provasse a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro diverso do delegatário, ou o caso fortuito ou de força maior, circunstâncias que não ocorrem no caso. 3. O valor do imóvel a considerar para a indenização dos prejuízos dos autores é aquele constante da escritura pública de compra e venda declarada nula ante a falsidade da procuração.

Súmula: NÃO CONHECERAM DO PRIMEIRO RECURSO, À UNANIMIDADE, E CONFIRMARAM A SENTENÇA, POR MAIORIA, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.

Acórdão: Inteiro

 

Número do processo: 1.0637.04.021939-5/001(1) Precisão: 25%

Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data do acordão: 13/07/2006; Data da publicação: 04/08/2006

Ementa: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO APOIADO EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim, os cartórios extrajudiciais, tais como os de notas e de registro, são meras repartições administrativas, em que são exercidas as atividades cartorárias, sendo destituídos de personalidade jurídica e, em conseqüência, sem capacidade para figurarem como parte, ativa ou passiva, mormente em hipótese em que se discute responsabilidade por ato notarial.

Súmula: DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Acórdão: Inteiro Teor

 

Número do processo: 1.0024.04.310027-0/001(1) Precisão: 25%

Relator: NILSON REIS, Data do acordão: 25/04/2006; Data da publicação: 19/05/2006

Ementa: Ação de Indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Registro de imóvel. Sentença de usucapião feito sob pena de prisão do Oficial do Cartório de Imóveis. Ilegalidade do ato do Juiz de Direito indemonstrada. Suscitação de dúvida. Apelação desprovida.

Súmula: NEGARAM PROVIMENTO

 

Número do processo: 2.0000.00.467062-4/000(1) Precisão: 25%

Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data do acordão: 23/11/2004; Data da publicação: 18/12/2004

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOTÁRIO E OFICIAL DE REGISTRO – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – EMISSÃO DE CERTIDÃO INVERÍDICA – INDUÇÃO A ERRO – DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO – Respondem tanto o notário quanto o oficial de registro, pelos danos provocados a terceiros por atos praticados no exercício dos serviços a eles conferidos, consoante o art. 22 da Lei nº 8.935/94. – A emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis, de certidão inverídica, constando como proprietário de imóvel quem não é mais e induzindo a duplicidade de venda, gera ao terceiro prejudicado o direito a ser ressarcido pelos danos materiais e morais sofridos. – A indenização por danos materiais e morais é devida diante da lesão da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas ou dos bens patrimoniais. Necessário à ocorrência do dano que o causador atue com culpa e que sua conduta tenha nexo com o prejuízo gerado. A fixação do valor pecuniário de indenização a título de danos morais atende a critérios subjetivos e deve ser arbitrada pelo Magistrado levando-se em consideração as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento e o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de satisfazer a vítima, sem que haja enriquecimento ilícito desta.

Súmula:  

Acórdão: Inteiro Teor

 

Número do processo: 2.0000.00.415415-2/000(1) Precisão: 25%

Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data do acordão: 20/11/2003; Data da publicação: 24/12/2003

Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA PESSOA DO OFICIAL TITULAR – ART. 28 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. O cartório é meramente a serventia onde o agente exerce sua atividade e, portanto, cabe a denunciação da lide dos seus serventuários, já que aquele não é dotado de personalidade jurídica própria. A teor do artigo 28 da Lei n. 8.935/94, é patente a responsabilidade do referido cartório na pessoa de sua oficial titular, vez que essa é obrigada pessoalmente a ressarcir aos denunciantes eventuais prejuízos que estes venham sofrer.

 

Número do processo: 2.0000.00.382215-9/000(1) Precisão: 13%

Relator: UNIAS SILVA; Data do acordão: 20/11/2003; Data da publicação: 10/12/2003

Ementa: PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ANULAÇÃO DE CASAMENTO – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA COMPROVADA – DANOS MORAL E MATERIAL DEVIDOS – PEDIDOS PROCEDENTES Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Assim sendo, a sua responsabilidade, que é objetiva, independe de comprovação de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano.

 

Número do processo: 2.0000.00.501856-6/000(1) Precisão: 12%

Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA; Data do acordão: 05/04/2006; Data da publicação: 14/06/2006

Ementa:  INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO – FIADORES – ASSINATURA FALSA – FIRMA – RECONHECIMENTO POR SEMELHANÇA – PROCEDIMENTO – TABELIÃO. – A locatária que vê questionada a autenticidade das firmas dos fiadores, provada a falsidade, mas que não tenha contribuído para tal desiderato, não pode ser acusada da prática de ato ilícito, pelo que nada tem a reparar a título de danos materiais e morais. – O tabelião que executou o procedimento de reconhecimento de firmas por semelhança, as quais, posteriormente, através de prova técnica são identificadas como falsas, porque agiu com cautela, e a leve semelhança de uma delas assim prova, não tem danos materiais e morais a indenizar aos titulares das firmas falsificadas.

Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO

 

Número do processo: 2.0000.00.348029-5/000(1) Precisão: 11%

Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES, Data do acordão: 13/12/2001; Data da publicação: 22/12/2001

Ementa: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA LATO SENSU. – Verificando-se que a matéria foi debatida nos autos e que, inclusive, a sentença divagou sobre a questão de fundo, tem aplicação a norma do § 1º do art. 515 do CPC, a teor da qual devem ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. – O Poder Público responde objetivamente pelos danos que os notários e registradores, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Nada impede, entretanto que o prejudicado ajuíze ação diretamente contra o titular do cartório, desde que se disponha a provar-lhe a culpa lato sensu.

 

 

* Bacharel em Direito e Especialista em Direito Ambiental, pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e Centro Universitário de Patos de Minas/MG – UNIPAM.

 

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Jucélia Maria da. Da Responsabilidade Civil do Notário e do Registrador. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/da-responsabilidade-civil-do-notario-e-do-registrador/ Acesso em: 19 abr. 2024