Direito Civil

Função social da posse: Direito de posse por outrens, nos casos da inercia do proprietário pelo descumprimento da função social da posse

FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE: Direito de posse por outrens, nos casos da inercia do proprietário pelo descumprimento da função social da posse.[1]

Elioenai Araujo Mendonça [2]

RESUMO

Neste artigo trabalha-se de forma conceitual as espécies de posse, assim como a propriedade e suas características para melhor entender os direitos gerados por esses dois elementos e como eles se relacionam. O tema foi escolhido visando atender a necessidade de compreensão acerca da função social da posse e da fundamental diferença entre a posse e a propriedade. Observou-se também a forma de aquisição da propriedade conhecida como usucapião e as formas de proteção da posse, os chamados interditos possessórios. Utilizou-se o auxílio doutrinário encontrado em livros e artigos relevantes para o tema e analisou-se seus desdobramentos, a fim de conseguir dados suficientes para a elaboração deste artigo científico. Constata-se que a propriedade sem o exercício da função social da posse não goza da plenitude tutelar provida pelo estado, expondo os efeitos no âmbito civil quando o proprietário se mantém inerte sobre sua propriedade, e as garantias jurídicas desses efeitos.

Palavras – chave: Função social da posse. Propriedade. Inercia.

1 INTRODUÇÃO

Muito se ouve falar da função social da propriedade, no entanto, pouco se conhece sobre a função social da posse. A posse é um importante instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. À medida que a função social da propriedade é eliminar da propriedade privada o que é eliminável, tendo assim limitações fixadas no interesse público de dar dinamicidade à propriedade, a posse, por sua vez, encontra seu fundamento de função social numa expressão natural de necessidade.

O objetivo da função social da posse é instrumentalizar a justiça. Considerando que direitos como a moradia, o trabalho e a própria vida são resguardados nesta função, é fato que a posse fomenta valores sociais como a dignidade e igualdade. À medida que a discussão sobre a função social da posse se profunda, levanta-se a seguinte questão: em que medida a função social da posse se sobrepõe ao direito de propriedade ou vice-versa?

A função social da posse, apesar de pouco conhecida, é de grande importância social, pois, diferentemente da propriedade, encontra fundamento na necessidade de moradia e trabalho, resguardando valores sociais imprescindíveis para convivência harmônica em sociedade e conservação da dignidade humana. Em seguida é importante observar que para a ciência do direito a função social da posse é importante instrumento jurídico para assegurar a vida digna. Encontra fundamentos tanto na constituição, que a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, nos dispositivos que falam sobre a usucapião nos artigos 183 e 191, quanto no código civil de 2002, de forma implícita, nos artigos 1.238, parágrafo único, 1.242, parágrafo único, e parágrafos 4º e 5º, que dizem respeito à posse trabalho, sendo assim, contribuindo para que não haja posse desprovida de funcionalidade, sem substrato social. Por fim, o tema foi escolhido pelo fato de os autores reconhecerem a importância da discussão proposta e acreditar no possível desdobramento, positivo, decorrente do estudo realizado.

Neste artigo vai-se analisar o papel da propriedade e da posse em suas funções sociais no contexto civil e jurídico brasileiro. Diferenciando os efeitos entre a posse em suas espécies, e a propriedade em suas e suas núncias. Além disso, para o enfrentamento da questão faz-se necessário contrapor o direito da posse em relação ao direito de propriedade, quando esta não cumpre sua função social. E por fim pretende-se expor quais os efeitos no âmbito civil, e as garantias jurídicas destes, quando o proprietário se mantêm inerte sobre sua propriedade.

2 EFEITOS ENTRE A POSSE EM SUAS ESPÉCIES, E A PROPRIEDADE EM SUAS NÚNCIAS

Os efeitos da posse podem ser entendidos como as consequências jurídicas por ela produzida. Sendo assim, serão todas as consequências que a lei atribuir à posse. Contudo, há controvérsias quanto aos efeitos da posse. Alguns doutrinadores afirmam existir apenas um efeito para a posse, que se resume na possibilidade de invocar os interditos. Para outros doutrinadores os efeitos são variados e se relacionam com a defesa da posse pelas ações possessórias; com os frutos produzidos na relação de posse; com a perda ou deterioração da coisa possuída; com as benfeitorias e o direito de retenção; com a usucapião; com o ônus da prova, que compete ao adversário do possuidor; e em relação ao uso e gozo enquanto durar a coisa ou a posse (AQUINO, 2009).

3 DIREITO DA POSSE EM RELAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, QUANDO ESTA NÃO CUMPRE SUA FUNÇÃO SOCIAL

Para que seja tratada a função social da posse, é necessário apresentar sua distinção entre o direito de propriedade. Neste último basilarmente o detentor deste poder tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Entretendo, caso a propriedade esteja sob a posse de outrem, este deve zelar para a conservação desta e não somente para seu uso ou futuramente do proprietário, mas para que não extrapole os direitos sociais da posse. A partir deste ponto, pode-se interligar o papel social da posse. Pois, uma vez que esta função social deve ser a base para um uso adequado do domínio aparente da propriedade – estado de posse da coisa. Baseado nisso, podemos citar uma das características da posse, que é a aparência de propriedade, uma vez que o detentor da posse possui o direito do uso da coisa, e tem ela sobre seu poder até a entrega ao que detém o direito de propriedade. Dentro do direito de posse, têm-se duas ramificações de teoria, a objetiva e a subjetiva. A primeira considera que a posse é caracterizada quando se tem o poder sobre a coisa e mais a intenção de ser dono. A segunda leva apenas em conta o fato de o possuidor se comportar em relação ao à coisa como se fosse dono, e por isso é chamada de objetiva, pois não considera a intenção, mas apenas o fato. No desenvolver do presente artigo, será explanado mais afundo o direito de posse, juntamente com seu papel social, e a distinção entre o direito patrimonial.(ALBUQUERQUE, 2002 GOLÇALVES, 2012; RODRIGUES, 2009).

4 EFEITOS DA POSSE NO ÂMBITO CIVIL, E AS GARANTIAS JURÍDICAS DESTES, QUANDO O PROPRIETÁRIO SE MANTÊM INERTE SOBRE SUA PROPRIEDADE

Entende-se que a função social da posse integra a estrutura do direito de propriedade. Se o proprietário não cumpre com a função social de sua propriedade, não merece mais a tutela do estado por este direito. A garantia constitucional da propriedade não tem incidência se a propriedade não cumpre sua função social, pois o fundamento para a atribuição de direitos de domínio ao titular é justamente o atendimento aos interesses sociais relevantes. Sendo assim, a função social constitui justificação da propriedade, de tal modo que se o proprietário não empreende uso adequado com os interesses sociais à sua propriedade não deve então manter o direito de conservá-la, de sorte que a perda da propriedade seria a consequência mais lógica seguindo a ideia de função social. Por esta razão o Código Civil trata sobre a possibilidade de transformação da posse em propriedade. É o caso da usucapião, prevista no artigo 1.228 que consiste numa modalidade de expropriação de particular para particular. (ALBUQUERQUE, 2010)

De acordo com Silvio de Salvo Venosa (2012), a posse por um tempo prolongado sobre a coisa pode levar a aquisição da propriedade, se estiverem presentes alguns requisitos legalmente elencados. Segundo o autor “(…) denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.” (pg. 199). Entende-se que a possibilidade da posse continuada e prolongada gerar a aquisição da propriedade justifica-se pelo sentido social que esta coisa tem e que deve ser cumprido pelo possuidor para que tenha sua tutela garantida. Sendo assim, pode-se falar em usucapião ordinário e extraordinário. A lei exige para o usucapião ordinário que a posse continua e incontestada pelo tempo determinado e que haja o ânimo de dono. Para isso a posse não pode ser clandestina, violenta ou precária, e pelo período exigido que a posse não tenha sofrido impugnação, por esta razão a posse ad usucapionem não considera a mera detenção para fins de usucapião. Permite-se ainda a sucessão da posse segundo o Código Civil, que afirma poder o possuidor acrescentar o tempo de posse do seu antecessor à sua posse, com a condição que ambas sejam pacíficas e contínuas. Em se tratando de usucapião extraordinário basta que ocorra o fato da posse não se investigando se houve boa-fé, no entanto o tempo de posse exigido é muito maior, devendo ela ser mansa, pacífica e ininterrupta. A posse continua e incontestada, para que possa surtir efeitos deve ser exercida sem sofrer discussão, contestação ou impugnação alguma, pois qualquer ato neste sentido interrompe a posse, deixando assim de ser contínua.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 12 ed. São Paulo: Atlas,2012. 655 pg.

A posse não é considerada como uma mera situação de fato, que precisa ser complementada pela situação de direito da propriedade. Pelo contrário, é sim situação de direito conhecida como “direito de posse”. A posse, por ser reconhecida como situação de direito tem total autonomia frente à propriedade, e por este motivo deve ser juridicamente protegida. Por esta razão a posse encontra proteção na Constituição Federal, a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, sendo exigido ainda o cumprimento da sua função social, ainda que não seja feito de forma expressa. A função social da posse, em determinadas situações, pode ocupar uma posição privilegiada em relação a função social da propriedade, caso os dois entrem em colisão. Nisso se reflete a proteção possessória (MOREIRA, 2008).

MOREIRA, Júlio da Silveira. A posse e sua repercussão social. 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5089>. Acesso em: 26 out 2015.

O Código Civil em seu artigo 1.196 afirma que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade” (BRASIL, 2002). Sendo assim, entende-se que a posse se difere com nitidez da propriedade, sendo possível que haja o possuidor não proprietário. Neste caso o ordenamento jurídico brasileiro também protege a posse do possuidor que não figura como proprietário, esta posse é assegurada pelos interditos possessórios. Estes últimos nada mais são do que as ações possessórias, sendo elas três: a ação de reintegração de posse; a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório. Em todos os casos o que se busca proteger é a posse como direito.

A ação de reintegração de posse é a mais adequada quando o possuidor está sofrendo esbulho, ou seja, é aquela perturbação na posse que gera a sua perda de forma total. Ocorre como a moléstia injusta da posse. Fala-se em manutenção de posse quando o possuidor está sofrendo de turbação na posse. Esta é definida como o ato praticado contra o possuidor que turba o gozo da coisa possuída, sem excluir completamente a posse. Difere do esbulho pelo fato de na turbação a posse se manter, apesar dos atos contra o possuidor. Por ultimo, tem-se o interdito proibitório quando a moléstia a posse ainda não ocorreu, o que se faz presente é apenas a ameaça de esbulho ou turbação. Este ultimo instituto possui natureza preventiva, tem o objetivo de impedir que a posse seja molestada. As outras duas primeiras ações, por sua vez, querem proteger a posse já violada (SILVA, 2012).

SILVA, Leonardo, Cardoso e. A posse e os instrumentos processuais para sua defesa. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/10/processocivil_163.pdf>. Acesso em: 26 out 2015.

Desta forma, é possível observar que a posse é protegida e tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma a garantir que a função social da posse seja respeitada. O proprietário que não deseja figurar como possuidor que cumpre a função social da sua posse sobre a sua propriedade perde o interesse a tutela do Estado e a garantia de sua permanência na condição de proprietário.

5 METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste trabalho é dedutiva, a qual parte do objetivo geral que busca a análise do papel da propriedade e da posse em suas funções sociais no contexto civil e jurídico brasileiro. Posteriormente ocorre a ramificação do artigo em objetivos específicos que abordam os efeitos entre a posse em suas espécies, e a propriedade em suas e suas núncias, o direito da posse em relação ao direito de propriedade, quando esta não cumpre sua função social, e por fim quais efeitos no âmbito civil, e as garantias jurídicas destes, quando o proprietário se mantém inerte sobre sua propriedade.

Este artigo será elaborado, com relação aos seus objetivos, através de pesquisas exploratórias. Visou-se criar maior familiaridade com o tema, pretendendo esclarecê-lo, ou explicitá-lo da melhor forma possível, gerando um aprimoramento de ideias. Considerou-se os mais variados aspectos relativos à função social da posse, valendo-se, em geral, de levantamentos bibliográficos para isso. Do ponto de vista procedimental o trabalho deu-se por pesquisa bibliográfica. O Paper será produzido com base em material já elaborado, esta pesquisa se constituiu principalmente a partir de livros, que constituem as fontes bibliográficas por excelência, e de artigos científicos (GIL, 2002).

6 CONCLUSÃO

Através da análise do papel da propriedade e da posse em suas funções sociais no contexto civil e jurídico brasileiro este artigo pretende demonstrar que a propriedade sem o exercício da função social da posse não goza da plenitude tutelar provida pelo estado. Para isso será preciso diferenciar as espécies de efeitos da posse e a propriedade em suas núncias. Além disso, será preciso contrapor o direito da posse em relação ao direito de propriedade, quando esta ultima não cumprir sua função social. E por fim irá se expor os efeitos no âmbito civil quando o proprietário se mantêm inerte sobre sua propriedade, e as garantias jurídicas desses efeitos.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Maura, B.C, A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E A PROTEÇÃO DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO: Limites e possibilidades. Curitiba. 2010. Disponível em:< http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/31394/M1329JU.pdf?sequence=1>. Acesso em: 2 out. 2015.

Este artigo fala sobre a função social da posse, discorrendo sobre as ferramentas para a manutenção da posse do possuidor não proprietário e o contexto jurídico em que se dá essa relação.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Os efeitos da posse. Brasília, mar. 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936>. Acesso em: 2 out. 2015.

Este artigo fala sobre os efeitos da posse, ou seja, suas consequências. Abordando as divergências existentes e especificando cada espécie e os direitos com que se relacionam.

ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

Essa obra visa expor, aprestando conhecimentos doutrinários e legais, os direitos resguardados e os direitos que podem sofrer extinções, pela inercia do proprietário em não exercer a função social de sua propriedade através da posse.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Tal obra, trata de um conjunto de dispositivos normativos, criados a fim de reger as relações jurídicas civis. Nestes dispositivos, ocorre uma vinculação entre as relações jurídicas e o que está expresso no Código Civil, sob pena de sanção pelo descumprimento do texto positivado. Tratando de um conjunto de premissas para melhor ordenar as relações cíveis.   

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Esta é a principal obra da qual emana o poder Estatal e legal de todo o ordenamento jurídico. O texto constitucional é o regente de todos os demais textos normativos, incluído o Código Civil, servindo como base para eficacias ou surgimentos de normas legais.

MILARÉ, Edis – Direito do Ambiente. 8ª edição. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2013.

Este livro tem como premissa, apresentar os direitos que permeiam ao Meio Ambiente. Porém buscam ampliar o conhecimento jurídico a cerca de tal conteúdo, que inúmeras vezes se confundem com o Direito Natural, como fauna e flora. Através disso, tal obra relaciona-se com o presente artigo, pois versa sobre interesses coletivos e difusos. Estes últimos sejam de base para reger as relações jurídicas e os direitos que venham afetar direta ou indiretamente a sociedade.

GIL, Antonio. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas S.A. 2002.

O objetivo desta obra, é tratar de forma técnica, os métodos para se alcançar a elaboração de uma pesquisa com cunho científico. Isto é mostrado de forma linear, desde os modos de conhecimentos, para se abordar em uma pesquisa, até a forma de empregar os meios experimentais e observatórios em um projeto de cunho científico. Ainda, é explicada a questão da formação do conhecimento, deixando este de ser um mero senso comum e passando a ser um conhecimento científico, embasado em teorias e práticas de estudiosos e do próprio elaborador da pesquisa científica.

GOLÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Direito das Coisas. 7ª ed. vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva. 2012. 

O presente livro, busca mostrar as nuanças as quais as relações civis que tratam de possuir, adquirir, ou ter como domínio. Nesta obra o doutrinador busca pautar seus argumentos no Código Civil e leis específicas que tratam sobre o Direito Real. A partir dessa obra se constrói interpretações sobre a legislação civil, que gerará um modo de aplicar o dispositivo positivado no caso concreto.

JELINEK, Rochelle. O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E SUA REPERCUSSÃO SOBRE O SISTEMA DO CÓDIGO CIVIL. Mestrado em Direito – PUCRS. Porto Alegre, 2006.

Este artigo de defesa de mestrado é encarado a função social da propriedade como uma relação do sujeito detentor do domínio da sua propriedade em relação aos demais sujeitos (a sociedade). A partir disto, é mostrado não um direito absoluto de sujeito sobre o objeto, mas a modificação que pode acontecer sobre esse direito, uma vez que este é permeado pelo princípio da função social da propriedade. Neste viés é desenvolvido o caráter de solidariedade, funcionalidade e relatividade deste direito de propriedade. Para que seja de fato evidenciado que está cumprindo seu papel social, e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da coletividade.

RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL BRASILEIRO – Direito das Coisas. 28ª ed. rev. atual. Vol. 5. 2009. 

Neste livro, o autor busca construir, através do desmembramento do Direito das Coisas, um conhecimento aprofundado sobre as modalidades, espécies, classificações e demais variações que tal contudo abarca. Através disto, o doutrinador busca facilitar o entendimento dos dispositivos que tratam sobre os Direitos das Coisas, em seu rol taxativo, para melhor aplicabilidade nos casos concretos e para possíveis conflitos em relações jurídicas reais ou pessoais.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direitos Reais, no curso de direito da UNDB.

[2] Aluno do curso de Direito cursando a disciplina de Direitos Reais na instituição de ensino superior UNDB. elioenai-1000@hotmail.com

Como citar e referenciar este artigo:
MENDONÇA, Elioenai Araujo. Função social da posse: Direito de posse por outrens, nos casos da inercia do proprietário pelo descumprimento da função social da posse. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/funcao-social-da-posse-direito-de-posse-por-outrens-nos-casos-da-inercia-do-proprietario-pelo-descumprimento-da-funcao-social-da-posse/ Acesso em: 25 abr. 2024