Direito Civil

Comentários sobre a Constitucionalização da Ordenação Civil

O Direito Civil, presente no cotidiano das pessoas desde a civilização romana, regula grande parte das ações humanas na sociedade. Após o avanço do iluminismo pelo mundo, que pregava o uso da razão nas relações sociais dos indivíduos em uma sociedade, o individualismo e a liberdade de expressão, o Direito Civil se desenvolveu e se tornou um importante meio de regularização das ações humanas.

Nota-se que as mudanças que o Iluminismo gerou na sociedade, que estava se modernizando no século XVIII, ainda refletem nos dias de hoje. Como dito antes, a racionalidade era considerada a matriz do Iluminismo, a qual colidiu com a fé cristã, religião que dominou e regulou os costumes e as ações da Europa por séculos. Destarte, a classe burguesa emergiu e iniciou-se uma nova era de contratos sociais entre particulares, a qual o Direito Civil se tornou algo imprescindível para o bom funcionamento da máquina burguesa.

O Iluminismo fez com que eclodissem movimentos sociais como a Independência dos Estados Unidos da América e a Revolução Francesa. Tais mudanças fizeram com que fossem criadas as cartas constitucionais, que iniciaram um movimento, grosso modo, de preocupação do Estado para com o cidadão, pois nelas estavam postas os direitos fundamentais de qualquer indivíduo, firmando uma segurança jurídica em um Estado Social que acabara de ser criado.

Ao mesmo tempo em que as constituições ganhavam força e a ideia de cidadãos com direitos fundamentais tomava conta da nova sociedade, o Direito Civil se desenvolvia através de Códigos. O desenvolvimento do Código Civil foi tanto, que foi denominado de constituição do Direito Privado, fazendo uma analogia à constituição do Direito Público. Entretanto, não é possível fazer essa distinção nos dias atuais, como Paulo Lôbo explica:

“O Direito Civil (…). Sua lenta elaboração vem perpassando a história do direito romano-germânico há mais de dois mil anos, parecendo infenso às mutações sociais, políticas e econômicas, às vezes cruentas, com que conviveu. Parecia que as relações jurídicas interpessoais, particularmente o direito das obrigações, não seriam afetadas pelas vicissitudes históricas, permanecendo válidos os princípios e regras imemoriais, pouco importando que tipo de constituição política fosse adotada.”

A constituição, propriamente dita, tem como objetivo positivar os direitos fundamentais e inalienáveis do homem. Ao fazer isso, o cidadão passa a ver a constituição como um “escudo” contra ações inconstitucionais do Estado, gerando uma segurança jurídica e social na sociedade.

O Código Civil, baseado no Direito Civil, regulava quase, se não todas as relações entre particulares. O Código Civil positivava desde contratos firmados entre contratante e contratado até relações familiares.

Desse modo, o Código Civil se distanciou da Constituição, por muito tempo, pois a burguesia, que detinha, de certa forma, o poder constituinte, não sentia a necessidade de mudar a ordenação civil, nem basear suas relações comerciais nas constituições, que certamente defenderia o sujeito contra a exploração causada pelos detentores do poder. Nas palavras de Paulo Lôbo:

“Enquanto o Estado e a sociedade mudaram, alterando substancialmente a Constituição, os códigos civis continuaram ideologicamente ancorados no Estado liberal, persistindo na hegemonia ultrapassada dos valores patrimoniais e do individualismo jurídico.”

Com o decorrer dos anos e a consequente modernização das relações interpessoais e conscientização dos indivíduos da situação em que estavam vivendo, o Código Civil se viu obrigado a estreitar a relação com os direitos fundamentais do homem, para que os contratos entre particulares continuassem a existir na sociedade que estava se desenvolvendo.

Paulo Lôbo foi muito feliz ao dizer que:

“Na atualidade, não se cuida de buscar a demarcação dos espaços distintos e até contrapostos. Antes havia a disjunção; hoje, a unidade hermenêutica, tendo a Constituição como ápice conformador da elaboração e aplicação da legislação civil. A mudança de atitude é substancial: deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição, segundo o Código, como ocorria com freqüência (e ainda ocorre).”

A sujeição das normas civis aos preceitos constitucionais possibilitou que as relações entre os particulares gozassem de uma maior segurança jurídica, e consequentemente fez com que os indivíduos tivessem uma maior confiança para desfrutar das possibilidades que o mundo moderno proporcionava.

A harmonia entre o Código Civil e a Constituição é de suma importância para um progresso sustentável e ordenado de uma sociedade. Ao aceitar que a Carta Constitucional é a lei superior que rege as relações sociais dentro de um Estado, as ordenações infraconstitucionais devem obedecê-la. Destarte, os direitos fundamentais do cidadão serão assegurados por um poder que vai além de interesses individuais e unilaterais.

Bibliografia

LÔBO, Paulo. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/507>. Acesso em: 15 set. 2014.

 

*Eduardo André Carvalho Schiefler – acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Comentários sobre a Constitucionalização da Ordenação Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/comentarios-sobre-a-constitucionalizacao-da-ordenacao-civil/ Acesso em: 28 mar. 2024