Direito Civil

Invisibilidade por falta de certidão de nascimento

Resumo: O texto comenta sobre a invisibilidade de três milhões de brasileiros que não possuem certidão de nascimento e nem qualquer identificação civil. E, sugere ainda, a possibilidade de haver Medida Provisória cidadanizante facilitando o registro de nascimento dessas pessoas que é relevante principalmente no momento de pandemia Covid-19.

Palavras-Chave: Lei de Registros Públicos. Cidadania. Certidão de Nascimento. Registro Tardio. Exigências legais.

Existem três milhões de INVISÍVEIS, pois não possuem certidão de nascimento e não possuem qualquer documento de identificação. Estão desassistidos de tudo. Estão literalmente ao deus-dará.

O que fazer? Para isso poderia haver uma MP – medida provisória permitindo a regularização com dados essenciais sem maiores efeitos, principalmente para atender a necessidade de atendimento social. Dados mais acessíveis como nome de mãe e da família materna, bem como, o de irmãos poderiam servir de referenciais. Seria uma medida provisória cidadanizante e, certamente contaria com o apoio e o respeito do povo brasileiro.

Importante ressaltar que é possível pedir o registro do nascimento[1] sem a presença do pai. por meio da Lei 13.112 de 2015 que alterou a Lei 6.015/73 e permite que a mulher em igualdade de condições proceda o registro do nascimento do filho.

Os pais devem comparecer ao Cartório de Registro Civil portando os seguintes documentos, a saber: carteira de identidade e CPF[2], certidão de nascimento[3] ou certidão de casamento. Declaração de Nascimento Vivo (DNN) ou folha amarela recebida na maternidade ou hospital.

A Declaração de Nascido Vivo- DN é um documento que tem validade em todo o Brasil, mas esta não substitui a Certidão de Nascimento. Desde junho de 2012, a Lei nº 12.662 de 05 de junho de 2012, transformou a Declaração de Nascido Vivo (DN ou DNN) em documento de identidade provisória, aceita em todo o território nacional. Utilizada anteriormente apenas como forma de registro do nascimento de crianças vivas, a DN agora tem valor oficial.

A Declaração de Nascido Vivo não substitui o registro civil de nascimento, que permanece obrigatório e gratuito, mas fortalece a coleta de informações dos recém-nascidos. Antes restritos ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os mapas de registros civis elaborados pelos cartórios doravante poderão ser enviados a órgãos públicos interessados, como o Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Essa mudança possibilitará a integração dos bancos de dados do SINASC (Sistema de Informações de Nascidos Vivos) e do registro civil, diminuindo assim as taxas de sub-registro. Além disso, passa a ser obrigatório que o número de identificação da DN conste na certidão de nascimento.

Ainda segundo a Lei nº 12.662/2012, a Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional.

O documento deve conter os seguintes dados: nome; dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e a idade desta no momento do parto e o nome do pai.

Caso os pais não sejam casados e, a mãe for sozinha ao cartório será necessário que o pai providencie declaração reconhecendo a paternidade. E, nos casos em que o pai seja MENOR de dezesseis anos, o registro ocorrerá mediante autorização judicial.

Todo nascimento deve ser levado a registro no local onde ocorreu o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de QUINZE dias, prorrogáveis por mais quarenta e cinco dias. O prazo corre de forma contínua. Nas localidades mais distantes, há mais de trinta quilômetros do cartório, o registro poderá ser feito em três meses, também prorrogáveis por quarenta e cinco dias.

O que acontece quando o cartório registral recusa o nome escolhido para a pessoa. Isso acontece quando o nome possa expor o registrado ao ridículo ou situações vexatórias[4] e, em alguns casos em que o nome venha ser exageradamente alterados, como por exemplo, o nome Jéssica, que fora proposto ser escrito como Jhéssikha.

No caso de os pais não concordarem com a recusa do oficial é possível solicitar uma nova e segunda análise do nome por um JUIZ, para determinar finalmente a possibilidade ou não de manter o nome escolhido.

Não existe propriamente uma ordem específica para a formação do sobrenome. Em geral, o primeiro sobrenome é da mãe e o último é o do pai. Mas, essa sequência poderá ser alterada e, em alguns casos, inclusive trazer a inclusão do sobrenome de avós.

A certidão de nascimento é gratuita (conforme o artigo 30 da Lei nº 9.534/97), sendo um direito da criança. E, através desta, poderá ter acesso aos primeiros benefícios tais como vacinas, consultas pediátricas na rede do SUS e, mais tarde, o direito à escolarização, de casar, vota e, até viajar para fora do país.

Segundo o artigo 54 da Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, determina o conteúdo do registro de nascimento:

O dia, mês, ano, lugar do nascimento e a hora (certa ou aproximada); O sexo da criança; quando for gêmeo; o nome e o sobrenome dados à criança; a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; os nomes e sobrenomes, a naturalidade, a idade da mãe na ocasião do parto, e a profissão, o domicílio ou a residência dos pais; os nomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos,

Os nomes e sobrenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do registro, quando o nascimento não tenha acontecido em maternidade.

E, se o parto foi em casa e sem médico? Nesse caso, a declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo próprio cartório ou pela Secretaria de Saúde (municipal ou estadual), com a presença de duas testemunhas maiores, que tenham conhecimento do parto, bem como da parteira, se ela for conhecida.

Para o registro de pessoa com mais de doze anos, a pessoa deve ir ao cartório de sua localidade levando algum documento que possua (batistério, caderneta de vacina, etc.) e duas testemunhas que comprovem a sua identidade.

No cartório, a pessoa apresentará os documentos e as testemunhas, e fará um requerimento ao juiz, solicitando a autorização para o registro. O juiz deve ouvir as testemunhas, antes de autorizar o registro. Somente após esta autorização o oficial de cartório poderá efetuar o registro e emitir a certidão.

Os menores de 18 (dezoito) anos devem estar acompanhados pelo pai ou pela mãe. Cumpre destacar que não é MAIS permitido a indicação de filho ilegítimo ou filho adotado[5]. Filho é filho para todos os fins de direito.

Quem deverá declarar o nascimento ao Cartório? Pela ordem: pai e mãe; parentes mais próximo, sendo maior; médico ou a parteira que assistiu ao parto; administrador do hospital onde ocorreu o parto; pessoa que tiver assistido o parto, se este não correu nem no hospital nem na residência da mãe; pessoa encarregada da guarda criança.

Resta a garantia instituída pela Lei nº 8.560/92, a mãe pode declarar o nascimento da criança, fornecendo o nome, a qualificação[6] e o endereço do provável pai. Essas informações serão enviadas ao juiz competente para que seja feita a investigação de paternidade.

Se você conhece alguma criança que ainda tenha o registro civil de nascimento ou conhece algum caso em que os pais não conseguiram registrar seus filhos, procure: juiz de Direito ou promotor de Justiça de sua cidade; Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente; Defensoria Pública e Prefeitura Municipal.

Sinceramente, cumpre destacar que é possível instalar postos de registro civil nas maternidades, uma das melhores formas de garantir que todas as mães que deem à luz em hospital obtenham o registro do bebê recém-nascido sem dificuldade.

Afinal, a lei[7] permite ainda a instalação desses postos e o Ministério da Saúde e até oferece uma compensação financeira ao hospital para cada menino ou menina que sair registrado da maternidade.

Em caso de pai desconhecido, a criança será registrada e, em sua filiação constará somente o nome da mãe. A mãe, nessa ocasião, deverá comparecer ao cartório com os seguintes documentos: Documento de identidade (carteira de identidade, CTPS, carteira de habilitação) e Declaração de Nascimento Vivo e CPF).

Em caso de perda da declaração de nascido vivo (DNN) além dos pais, deverão comparecer ao cartório duas testemunhas maiores de idade que confirmem a gravidez da mãe, portando os documentos de identificação. Mas, sendo tardia, a emissão da declaração de vivo somente será realizada por ordem judicial.

Infelizmente, para obter a certidão de nascimento depois de adulto, somente por ordem judicial e, mediante ainda duas testemunhas maiores conhecidas com preferência das mais velhas.

Se os pais estiverem vivos precisarão apresentar o pedido de certidão por escrito, confirmar a paternidade/maternidade e apresentar seus documentos de identidade.

Caso a pessoa seja menor de idade, o pedido deverá ser feito com a Declaração de Nascido Vivo do hospital junto com a ordem judicial e os documentos de identidade dos pais e, ainda, a declaração de duas testemunhas conhecidas.

De acordo com o Provimento 63 instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça em 17.11.2017 todas as certidões de nascimento, de casamento e de óbito trarão, obrigatoriamente o CPF do titular.

Entre as novas medidas está a firme possibilidade de reconhecimento voluntário de maternidade e paternidade socioafetiva que até então só era possível por meio de decisões judiciais e, apenas em alguns poucos Estados no país.

Em relação aos filhos gerados por meio de reprodução assistida, a legislação retirou a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores.

O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

“A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre estes. O campo para preencher o nome dos avós também não será mais discriminado como “avós maternos” e “avós paternos”.

Os cartórios tiveram até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar, data em que os novos formatos se tornaram obrigatórios.” In: em:  https://www.semprefamilia.com.br/sociedade/nova-certidao-de-nascimento-causa-polemica-por-abolir-mencao-a-pai-e-mae/ Copyright © 2020, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de 16 de novembro de 2017, publicada no DOU em 20.11.2017 reduziu para OITO anos a idade mínima para apresentar CPF (cadastro de pessoas físicas) das pessoas indicadas como dependentes no Imposto de Renda, e tal mudança vai impacta a declaração de IR feita nos anos seguintes. Se bem, que já no início de 2017 já havia a redução, trazendo a obrigatoriedade para a faixa etária de 14 anos para 12 anos.

A Lei de Registros Públicos, ao autorizar que enteados adotem o nome de família do padrasto ou da madrasta, não exige que o pai ou mãe biológicos concordem com tal acréscimo.

O registro civil de nascimento, o chamado registro tardio não precisa de decisão judicial, é o que prevê a Lei 11.790 de 02 de outubro de 2008 e, que alterou o artigo 46 da Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento mesmo fora do prazo legal e feito diretamente nas serventias extrajudiciais.

E, tal mudança atingiu pessoas com idade igual ou superior a doze anos. Firma a lei que os documento para realizar o registro civil da pessoa exigido do seus pais é a cédula de identidade que pode ser a expedida por Secretaria de Segurança Pública de cada Estado, mas são aceitos outros documentos oficiais de identificação tal como a CTPS, a carteira de habilitação, o certificado de reservista, identidades emitidas por órgão controlador de exercício profissional, ou até passaporte, em caso de estrangeiros não domiciliados no país.

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou provimento para permitir que os documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito sejam enviados aos cartórios eletronicamente. A medida foi tomada diante da necessidade de reduzir os riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19.

Os endereços eletrônicos das serventias serão divulgados no portal da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL vide:  http://www.arpenbrasil.org.br/ ). Pelo texto do Provimento n. 92/2020, as declarações poderão ser assinadas presencialmente pelos declarantes nos hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais.

Em caso de óbito, por exemplo, a cópia da identidade do falecido e a do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

O atual Corregedor Nacional de Justiça, o Ministro Humberto Martins, editou em 22.3.2020 o Provimento 91 (vide em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Provimento-91.pdf ) que disciplinou atendimento presencial ao público e, dispõe sobre o funcionamento de serventias extrajudiciais a cargo de notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução de riscos de contaminação com coronavírus.

Também regulou a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. O atendimento poderá ser feito de forma remota através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e, ainda chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, desde que sempre observada a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais bem como certidões de nascimento e óbito continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com maior rigor as cautelas estabelecidas pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Enfim, deixo nesse modesto texto, uma súplica pungente e humilde as autoridades competentes que podem mitigar essa invisibilidade de três milhões de brasileiros e integrá-los finalmente à cidadania brasileira.



[1] O vigente artigo 2º do Código Civil brasileiro que reprisou literalmente o revogado artigo 4º do CC de 1916, aduz que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” A propósito, sobre os direitos dos nascituros vide LEITE, Gisele. A polêmica do embrião. Disponível em:  https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-57/a-polemica-do-embriao/ Acesso em 17.5.2020).

[2] Discutível é a exigência de CPF posto que a Lei de Registros Públicos não a prevê.

[3] Vide regulamento através do Decreto Nº 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7231.htm

[4] O nome é um direito personalíssimo que a criança levará por toda a sua vida. Cabe aos pais escolherem um nome que não exponha seus filhos (as) ao ridículo ou a situações vexatórias, e ao Oficial de Registro recusá-lo nos casos em que julgar que isso pode ocorrer.

[5] Código Civil Brasileiro. – Dec. Lei 4.737/42 (possibilitou o reconhecimento, voluntário ou forçado, dos filhos havidos fora do matrimônio, após o desquite); – Lei 883/49 (modificou o art. 358 CC, e permitiu esse reconhecimento em todos os casos de dissolução da sociedade conjugal); – Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) – (alterou dispositivos da Lei 883/49, incluindo um parágrafo único, em seu art. 1º, possibilitando esse reconhecimento a qualquer dos cônjuges, mesmo na constância do casamento, desde que por testamento cerrado, e igualando-se, no seu art. 2º, o dispositivo à herança dos filhos consanguíneos de qualquer natureza); – Lei 7.250/84 (transformou o aludido parágrafo único da Lei 883/49 – art. 1º – em parágrafo primeiro e acrescentou-lhe um parágrafo segundo, possibilitando o reconhecimento judicial do filho extramatrimonial pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos ininterruptos. Todavia, esse filho, assim reconhecido, não podia residir no lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge – art. 359 CC -, situação em que o mesmo filho tinha direito, de seu pai ou de sua mãe, a toda assistência fora do lar conjugal – art. 15 de Lei 3.200/41. Constituição Federal/1988 (art. 227, § 6º). – Lei 7.841/89 (revogou o art. 358 CC); Lei 8.069/90 (dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências); Lei 8.560/92 (regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e dá outras providências, revogando o art. 337 do CC).

A Constituição da República Federativa do Brasil, nossa lei maior, com a qual nenhuma outra lei de nosso País pode com ela contrariar sob pena de ser declarada inconstitucional/nula, dispõe em seu artigo 227, parágrafo 6.º que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Além deste citado dispositivo constitucional temos que, e em perfeita harmonia com a Constituição Federal, também o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 20, bem como, o vigente Código Civil de 2002 em seu artigo 1.596, dispõem exatamente no mesmo sentido.

[6] Por qualificação se entende: nacionalidade, estado civil, profissão, número de carteira de identidade, CPF, residência e domicílio. E, segundo o artigo 319 do CPC, também o e-mail (endereço eletrônico).

[7] Lei 7.088 de 23.11.2015 determina instalação de unidades interligadas de registro civil e de postos de atendimento de identificação nos estabelecimentos públicos de saúde e nos conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito estadual (RJ), que façam no mínimo de CEM partos por mês.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Invisibilidade por falta de certidão de nascimento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/invisibilidade-por-falta-de-certidao-de-nascimento/ Acesso em: 28 mar. 2024