Contratos

A cláusula assecuratória nos contratos de prestação de serviços

 

 

RESUMO: Este artigo abordará a aplicabilidade e instrumentalização das cláusulas assecuratórias que visam o devido ressarcimento de quantias pagas, em razão de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por funcionários de empresas prestadoras de serviços em face de suas contratantes. Trata-se de pesquisa teórico-documental, que utilizou a doutrina e jurisprudência pertinente sobre o tema. Foi verificado que a denunciação da lide é incabível na Justiça do Trabalho, devendo se restringir à proteção dos interesses do trabalhador. Por sua vez, a ação regressiva, ainda que viável, mostra-se incompatível com os fins almejados pelas relações empresariais, dentre eles, a celeridade, ante o não cabimento da execução imediata. Deste modo, apontou-se como alternativa cabível e eficaz a cláusula assecuratória, pois, atendendo criteriosamente aos requisitos legais, pode ser executada de forma mais rápida.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho. Denunciação da lide. Ação regressiva. Contratos. Título executivo.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Da denunciação da lide – Direito de regresso – Ação regressiva. 3 Da denunciação da lide na Justiça do Trabalho. 4 Da ação regressiva. 5 Da instrumentalidade da cláusula assecuratória inter partes. 6 Considerações finais. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

Importante ressaltar que não é objeto deste trabalho a análise da terceirização trabalhista, apesar de serem utilizadas expressões próprias sobre o assunto. A discussão meritória da condenação trabalhista em face das tomadoras de serviços, suas correntes doutrinárias e demais estudos, devem ser analisadas por meio de leitura própria. O enfoque do presente trabalho é a redação contratual, em suma, como estipular contratualmente cláusulas que garantam, em caso de pagamento de verbas trabalhistas por parte das contratantes, o ressarcimento de forma ágil e com menores custos e riscos utilizando os institutos do direito processual civil.

Ao lado do intróito acima, tem-se como fato incontestável que as relações empresariais, além da celeridade, priorizam também a segurança jurídica e a eficiência de suas transações/garantias, e é dentro desse paradigma que o contrato assume um papel de vital importância na consecução de tais resultados. Assim sendo, é muito comum na rotina empresarial a contratação de empresas que prestam serviços dentro das dependências de suas contratantes, cedendo elas as suas atividades não essenciais a terceiros. É o que se denomina de terceirização.

A terceirização cria uma série de vantagens administrativas e financeiras. Contudo, o fenômeno da terceirização não exime os tomadores de serviços (contratantes) de possíveis responsabilidades junto à Justiça do Trabalho, não sendo incomum a verificação de reclamações de terceirizados junto às suas tomadoras. Este risco trabalhista faz com que os contratantes dos serviços incluam em seus contratos cláusulas de responsabilidades que criam a obrigação de ressarcimento às contratantes, em caso delas serem compelidas ao pagamento de condenações proferidas pela Justiça do Trabalho. Portanto, a inserção de cláusulas que digam respeito à impossibilidade de constituição de vínculo empregatício e trabalhista, da obrigação das empresas prestadoras assumir o polo passivo das demandas que versem sobre questões laborais, da obrigação de requerer a exclusão da contratante junto ao processo obreiro, da obrigatoriedade de denunciação da lide, dentre outras, são praticamente compulsórias nos contratos de prestação de serviços entre empresas.

Porém, como se pretende ilustrar no presente trabalho, a simples estipulação da cláusula não induz ao pronto e devido ressarcimento às contratantes, tanto pelo fato de que na Justiça do Trabalho, por sua especialidade, as disposições cíveis não são plenamente cabíveis, como também em virtude do caminho, muitas vezes longo, da ação ordinária de índole regressiva. Assim, no contexto acima apresentado, será demonstrado que repousa na redação contratual, o caminho mais eficaz e eficiente para resguardar os direitos das contratantes quando vencidas na Justiça do Trabalho.

Para a realização do presente artigo, foi utilizado o método teórico-documental. Para este fim, foram analisadas obras que são referências para o estudo do Direito. Além disso, foram apresentadas decisões jurisprudenciais, que permitem compreender o posicionamento dos Juízos acerca do tema abordado.

O artigo é dividido em seis partes, iniciando-se pelo tema da denunciação da lide, com ênfase no dispositivo do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), suas características e a constituição do direito de regresso. Após, será tratado o instituto da denunciação da lide junto à Justiça do Trabalho, seu cabimento e a visão jurisprudencial sobre seus efeitos.

Na terceira parte e seguintes, será verificada a importância da ação regressiva junto ao ordenamento jurídico e a sua diferença em relação ao direito de regresso. Com o subsídio legal do art. 585, inciso II, do CPC, abordará, por fim, a executividade do contrato, de suas cláusulas e da possibilidade dos contratantes constituírem verdadeiros títulos executivos inter partes. Finalmente, será delineada a conclusão do artigo.

 

2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DIREITO DE REGRESSO – AÇÃO REGRESSIVA

Imperiosa a necessidade de, sem esgotar o assunto, tratar da questão dos institutos da denunciação da lide, do direito de regresso e da ação regressiva, obtendo, dessa forma, a linha de raciocínio necessária para o devido entendimento do trabalho e de sua conclusão. Novamente, advirta-se que não será discorrido sobre a evolução dos institutos, mas sim apenas pontuado o que se entende por mais pertinente ao tema aqui proposto.

Pois bem, a denunciação da lide [1] é uma das formas de intervenção de terceiros prescritas no CPC. A intervenção de terceiros, como procedimento processual cível, permite àquele que não é parte do processo intervir na lide, em regra, para passar a sê-lo, ou ainda para agir como interessado, garantidor, e etc. Especialmente no caso da denunciação da lide, descrita no inciso III do art. 70 do CPC [2] , tem-se que todo aquele que por força da lei, ou por disposição contratual, se obrigar a indenizar/garantir o negócio jurídico, poderá ser denunciado à lide, para que o dispositivo da sentença proferida possa alcançar o garantidor (denunciado).

Por meio da denunciação da lide, tanto autor quanto réu têm a possibilidade de formular um pedido de tutela jurisdicional em face de terceiro, contra o qual eventualmente poderão exercer direito de regresso. O autor formulará seu pedido na petição inicial, enquanto o réu o fará no prazo de resposta, preferencialmente em petição avulsa. Com a citação do denunciado, o processo se suspende, e ele poderá adotar diferentes comportamentos (juntar-se ao denunciante; negar a qualidade que lhe é atribuída; confessar os fatos alegados pela parte contrária ao denunciante) gerando efeitos distintos, conforme o caso. A sentença que tratar do pedido principal também cuidará da denunciação da lide. O pedido eventual (responsabilização do denunciado) apenas será apreciado se o pedido principal for desfavorável ao denunciante, caso contrário, restará prejudicada a denunciação da lide (BUENO, 2012).

Ao instituto processual de denunciação da lide cumpre o papel de dar efetividade ao direito de defesa judicial do denunciado, libertando-se de uma possível ação regressiva e de indenização; ao dever de defesa judicial em favor daquele que denuncia, promovendo o denunciado, configurando uma espécie de assistência processual, em desfavor da pretensão da parte contrária; bem como garantir o direito de regresso, caso o denunciante venha a ser derrotado na disputa judicial principal.

Verifica-se que o objetivo do art. 70, inciso III, do CPC, é propiciar o reconhecimento da responsabilidade do denunciado e sua consequente condenação, em favor do denunciante, caso este seja derrotado quanto ao pedido principal ajuizado pelo autor [3] . Neste particular, advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (2002), que o preceito restringe-se às ações de garantia, “isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota” [4] . 

Partindo das lições apresentadas, considera-se essencial, nos casos de denunciação da lide, a confluência dos seguintes requisitos: obrigação contratual ou legal; que seja passível de ser vencida a parte (denunciante) no pedido principal, restando prejudicada; direito de regresso. Em linhas práticas, a sentença procedente em relação ao pedido secundário, proferida nos casos em que ocorre a denunciação da lide, serve de título executório para o exercício do direito de regresso [5] , ou seja, o denunciante (perdedor da disputa) pode utilizar-se da sentença proferida em face do denunciado (garantidor), sem a necessidade de que seja provocada novamente a jurisdição através da ação [6] . O instituto, dessa forma, vem prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.

Apesar do art. 70 do CPC ter em sua exegese o termo “obrigatória”, no caso do seu inciso III, se não for feita a denunciação, tal lapso não prejudicará a pretensão da parte, pois ela poderá se valer da denominada ação regressiva [7] . Razão pela qual, fica clara a diferença entre os institutos do direito de regresso e da ação regressiva. Acrescente-se que o primeiro denota a existência da constituição do direito, através da sentença, possuindo um rito muito mais célere, seguindo os procedimentos descritos pelo cumprimento de sentença [8] , enquanto que o segundo irá seguir os caminhos próprios definidos pela legislação processual civil, no tocante ao procedimento de conhecimento.

Não pairam dúvidas acerca do instituto e de sua aplicabilidade junto ao direito civil. Todo aquele que, por força de contrato, garantir o ressarcimento de custas/condenação nos casos de disputa judicial pode ser denunciado para que a sentença condene o garantidor/denunciado ao pagamento do valor constante no dispositivo judicial. Contudo, conforme foi apontado na introdução, quando a disputa judicial ocorrer junto à Justiça do Trabalho, cabível seria a denunciação da lide ao denunciado por força da cláusula contratual? Em outras palavras, a cláusula que prescreve e estipula obrigação de ressarcimento, entre as empresas contratantes, pode ser objeto de denunciação da lide junto à Justiça do Trabalho? A sentença obreira poderá ser utilizada como título executivo judicial para fins de ressarcimento pela empresa contratante?

A questão será analisada no item abaixo.

3 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme acima explanado, não são constatadas dúvidas quanto à aplicação do instituto da denunciação da lide junto ao direito civil, contudo, o mesmo não pode ser dito quando a questão se volta ao direito do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de sua Orientação Jurisprudencial (O.I.) da Sessão de Dissídios Individuais (SDI-1), de número 227 (BRASIL, 2005) [9] , mantinha o entendimento de que tal instituto (denunciação da lide) seria incompatível com o processo do trabalho. A razão da negativa de seu cabimento estaria vinculada ao argumento (e com razão) de que a discussão entre empregadores deveria ser tratada no foro próprio, por se tratar de relação de natureza cível, e não trabalhista.

A despeito dos argumentos acima, com o advento da Emenda Constitucional de número 45, que alterou profundamente a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, o Pleno do TST cancelou tal orientação. Mas o cancelamento da O.I. não significa necessariamente afirmar que o instituto da denunciação da lide será plenamente aceito pelas partes envolvidas na reclamação trabalhista.

A justiça especializada, mesmo aceitando a aplicação do instituto processual da denunciação da lide, passou a analisar a sua aplicabilidade de acordo com o caso concreto, com o único propósito de verificar e resguardar o interesse do trabalhador [10] . As questões puramente contratuais, que não digam respeito ao contrato de trabalho, não são admitidas pela justiça obreira, cabendo a denunciação da lide somente nos casos em que os direitos do obreiro estejam em baila [11] .

Apesar de respeitar a corrente contrária [12] , acertada está a decisão que não conhece de temas referentes às questões cíveis entre as empresas. Essas questões não dizem respeito ao contrato de trabalho; as garantias e avenças que foram firmadas pelas empresas devem ser conhecidas, discutidas e decididas pela jurisdição competente [13] , prestigiando o devido preceito constitucional [14] . Assim, com a devida venia, não cabe à Justiça do Trabalho promover o direito de regresso de questões puramente cíveis; tais matérias não estão abarcadas pelo art. 114 da Constituição da República de 1988 (CR/88), razão pela qual coaduna-se com o entendimento da corrente majoritária, no sentido de que a denunciação da lide no processo do trabalho deve ser analisada no caso concreto, com o único propósito de resguardar os interesses do trabalhador. Assumir tal entendimento não prejudica a parte que se sentir lesada, pois poderá esta buscar seus direitos junto à Justiça Comum.

Não servindo a sentença trabalhista de título executivo, uma vez indeferido o pedido de denunciação da lide, conforme o acima exposto, as empresas contratantes deverão lançar mão da denominada ação regressivapara fins de ressarcimento dos valores garantidos pelo contrato de prestação de serviços firmado.

Abaixo, discorre-se acerca do instituto destacado.

4 DA AÇÃO REGRESSIVA

Uma vez incabível a denunciação da lide nas demandas trabalhistas para a discussão e responsabilidade de garantias estipuladas em contrato, e impossibilitado o direito de regresso (leia-se, a possibilidade de recomposição dos prejuízos que vier a sofrer com a derrota na demanda jurídica, na própria sentença trabalhista), cabe ao interessado manejar, por via de regra, o instituto denominado “ação regressiva”.

A fundamentação da ação regressiva repousa na redação do art. 934 do Código Civil (CC) [15] , que garante a todo aquele que ressarciu dano causado por outrem a possibilidade de reaver do real responsável pela obrigação os valores efetivamente pagos. Para provocar a jurisdição, o interessado deverá manejar a ação, in casu, uma ação cível, nos moldes descritos pelo art. 282 do CPC [16] , e aguardar todos os procedimentos, dentre eles, citação, contestação, reconvenção, instrução, sentença, recursos. Os custos, e porque não o risco de uma sucumbência na discussão cível, podem ser fatores prejudiciais à segurança, celeridade e eficiência tão desejadas quando da constituição do contrato.

Independentemente dos ônus processuais citados, ainda assim, tem-se que a ação regressiva é um instrumento válido para fins de ressarcimento das quantias depreendidas no caso enfrentado, mas, como apresentado na introdução, as relações empresariais, além da segurança jurídica, almejam a celeridade dos negócios, incluindo na idéia de celeridade, a pronta execução das cláusulas contratuais dispostas na avença.

Pois bem, se a denunciação da lide, nos casos de discussão contratual não é cabível junto à Justiça do Trabalho, devendo o prejudicado ingressar com ação cível, submetendo-se, dessa feita, aos procedimentos ordinários do processo civil, qual a melhor solução jurídica para o contrato? Qual a melhor redação contratual para fins de assegurar ao contratante dos serviços, o seu direito ao ressarcimento em caso de pagamentos junto à Justiça do Trabalho que não são de sua responsabilidade?

O item 5 tem por objetivo responder essa pergunta.

 

5 DO TÍTULO EXECUTIVO – DA INSTRUMENTALIDADE DA CLÁUSULA ASSECURATÓRIA INTER PARTES

Não é objeto deste tema a discussão e análise da evolução do direito contratual, pois o importante é trazer o conceito leigo e legal do contrato [17] . Nesse diapasão, o contrato é conceituado como um acordo, uma união de vontades, por meio do qual as partes envolvidas pretendem adquirir, resguardar, modificar, transferir e/ou extinguir direitos [18] . Claro que essa liberdade de contratação possui limitações legais [19] , não podendo os envolvidos estipularem condições e objetos ilegais. Neste contexto, tem-se como plenamente válidas as disposições que visam assegurar direitos em caso de prejuízos ocasionados pela parte contratada ofensora (cláusulas assecuratórias). A cláusula assecuratória (responsabilização da empresa contratada de ressarcir a contratante, em casos de pagamentos advindos de condenação da Justiça do Trabalho, por reclamatórias ajuizadas por seus funcionários) não é ilícita e está em consonância com os princípios de direito vigentes.

Sendo, conforme acima demonstrado, lícita, a redação da cláusula assecuratória deve servir de instrumento para a exigência da obrigação contraída, não se permitindo margens para discussão, de forma oposta do que ocorreria no trâmite de uma ação regressiva, por se tratar de uma ação de conhecimento. Razão pela qual, a cláusula assecuratória deve reproduzir no caso concreto (contrato) as lições que a lei processual civil nos oferta.

Assim sendo, o art. 585, inciso II, do CPC [20] claramente prescreve que o documento particular (contrato) assinado pelo devedor (parte do contrato) e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial [21] .Em outras linhas, o contrato adequado às normas legais aplicáveis opera plenos direitos quando da necessidade de seu cumprimento forçado; as obrigações pactuadas adquirem característica de transcendência, ou seja, é possível fazer cumprir qualquer cláusula contratual, sem que as partes tenham necessariamente que rescindir o contrato. O exemplo disso é a cláusula penal(arts. 408 e seguintes do CC) [22] .

Neste desiderato, criada a obrigação por meio de contrato (leia-se título executivo extrajudicial), suas cláusulas podem ser executadas, evitando uma ação regressiva (conhecimento), indo o interessado de encontro a um caminho mais curto e eficaz para fins de ressarcimento. Porém, não basta a confecção do contrato, mister que as cláusulas, ora constantes no instrumento particular, para que sejam executadas,tenhama sua redação contratual em estrita consonância com o dispositivo do art. 580 do CPC [23] .

  Em outras linhas, verifica-se que toda obrigação contratual, para ser executada por um juízo, deve ser certa, líquida e exigível [24] , respeitando o devido processo legal [25] . A redação da cláusula contratual não pode deixar dúvidas quanto aos requisitos acima e legalmente elencados. Para fins de entendimentos, tem-se, portanto, que no tocante à certeza da obrigação, constata-se que a lei não busca a certeza do título, mas sim do crédito devido, ou seja, não deve haver controvérsia sobre a sua existência. A partir da análise feita,o título judicial trabalhista (sentença/acórdão), ou na melhor técnica, a coisa julgada definitiva, preenche o requisito da certeza, não havendo mais espaço para discussão.

No que diz respeito à liquidez da obrigação, não se verificam maiores problemas, uma vez que a justiça especializada homologará os cálculos apresentados e com isso será definido (leia-se, será liquidado) o valor devido. Abrindo apenas uns parênteses nesse tópico, é muito comum junto à justiça especializada a participação de peritos para apurar e liquidar o direito do reclamante, mas o ato de homologar (aprovar, confirmar oficialmente, juridicamente) os cálculos apresentados encerra a questão da liquidez do direito do reclamante.

Passada a certeza e a liquidez, fica pendente a análise da exigibilidade. É neste aspecto, a exigibilidade do pagamento da obrigação contratual, que o presente trabalho requer a devida atenção. Ou seja, em que momento a obrigação torna-se exigível? O processo trabalhista, assim como qualquer outro processo legal, possui vários procedimentos, seria exigível a cláusula quando da homologação dos cálculos? Quando do depósito? Qual depósito? O Recursal? O Residual? A cobrança pode se dar antes da coisa julgada? E havendo reversão do julgado? Inúmeras são as questões que envolvem a exigibilidade da obrigação.

Conforme é legalmente constatado, no procedimento de execução, ao magistrado não cabe analisar os elementos que circundam o contrato, mas sim abstrair do título executivo todos os requisitos que a lei exige, razão pela qual, é novamente na técnica contratual, através do art. 394 do CC [26] que as questões acima são resolvidas.

A redação contratual deverá pormenorizar estas situações, trazendo a exegese do art. 394 do CC para o contrato, constituindo, dessa forma, um verdadeiro título extrajudicial “inter partes”.“Inter partes”, uma vez que as partes envolvidas no contrato poderão dirimir os documentos/termos que darão às cláusulas assecuratórias a devida natureza executória. No momento em que a redação contratual da cláusula assecuratória estabelecer a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, essa operará plenos direitos, obtendo a sua transcendência do negócio jurídico firmado.

Nessa linha de ideias, temos que a cláusula assecuratória, relativa aos créditos trabalhistas, pode assim ser redigida:

DAS GARANTIAS TRABALHISTAS

Caso a CONTRATANTE seja CONDENADA na JUSTIÇA DO TRABALHO, por qualquer valor e a que título for, em razão de reclamações ajuizadas por funcionários da CONTRATADA, a CONTRATADA irá ressarcir todos os valores depreendidos.

Para fins de pagamento será adotado o seguinte procedimento:

A CONTRATANTE ENVIARÁ à CONTRATADA, através de CARTA REGISTRADA, seguindo os moldes descritos no CONTRATO acerca das NOTIFICAÇÕES (CLÁUSULA XX) os seguintes documentos:

1 – DECISÃO JUDICIAL

2 – DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS

3 – CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, INCLUINDO CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS COM PERITOS, etc

4 – INTIMAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DEFERINDO PRAZO PARA PAGAMENTO, ARTIGO 880 DA CLT

Após o recebimento dos documentos acima, a CONTRATADA terá prazo de 02 (dois) dias úteis para realizar o depósito judicial, protocolizando o mesmo junto à justiça do trabalho. Caso a CONTRADA, no prazo acima não promova o regular e devido depósito junto à justiça do trabalho, tendo a CONTRATANTE que arcar com o depósito, sem prejuízo das disposições legais e contratuais, será aplicada multa de 10 % (dez por cento) no valor discriminado à CONTRATADA.

Óbvio que o modelo acima é apenas uma possibilidade que a prática e o caso concreto irão aperfeiçoar (adota-se entendimento segundo o qual um anexo pormenorizando as condições cumprirá bem os objetivos aqui apresentados); a questão colocada é a instrumentalização da garantia nos moldes do art. 580 do CPC, já que a obrigação contraída, através da cláusula assecuratória, é certa (coisa julgada material), líquida (homologação dos cálculos – comprovante dos pagamentos) e exigível,pois a notificação constituiria de pleno direito a mora da empresa contratada para cumprir a obrigação.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A impossibilidade de denunciação da lide junto à Justiça do Trabalho para fins de direito de regresso das cláusulas assecuratórias, coloca a redação contratual no papel de protagonista nas relações empresariais. A redação deve preencher os requisitos traçados pela legislação (certeza, liquidez e exigibilidade), pois sua simples menção no contrato não induz ao pronto ressarcimento das quantias desembolsadas, a favor dos reclamantes.

Uma vez preenchido os requisitos legais (arts. 580 e 586 do CPC), a cláusula assecuratória adquire transcendência, podendo ser executada, evitando-se assim o caminho de uma ação cognitiva ordinária (no caso regressiva), trazendo às partes contratantes a eficiência e segurança que tanto almejavam quando da constituição do acordo.

Título: La Clausula Garantizadora en los Contractos de Prestación de Servicios

Resumen : Este trabajo analizará la aplicabilidad e instrumentalización de las cláusulas garantizadoras que intentan la indemnización de los valores pagos, en función de demandas laborales enjuiciadas por los empleados de empresas que prestan servicios a sus contratantes. Es una investigación teórica, que ha utilizado de la doctrina y jurisprudencia sobre el tema. Se ha constatado que la intervención de terceros en la demanda no es posible en la Justicia Laboral. Sin embargo, la demanda de regreso, aunque admisible, se enseña incompatible con los objetivos de las relaciones empresariales, o sea, la celeridad, por la imposibilidad de ejecución inmediata. De ese modo, se plantea como alternativa posible y eficaz la clausula garantizadora, ya que, en respeto a los presupuestos legales, podrá ser ejecutada de manera más rápida.

Palabras-clave : Justicia Laboral. Intervención de terceros. Demanda de regreso. Contractos. Título ejecutivo

REFERÊNCIAS

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* Bráulio Chagas Pighini, Advogado do departamento contratual/societário da Manhães Moreira/Advogados (São Paulo) – Graduado pela PUC/MG, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UFG/RJ, Pós Graduando em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Endereço eletrônico: bráulio.pighini@mmaalaw.com.br; braulio@pighini.com.br

** Magno Federici Gomes, Pós-doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa-Portugal. Pós-doutor em Direito Civil e Processual Civil, Doutor em Direito e Mestre em Direito Processual, pela Universidad de Deusto-Espanha. Mestre em Educação pela PUC Minas. Coordenador do curso de Direito da Faculdade Padre Arnaldo Janssen. Professor do Mestrado Acadêmico em Direito do Centro Universitário UNA. Professor Adjunto da PUC Minas. Advogado Sócio do Escritório Raffaele & Federici Advocacia Associada. Endereço eletrônico: federici@pucminas.br



[1] Denunciação da lide é uma ação incidental de garantia proposta nos mesmos autos do processo pelo autor ou pelo réu em face de alguém (terceiro como diz a lei), com vistas a fazer valer o direito de regresso.Já sobre outro ponto de vista, a denunciação da lide é mais uma modalidade de resposta art. (297) colocada à disposição do réu pela lei como o que se viabiliza a definição da responsabilidade de um terceiro perante este no próprio processo; para o autor (art. 74), a denunciação é apenas uma ação incidente. Quanto ao aspecto formal chama a atenção o fato de que a denunciação não exige peça autônoma, podendo ser realizada tanto como capítulo da petição inicial, como da contestação (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny. Código civil interpretado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2006, p. 250, grifo próprio).

[2] Art. 70 do CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

[…]

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (BRASIL, 1973, art. 70).

[3] Só quando no caso de derrota o vencido puder exercer ação regressiva, em virtude de lei ou de contrato, que se admite a denunciação da lide (RT 530/133) – Denunciação da lide. Descabimento. Inexistência de obrigação legal ou contratual entre réu e denunciado. Inviabilidade da inserção nos autos de elemento novo cuja apuração possa prejudicar a pretensão constante da inicial (RT 671/120).

[4] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 375. A respeito, Câmara (2004): “Em outros termos, pode-se dizer que a denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. Explique-se melhor o conceito: pode ocorrer que, num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido. Caberá, então, à parte, fazer a denunciação da lide, com o fim de exercer o direito de regresso no mesmo processo em que será julgada a demanda original. Note-se, então, que a denunciação da lide contém demanda nova, mas não dará origem a um novo processo, visto que esta modalidade de intervenção de terceiro se desenvolverá na mesma base procedimental em que se desenvolve a causa principal. Um mesmo e único processo, portanto, embora duas sejam as demandas” (CÂMARA, Freitas Alexandre. Lições de direito processual civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 1, p. 199, grifo próprio).

Também essa é a lição de Marinoni e Arenhart (2001): “A denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiro, em que se pretende incluir no processo primitivo uma nova demanda, subsidiária àquela originalmente instaurada, a ser analisada caso aquele que, provoca a formação da nova ação, venha a sucumbir na demanda principal. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que vier a sofrer algum prejuízo, pode, posteriormente, recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante” (MARINONI, Guilherme Luiz; ARENHART, Cruz Sérgio. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 194, grifo próprio).

[5] Ação e denunciação são julgadas em conjunto em sentença única, devendo o juiz apreciar, em primeiro lugar, como é claro, a ação. Procedente o pedido da ação (com a ordem dirigida ao réu para entregar a coisa ou a condenação a pagar indenização – o texto do art. 76 pressupõe denunciação pelo réu), a sentença condenará (e não “declarará”) o denunciado a indenizar pela evicção ou em regresso, habilitando o denunciante a promover execução por quantia (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny. Código civil interpretado – ob. cit., 2006, p. 251).

[6] A sentença de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1, p. 133).

[7] Neste sentido, o jurista paranaense Manoel Antonio Teixeira Filho, na conclusão de que “se a denunciação não for efetuada, a parte, que a deveria ter realizado, não perderá o direito de exercitar, mais tarde, em processo autônomo, a ação regressiva para reembolsar-se do que teve de pagar, por força da sentença: perderá, tão somente, o benefício legal de munir-se, no mesmo processo em que a intervenção de terceiro deveria ter ocorrido, de título executivo, materializado na sentença que compôs a lide (CPC, art. 76)” (TEIXEIRA FILHO, 1993, p. 196).

[8] Art. 475-I do CPC. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo (BRASIL, 1973, art. 475-I).

[9] 227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada). (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação jurisprudencial n. 227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE (cancelada). Diário de Justiça, Brasília, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_221.htm#TEMA227>. Acesso em: 25 ago. 2012).

[10] Denunciação da lide na JT deve observar o interesse do trabalhador. A adaptação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sua jurisprudência à ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho promovida pela reforma do Judiciário, levou à revogação da orientação jurisprudencial que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide como o processo trabalhista. O mecanismo, tratado na legislação civil, permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem se mantenha relação jurídica. Mas o fato de o TST ter revogado não significa que haverá a adoção indiscriminada do mecanismo daqui por diante. […] Citando o processo RR 1.944/2001-018-09-40.7, termina por dizer que “quando o mecanismo é aceito, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos. Quando a denunciação é rejeitada, o denunciante deve procurar ressarcir-se dos prejuízos em ação própria (é a chamada “ação de regresso”)” (PEIXOTO, Bolívar Viegas. Iniciação ao processo individual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 182-183).

[11] RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É verdade que por meio da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser aceito nesta Justiça Especializada o instituto da denunciação da lide. Contudo, seu cabimento deve ser analisado caso a caso, uma vez que se deve observar o princípio da celeridade ante a natureza alimentar do crédito trabalhista. Logo, tendo o Regional consignado que o direito de regresso da reclamada está assegurado, o indeferimento da denunciação da lide não implica prejuízo incontestável. Aceita, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos, mas, recusada, poderá exercê-la em ação de regresso. Recurso de revista não conhecido. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sexta Turma. Recurso de revista n. 86200-50.2007.5.03.0068. EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Min. Rel. Augusto César Leite de Carvalho. Brasília, 05 jun. 2012. DEJT, 15 jun. 2010, grifo próprio).

RECURSO DE REVISTA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Na presente hipótese, mostra-se inadmissível a denunciação da lide, uma vez que seu objeto consiste em relação jurídica de natureza civil, consubstanciada no contrato de seguro firmado entre a reclamada e a empresa seguradora, e a competência desta especializada, consoante art. 114 da CF, cinge-se às ações oriundas da relação de trabalho. Portanto, a pretendida denunciação da lide é inaplicável ao presente caso , uma vez que extrapola os limites de relação de trabalho disciplinada no referido dispositivo constitucional. Precedentes. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Oitava Turma. Recurso de revista n. 931-92.2010.5.03.0050. EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Min. Rel. Dora Maria da Costa. Brasília, 06 jun. 2012. DEJT, 08 jun. 2010, grifo próprio).

RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ARTIGO 70 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento desta Corte Superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, era pela incompatibilidade da denunciação da lide nesta Justiça Especializada, porquanto se reconhecia a incompetência desta para analisar a segunda lide. Contudo, com a reforma do Texto Constitucional, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, teve o seu rol ampliado, razão pela qual se passou a discutir a aplicabilidade daquela intervenção de terceiros caso a caso, devendo-se verificar o interesse do trabalhador em ver o denunciado como parte integrante do pólo passivo da relação processual, em observância aos princípios norteadores do processo do trabalho, assim como à competência para julgamento da lide surgida entre o denunciante e o denunciado. No caso concreto, a aplicação do instituto não traria qualquer benefício ao trabalhador, não havendo falar em violação do artigo 70, III, do CPC. Ademais, a presença da seguradora na ação implicaria no pronunciamento do juiz a respeito das relações entre ela e a reclamada, o que escapa dos limites da competência da Justiça do Trabalho. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Segunda Turma. Recurso de revista n. 652004820055120032 (365200-48.2005.5.12.0032). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ARTIGO 70 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Min. Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, 24 ago. 2011. DEJT, 09 set. 2011, grifo próprio Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20381293/recurso-de-revista-rr-3652004820055120032-365200-4820055120032-tst>. Acesso em: 25 ago. 2012).

DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SBDI-1 do TST e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento do instituto da denunciação à lide deve ser examinado caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente os da celeridade, efetividade e simplicidade. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Terceira Turma. Processo n. AIRR – 43200-43.2006.5.02.0074. EMENTA: DENUNCIAÇÃO À LIDE. Min. Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Brasília, 09 mai. 2012. DEJT, 11 mai. 2012, grifo próprio. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36856007/tst-10-05-2012-pg-678>. Acesso em: 25 ago. 2012).

[12] EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO A TERCEIROS – CABIMENTO. A denunciação da lide, prevista no art. 70, III, do CPC, e aplicada ao Processo Trabalhista, de forma subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT, tem cabimento quando se constatar que, diante de eventual condenação, a reclamada assumiria a posição de terceiro prejudicado, em relação ao contrato de trabalho do reclamante mantido com a empresa denunciada. O deferimento da denunciação da lide nesses casos se dá, também, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir o direito de regresso, por parte da denunciante. Recurso a que se dá provimento. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região) Turma Recursal de Juiz de Fora. Processo n. 0000998-69.2010.5.03.0143 RO. EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CONDENAÇÃO QUE IMPLICA PREJUÍZO A TERCEIROS – CABIMENTO. Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco. DEJT, 17 nov. 2011. Boletim de Legislação e Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 32, n. 4, out./dez. 2003, p. 492. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/download/boletim/bol411.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2012).

[13] Nesse sentido é a lição de Leite (2005): “Ora, a competência da Justiça do Trabalho, desenhada no art. 114 da CF/88, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, concerne apenas às lides entre empregado e empregador (relação de emprego) ou entre trabalhador e tomador de seu serviço (relação de trabalho), inexistindo previsão na CF ou lei para a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre os tomadores de serviço” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 326).

[14]   Art. 5º, inciso LIII, da CR/88 – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (BRASIL, 1988, art. 5º, inciso LIII).

[15] Art. 934 do CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (BRASIL, 2002, art. 934).

[16] Art. 282 do CPC. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu (BRASIL, 1973, art. 282).

[17] Art. 104 do CC. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2002, art. 104). O contrato é, antes de tudo, um negócio jurídico.

[18] Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”, que em vernáculo significa“o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto” (MIRANDA, Bernadete Maria. Teoria geral dos contratos. Revista Virtual Direito Brasil, v. 2, n. 2. 2008, p. 02).

[19] Art. 421 do CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (BRASIL, 2002, art. 421).

[20] Art. 585 do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

[…]

II – […] a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; […] (BRASIL, 1973, art. 585, grifo próprio).

[21] O título executivo é, portanto, um ato jurídico a que a lei atribui eficácia executiva “[…] tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial” (CÂMARA, Freitas Alexandre. Lições de direito processual civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. 2, p. 175).

[22] Art. 408 do CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (BRASIL, 2002, art. 408).

[23] Art. 580 do CPC. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (BRASIL, 1973, art. 580).

[24] Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: do direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existênci; liquido quando o título não deixa dúvida em trono de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade” (…) ocorre a certeza em trono de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (na); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. A certeza da obrigação, atestada pelo título, (…) decorre normalmente de perfeição normal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado (…)“A simples leitura do escrito – na lição de Amilcar de Castro – deve pôr o juiz em condições de saberquem sejao credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil:processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência, 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 2, p. 140-141, grifo próprio).

[25] Art. 5º, inciso LIV, da CR/88 – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988, art. 5º, inciso LIV). O tema é tratado pelo CPC, em seu artigo 566 e seguintes.

[26] Art. 394 do CC. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (BRASIL, 2002, art. 394).

Como citar e referenciar este artigo:
PIGHIN, Bráulio Chagas; GOMES, Magno Federici. A cláusula assecuratória nos contratos de prestação de serviços. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/contratos/a-clausula-assecuratoria-nos-contratos-de-prestacao-de-servicos/ Acesso em: 28 mar. 2024