Responsabilidade Civil

Da Indenização pelo Dano Estético

 

A indenização deve primar pela compensação devida a alguém para anular ou reduzir um dano, obtendo uma função punitiva e pedagógica, a maioria das vezes com natureza moral e material.

 

Salienta-se que a indenização deve reparar o prejuízo ocasionado ao paciente, porém, não deve haver enriquecimento ilícito do lesado e detrimento no patrimonio do lesante, devendo haver equilíbrio entre o dano causado e o quantum indenizatório. [1]

 

O artigo 944 do Código Civil prevê que a indenização será medida pela extensão do dano, visando-se compensar o lesado pelo prejuízo que suportou, haja vista que a indenização tem como principal objetivo buscar ressarcir os danos causados ao lesado em todos os aspectos. [2]

 

A respeito da indenização, sustenta Silvio Rodrigues:

 

Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima. [3]

 

Desta maneira, podemos perceber que a única forma de tentar preencher a dor de um prejuízo sofrido pela vítima de acordo com o tema avençado no trabalho em apreço é a indenização. [4] Nesse sentido é oportuno salientar o entendimento de Sergio Cavaliere Filho, o qual dispõe:

 

Sempre se disse que o ato ilícito é uma das fontes da obrigação, mas nunca a lei indicou qual seria essa obrigação. Agora o Código Civil diz; Aquele que comete ato ilícito fica obrigado a indenizar. A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem a finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. [5]

 

Resta demonstrado, portanto, que a indenização é uma obrigação do lesante, de modo que considerando a cirurgia estética, na qual as partes, quais sejam: médico e paciente voluntariamente firmaram contrato, seja ele verbal ou escrito, na qual o médico assume obrigação de resultado e o paciente a de entregar uma contrapartida pecuniária, de modo que descumprida a avença, ou verificado o insucesso dos resultados pretendidos, o médico será responsabilizado civilmente pelo prejuízo causado ao paciente. [6]

 

 

* Milene Bortotti Faria, 24 anos, cursando o 5º ano de direito na Faculdade Integrado de Campo Mourão Paraná.

 



[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14, ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 640.

[2] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 640.

[3] RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. Vol. 4. 19 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 185.

[4] RODRIGUES, Silvio. Op. cit. p. 185.

[5] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p.26.

[6] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 26.

Como citar e referenciar este artigo:
FARIA, Milene Bortotti. Da Indenização pelo Dano Estético. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/da-indenizacao-pelo-dano-estetico/ Acesso em: 19 abr. 2024