Direito Civil

Alimentos ao filho maior de idade e a impropriedade da súmula 358 do STJ

Alimentos ao filho maior de idade e a impropriedade da súmula 358 do STJ

 

 

Thomaz Thompson Flores Neto*

 

 

A Constituição Federal assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II). Não se trata de simples direito, mas garantia fundamental do cidadão.

 

O CC (Código Civil) brasileiro obriga que os pais sustentem, guardem e eduquem os filhos menores, conforme o artigo 1.566. Esta obrigação legal, de proteção, decorre do poder familiar, que é exercido sobre os filhos “enquanto menores”, nos precisos termos do artigo 1.630.

 

Trata-se de obrigação tão crucial que o seu injustificado descumprimento configura crime de abandono material, tipificado no artigo 244 do Código Penal, punível com detenção de até quatro anos e multa.

 

Tendo em conta que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC), ipso facto, cessa a obrigação que decorre deste fundamento.

 

Não há, no Brasil, lei que obrigue pais a sustentarem, guardarem e educarem filhos maiores; exceto, se incapazes, como dispõe o artigo 1.590 do CC. Nem há crime, se não o fizerem.

 

Como a obrigação legal de sustento cessa, automaticamente, com o advento da maioridade, não faz sentido que o pai tenha de ajuizar ação de exoneração, ou mesmo formular pedido nesse sentido. Isso porque não é o juiz que exonera, é a própria lei que o faz; é o Código Civil que desobriga.

 

É certo que os filhos, mesmo após atingida a maioridade, podem necessitar de alimentos, e se for possível aos genitores arcar com tal ônus, estarão a tanto obrigados. Contudo, aí a obrigação decorre de outro fundamento legal, o dever de solidariedade recíproco entre parentes (artigo 1.694 do CC), obviamente, não mais o de prover a prole.

 

Se o filho maior permanecer carecendo de auxílio para subsistência, cumpre-lhe, no salutar exercício da luta pelo direito que crê ser titular, acionar o Judiciário com vistas a que a pensão que não mais faz jus em decorrência do implemento da maioridade, seja convertida e mantida sob outro fundamento legal.

 

Aliás, cabendo até pleito de majoração, que haverá de ser decidido à luz do binômio necessidade/possibilidade. Tudo mediante contraditório mínimo e instrução sumária, inclusive nos próprios autos da ação em que foi originariamente fixada a pensão.

 

O que não se concebe, é que o Judiciário imponha que uma obrigação extinta por força de lei prossiga exigível, à luz de presunção, não prevista em lei, de que o filho, então plenamente apto à prática dos atos civis, continuaria necessitando da ajuda dos pais.

 

Ademais, não parece razoável que o pai, legalmente responsável pelas despesas com o filho até os seus dezoito anos, seja forçado a comparecer em juízo para provar que o filho, agora maior e capaz, não necessita de sua compulsória ajuda.

 

Forçoso reconhecer que o entendimento sumulado, ao ensejar a inversão do ônus da prova, acaba colocando os genitores em incômoda posição, compelindo-os a litigar contra os filhos para se verem exonerados de obrigação que a própria lei já se incumbiu de desonerá-los.

 

Em síntese: o Código Civil diz que cessa o dever de sustento da prole ante o advento da maioridade, quando cessa o poder familiar. Interpretando tais disposições legais, concluiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça) que não cessa, ao contrário, subsiste mediante conversão automática do fundamento legal, que passa a ser a relação de parentesco.

 

Assim, a obrigação permanece exigível até que seja comprovado em juízo que alguém maior e capaz pode prover a sua própria subsistência. Isso, independentemente de pedido por parte do próprio beneficiário dos alimentos.

 

Dita a súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

 

Tem-se assim, em contrariedade à garantia fundamental de que trata o antes referido artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, obrigação cuja exigibilidade não decorre de lei e sim de jurisprudência.

 

O ponto sensível, subjacente à controvérsia em tela, parece residir na incompreensão de que o tão-só advento da maioridade de fato não retira o direito do filho maior de receber alimentos (decorrentes da relação de parentesco), mas faz cessar, automaticamente, ex lege, a obrigação do genitor de prover o sustento do filho, ou seja, de continuar pagando pensão fundada nessa obrigação legal.

 

Bem, aí está posto o novo enunciado da Súmula do STJ, aplaudido por juristas renomados, que vem consolidar distorção há muito presente na jurisprudência de nossos tribunais.

 

Para festejar, o fato de não se tratar de súmula vinculante, como também, o de que não são raros os magistrados que entendem a questão sob perspectiva mais consentânea com a ordem constitucional vigente.

 

 

* Advogado em Porto Alegre (RS).

 

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Como citar e referenciar este artigo:
NETO, Thomaz Thompson Flores. Alimentos ao filho maior de idade e a impropriedade da súmula 358 do STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/alimentos-ao-filho-maior-de-idade-e-a-impropriedade-da-sumula-358-do-stj/ Acesso em: 29 mar. 2024