Direito Civil

Noções gerais sobre a Lei dos Alimentos Gravídicos

 Noções gerais sobre a Lei dos Alimentos Gravídicos

 

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler[1]

 

            A “Lei dos Alimentos Gravídicos” (Lei 11.804/2008) foi sancionada no dia 5 de novembro de 2008. Trata-se da concessão de alimentos à mulher gestante pelo futuro pai. A pensão alimentícia gravídica deverá ser suficiente para a cobertura das despesas adicionais e decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outras consideradas pertinentes pelo magistrado.

 

Ao contrário da Lei de Alimentos, a Lei dos Alimentos Gravídicos não exige prova de parentesco ou de obrigação do pai. Ela determina que o juiz fixe alimentos até o nascimento da criança, na proporção de recursos do pai e da mãe – possibilidade do pai e necessidade da mãe-, desde que convencido dos indícios de paternidade. Compete à autora, portanto, o oferecimento de indícios de paternidade – testemunhas, fotografias, cartas, mensagens eletrônicas -, pois do simples pedido não decorrerá alimentos. A realização de exame pericial de DNA através do recolhimento do líquido amniótico durante o processo de gestação pode ser lesivo ao feto e à mulher, além de ser de alto custo, portanto este procedimento não é recomendado. No entanto, se houver inversão do ônus da prova, será o réu responsável por apresentar prova negativa de paternidade, por exemplo, se realizou vasectomia ou sofre de impotência generandi.

 

A lei prevê que a partir da citação, o réu terá o prazo de cinco dias para apresentar resposta. Também garante que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida, e assim permanecerão até o pedido de revisão de uma das partes.

 

Dos doze artigos que a lei continha em seu projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, seis deles foram vetados. Assim, o foro competente para a propositura da ação de alimentos é a do domicílio do alimentado e não a do réu, como era previsto no projeto. Também não é necessária a audiência de justificação, nem laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, pois independente de ser viável ou não, a gestante necessita de cuidados especiais.

O artigo que previa que os alimentos seriam devidos desde a citação do réu também foi vetado. A justificativa é a de que a prática judiciária demonstra que o réu poderia retardar o ato citatório, postergando, assim, o início do pagamento da pensão e reduzindo seu período, o que retiraria a efetividade da norma.

 

Outro artigo vetado é o que previa que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderia, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Trata-se de uma clara afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça, ao intimidar a autora no seu exercício regular de direito.

 

O fato de não se requerer exame pericial prévio não impede que este seja feito após o nascimento. Em caso de comprovação negativa da paternidade, aplica-se a regra geral da responsabilidade subjetiva. A autora poderá ser responsabilizada pelos danos materiais e morais ao réu, desde que tenha agido com culpa – dolo, negligência ou imprudência- ao promover a ação.

 

O desígnio da lei é a proteção máxima do direito à vida da mulher gestante e do nascituro. Conforme Maria Berenice Dias, “os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna”[2]. Fica claro o seu intento de propiciar um nascimento digno à criança, a partir do comprometimento coeso dos pais de gerar um descendente saudável, como uma guarda compartilhada durante a gestação.

 

 



[1] Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (

schiefler@investidura.com.br)

é graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, administrador do sítio virtual “Portal Jurídico Investidura” (www.investidura.com.br).

[2] DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1853, 28 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540>. Acesso em:

11 fev. 2009.
 

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER, Gustavo Henrique Carvalho. Noções gerais sobre a Lei dos Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/nocoes-gerais-sobre-a-lei-dos-alimentos-gravidicos/ Acesso em: 29 mar. 2024