Responsabilidade Civil

Da Obrigação Assumida pelo Médico em Cirurgia Estética

 

Ao tratar acerca da responsabilização do médico ao realizar uma cirurgia estética, muito se discute acerca da obrigação assumida pelo citado profissional, se é a obrigação de meio ou de resultado:

 

Acerca da obrigação de meio Maria Helena Diniz dispõe:

 

É aquela que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligencias normais na prestação de serviço para atingir um resultado, sem, contudo compromete-se a obtê-lo. Por exemplo, obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços profissionais pelo medico. [1]

 

Deste modo, a obrigação de meio é verificada quando o médico atua visando minimizar um dano, sem assumir um compromisso ou a responsabilidade por atingir um resultado efetivo. [2]

 

No que atine a responsabilidade civil do cirurgião estético, o presente trabalho adota a teoria da obrigação de resultado, eis que ao procurar o cirurgião estético o paciente tem por finalidade melhorar a aparência, corrigir algumas imperfeições, sendo que, neste caso o cirurgião assume a obrigação de dar ao paciente o resultado que ele anseia, assumindo a obrigação de resultado. [3]

 

Defendendo o entendimento de que o cirurgião estético assume obrigação de resultado é oportuno colacionar o seguinte julgado:

 

A cirurgia plástica, com fins exclusiva ou preponderantemente estéticos, é cirurgia embelezadora e, por isso, a obrigação não é de meio e sim de resultado. Na hipótese de o resultado ser negativo e oposto ao que foi convencionado, presume-se a culpa profissional do cirurgião, até que ele prove sua não-culpa ou qualquer outra causa exonerativa. Inobstante o fumar no período pós-operatório possa provocar os danos ocorridos, há necessidade de o réu provar que a cliente fumou embora a contra-indicação médica. Prova suficiente. “Responsabilidade civil reconhecida.[4]

 

Deste modo a obrigação de resultado é vislumbrada quando o médico pactua com o paciente por meio de contrato escrito ou verbal, a obrigação de atingir resultado estético, restando vislumbrada uma relação jurídica.

 

 

* Milene Bortotti Faria, 24 anos, cursando o 5º ano de direito na Faculdade Integrado de Campo Mourão Paraná.



[1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Vol. 3. São Paulo: Saraiva,1998. p. 412.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed.rev.de acordo com o novo Código Civil: Lei n.º 10.406, de 10/01/2002. São Paulo:Saraiva, 2003.p.360.

[3] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed.rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 380.

[4] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 591.055.017. 1.ª Câmara. Rel. Des. Tupinambá M. C. do Nascimento, j. 05/05/1992.

Como citar e referenciar este artigo:
FARIA, Milene Bortotti. Da Obrigação Assumida pelo Médico em Cirurgia Estética. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/responsabilidade-civil/da-obrigacao-assumida-pelo-medico-em-cirurgia-estetica/ Acesso em: 28 mar. 2024