Direito Civil

Nome civil: características e possibilidades de alteração

Nome civil: características e possibilidades de alteração

 

 

Rafael D’Ávila Barros Pereira *

 

Resumo: O nome civil afigura-se como o principal elemento identificador dos indivíduos no seio social, com relevante importância não só para os cidadãos, em suas relações intra-particulares, mas também para o Estado, que possui a necessidade de particularizar os indivíduos na sociedade. Como regra, o nome civil das pessoas naturais é definitivo, devendo o mesmo ser mantido por toda a vida; contudo, a Lei dos Registros Públicos permite, em algumas situações, a sua alteração, seja para adequá-lo à situação fática do indivíduo, seja para a correção de erros de grafia ou, ainda, em face de situações especiais, das quais trataremos.

 

Palavras-chave: O nome civil das pessoas naturais – Conceituação e Características – Possibilidades de alteração

 

 

1.      O nome civil das pessoas naturais

 

1.1 Conceituação

 

            É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica.

 

            Salvo situações excepcionais, particulares e justificadas, conservamos para toda a vida o nome a nós atribuído quando do registro de nascimento.

           

            Diversos autores procuram definir o nome civil. Ante a importância do tema, apresentaremos o ensinamento de alguns renomados juristas.

 

            José Robert o Neves Amorim noticia que, classificado entre os direitos da personalidade, o nome é inerente à própria pessoa que, como já dito, a individualiza em si mesma e nas suas ações. O ordenamento jurídico tutela a identidade pessoal, protegendo-a de possíveis danos morais e materiais. O nome também tem sua importância aumentada à medida que a pessoa tenha reputação conhecida por distinção na sociedade[1].

 

            Para Maria Helena Diniz, o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente (artigos. 16, 17, 18 e 19, CC; artigo 185, CP) [2].

 

            O ilustre Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, aduz que o nome é uma forma de individualização do ser humano ma sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade[3].

 

            Por fim, o mestre Caio Mário da Silva Pereira, sempre atual, nos ensina que, sendo o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar[4].

 

            Importante destacar, ainda, que o nome civil possui certo caráter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na seara pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte.

 

            No estudo do nome, destacam-se o aspecto público e o aspecto individual. O primeiro tem origem no fato de que o Estado tem o interesse em que os indivíduos sejam, inquestionável e perfeitamente, individualizados no seio da sociedade, através do nome; o segundo refere-se ao direito personalíssimo do nome e de ser reconhecido através dele. Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações[5].

 

 

            1.2 Natureza Jurídica

 

            Várias correntes e teorias foram lançadas a fim de estabelecer a natureza jurídica do nome. Hodiernamente, entretanto, prevalece aquela que considera o nome ligado aos direitos da personalidade.

 

 

            1.2.1 Teoria do Nome como Propriedade

 

            A mais antiga delas entende tratar-se de uma forma de propriedade, considerando o nome um direito patrimonial, tendo como titular a família ou o seu portador. Essa corrente não é aceitável, haja vista que a propriedade é alienável e possui características incompatíveis com o nome: é prescritível e tem caráter patrimonial; de outra forma, o nome é inalienável e de natureza extrapatrimonial. Além disso, as teorias do nome como direito sobre bem imaterial e coisa incorpórea também não conseguiram sustentação, haja vista ser o nome mais do que uma obrigação, recebendo do Estado limitações e ordem de uso obrigatório[6]. O aludido autor, na mesma obra, citando DE CUPIS, nos ensina que “o nome, ao contrário da obra de engenho, não é produto de actividade intelectual criadora do sujeito, mas não deixa de ser um guia espiritual, objecto de um direito que se classifica entre os direitos sobre coisas incorpóreas”.

 

 

            1.2.2 Teoria Negativista

 

            Outra teoria é a negativista, que tem como defensores Savigny e Ihering e, no Brasil, Clóvis Beviláqua. Segundo esta, o nome não apresenta as características de direito, não merecendo, assim, proteção jurídica. Argumentam que o direito ao nome está ligado à própria pessoa e que o nome e seu significado são coisas distintas e afirmam não existir qualquer interesse a não ser quando se trata da identidade da pessoa. Também não prevalece, esta teoria, por questões óbvias.

 

 

            1.2.3 Teoria do Estado

 

            Temos, ainda, a teoria do estado, segundo a qual o nome nada mais é que um simples sinal distintivo e exterior do estado da pessoa. Assim, o nome nada mais seria do que uma forma de identificação dos cidadãos pelo Estado.

 

            Esta teoria não pode prosperar no Brasil, visto que o Código Civil estabelece o nome civil como sendo um direito da personalidade.

 

 

            1.2.4 Teoria do Nome como Direito da Personalidade

 

            Por fim, a teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é aquela que o considera como um direito da personalidade. Seguindo o entendimento de renomados autores, o nome é uma marca do indivíduo, que o identifica dentro da sociedade e da própria família, capaz de ser tutelado erga omnes. A lei brasileira assegura o direito ao nome bem como seu registro, a fim de particularizar a pessoa no mundo jurídico.

 

            Corrobora tal teoria            a posição topográfica dos artigos do Código Civil relativos ao nome civil, localizado no Capítulo II (Direitos da Personalidade), do Título I (Das Pessoas Naturais), do Livro I (Das Pessoas) da Parte Geral do diploma civil de 2002.

 

            O nome é direito da personalidade e como tal protegido, pois individualiza a pessoa, distinguindo-as de outras, devendo de preferência incluir o sobrenome da mãe e do pai[7].

 

 

1.3 Composição

 

            O Código Civil estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome[8]. Assim, sob a ótica do direito privado, as pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, têm direito ao nome, à identidade pessoal, dada a sua condição de sujeitos de direitos; sob o ponto de vista da ordem pública, elas têm a obrigação de ter um nome, para identificá-las perante a sociedade.

 

            O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (conhecido como prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido[9].

 

            Façamos uma breve análise dos principais elementos ou diversificações do nome civil, como o Prenome, Sobrenome, Agnome e Nome Vocatório.

 

 

            1.3.1 Prenome

 

            O Prenome é o nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, podendo ser simples (João, José) ou composto (Carlos Eduardo, Pedro Henrique). Pode ser livremente escolhido pelos pais, devendo prevalecer o bom senso na escolha para não expor o filho ao burlesco. Isso porque a Lei 6.015/73, denominada Lei dos Registros Públicos – LRP aduz que os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente[10].

 

 

            1.3.2 Sobrenome ou Patronímico

 

            O Sobrenome, também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão.

 

            Embora ele possa ser formado pelo sobrenome do pai ou da mãe, recomenda-se o registro de sobrenome duplo, a fim de reduzir os riscos de uma possível homonímia, comum nos grandes centros[11].

 

            Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório[12].

 

 À título de complementação, não podemos deixar de mostrar a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico de efeitos reflexos no nome, como nos casos de adoção e casamento, em que a inscrição do apelido de família tem eficácia constitutiva.

 

 

1.3.3 Agnome

 

            O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.

 

 

1.3.4 Nome Vocatório

 

            O nome vocatório caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido. Pode ser escolhido pela própria pessoa ou por terceiros, sendo certo que o sujeito poderá insurgir-se contra esse nome quando utilizado de forma indevida ou ofensiva. Como exemplo podemos citar o mestre “Venosa”, assim conhecido, tendo como nome Sílvio de Salvo Venosa, ou ainda “Bilac”, verdadeiramente Olavo Bilac.

 

 

            1.4 Características Principais

 

            O direito ao nome está ligado ao seu uso e é obrigatório o seu registro oficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

            Jamais se admitirá alguém sem nome. Assim é o que entendemos a partir do que estabelece a LRP[13].

 

            E mais, como integrante do direito da personalidade, o nome é indisponível. Uma vez registrado um indivíduo, não poderá ele dispor, ceder, alienar, ou renunciar a seu nome civil.

 

            É, também, imprescritível, sendo certo que o indivíduo não perde seu nome pelo desuso nem o adquire em virtude de posse.

 

            Como dito anteriormente, além de servir como elemento do direito da personalidade, o nome identifica a pessoa na sociedade e, por isso, não poderá ser expropriado, ainda que por interesse público. Tal ato desfiguraria a própria personalidade do indivíduo.

 

            Por fim, uma característica primordial: a imutabilidade (relativa) do nome.

 

            Já explicitamos a importância do nome como meio de identificação social e sua ligação com a identidade da pessoa, constituindo verdadeiramente um direito da personalidade. O artigo 58 da LRP[14] assegura a definitividade do prenome. Inobstante, não se trata de dogma absoluto, haja vista a existência de outras possibilidades, previstas ou não em lei, capazes de propiciar a sua alteração, como veremos a seguir.

 

           

            2. O registro civil das pessoas naturais e sua importância

 

            No que se refere ao registro civil das pessoas naturais, indubitável é a importância de tal registro para a vida em sociedade, espelhando a existência dos cidadãos, indicando ao mundo seu nome, filiação, estado civil, se maior ou menor, se sofre alguma espécie de interdição, dentre outros, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros.

 

            O indivíduo encontra nos registros civis meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a terceiros[15].

 

            Devemos considerar, também, sua importância não só para os cidadãos como também para os governos, na medida em que figuram como principal referência estatística do Estado, servindo de base na definição de estratégias e políticas a serem adotadas. O interesse nos dados estatísticos pode ser observado no artigo 49 da LRP[16].

 

            O conhecimento estatístico das variações populacionais com a tabulação permanente de nascimentos e mortes é importante, na medida em que informa, entre outras, a orientação política da nação. O mesmo se pode afirmar quanto ao casamento. Daí resulta a importância do preceito e o apenamento pecuniário e criminal[17].

 

No tocante aos registros civis de pessoas naturais, não só os Oficiais de Registro possuem obrigações, mas também os cidadãos.

 

            Em se tratando de registro de nascimento, a LRP estabelece como obrigatório o seu registro, se ocorrido em território nacional[18] e indica um rol de pessoas, em ordem sucessiva, obrigadas a declarar o nascimento[19].

 

            O Estado reconhece a relevância dos assentos de nascimento (e também os de casamento e óbito) e, almejando facilitar e incentivar os registros, estabeleceu a gratuidade desses assentos.

 

            A previsão legal da gratuidade encontra-se na Lei 8.935/94, denominada Lei dos Notários e Registradores – LNR[20], cuja regulamentação é mais abrangente do que aquelas previstas na Constituição da República[21] e na LRP[22], por estender a gratuidade a todas as pessoas. Assim, o artigo 45 da LNR, alterado pela Lei 9.534/97, vem regulando a matéria nos dias presentes.

           

 

3. Possibilidades de alteração do nome civil

 

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família.

 

            Não obstante, a LRP traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais.

 

Deveras, outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil. A título exemplificativo, podemos citar o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil[23].

 

A fim de entendermos as possíveis alterações do registro civil das pessoas naturais, mormente aquela referente ao nome civil, é de bom alvitre apresentarmos a distinção existente entre retificar e averbar os dados neste registro.

 

 

3.1 Retificação e averbação: diferenças

 

             A retificação ocorre quando um dado existente no registro encontra-se eivado de erro, em desacordo com a realidade. Dessa forma, promove-se uma retificação do registro, de modo a fazer constar aquele dado, até então errôneo, de forma a espelhar a situação fática, real. Ressalte-se, aqui, que a identificação do dado à realidade deve corresponder ao momento em que o assento fora promovido no registro civil. Qualquer situação posterior ao registro, que venha alterar aquela realidade não terá o poder de retificá-lo, vez que no momento em que o assento fora promovido o dado espelhava, perfeitamente, a realidade.

 

            A averbação, de outro lado, não pressupõe qualquer vício no registro. Visa à anotação, à margem do assento existente, de algum fato jurídico que, de qualquer forma, o modifica ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear. Como exemplo, podemos citar os fatos que devem ser averbados no registro civil de pessoas naturais, como as sentenças que decidirem nulidade ou anulação de casamento e as alterações ou abreviaturas de nomes.[24] 

 

            Não é demais asseverarmos o grau de importância dos registros civis, mormente o registro de nascimento. Possui presunção de veracidade e autenticidade, norteados pelos princípios da segurança e fé pública. Não devem, portanto, sofrer alterações infundadas ou averbações despropositadas com o fito de preservar a segurança jurídica.

 

            Ressalta-se, por fim, que quando falamos em alteração do registro civil, entendemos estar tratando de um gênero do qual são espécies a retificação e a averbação.

 

 

3.2. Imutabilidade “versus” alteração

 

            Para uma completa e pormenorizada compreensão do tema, analisar-se-á especificadamente alguns importantes artigos da LRP que se referem diretamente ao registro civil do nome ou a este propriamente dito, bem como às possibilidades de alteração e seu procedimento. Dessa forma, compreender-se-ão todas as situações ensejadoras de qualquer alteração de algum dado constante no registro civil das pessoas naturais.

 

            Inicialmente, insta ressaltar que a LRP, no artigo 50, caput, estabelece que todo nascimento em território nacional deve ser registrado, mesmo aquele referente a natimorto ou a criança morta no parto. Apenas a título de complementação informativa, salientamos existirem duas alternativas para determinar o serviço em cujos livros o nascimento será registrado, quais sejam, o do lugar do parto ou da residência dos pais. Assim reza o mesmo dispositivo[25].

 

            Mais à frente, o artigo 54 do referido diploma elenca, em seus incisos, o que deverá conter no registro de nascimento, como o dia, mês ano e lugar de nascimento; o nome, prenome e o sexo da criança, informações referentes aos pais e avós, etc.[26]

 

            Como dito anteriormente, o nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.

 

 

            O prenome e a composição do nome são da livre escolha dos pais, com a exceção prevista no artigo 55, parágrafo único, que trata da exposição ao ridículo[27].

           

            Devemos deixar claro que a conceituação de ridículo é relativa, visto que as pessoas possuem distintas percepções em relação à mesma coisa ou situação. Também não podemos perder de vista que o exame da ridiculez aqui tratada refere-se apenas ao prenome, jamais aos patronímicos. O registrador não poderá obstaculizar o registro de qualquer patronímico em face de ridicularia.

 

            A partir de um entendimento razoável, acreditamos que o prenome ridículo deve ser entendido como aquele que expõe a pessoa ao ludíbrio e ao sarcasmo, proporcionando ao indivíduo um sentimento de constrangimento e vergonha.  Possui um prenome ridículo aquele que se sente inibido em apresentar-se com tal.

 

            Não podemos deixar de ressaltar que o artigo 58, posteriormente analisado, com a alteração que lhe fora dada pela Lei n. 9.708/98, deixou de incluir, no parágrafo único, a anterior permissão para correção de prenome por erro evidente ou por exposição ao ridículo. Atualmente, o parágrafo único trata da alteração de nome para a proteção de testemunhas.

 

            Outrossim, não devemos interpretar restritivamente a LRP de forma a entendermos ser possível a alteração do nome na hipótese supramencionada. Até mesmo porque, no artigo 55, parágrafo único, o legislador fez menção expressa aos nomes que expõem seus portadores ao ridículo. Ora, se o oficial de registro não deverá registrar esses prenomes, devemos entender que a alteração, por esse mesmo motivo, é pertinente e razoável.

 

            Uma vez constatado ser o prenome capaz de expor ao ridículo, ao cômico e a situações vexatórias, a alteração deverá ser deferida, a requerimento do interessado e com a prova de verificação da ridiculez. Não se trata aqui de questão de preferência ou gosto pessoal do indivíduo, uma vez que a definitividade do prenome sobrepõe-se ao mero desagrado do mesmo.

 

            A expressão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo é interpretável considerando prenome que possa sujeitar, mas não sujeita, necessariamente, ao ridículo. É noção subjetiva, variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O delegado agirá com moderação, respeitando tais convicções e só tolhendo a escolha quando aberrante à normalidade. [28]

 

            Nesse espeque, também só será permitida a alteração do prenome quando tal situação for apreciável objetivamente, embora se tratar de questão subjetiva. Não bastará ao interessado alegar o desconforto com o prenome. Deverá, no requerimento, afirmar que o prenome o submete ao riso e ao escárnio dos demais, explicar o porquê, subjetivamente, de sentir-se ridicularizado e comprovar que seu prenome o expõe ao ridículo.

 

            O artigo 57, caput, explicita que qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa[29]. Assim, existe a possibilidade na legislação brasileira para alteração do nome civil, sendo certo que a definitividade do nome não é absoluta. No entanto, essa modificação, a pedido do interessado, ocorrerá sempre mediante processo judicial e de forma motivada.

 

            Imperioso fazermos essa ressalva no tocante à motivação exigida para a alteração do nome. O artigo 56, ao tratar da alteração do nome pelo interessado no primeiro ano após a maioridade, não fala em motivação[30]. Inobstante, essa será imprescindível a qualquer alteração promovida no registro civil pátrio, conforme estabelece o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, posteriormente analisado.

 

            Outra questão que merece atenção é aquela referente à alteração do prenome por apelidos públicos e notórios, elencada no artigo 58 da LRP[31].

 

            A imutabilidade do prenome é clássica no direito brasileiro, haja vista que o artigo em análise permaneceu quase intocado com a nova redação que lhe foi conferida pelo histórico Regimento n. 18.542 de 1928. Porém, sofreu uma modificação com a Lei n. 9.708/98 que, em lugar de ter o prenome como imutável, passou a afirmá-lo como definitivo. No entanto, a definitividade não conduz a uma interpretação diversa daquela que era pertinente ao texto anterior, referindo-se a imutabilidade.

 

            Três requisitos deverão ser exigidos pelo magistrado para a substituição – e não complementação, é bom que se diga –  do nome por apelido público e notório.

 

            Primeiramente, deverá o apelido existir e o interessado atender quando chamado por ele; deverá o apelido ser conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que é público; por fim, assevera-se que a notoriedade é limitativa, mas não significa dizer que o apelido seja conhecido por todos, caso de artistas e esportistas, por exemplo. Assim, de acordo com o último requisito, a pretendida substituição é possível quando a pessoa é chamada, no meio social que vive, pelo cognome que queira adotar[32].

 

            No caso de nome artístico, devemos entender que ele é utilizado de modo a identificar as pessoas frente ao público ou em suas obras. Não significa ser o nome real e verdadeiro, e muitos utilizam um pseudônimo, como o caso de Maria das Graças Meneghel – “Xuxa”.

 

            Quando o nome artístico coincidir com o nome da própria pessoa, nenhuma dificuldade se impõe quanto à sua identificação, mas quando for diferente, e as pessoas a conhecerem pelo pseudônimo, já incorporado à sua personalidade, caberá eventual procedimento judicial para o acréscimo, caso queira o interessado, principalmente para preservá-lo. Nesse caso, embora se reconheça a imutabilidade do prenome, entendemos  stico coincidir com o nome da   algumasque, através de processo judicial, poderá ser agregado o pseudônimo ao prenome, ou se muito parecido com o prenome, haver a mudança ou a alteração, conforme a hipótese[33].

 

            O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil[34].

 

            Devemos destacar que, conforme explicitado na LRP[35], fora da retificação feita no ato do registro, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos do artigos 109 a 112 da LRP.

 

Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.

 

             Também são permitidas outras retificações, como os patronímicos, nomes de pais e avós, cor da pele, datas, sempre com autorização judicial e mediante comprovação evidente do erro.

 

            O processo de retificação não deve ser confundido com a Ação de Estado Civil, atendo-se aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para os efeitos de estado.

 

            Urge ressaltar que, decidida a questão favoravelmente, deverá o mandado final ser preciso, a fim de possibilitar a correta retificação frente ao cartório competente.

 

            Por derradeiro, urge salientar que, em se tratando apenas de erro de grafia, será o artigo 110 a regulamentar o procedimento de retificação.

 

            O referido dispositivo estabelece que a correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontra o assentamento. O seja, aqui não se mostra necessário o processo judicial.

 

            Os parágrafos 1º ao 3º estabelecem o procedimento a ser adotado pelo interessado e pelo oficial do cartório, dando-se vista ao órgão do Ministério Público e, posteriormente, ao exame do magistrado. Já o parágrafo 4º regula os casos em que os autos serão distribuídos a um dos cartórios da circunscrição sendo, então, processada a retificação, com assistência de advogado e obedecendo ao rito sumaríssimo. Proceder-se-á a este último caso, quando o juiz entender que o pedido exige maior indagação e apreciação, ou nos casos de impugnação pelo órgão do Ministério Público[36].

 

            Dessa forma, não existe dúvida de que apenas se processarão no cartório onde se encontrar o assentamento os erros de grafia existentes no registro.

 

             Correção de erros de grafia é espécie do gênero retificação, mas com esta inconfundível, na sistemática legal. Cuida de lançamento no registro civil em que uma letra ou um termo foi mal reproduzido, ou em dissonância com a forma gráfica de documento anterior. Embora mais simplificado, não dispensa a decisão judicial.[37]

 

 

10. BIBLIOGRAFIA

 

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do direito civil. 22. ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

________,Código Civil Anotado, 13ª Ed., rev., aum., e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direiro Civil: Parte Geral. 5 ed. Vol. 1 (contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004.

 

GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

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VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 3ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Volume 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

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* Advogado (OAB-MG). Bacharel em Direito pela UFJF – Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Unisul.

 

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[1] José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 05.

 

[2] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral de Direito Civil, 22 ed., p. 196.

 

[3] Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p. 210.

 

[4] Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 20 ed., p. 243.

 

[5] Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p. 212.

 

[6] José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 07.

 

[7] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 134.

 

[8] Art. 16, CC/02.

 

[9] José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 09.

 

[10] Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único.

 

[11] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 134.

 

[12] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil, 22 ed., p. 185.

 

[13] Art. 50 Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Art. 54 O assento do nascimento deverá conter:

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança.

[14] Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.

 

[15] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 81.

 

[16] Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

 

§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.

 

§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

 

[17] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 118.

 

[18] Art. 50, Lei 6.015/73.

 

[19] Art. 52, Lei 6.015/73.

 

[20] Art. 45, Lei 8.935/94.

 

[21] Art. 5º, LXXVI, CF/88.

 

[22] Art. 30, Lei 6.015/73.

 

[23] A decisão no REsp 678.933-RS ilustra a situação por nós elencada.

 

[24] Art. 29, § 1º, “a” e “f”, Lei 6.015/73.

 

[25] Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

 

[26] Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

        1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

        2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

        4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

        5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

        6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

        7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

        8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

        9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

 

[27] Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

 

[28] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 137.

 

[29]   Art. 57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

[30]  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

 

[31] Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

      Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

 

[32] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 154.

 

[33] José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p. 78.

 

[34] Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.

        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

 

[35] Art. 40, Lei 6.015/73.

[36] Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

        § 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

        § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

 

[37] Walter Ceneviva. Lei dos Registros Públicos Comentada, 18 ed., p. 246.

Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Rafael D’Ávila Barros. Nome civil: características e possibilidades de alteração. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/nome-civil-caracteristicas-e-possibilidades-de-alteracao/ Acesso em: 28 mar. 2024