Direito Civil

Portadores de necessidades especiais: direito à educação

RESUMO

O trabalho ora apresentado tem como objetivo esclarecer e divulgar sobre o direito a educação dos portadores de necessidades especiais e da importância da educação na inclusão destes na sociedade, sendo este um direito a eles garantido e uma obrigação do Estado assegurado a todos indiscriminadamente como todo e qualquer cidadão dito normal em nossa sociedade, adaptando espaços, dissipando preconceitos e especializando professores nesta tão honrosa tarefa.

Palavras-Chave: Educação, Inclusão, Direito, Cidadão, Sociedade.

ABSTRACT

The work presented here aims to clarify and publicize on the right to education of persons with special needs and the importance of education in their inclusion in society, which is a right guaranteed to them and an obligation of the State assured as each and everyone indiscriminately any citizen said normal in our society, adapting spaces, dispelling prejudices and specialized teachers as this honorable task.

Keywords: Education, Inclusion, Law, Citizen, Society

INTRODUÇÃO

Art 5º , CF – Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

                       Durante muito tempo os portadores de necessidades especiais eram vistos pela sociedade como aberrações e por isso indigno de pernaecerem no convívio de todos. As famílias escondiam os ditos diferentes e resistia em mostrar a todos que tinha em seu seio um ser diferente, indigno do convívio familiar. Muitas famílias simplesmente trancafiavam estes em quartos escuros isolados sem direito ao menos de ver a luz do sol, sendo tratados como seres inferiores, outros eram internados em hospitais psiquiátricos e deixados internados para toda vida e outros simplesmente abandonados.

                      Com o passar dos tempos a sociedade mais esclarecida e colocando o ser, sobretudo antes do ter tenta resgatar o tempo perdido em um novo olhar e na tentativa de cada vez mais efetivamente incluir os excluídos, não só no convívio, mas também na integração total de todos na sociedade especiais ou não.

                     O novo olhar esclarecido fez surgir muitas legislações específicas garantidoras da inclusão mais efetiva dando condições de integração e desenvolvimento de políticas mais efetivas desde muito cedo. Tentando garantir uma melhor qualidade de vida a todos que fazem parte desta parte especial social. Para tanto se faz extremamente necessário distinguir deficiente, deficiência permanente e incapacidade e nossa legislação através do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a lei 7853/89, este assim definiu em seu art. 3°:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

                       E definiu as que são consideradas portadores de deficiência:

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências

                                                       A EDUCAÇÃO COMO FORMA DE INCLUSÃO

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Constituição Federal, 1988, art. 205)

                         A educação é sem dúvida a via mais rápida e acessível à inclusão de todos aqueles postos a margem da sociedade e sem dúvida neste quadro se incluem os portadores de necessidades especiais.

                         É através da educação que se forma uma sociedade mais equilibrada dando oportunidades iguais aos iguais e permitindo aos menos cognitivos uma maneira de inclusão dantes nunca imaginada, mais igualitária e menos exclusiva.

                        Muitas escolas negam a receber alunos com deficiência alegando despreparo dos professores e falta de estrutura capaz de atender a certas limitações. O preconceito também faz parte do desafio enfrentado além de sua limitação original a limitação imposta pela sociedade. E este preconceito não só parte dos professores, muitos pais de alunos se recusam a deixar seus filhos com os portadores de necessidades especiais alegando que a turma não vai desenvolver normalmente, pois o professor vai dar mais atenção ao especial e que seus filhos se influenciarão e ficarão urros, pois irão ter que atrasar nos estudos para que o outro não se sinta excluído. Estes tipos de preconceito dos outros pais dos alunos incutem nos filhos o mesmo preconceito podendo gerar até algum tipo de hostilidade entre os alunos.  Existem ainda aqueles  as que não acreditam nos benefícios que esses alunos poderão tirar da nova situação, especialmente aqueles em que os alunos necessitam de atenção integral.

                  Em qualquer caso, necessário se faz uma abordagem agressiva de um novo modelo educacional onde a inclusão deve começar dentro da escola desde o início na matrícula esclarecendo aos pais da necessidade do apoio de todos e que todos tem o mesmo direito sendo especial ou não, pois todos têm algum tipo de necessidade, nenhum ser humano é completamente normal todos nós temos algum tipo de necessidade sejam elas físicas psíquicas ou ambas.

A LEGISLAÇÃO NA GARANTIA DA INCLUSÃO

                      A legislação em defesa da inclusão dos portadores de necessidades especiais é até certo ponto extensa e deixa claro que é dever do Estado à garantia a educação e inclusão.

                      Nas palavras de Bobio,

“a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A figura do direito tem como correlato a figura da obrigação”. (1992, p. 79-80)

                          E especifica como crime a recusa consciente da tentativa de inclusão ou qualquer outro artífice de barrar a entrada deste no ensino como assegura a lei 7853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências. Em seus artigos 1° e seus incisos:

 Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

  § 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

                       E especificamente em seu artigo 2° dando ao Estado o dever de assegurar este direito, especificamente na área educacional:

Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.

                       Lembrando-se que a inclusão é acima de tudo dever não só do Estado, mas de todos os que constituem a sociedade. È dever e obrigação de toda a sociedade a garantia que todos sejam tratados de formas iguais mesmo aqueles considerados especiais.

                     Existem outras legislações específicas sobre o assunto que garantem uma melhor inclusão. Várias leis e documentos internacionais sobre os direitos das Pessoas com Deficiência no nosso País (fonte: Revista Nova Escola)

1988 – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

1989 – LEI Nº 7.853/89

Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.

1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.

1994 – DECLARAÇÃO DE SALAMANCA

O texto, que não tem efeito de lei, diz que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais.

1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)

A redação do parágrafo 2o do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou em escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.

2000 – LEIS Nº 10.048 E Nº 10.098

A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.

2001 DECRETO Nº 3.956 (CONVENÇÃO DA GUATEMALA)

Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, fere a convenção e a Constituição.

CONCLUSÃO

                        A inclusão é cada dia mais efetiva em nosso meio garantindo àqueles necessitados a plena igualdade tanto em direitos como em obrigações. Verdade que a passos lentos devido principalmente ao preconceito existente por muitos, preconceito este que nos faz voltar a tempos vergonhosos em que se existia privilégios para alguns e exclusão para outros. Porém, graças a evolução social, de políticas integrativas e uma legislação mais atuante nota-se uma crescente evolução e um verdadeiro movimento crescente na igualdade de direito a todos sem distinção de qualquer natureza.

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, N. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 http://www.redeandibrasil.org.br/em-pauta/educacao-inclusiva-um-direito-de-todos. Acesso em 11 de setembro de 2012.

 http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=9&Itemid=9. Acesso em 11 de setembro de 2012.

LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

 

FABIO ROMERO CAVALCANTI DE FARIAS

MS. FABIANA JUVÊNCIO

Como citar e referenciar este artigo:
FARIAS, Fabio Romero Cavalcanti de. Portadores de necessidades especiais: direito à educação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/portadores-de-necessidades-especiais-direito-a-educacao/ Acesso em: 16 abr. 2024