Direito Civil

Análise da desconsideração da personalidade jurídica inversa no ordenamento jurídico brasileiro

STÊNIO KÉSLEY VELOSO LIMA[1]

DIEGO NOBRE MURTA[2]

RESUMO

O presente artigo analisou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa no ordenamento jurídico brasileiro, verificando o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Considerando o contexto histórico, viu-se que a desconsideração da personalidade jurídica surgiu por volta do ano de 1909, mas adentrou no Brasil, na legislação, apenas em 1990, com Código Defesa do Consumidor, posteriormente sendo inserida em 1998, na Lei Ambiental, e, logo em seguida, no Código Civil. Tal instituto é fruto da percepção da possibilidade da realização de fraudes utilizando-se da personalidade jurídica dos entes coletivos. Viu-se que, com o decorrer do tempo a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não previa todas as hipóteses de fraude possivelmente engendradas, como por exemplo, os casos sem que os sócios transferem seus bens pessoais para a sociedade, a fim de não serem executados por possíveis credores ou quando estava próximo de um divórcio, naturalmente em prejuízo do outro consorte. Será visto que nestes casos a jurisprudência vem adotando a desconsideração da personalidade jurídica inversa, teoria não positivada em nosso ordenamento jurídico, mas de grande importância no combate às fraudes e irregularidades. Analisar-se-á essa modalidade de desconsideração, considerando a sua aplicabilidade em nosso sistema jurídico com escopo de identificar sua viabilidade e legitimidade.

Palavras-chave: desconsideração da personalidade jurídica inversa; autonomia patrimonial.

ABSTRACT

This article analyzed the disregard of the Institute of reverse legal personality in the Brazilian legal system by checking the doctrinal and jurisprudential understanding. Considering the historical context, we saw that the disregard of legal personality emerged around the year 1909, but entered in Brazil, by law, only in 1990, with the Consumer Protection Code, subsequently inserted in 1998 in Environmental Law, and, soon after, the Civil Code. This institute is the result of the perception of the possibility of carrying out scams using the legal personality of collective entities. We have seen that, with the passage of time the Theory of Disregard of Legal Personality did not provide all the chances of fraud possibly engendered, for example, cases in which the members transfer their personal assets to society, in order not to be performed by potential lenders or when he was close to a divorce, of course to the detriment of other consort. It will be seen that in these cases the law has adopted the disregard of reverse legal personality theory does not positively valued in our legal system, but of great importance in the fight against fraud and irregularities. It will analyze this type of disregard, considering their applicability in our legal system with scope to identify their viability and legitimacy.

Keywords: disregard of reverse legal personality; patrimonial autonomy.

INTRODUÇÃO

 A desconsideração da personalidade jurídica inversa é de suma importância para o ordenamento jurídico e será abordado, nesse trabalho. Ver-se-á o seu surgimento no mundo jurídico, assim como a sua evolução teórica e a inserção na legislação nacional.

 O primeiro capítulo irá tratar da figura da pessoa jurídica, destacando suas características intrínsecas, como exemplo o princípio da autonomia patrimonial, atributo muito importante para o incentivo do exercício das suas finalidades institucionais, mas às vezes é utilizado para prejudicar terceiros.

 Para resolver tal prática foi criada à Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que visa proteger os credores lesados. Tal teoria se divide em duas: Teoria Maior e Teoria Menor, mais bem detalhadas à frente.

 A doutrina e o legislador reconhecem a relevância do tema para evitar a ocorrência de fraudes, pois o mesmo foi positivado no nosso ordenamento jurídico. Será vistos os diplomas legais em que tal teoria foi inserida, assim como os seus pressupostos legais e naturalmente os possíveis efeitos.

 Será visto que com o decorrer do tempo a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica não foi apta a evitar todos os possíveis casos de fraude. O terceiro capítulo irá tratar da desconsideração da personalidade jurídica inversa, que não consta em nosso ordenamento jurídico de forma expressa, mas é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Será analisada as suas características, aplicabilidade, pressupostos, considerando a forma como a jurisprudência nacional a vem aplicando.

PERSONALIDADE JURÍDICA E O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL

 Antes de falarmos da desconsideração da personalidade jurídica propriamente, imperioso tratarmos da personalidade jurídica, com fins de um melhor entendimento do referido instituto.

 Sabe-se que o ser humano não vive sozinho, mas em sociedade. Por natureza ele precisa de outros seres humanos para sobreviver. Dessa condição criou-se a ideia da pessoa jurídica, para possibilitar a união de esforços e interesses de várias pessoas em um único objetivo comum. Ricardo Negrão (2010, p. 263) a fim de ilustrar a necessidade da pessoa jurídica dispõe:

A personalidade jurídica é uma ficção jurídica, cuja existência decorre da lei. É evidente que às pessoas jurídicas falta existência biológica, característica própria das pessoas naturais. Entretanto, para efeitos jurídicos e, leia-se, para facilitar a vida em sociedade, concede-se a capacidade para uma entidade puramente legal subsistir e desenvolver-se no mundo jurídico. Sua realidade, portanto, é social, concedendo-lhe direitos e obrigações.

 Nesse sentido, Edilson Enedino das Chagas (2015, p. 309) ensina:

A personificação de entes coletivos como sujeitos de direito autônomos surgiu da necessidade de regulamentar e proteger as mais variadas associações de pessoas naturais que congregassem interesses comuns.

 O conceito de pessoas jurídicas é perfeitamente traçado pelo professor Rubens Requião (1998, p. 204), que em suas letras aduz:

Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhe deram origem, sem que esse fato incida no seu organismo. É o que acontece com as sociedades institucionais ou de capitais, cujos sócios podem mudar de estado ou ser substituídos sem que se altere a estrutura social.

 De acordo coma norma do art. 40 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC-2002) as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, ou de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público interno, segundo o art. 41 do CC-2002 são: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei. De acordo com o art. 42 do CC-2002, as pessoas jurídicas de direito público externo são: os Estados Estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Por outro lado, consoante o art. 44 do CC-2002, as pessoas jurídicas de direito privado são: as associações; as sociedades; as fundações; organizações religiosas; os partidos políticos; e, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI).

 O art. 45 do CC-2002 fixa que a origem da pessoa jurídica de direito privado se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedido quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando todas as alterações pelas quais passarem o ato constitutivo.

 A personalidade jurídica é uma criação do direito, uma ficção, ou até mesmo uma máscara utilizada para obter deveres e obrigações, assim como uma pessoa natural.A pessoa jurídica, portanto, nada mais é do que várias pessoas físicas reunidas através de um objetivo comum. Teoricamente quando se cria uma pessoa jurídica para o exercício de uma determinada finalidade (econômica ou não) ela proporciona resultados melhores do que as pessoas físicas organizadas isoladamente, pois se temos uma junção de ideias, e pessoas e também de recursos financeiros.

 A cerca da personalidade jurídica Washington de Barros Monteiro (1958, p. 109) diz:

A personalidade jurídica não é uma ficção, mas uma forma, uma investidura, um atributo que o Estado defere a certos entes, havidos como merecedores dessa situação. A pessoa jurídica tem, assim, realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal à realidade das instituições jurídicas. No âmbito do direito, portanto, as pessoas jurídicas são dotadas do mesmo subjetivismo outorgado às pessoas físicas.

 A proteção da personalidade jurídica das pessoas jurídicas se encontra no artigo 52 do CC 2002, cujo texto fixa: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL

 O princípio da autonomia patrimonial nasce com a criação da pessoa jurídica, criando assim uma fórmula para estimular a criação de pessoas jurídicas, tal princípio visa separar o patrimônio pessoal do sócio para o patrimônio da pessoa jurídica, pois visa resguardar os sócios dos perigos em exercer a atividade empresarial.

 Conforme Fábio Ulhôa Coelho(2010, p. 16):

Da personalização das sociedades empresárias decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário. Em razão desse princípio, os sócios não respondem, em regra pelas obrigações da sociedade.

 Sabe-se que o exercício das atividades econômicas envolve riscos. Eventualmente os investimentos realizados podem não prosperar e gerar um prejuízo que corroeria os bens pessoais (casa, carro, bens) dos agentes. Para viabilizar as atividades econômicas, sobretudo as atividades mercantis, surgiu a necessidade de limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, através do princípio da autonomia patrimonial.

 Pelo princípio da autonomia patrimonial, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio da sociedade será formado e possuirá autonomia para responder, sozinho, pelas eventuais obrigações que assumir. Em regra, os sócios não possuem nenhuma responsabilidade.

 A organização através de pessoa jurídica traz benefícios para os sócios/associados. Uma das formas de proteção da pessoa natural é naturalmente o estímulo à formalização de pessoas jurídicas.

 Na prática tal princípio visa proteger os bens dos sócio/associados da sociedade de qualquer dívida da sociedade mesmo se no caso concreto eles forem os responsáveis pela criação da dívida, pois devem ser responsabilizados pela dívida os bens da sociedade e não os bens dos sócios.

 Marlon Tomazette(2003, p. 62) discorre sobre a importância do princípio:

A mais importante característica de uma sociedade é sem dúvida a autonomia patrimonial, isto é a existência de um patrimônio próprio, o qual responde por suas obrigações, o que não significa um distanciamento completo da pessoa dos sócios, visto que a pessoa jurídica é expressão também do patrimônio dos sócios. Nos débitos trabalhistas, fiscais e para com o consumidor tem-se mitigado a autonomia patrimonial, atendendo a certos pressupostos erigidos pelo legislador como aptos a suspender a autonomia patrimonial.

 O princípio em estudo está positivado no art. 1.024 do CC-2002, cujo texto traz:

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

 Acerca de tal princípio, Edilson Enedino das Chagas (2015, p. 309) ensina:

Especificamente em relação às sociedades, para compensar o risco do empreendimento (e para além da necessária personificação), natural a limitação da responsabilidade, separando-se o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio particular de seus investidores. Tal princípio, entretanto, ainda que racional e justificável do ponto de vista econômico, foi reflexo do próprio nascimento jurídico da pessoa coletiva empresarial.

 Celso Marcelo de Oliveira (2004, p. 833) acrescenta:

O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (princípio latino quod debetuniversitas non debetsiguli) surge como um incentivo à iniciativa privada no sentido em que reduz os riscos de prejuízos individuais dos componentes de uma sociedade ao galgarem empreendimentos de grande porte, tendo assim maior segurança nas relações jurídico-comerciais.

 Marcos Aurélio de Lima Júnior e Luiz Guilherme Marinoni (2001, p. 140) dispõe:

Com efeito, ninguém nega que o princípio ora em foco acabou por favorecer o surgimento de inúmeras pessoas jurídicas, desenvolvendo sobremaneira a indústria e a atividade comercial, gerando empregos e riquezas. Isso porque a separação entre os patrimônios social e individual do sócio possibilitou o investimento com responsabilidades limitadas. E é exatamente de preservar e incentivar a produção que ainda sustenta a vigência do princípio que diferencia a sociedade dos sócios que a compõem.

 A personalidade jurídica e o principio da autonomia patrimonial são importantes dispositivos para o nosso ordenamento jurídico.

 O primeiro nasce após ter efetuado à inscrição dos atos constitutivos no local competente para cada atividade empresarial. A personalidade jurídica conta com um importante componente para beneficiar quem a possui, o princípio da autonomia patrimonial visa incentivar a transformação dos empresários individuais em pessoa jurídica, posto que o empresário individual possui várias desvantagens em relação à pessoa jurídica como, por exemplo, possibilidade de falir, ou de ter seus bens pessoais arrecadados, pois toda atividade empresária possui um risco, e benefícios são sempre bem-vindos.

 Sendo assim em regra tal princípio protege os sócios e seus bens de qualquer ato praticado pela sociedade.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 O princípio da autonomia patrimonial, como visto, traz benefícios às pessoas naturais que se organizam coletivamente. Entretanto, igualmente pode trazer malefícios. Na prática, este princípio pode ser utilizado de má-fé para beneficiar ou prejudicar terceiros, em óbvia atitude fraudulenta. Para evitar tais fraudes nasceu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 Essa Teoria é conhecida, outrossim, por várias outras denominações entre elas: Teoria da Superação da Personalidade Jurídica, Teoria do Levantamento do Véu da Personalidade Jurídica, Disregard Doctrine, dentre outros, todos adotados pela doutrina.

 Fábio Ulhôa(2003, p.126) escreveu sobre a criação da desconsideração da personalidade jurídica:

A doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente cabia à sociedade.

 Marlon Tomazette (2012, p. 228) aduz:

Infelizmente, o uso adequado da pessoa jurídica por todos que gozem de tal privilégio é uma utopia. Reconhecida a personalidade jurídica, nas sociedades regulares, o particular pode explorar atividade econômica com limitação de prejuízos pessoais. Todavia, tal possibilidade permitiu uma série de fraudes, de abusos de direito. As sociedades contraem, em seu nome, inúmeras obrigações (empréstimos, adquirem bens…), não restando, porém, bens suficientes em seu patrimônio para satisfação das obrigações, de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade, cuja falência, via de regra, é decretada.

 Sobre referido instituto Flávio Tartuce (2012, p. 148) dispõe que ela: “… permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios” e, ainda explica o mesmo autor que “o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador”.

 André Luiz Ramos (2013, p. 414)discorre sobre a aplicação do tema:

A aplicação da teoria da desconsideração implica, tão somente, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a pessoa jurídica faça parte.

 A desconsideração da personalidade jurídica não tem o efeito de extinguir a pessoa jurídica. Apenas afasta momentaneamente os efeitos do princípio da autonomia patrimonial em um determinado caso específico, para que possa alcançar o patrimônio dos sócios e/ou administradores.[3]

 Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é de suma importância para coibir a possibilidade de utilizarem a pessoa jurídica de forma fraudulenta, abusando da sua autonomia patrimonial a fim de beneficiar ou prejudicar terceiros. O legislador, sensível à necessidade da implementação dessa Teoria, introduziu no nosso ordenamento jurídico à desconsideração da personalidade jurídica. Primeiramente, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/90, cujo art. 28 determina:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 Com esse entendimento o CDC introduziu uma forma diferente do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois tal código visa defender a relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor conforme seu artigo 4°, do mesmo diploma: 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 A segunda lei a positivar, em nosso ordenamento jurídico, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi a Lei dos Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998. Vejamos o texto expresso do artigo que trata do tema:

Art. 4. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 Quando se fala em desconsideração da personalidade jurídica deve-se dar destaque ao Código Civil de 2002, que com o seu advento, trouxe no art. 50, texto expresso sobre o tema, vejamos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 Entendendo a linguagem no Brasil, optou-se pela regulação genérica do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (CHAGAS, 2015). Ainda que não tenha sido o primeiro instituto positivado, o art. 50 do Código Civil de 2002 merece destaque porque reproduziu as conclusões e inquietações da obra de Rolf Serick ao pacificar os efeitos da personificação, quando contextualizado o uso indevido do ente coletivo ou a negação do princípio da autonomia patrimonial, quando o patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade se confundirem. Para fincar o entendimento vale lembrar que o dispositivo necessita que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com confusão patrimonial, desvio de finalidade, ambos utilizados de forma abusivamente pelos sócios.

 Nesses casos nota-se que os sócios possuem responsabilidade subsidiária, pois se cometerem condutas que se enquadra como confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, os seus bens pessoais poderão responder pelas obrigações da sociedade.

Evolução histórica

 Com a expansão colonial, por volta do século XVII várias empresas para expandirem e ampliarem suas atividades começaram a fazer parceria pública privada com vistas obter alguns benefícios, como uma forma de garantir fundos além de se falar do privilégio de responsabilidade com o limite do capital investido, pois um comerciante comum teria responsabilidade limitada e pessoal (CHAGAS,2015).

 O primeiro caso indicado pela doutrina de desconsideração da personalidade jurídica foi o Bank of The United States x Deveaux ocorrido em 1909. Julgado pela Suprema Corte dos EUA, no caso, o juiz Marshall reconheceu a competência da justiça federal para julgar esse processo conforme o artigo 2° da Constituição americana em razão da presença de sócios com domicílio em mais de um estado, o que atraiu a competência da justiça federal, considerando que cabe a esta justiça à competência para julgar litígio envolvendo cidadão que estejam em domicílios diversos (CHAGAS, 2015).

 O juiz Marshall, neste caso, ao reconhecer a competência da justiça federal para julgar o processo não considerou a sede do banco e sim o domicílio dos sócios. Se houvesse levado em consideração à sede do banco a competência seria da justiça estadual. Assim o juiz Marshall pela primeira vez desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade utilizando do argumento que a ação não se tratava da sociedade e sim dos sócios da sociedade, levantando o “véu” da sociedade para considerar os sócios da sociedade como partes do processo e não a pessoa jurídica (CHAGAS, 2015).

 Dessa forma a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica começa a ganhar espaço durante século XX nos Estados Unidos, tendo começado a ser defendida pela doutrina em alguns casos para evitar fraudes.

 Porém, o caso mais famoso seria do Sr. Salamon (caso Salamon x Salamon), ocorrido em 1896, na Inglaterra. O Sr. Salamon era um empresário individual da área de calçados. Sabe-se que um empresário individual tem várias desvantagens em relação à pessoa jurídica, como por exemplo, possibilidade de falir, ou de ter seus bens pessoais arrecadados.

 No dia 28 de julho de 1892, o Sr. Salamon deixou de ser empresário individual e se organizou através de uma sociedade limitada, com fins de ser apenas sócio da empresa. Pretendia evitar os efeitos negativos de eventual falência. Naquela época para criar uma pessoa jurídica empresária eram necessários sete sócios. Para alcançar seu intento, Salamon colocou como sócios a sua mulher e seus cinco filhos, cada um com uma ação e ele com 20 mil ações, integralizando-as através de seu estabelecimento comercial.

 Devido à economia desfavorável da época, a sociedade obteve perdas consideráveis, incorrendo na decretação da falência. Foi nomeado o que seria hoje o administrador judicial para liquidar os bens e pagar todos os credores, mas os bens da sociedade não foram suficientes para pagar todos os credores. Um dos credores preteridos na falência tentou responsabilizar pessoalmente o Sr. Salamon, ao fundamento de que a sociedade era composta tão somente por sua família sendo que sozinho possuía a maioria expressiva do capital social demostrando que o negócio permaneceu sendo administrado pelo próprio Salamon. Defendeu, portanto que na essência ele nunca teria deixado de ser um empresário individual, devendo, pois, responder com seus próprios bens.

 Nos tribunais inferiores e na primeira instância obteve-se uma solução favorável à tese dos credores, que seria favorável a desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu-se que os privilégios que possuía Salamon mostravam que a firma individual continuava e que os outros acionistas por serem da sua família eram apenas fictícios, concluindo que a referida sociedade nunca teria de fato existido, tratando-se apenas da continuação da pessoa individual, tendo Salamon se utilizando dessa estratégia para poder blindar seu patrimônio particular, em evidente fraude.

 Entendeu-se que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta e o magistrado afastou a eficácia da personalidade jurídica, para que a dívida seja saldada através do patrimônio particular do Sr. Salamon. Este recorreu da decisão a House of Lords (Casa dos Lordes, tradução nossa)[4],que contrariando os tribunais inferiores e a primeira instância, entenderam que a sociedade foi criada conforme as leis inglesas, razão pela qual não se poderia falar em suposta fraude ou ilegalidade, consequentemente em desconsideração da personalidade jurídica.

 No Brasil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi introduzida pelo professor Rubens Requião, no ano de 1969.Rubens Requião divulgava a tese de doutorado de Rolf Serick, que em seu texto dizia que “a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso do direito” (CHAGAS,2015, p. 316).

 Como visto no Brasil a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi positivada através do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 7.078/1990) e, posteriormente, na Lei Ambiental (Lei Federal nº 9.605/1998). Em seguida, no Código Civil. À frente aprofundaremos na análise dos textos legais.

TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 A desconsideração da personalidade jurídica quanto à sua classificação é subdividida doutrinariamente em quatro teorias, que são: Teoria Maior, Teoria Menor, Teoria Indireta e Teoria Inversa.

Teoria Maior

 A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica foi criada para coibir fraudes. É adotada expressamente pelo art. 50, cujo texto já foi mencionado. Portanto, quando houver abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial será aplicada a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se que quando se trata em desvio de finalidade da pessoa jurídica o legislador não definiu quais as características para tal desvio.

 Comprovando qualquer dos requisitos supracitados, o princípio da autonomia patrimonial será ignorado e assim será levantado o véu da personalidade jurídica para poder atingir pessoalmente os sócios, em situações bastantes específicas, de forma episódica. Depois de sanado esse vício a sociedade voltará a funcionar normalmente como era antes da desconsideração.

 Vejamos decisão da Ministra Nancy Andrighi:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.066 – SP (2011/0095470-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: MURILO BRENTAN OLPE GRANITOOS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO TADEU MARTINS PEDROSO ADVOGADO: CÍCERO MANOEL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3. Recurso especial não provido.

 O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou os enunciados de nº:

281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

 A Teoria Maior exige a presença de requisitos específicos, subjetivos e objetivos.

 A Teoria Maior sob o prisma subjetivo exige a demonstração de fraude ou abuso com a intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei.

 Já a Teoria Maior sob o viés objetivo é constatado pela difusão da empresa por meio de circunstância desatreladas da vontade a exemplo da confusão patrimonial ou desorganização societária.

 Conforme decisão da Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 970.635 – SP (2007/0158780-8) podemos ter um entendimento melhor sobre a Teoria Maior:

RECURSO ESPECIAL Nº 970.635 – SP (2007/0158780-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: FERMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: RODRIGO GUSTAVO VIEIRA RECORRIDO: NEW BEL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: WILSON DE MELLO CAPPIA. EMENTA: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. – A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. – Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

 A Teoria Maior é a regra do nosso ordenamento jurídico, considerando que a Teoria Menor apenas é aplicável pelas legislações específicas.

Teoria Menor

 A Teoria Menor é uma exceção no nosso ordenamento jurídico e será utilizada em uma inadimplência da pessoa jurídica. Tal teoria é utilizada principalmente no CDC e nas leis ambientais. Por ela não são exigidos todos os requisitos mencionados na Teoria Maior, que é muito mais elaborada que a Teoria Menor.

 Especialmente a nossa legislação admite algumas situações que pode ser aplicado à Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica como o parágrafo 5°, do art. 28 do CDC, que não considera eventual desvio ou mesmo confusão patrimonial.

 Fabrício Bolzan (2013, p. 584) discorre sobre o parágrafo 5° do artigo 28 do CDC:

O art. 28, § 5º, do CDC traz uma espécie de cláusula geral da desconsideração ao estabelecer a viabilidade da perda da personalidade sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento do consumidor.

 Quando se falaem insolvência e/ou falência da pessoa jurídica surgem algumas polêmicas, pois nem sempre a sociedade vai à falência ou torna-se insolvente pela má administração dos sócios e sim por qualquer outro motivo como, por exemplo, falta de mercado, ou um motivo que não gera a desconsideração da personalidade jurídica.

 Mas como podemos verificar na decisão abaixo podemos entender a diferença entre a Teoria Maior e a Teoria Menor:

RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 – SP (2000/0097184-7) RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: B SETE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADOS: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS RECORRENTE: MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS ADVOGADO: ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMENTA; Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. – A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. – Recursos especiais não conhecidos.

 Pode-se afirmar que a aplicação da teoria menor pode trazer danos aos sócios da pessoa jurídica, até mesmo aos seus administradores, pois não considera se houve intenção de fraudar os credores conforme decisão acima.

 Na seara do Direito Ambiental temos que dar atenção ao art. 170, inciso VI da Constituição Federal de 1988, que trata de alguns princípios constitucionais:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

 VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 Sendo assim, além do artigo 28° do CDC, a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) dispõe nos artigos 3° e 4°:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 Esses artigos são de suma importância para tentar coibir a degradação ilegal abrangendo de forma ampla o direito ambiental. Pode-se utilizar a desconsideração da personalidade jurídica para adentrar no patrimônio das pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas na degradação do meio ambiente.

 Como no CDC, nos crimes contra o meio ambiente não se precisa comprovar abuso de direito ou fraude, a insolvência patrimonial.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

 Quanto à aplicabilidade e legalidade da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico nacional não há evidentes controvérsias, pois consta expressamente da nossa legislação.

 Ana Caroline Santos Ceolin (2002, p. 127), discorre sobre o tema:

Denomina-se “desconsideração inversa” o instrumento jurídico que permite prescindir da personalidade e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigação pessoal do sócio. Enquanto a teoria da desconsideração da pessoa jurídica propriamente dita aplica-se as hipóteses em que se pretende responsabilizar pessoalmente os sócios por atos praticados em nome da sociedade, a denominada “desconsideração inversa” busca atingir o ente coletivo, onerando o seu patrimônio por dividas pessoais de seus membros.

 Constatou-se, com o tempo, que as fraudes através da utilização da personalidade jurídica não se restringiam apenas a utilização indevida do patrimônio da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foi verificado que em alguns casos os sócios se utilizavam da autonomia da pessoa jurídica para em seu patrimônio inserirem bens pessoais com intuito fraudulento de prejudicar terceiros. O grande exemplo é o caso do empresário que na iminência de se divorciar da esposa, transfere bens pessoais para o patrimônio da sociedade sob sua responsabilidade a fim de esvaziar o patrimônio passível de partilha, em óbvia malícia de prejudicar a esposa.

 Segue abaixo decisão sobre o tema em questão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 – RS (2011/0031160-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: AIR PAULO LUZ E OUTRO(S) RECORRIDO: LEONOR MASSOLINI SCHULKE ADVOGADO: DENISE FÁTIMA KEMPF E OUTRO(S) INTERES.: MARCO DE BASTIANI EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial.

 Isso ocorre devido ao princípio da autonomia patrimonial, pois da mesma forma que o sócio pode retirar os bens da sociedade ele pode colocar seus bens para gozar de tal princípio. Como podemos verificar a desconsideração da personalidade jurídica inversa o sócio faz o caminho contrário da desconsideração tradicional.

 Fábio Ulhôa Coelho (2012, p. 68) descreve sobre tal hipótese:

A fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle.

 Pois, utilizando dessa manobra, a pessoa física poderá continuar com a posse do bem, pois ele tem controle da sociedade empresária prejudicando assim seus credores ou até mesmo seu cônjuge, pois não será possível uma execução ou partilhar os bens, pois os bens agora estão protegidos pelo princípio da autonomia patrimonial.

 Nessa situação o juiz deve desconsiderar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para adentrar nos bens que estão no nome da pessoa jurídica, que o sócio faça parte, fazendo com que esses bens sejam devidamente qualificados e partilhados. Vale ressaltar que para utilizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa à fraude deve ser comprovada.

 Fábio Ulhôa Coelho (1999, p. 45) conceitua a desconsideração da personalidade jurídica inversa:

Desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.

 O modelo de desconsideração da personalidade jurídica inserido na lei não previu essa hipótese. Todavia, como a lei pode ser omissa, mas não o ordenamento jurídico, desenvolveu-se a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, que não tendo previsão legal no nosso ordenamento jurídico, vem sendo muito utilizado pela jurisprudência.

 A desconsideração da personalidade jurídica inversa é tão importante quanto à desconsideração tradicional, a diferença seria que a desconsideração da personalidade jurídica inversa visa afetar o coletivo e a desconsideração tradicional o individual, pois na desconsideração da personalidade jurídica inversa a pessoa jurídica irá responder pelos encargos do sócio, sendo que foi assumida pelo sócio e não pela pessoa jurídica, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica diferentemente da desconsideração tradicional a responsabilidade é admitida pela pessoa jurídica e não pelos sócios ou administradores. Deve-se salientar que a desconsideração da personalidade jurídica inversa não leva em conta toda a “dívida” criada pelo sócio e sim somente aquela situação em que foi feito pelo sócio.

 Marlon Tomazette (2009, p.273), sobre o tema, dispõe:

Com efeito, é possível que o sócio use uma pessoa jurídica, para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muitos desses casos, será possível visualizar a fraude ou a confusão patrimonial e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais do sócio. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.

 Entre os dias 21 de junho e 25 de junho de 2010 foi publicado o informativo 440 do STJ que dispõe:

Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregarddoctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregarddoctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

 Pelo exposto acima, na desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa deve ser utilizado os requisitos do art. 50 do CC 2002. Portanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações dos sócios sejam estendidos aos bens da pessoa jurídica.

 Segue abaixo decisão sobre o tema em questão, em que se pode verificar que através da analogia do art. 50 do CC 2002, à desconsideração da personalidade jurídica inversa aplicar-se-á o mesmo caminho da desconsideração tradicional. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.916 – RS (2011/0031160-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: AIR PAULO LUZ E OUTRO(S) RECORRIDO: LEONOR MASSOLINI SCHULKE ADVOGADO: DENISE FÁTIMA KEMPF E OUTRO(S) INTERES: MARCO DE BASTIANI EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.920 – MT (2015/0238785-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: JOÃO ARCANJO RIBEIRO ADVOGADOS: JOIFER ALEX CARAFFINI   ZAID ARBID AGRAVADO: RODRIGO HENRIQUE MIRANDA OLIVEIRA (MENOR) AGRAVADO: ALYNE GABRIELLE MIRANDA DE OLIVEIRA (MENOR) REPR. POR: LUCIANE MIRANDA DE SOUZA – POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)LUCIVALDO ALVES MENEZES EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Agravo regimental improvido.

 Conforme acórdãos do STJ pode-se verificar, que a desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa mesmo não sendo positivada em nosso ordenamento jurídico tal teoria é aceita pela doutrina e jurisprudência.

CONCLUSÃO

 Por todo o exposto, constata-se a importância capital do instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa no ordenamento jurídico nacional, eis que configura um instrumento eficaz e apto a combater a realização de fraudes em prejuízo a terceiros.

 Com o decorrer do tempo, como visto, ficou claro que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade clássica não era suficiente a debelar todas as formas de fraude. Ficou evidente que veio em boa hora a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, embora seja até a presente data apenas uma criação doutrinária e jurisprudencial. Tendo como principal objetivo evitar que os sócios abusem do princípio da autonomia patrimonial.

 A desconsideração da personalidade jurídica inversa é uma arma bastante eficaz, pois ela retira o “véu” da sociedade para resgatar os bens pessoais que foram inseridos indevidamente em seu patrimônio, como forma de prejudicar e lesar terceiros.

 Constatamos que a desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração personalidade jurídica inversa são muito importantes para evitar fraudes contra terceiros de boa-fé

 Consoante as reflexões feitas, sobretudo considerando a aplicabilidade ostensiva do instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa em nossos Tribunais, conclui-se que o instituto é um instrumento jurídico legítimo, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial para lidar com casos específicos de fraude, que não foi devidamente positiva no CC-2002 em razão do legislador haver dito menos do que deveria.

 Considerando a importância dessa ferramenta seria louvável se futuramente o legislador adequasse a legislação para discipliná-la de forma expressa, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

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VADE MECUM, Obra coletiva de autoria da Editora saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 19. ed. atual. Eampl. São Paulo: Saraiva 2015.



[1] Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.

[2] Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bocaiúva-MG. Professor Assistente de Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE. Especialista em Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Empresaria e Direito Notarial e Registral. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros.

[3] A desconsideração da personalidade jurídica visa afastar o princípio da autonomia patrimonial para atingir o patrimônio dos sócios e não necessariamente extinguir a pessoa jurídica, pois quando o vício for sanado ela voltará como era antes. Já a despersonificação é a extinção da personalidade jurídica.

 ² A Câmara dos Lordes do Reino Unido é independente, e complementa o trabalho da Câmara dos Comuns, que é eleita. Os Senhores compartilham a tarefa de fazer e moldar as leis e verificar e desafiar o trabalho do governo (Câmara dos Lordes, 2016,tradução nossa). Os membros da Câmara dos Lordes trazem experiência e conhecimento a partir de uma ampla gama de ocupações. Muitos membros continuam a ser ativo em seus campos e têm carreiras de sucesso em negócios, cultura, ciência, esportes, academia, direito, educação, saúde e serviço público. Eles trazem este conhecimento para o seu papel de examinar questões de interesse público que afetam todos os cidadãos do Reino Unido (tradução nossa).

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Stênio Késley Veloso; MURTA, Diego Nobre. Análise da desconsideração da personalidade jurídica inversa no ordenamento jurídico brasileiro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/analise-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-inversa-no-ordenamento-juridico-brasileiro/ Acesso em: 19 mar. 2024