Direito Civil

Substituir depósito judicial por seguro garantia pode trazer ganhos monetários ao contencioso

Quem labora em contencioso empresarial (principalmente no ramo de varejo, nos mais diversos segmentos de mercado), não raro é surpreendido com execução de astreintes em processos judiciais (por suposto descumprimento de comando judicial), muitas vezes desproporcionais, em valores astronômicos e, ainda, com fato gerador descabido ou nulo.

Em que pese existir discussão no Poder Judiciário quanto a necessidade real e concreta de garantir o juízo para impugnação de valores desconexos afeto a astreintes (via exceção), é assertivo relatar que muitas vezes o magistrado não avalia a peça de impugnação no mérito sem a real garantia de juízo, ponto que pode desencadear quebra de caixa de determinada empresa (executada), dependendo dos valores necessários para depósito. Com isso, não raro o ente executado na ação se descapitaliza para garantir tal obrigação momentânea (depósito em garantia), gerando diversos prejuízos a respectiva (seja na aquisição de materiais para produção, pagamento de funcionários e terceiros, contas diversas e daí por diante).

Note que, muitas vezes tal astreintes é extirpada ou diminuída no próprio Judiciário e, por tal turno, depositar grandes montas de valores ainda em discussão pode sim gerar grandes problemas ao empresariado e, ainda, insegurança jurídica. Em tal cenário e avaliando que o Judiciário acompanha a evolução social, é incontroverso que o instituto da garantia judicial também foi inovado, com a consequente inclusão e previsão expressa no Código de Processo Civil quanto à possibilidade de garantir o juízo com o famoso seguro garantia. Em que pese referido seguro ser antigo (oriundo dos Estados Unidos da América e por lá utilizado desde o Século XIX), é crível que somente adentrou o sistema securitário brasileiro no Século XX, ganhando escala de utilização recentemente, inclusive, com outorga do novo Código de Processo Civil, com permissão do órgão máximo regulador – SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Atualmente, o prêmio da modalidade seguro garantia consiste em média de 0,6 % a 1,5% do capital segurado na apólice, acrescido de 30% (sobre o valor da garantia) por lei e prazo médio de vigência de 03 anos, suficiente para dar seguimento na impugnação judicial e eventual vitória nos autos do processo. Vale a pena consultar diversas corretoras.

Observe que, o empresário em posse do valor que iria depositar em garantia pode se utilizar da verba para trabalhar em diversas frentes sem descapitalizar, até mesmo pagar outros débitos bancários, equalizando o fluxo de caixa. Mesmo havendo correção judicial de tais valores depositados no Tribunal de Justiça – conta convênio, certamente nada compensará mais ao ente executado do que garantir o juízo com seguro garantia (nos casos com risco provável e possível de êxito judicial – correta avaliação de risco), ao invés de despender valores líquidos.

Outro ponto importante é o provisionamento de tais valores efetivados em garantia, dado que dependendo da classe sistemática de provisionamento que tal empresa está contida via regras contábeis, dos meios de provisionamento utilizados e risco processual, eventualmente tal reserva de valores poderá se dar em valor mais fidedigno e correto, melhorando o balanço da empresa. Note que, defendemos o provisionamento técnico e verdadeiro das verbas em discussão, sem inflacionar ou subestimar qualquer item. Assim, ao garantir o juízo com seguro garantia e tendo uma provisão técnica do processo, a empresa poderá contabilizar valores “parados” aguardando definição judicial.

Dado a facilidade e segurança contida no ordenamento jurídico vigente no Brasil, é importante reforçar ao corpo empresarial que outras saídas técnicas existem para discussão de imbróglios judiciais, bem como, meios alternativos diversos para evitar uma saída imediata de verba do caixa para discussão judicial com chance real de êxito, ainda mais na atualidade, em que muitas empresas estão de readequando a situação econômica do país, que sem dúvidas irá melhorar (dado democracia forte, com instituições sérias e estruturadas).

Por todo o exposto, defendemos o cumprimento integral e irrestrito de todas as ordens e comandos judiciais, e ainda, que todo o ente condenado com trânsito em julgado na esfera judicial quite os débitos, na íntegra. Em que pese tal pensamento explanado, defendemos ainda e nos casos de indefinição jurídica, uma ótima saída na utilização de seguro garantia judicial, seja por questão de direito ou mesmo monetária, que doravante deverá ser considerada por todos aqueles que aguardam definição judicial para determinado tema.

DOUGLAS BELANDA – Advogado Corporativo em São Paulo/SP, sendo atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. É autor de artigos jurídicos em revistas especializadas.

MATEUS LUIZ CAVALCANTI – Graduando em Direito pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, pesquisador iniciante pela mesma universidade e atuante no jurídico da Zurich Santander Insurance America. Autor de artigos jurídicos em revistas especializas.

Como citar e referenciar este artigo:
BELANDA, Douglas; CAVALCANTI, Mateus Luiz. Substituir depósito judicial por seguro garantia pode trazer ganhos monetários ao contencioso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/substituir-deposito-judicial-por-seguro-garantia-pode-trazer-ganhos-monetarios-ao-contencioso/ Acesso em: 19 abr. 2024