Direito Civil

Contrato de Seguro: Os Meios de Contratação

RESUMO

O presente artigo tem como escopo a abordagem do Contrato de Seguros e os Meios de Contratação. A ideia de realizar este trabalho veio da observação de
diversas pessoas que contratam o seguro e desconhecem o tão complexo mundo deste tipo de contrato, especialmente no que tange aos meios de contratação.
Através de uma pesquisa essencialmente bibliográfica, constata-se importante então a necessidade de esclarecer os principais pontos deste contrato e da
atividade desde o seu surgimento, contextualizando no mundo jurídico, indicando a legislação de seguros privados, o risco como sendo um dos fundamentos do
seguro, conceituando o Contrato de Seguro, apresentando elementos, partes, instrumentos, princípios e, em seguida, esclarecendo os meios de contratação
como sendo de forma direta e por intermediação, diante das leis extravagantes. Por esta dimensão, percebe-se certo desconhecimento do legislador sobre
atividade de seguros, pela análise do art.755 do Código Civil, assim como dos meios de contratação, no concerne às diferenças entre corretor de seguros e
agente de seguros, gerando, desta forma, diversas interpretações divergentes na esfera doutrinária.

Palavras-chave: Contrato; Seguro; Contratação.

INTRODUÇÃO

No mundo atual, é evidente a importância do seguro para a sociedade. O que se percebe, na verdade, é que o homem sempre procurou formas de prevenção desde
a antiguidade, e a globalização fez com que, cada vez mais, o homem priorizasse a segurança, protegendo, assim, os seus bens mais valiosos.

Em razão disso, o Contrato de Seguro surgiu, cheio de peculiaridades. No entanto, a maioria das pessoas desconhece tal contrato, de forma que tendem a
generalizar e tentar aplicar sua legislação de forma subsidiária a outros contratos.

Por meio deste estudo, será possível um melhor conhecimento sobre a atividade de seguro desde o seu início, permitindo entender a razão do Contrato de
Seguro, da maneira como é realizado hoje em dia.

Inicialmente, faz-se um breve contexto histórico da evolução do seguro no mundo e no Brasil. Em seguida, esclarece-se a estruturação do Instituto de
Seguros Privados, permitindo, assim, entender que a atividade está diretamente controlada pelo Estado. Aborda-se, também, o conceito de seguros, tanto em
lei como doutrinariamente. Procura-se, ainda, contextualizá-lo com os ditames do Código Civil, assim como com seus princípios.

E por fim, abordam-se os meios de contratação, enveredando para as distorções existentes, e as lacunas na Lei.

MARCO TEÓRICO

AS PRIMEIRAS PRÁTICAS DE SEGURO

O seguro nasceu com a necessidade de prevenção diante das adversidades da vida humana e incertezas do futuro. Acompanha a evolução humana, pois o homem
sempre procurou técnicas de proteção da pessoa humana, assim como dos seus bens materiais. Para Paulo Gomes (1994, p.9) “as primeiras práticas do seguro
estão ligadas com a conscientização do homem sobre o risco”.

Historicamente, as primeiras práticas de gerenciamento do risco deram-se por meio do Mutualismo: o risco assumido era dividido entre os interessados.

E assim aconteceu nas construções das Pirâmides, onde os trabalhadores dessas obras criaram a chamada “Caixa de Auxílio Mútuo”, para que, em casos de
acidentes, esta viesse a amparar seus familiares ou a si próprio; pelos criadores de camelo da Babilônia, no tocante ao acordo para recebimento de outro
camelo em caso de morte ou desaparecimento do camelo durante a travessia do deserto, e pelos navegadores que estimavam as perdas anuais no patrimônio
conjunto e repartiam essa perda de acordo com a sua cota parte do patrimônio (SANTOS, 2003).

O Código de Hamurabi foi o primeiro código a transcrever a atividade de seguros e o conceito de seguro nele descrito é próximo do que utilizamos hoje, como
sendo uma transferência de risco por um prêmio financeiro (SIQUEIRA,2008).

O início da prática do seguro no Brasil se deu em 1808. Com a chegada da família Real ao Brasil, Dom João VI assinou um decreto em Salvador, que autorizava
a fundação de duas companhias de seguros e a criação da Provedoria de Seguros da Cidade da Bahia, segundo Siqueira (op. cit.)

Eo primeiro regulamento sobre o contrato de seguro no Brasil foi o Código Comercial de 1850, mais especificamente em seus arts. 666 a 730 e 753 a 760.
Porém, este diploma tratava somente do seguro marítimo que atualmente continua vigente.

O SEGURO E O RISCO

A Revista Tudo Sobre Seguros (2011) diz que o fundamento do seguro é o risco, e aborda o seguro como sendo um dos métodos de gerenciamento de riscos, sendo
eles:

Autosseguro : é o método pelo qual o indivíduo separa ou acumula um montante em dinheiro para compensar determinada perda potencial que pode sofrer no futuro; Mutualismo: é um contrato no qual o risco de um patrimônio conjunto é dividido entre os interessados, tendo por base o patrimônio
atribuído a cada um; Seguro: é a opção moderna e mais usada de gerenciamento do risco. Envolve a transferência do risco de perda de uma
entidade (empresa ou indivíduo) para outra entidade (seguradora) que vende o seguro e recebe em troca um prêmio. (grifos nossos).

O autosseguro é extremamente criticado e praticamente não utilizado, pois o homem acaba não tendo tanto esforço e condições para acúmulo de riquezas, de
modo que seus prejuízos levariam diversos anos para serem recuperados.

Com relação ao mutualismo, o contrato de mútuo era previsto no Código Civil de 1916 e tido como caráter associativo, pois os próprios segurados atuavam,
concomitantemente, como seguradores e segurados, e o risco era compartilhado por todos. Atualmente, somente as cooperativas atuam com este método do
mutualismo, voltado exclusivamente para as atividades agrícolas, acidente de trabalho e de saúde.

Já o contrato de seguros é a prática mais utilizada e moderna, por isso é matéria desse estudo.

LEGISLAÇÃO DE SEGUROS PRIVADOS

A atividade do seguro encontra-se sob o controle Estatal e está regulamentada através do Decreto-Lei 73/66, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros
Privados: “Art.7º. Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as
operações no mercado nacional”.

Este sistema foi criado com o intuito de resguardar, com maior eficiência, os interesses dos segurados e beneficiário dos contratos de seguros privados. É
formado por órgãos e entidades do setor de seguros, sendo composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), e pelos resseguradores, por sociedades autorizadas a operar em seguros privados e por corretores habilitados.

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é quem detém uma maior responsabilidade sobre a matéria, uma vez que, as seguradoras, resseguradoras e
corretoras ficam sob a sua supervisão.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) tem suas atribuições definidas no art.32 do Decreto-Lei 73/66, e uma das suas principais funções é fixar as
características gerais dos contratos de seguros, conforme preceitua o inciso IV daquele artigo:

O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem as normas gerais e algumas específicas a respeito dos contratos. Por exemplo, o Código Civil
estabelece limites para os contratos de adesão, mas não fixa as respectivas cláusulas. Caberá ao CNSP delimitar essas características gerais, sempre
respeitando as normas já expressas nos referidos Códigos (RODRIGUES, 2012b, p.15).

Atualmente, o Ministério da Fazenda é a principal instituição pública a qual o sistema é subordinado.

Entretanto, além das normas regulamentadoras expedidas pelo CNSP e pela SUSEP, existem outros diplomas legais que disciplinam as operações de seguro no
Brasil, tais como o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e outras leis extravagantes.

O CONTRATO DE SEGURO NA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL

Com o Código Civil de 1916, o contrato de seguro adquiriu uma forma mais complexa, em seus arts. 1.432 a 1.476. Atualmente, o Novo Código Civil distribuiu
a matéria em três seções: I – Disposições gerais (arts. 757 a 777); II – Do seguro de dano (arts. 778 a 788); III – Do seguro de pessoa (arts. 789 a 802).

O artigo 757 do Código Civil conceitua o Contrato de Seguro da seguinte maneira:

Art. 757. Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (grifos
nossos)

E Pablo Stolze Gagliano (2008) assim complementa:

Negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser
indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados.

De acordo com Rodrigues (2012a, p.19), podemos destacar cincos elementos do conceito do contrato de seguro: risco, interesse segurável, garantia, prêmio e a empresarialidade.

O risco, como dito anteriormente, é a fonte e, portanto, a causa do contrato de seguro. Trata-se de um evento ou condição incerta, como assim disciplina
Maria Helena Diniz (2009, p. 526): “A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa,
ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso”.

No mesmo sentido Marcelo da Fonseca (2004, p.82): “O risco, sendo essencial ao seguro, é condição da possibilidade de o interesse ser segurável”.

Alguns outros doutrinadores, como Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.505), ensinam o risco como sendo o objeto segurado: “O objeto do contrato de seguro é o
risco, que pode, em princípio, incidir em todo bem jurídico”.

Há divergência doutrinária com relação ao objeto segurado ser ou não o risco, porém, se formos levar em consideração a redação do artigo 768, podemos
destacar que o objeto do seguro é o risco: “Art.768 O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. (grifos nossos)

O interesse segurável é, para muitos, o objeto do contrato de seguro, pois este requer que o proponente apresente interesse concreto, legítimo, ou até
econômico, em prevenir os danos ou perdas sobre determinada coisa. Portanto, não podemos dizer que o interesse segurável é a coisa, mas da coisa é que vai
emanar o interesse segurável, como, por exemplo, a mercadoria transportada é a coisa, e o interesse segurável é a intenção de proteger esta coisa em
virtude do risco de desaparecer ou deteriorar-se.

Do mesmo modo, Domingos Filho (2005) comenta:

Diz o artigo 757 que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, o que implica reconhecer que para firmá-lo
não basta a capacidade ou a representação, mas é necessário também o interesse em contratá-lo.

A garantia é a obrigação da seguradora, a contraprestação existente diante do pagamento do prêmio (prestação).

O prêmio é a obrigação do segurado, o preço do seguro, a compra do direito a uma eventual indenização e, ao fim, à contraprestação do segurado: “Para
fixação do prêmio, além de serem considerados o risco, a importância segurada e a duração do seguro, são utilizados, também, elementos estatísticos e
financeiros” (RODRIGUES, op. cit.).

O falta de pagamento acarreta a perda do valor segurado, conforme disciplina o art. 763 do Código Civil.

Por fim, a empresarialidade é a exigência de uma empresa legalmente autorizada. Portanto, para operar com a atividade de seguros privados é necessário ser
uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, e as cooperativas somente podem ser vinculadas à atividade de seguro agrícola, de saúde e
de acidente do trabalho.

As partes do Contrato de Seguro são: o proponente, que é o titular do interesse segurável, relativo à pessoa ou à coisa; o segurado, que é a pessoa física
ou jurídica sobre quem recai o risco; a seguradora ou segurador, a empresa legalmente constituída para conceder a garantia; o beneficiário, que é aquele em
favor de quem se institui a garantia, e o estipulante, que é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros.

Os instrumentos contratuais do Contrato de Seguro são a proposta, a apólice, o endosso ou aditivo, a averbação e o bilhete.

A proposta é o instrumento inicial do contrato de seguro, onde o proponente fará a sua declaração de vontade, descrevendo o interesse segurável e os
riscos, conforme estabelece o art. 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.

A proposta não precisa, necessariamente, ser assinada pelo proponente. Admite-se apenas a assinatura do corretor de seguros, ou do representante legal do
proponente, conforme disciplina a Circular SUSEP nº 251/2004, que dispõe sobre a aceitação da proposta e sobre o início de vigência da cobertura nos
contratos de seguros e dá outras providências:

Art. 1º. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante
legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.

As seguradoras dispõem de um prazo de 15 (quinze) dias para aceitação da proposta e, em seguida, emissão da apólice. O prazo é reduzido para 7 (sete) dias,
quando se tratar de proposta de seguro de transportes de apenas uma viagem.

Contudo, admite-se a suspensão do prazo, conforme disciplina o §3º do art. 2º da referida Circular SUSEP:

§3º. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos
anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega
da documentação.

Findo este prazo estipulado, caso a seguradora não se manifeste sobre o risco, considera-se tacitamente aceita a proposta e haverá a emissão da apólice,
formalizando-se, assim, o contrato.

Em caso de recusa da proposta, a seguradora deve, obrigatoriamente, comunicar a recusa ao segurado, especificando os motivos. Caso tenha ocorrido
pagamento, seja total ou parcial, a cobertura do seguro prevalecerá por mais dois dias e do valor restituído será deduzido o valor proporcional ao período
em que esteve com cobertura (REVISTA TUDO SOBRE SEGUROS, 2011).

A apólice é o instrumento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e segurado, devendo constar a
assinatura apenas da seguradora. Esta é subdividida em Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares e, portanto, não há formalidade de
assinatura nas condições, pois sua elaboração é supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

O endosso é também chamado de aditivo, pois serve para formalizar as modificações, correções ou acréscimos da apólice.

A averbação é o instrumento utilizado em apólices de seguro transportes, cujo risco precisa de detalhes individualizados, onde a apólice permanece em
aberto, aguardando comunicação do risco.

O bilhete é um instrumento semelhante a apólice, porém a diferença é que dispensa a apresentação da proposta, bem como a emissão da apólice.

O contrato de seguro apresenta as seguintes características:

A bilateralidade, porque geram obrigações para ambas as partes. A garantia por parte da seguradora e, para o segurado, pagar o prêmio.

A onerosidade, porque ambas as partes visam obtenção de vantagem:

A vantagem para o segurado está na garantia contra os efeitos dos riscos previstos no contrato, à qual corresponde a obrigação de pagar o prêmio; para o
segurador, no recebimento do prêmio logo de início, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar a indenização em caso de ocorrência de sinistro.
(GONÇALVES, 2010).

O seguro é também aleatório, por não haver equivalências entre as prestações, correspondentes às obrigações assumidas:

O segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato,
devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer. Daí a aleatoriedade desse contrato, pois tal
acontecimento pode verificar-se ou não. O ganho ou perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o
risco. (DINIZ, op. cit., p.528).

É solene, pois a manifestação do proponente através da proposta é exigida de forma escrita, e a seguradora manifesta sua aceitação mediante a emissão do
bilhete, certificado ou apólice, conforme disciplina o art. 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.

Os contratos de seguro são nominados ou típicos porque são regulamentados por lei.

E por fim, é uma espécie de Contrato de Adesão, pois não há discussão de cláusulas, a seguradora é quem o redige e o submete à aprovação do órgão regulador
competente.

O CONTRATO DE SEGURO APLICADO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (doravante CDC) classifica a atividade do seguro como sendo a de prestação de serviço, previsto no art. 3º, §2º daquele
diploma:

Art 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.

§2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)

Portanto, a atividade de seguros também será fiscalizada pelo CDC, devido ao enquadramento expresso da atividade naquele diploma legal.

PRINCÍPIOS APLICADOS AO CONTRADO DE SEGURO

O princípio do mutualismo é a base do seguro, posto que foi através dele que surgiram as primeiras práticas de seguro. Atualmente, ele é utilizado como
parâmetro para justificar e aplicar o contrato de seguro.

Vejamos:

O alicerce do seguro é o mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, onde este é que suportará o
pagamento dos sinistros. Portanto, o mutualismo se efetiva não pela relação jurídico-contratual isolada, mas sim pela rede formada pelo plexo contratual
dos inúmeros segurados. Por outro lado, o fundo comum não é propriedade da seguradora, mas sim propriedade e destinação comunitária de todos os segurados.
(SHIN, 2002).

Portanto, no seguro mútuo, várias pessoas assumem os riscos e partilham entre si os eventuais prejuízos, sem fins lucrativos e de caráter associativo. O
Decreto-Lei 73/66 proibiu a prática deste tipo de seguro, no entanto, permitiu-o tão somente à cooperativa, cuja atuação é restrita a seguros agrícolas, de
saúde e de acidentes do trabalho.

Atualmente, os prêmios pagos à seguradora reúnem o conjunto de prêmio numa conta chamada de reserva ou provisão, com o intuito de garantir as indenizações
de riscos assumidos, como assim esclarece Carlos Roberto Gonçalves (op.cit.):

O mecanismo do contrato de seguro assenta-se no princípio da mutualidade dos segurados. A empresa seguradora privada nada mais é do que uma intermediária
que recolhe os prêmios pagos pelos segurados e os utiliza para pagar as indenizações pelos sinistros ocorridos. Desta forma, são os próprios milhares de
segurados que pagam as indenizações devidas.

Assim, por tal razão, o art. 764 do Código Civil prevê a não-devolução dos prêmios pagos, pois a seguradora é gestora do fundo, formado pelos segurados
(mútuos), ou seja, pelo simples fato de aderir a este fundo com intuito de proteger dos riscos, este já arca com os prejuízos (DINIZ, op. cit., p. 528).

O princípio da boa-fé é considerado um dos mais importantes, e serve como base para os contratos em geral. O Código Civil o inclui nos contratos de seguro
em seu art. 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a
respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Portanto, a boa-fé é exigida para ambas às partes, porém de uma forma mais acentuada para o segurado, pois é através das informações prestadas pelo
segurado/proponente que o risco será aceito ou recusado, assim como precificado, devido ao seu caráter especulativo e de confiança.

A doutrina divide a boa-fé nos contratos de seguro em duas acepções: uma objetiva e outra subjetiva:

Nesse contexto, o contrato de seguro é um instituto jurídico que sobrevive oxigenado pela boa-fé, quer seja na sua dimensão subjetiva
(individual-psicológica de cada parte, atuando sem malícia ou torpeza), quer seja na sua dimensão objetiva (pela incidência da regra ética comportamental
de orientação hermenêutica e constituída de deveres de proteção). (STOLZE, op. cit., p.477).

O princípio da dispersão dos riscos diz que o segurador somente é obrigado a garantir risco que esteja devidamente previsto, excluindo-se, assim, os
dispersados ou isolados, que, de certa forma, podem inviabilizar o seguro. Shin (op. cit.) assim nos ensina:

Sua fonte legal é o art. 1.460, do Codex Civil, assim disposto: quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o
segurador. Por outro lado, o contrato sempre consignará os riscos assumidos (art.1434). O novo Código Civil não esqueceu deste princípio, dando-lhe, porém,
uma redação mais elegante: art.759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco.

O princípio do absenteísmo tem a ver com os atos dos segurados que possam agravar o risco. Sua fonte legal foi prevista no Código Civil de 1916 que, mais
especificamente em seu art. 1.454, estabelecia que enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-ia de tudo quanto pudesse aumentar os riscos, ou seja,
contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro. No novo Código Civil está previsto no art. 768: “O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

O princípio da pulverização dos riscos determina a transferência de riscos sempre que algum segurador ultrapassar os seus limites técnicos. Está
devidamente previsto no Decreto-Lei 73/66, no caput do art. 79: “É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os
limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP”.

Este se dá por três métodos: O resseguro, que é a transferência total ou parcial da responsabilidade para ressegurador; o cosseguro, ou
contratação simultânea do seguro com mais de uma seguradora, e a retrocessão, que é o resseguro do resseguro (SHIN, op. cit.).

O princípio indenitário esclarece que o seguro tem como finalidade indenizar aquilo que perdeu, afastando-se, assim, o enriquecimento ilícito, pois o
seguro não foi feito para lucrar e sim para garantir a recomposição ou indenização do bem sofrido. O Código Civil de 1916 assim determinava: Art. 1437.
“Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez”.

O novo Código Civil também preconiza: “Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.

E por fim, o princípio da irredutibilidade do pretium periculi diz que, em regra, não há redução do prêmio, ou seja, configura o caráter da
irredutibilidade do prêmio. No entanto, admite-se exceção, quando houver disposição em contrário entre as partes, e quando houver redução considerável do
risco. Esta hipótese está previsto no Código Civil, em seu art. 770:

Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for
considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

OS MEIOS DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO

Nem o Código Civil de 1916 ou o Novo Código Civil de 2002 fez referência ao meio de contratação do seguro.

Em análise, o Decreto-Lei 73/66, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, informa que a contratação de seguro será realizada através do
segurado, seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros. Vejamos seu art. 9º: “Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo
segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte”.

A Lei 4.594/64, que disciplina a profissão do corretor de seguros, é a que melhor disciplina o meio de contratação do seguro, mais especificamente em seu
art. 18, a e b:

Art. 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado; b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes. Art. 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a
alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será
recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e
manutenção de: a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; b) bibliotecas especializadas. § 1º As
empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão
diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de
tais créditos. (grifos nossos).

Antônio Penteado Mendonça (2008) vai mais além com relação aos meios de contratação do seguro:

No mundo todo existem basicamente quatro grandes canais de vendas. A venda direta, o corretor de seguros, o agente de seguros e os sistemas bancárias ou
pontos de vendas, como as lojas de supermercados. E ainda complementa: “No Brasil não existe a figura jurídica do agente de seguros, o que reduz o
universo, sob a ótica legal, a três canais de venda, sendo o mais tradicional corretor de seguros.

Portanto, podemos concluir que a contratação do seguro pode ser realizada de forma direta, entre o segurado e a seguradora, ou através de intermediação,
pelo Corretor de Seguros legalmente habilitado ou por agente autorizado da seguradora.

A CONTRATAÇÃO DO SEGURO: DIRETA

A Lei que instituiu a profissão do corretor de seguros não proibiu a contratação direta entre o segurado e a seguradora, garantindo assim a liberdade de
contratar.

Contudo, a mesma tomou o devido cuidado em que fosse um profissional devidamente habilitado.

A liberdade de contratar diretamente não requer nenhum desconto, pois a legislação estipulou que, caso fosse realizado diretamente com a seguradora, a
parcela que seria devida ao corretor fosse revertida obrigatoriamente à Funenseg (Escola Nacional de Seguros), para criação e manutenção de atividades de
cunho educativo, social e de pesquisa.

Este meio de contratação ficou cada vez mais escasso na prática, como assim esclarece o (PIZA e TZIRULNIK, p.6): “Não é necessário dizer que essa
destinação do valor equivalente a comissões contribuiu para desestimular a contratação direta, também malsinando a atividade dos corretores”.

A contratação de Seguros de órgãos públicos é realizada de forma direta, devido ao regulamento do Decreto-Lei 60.459/67, em seu art. 16, §§3ºe 4º:

§3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar
o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.

§4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será
paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.

A explicação de não haver necessidade de intermediadores, dada pela Lei de Licitações 8.666/93 é que o próprio edital, por si só, caracteriza a
intermediação, portanto Bechara[1] assim entende desnecessário o repasse da comissão à Funenseg:

Efetivamente, o objetivo da norma que estabeleceu a possibilidade de contratação direta do seguro entre o proponente e a seguradora, com repasse à FUNENSEG
da comissão de corretagem que seria habitualmente cobrada se a contratação fosse realizada com a intermediação do corretor, não é outro senão o de que essa
reversão de corretagem só pode se dar nas hipóteses em que a intermediação é possível, jamais na hipótese de licitação, na qual a intermediação não existe
e nem poderia existir, por expressa vedação legal.

Contudo, a lei permite que a seguradora contrate serviço de assistente técnica de empresa administradora de seguros. Porém o grande questionamento seria ao
serviço titulado como “administradora de seguros”, que assim Ricardo Bechara (op. cit.) esclarece:

Já se vê, portanto, que tanto o corretor de seguros quanto o “administrador de seguros” estarão a serviço do segurado, aquele nos seguros contratados sem
licitação pública e este nos seguros contratados mediante licitação pública. São razões suficientes para se justificar a exigência de habilitação técnica
prévia do corretor (cujo título é concedido pelo órgão público competente com imposição de aprovação em exames e cursos de formação técnico – profissional)
e, por conseguinte, do “administrador de seguros”, que certamente não será para orientar o segurador, mas sim aquele que pretende obter a garantia a ser
propiciada pelo seguro.

Portanto, podemos concluir que na verdade este meio de contratação direta inexiste na prática, seja ela, na forma liberal de contratar diretamente com a
seguradora ou através dos órgãos públicos, que permite a contratação dos administradores de seguros, que nada mais é, que o corretor de seguros, porém com
nomenclatura diferente para o recebimento do serviço prestado.

A CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DO CORRETOR DE SEGUROS

Historicamente, a atividade de corretagem de seguros teria surgido em Portugal, no ano de 1578 (RODRIGUES,2012b, p.51).

No Brasil, o Código Comercial foi o primeiro a restringir a atividade de seguros marítimos ao corretor, indicando este como sendo auxiliar do comércio.

O Capítulo XII – A Corretagem, do Código Civil de 2002, apenas disciplina o contrato de corretagem de forma ampla, sendo necessária lei específica que
regulamente a profissão do corretor. Vejamos:

Art. 772. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

Portanto, a lei específica que disciplina a profissão do Corretor de Seguros é a Lei 4.594/64, que assim o define em seu art. 1º:

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela
legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado.

O Decreto-Lei 73/66 fez a mesma referência do conceito de Corretor de Seguros, porém suprimiu a expressão “Público”.

Dessa forma, o corretor de seguros é o profissional independente e autônomo que negocia a relação entre seguradora e segurado, assim como é o responsável
técnico para orientar o segurado quanto às suas necessidades, defendo sempre os interesses do segurado.

Com muita propriedade e assertividade, Rodrigues (op. cit.) complementa a atividade do corretor de seguros:

Na verdade, da própria essência dos conceitos legais, conclui-se que o corretor não possui apenas a função de intermediação, mas deve funcionar como
responsável na orientação do seu cliente quanto à necessidade de segurar os seus bens economicamente apreciáveis e sua própria vida, sobrevivência e
acidentes pessoais, de forma a fomentar o crescimento do mercado segurador e, por via de conseqüência, da poupança interna nacional, permitindo, com isso,
investimentos de longo prazo.

Para atuar como tal, a lei prevê como requisitos os elencados no art. 2º e 3º da Lei 4.594/64, dos quais podemos destacar o de maior relevância, que é a
habilitação técnico-profissional junto à FUNENSEG (Escola Nacional de Seguros).

As responsabilidades do Corretor de Seguros estão definidas tanto na Lei 4.594/64, em seus arts. 20 e 21, como no Decreto-Lei 73/66, em seus arts. 126 e
127, e abrangem as esferas profissionais, civis e penais.

A CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DO AGENTE DE SEGUROS

Segundo o Glossário da SUSEP, o Agente de Seguros é: “Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com
o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica (Circular SUSEP 291/05)”.

E Antônio Penteado Mendonça (op. cit.), do mesmo modo, afirma:

É o profissional autônomo, com vínculo operacional com uma companhia de seguros, para representá-la numa determinada região. Assim, ele não precisa ser um
conhecedor de seguros, nem ter a capacidade profissional para desenvolver planos de coberturas específicos para os seus clientes. Não, sua missão é vender
e cuidar para que o contrato flua da melhor maneira possível. Por isso mesmo, sendo um representante da seguradora, os erros e falhas cometidos pelo agente
no desempenho de sua atuação profissional são de responsabilidade da companhia de seguros que ele representa. Quer dizer, a seguradora responde diretamente
pelos prejuízos que seu agente causar ao segurado.

Do mesmo modo Domingos Filho (op.cit.) complementa:

A tônica do agenciamento é a representação, através da qual os agentes realizam contratos no nome e segundo as instruções do segurador, de tal forma que ao
segurado aparenta ter sido o seguro firmado com este pessoalmente, podendo sua atividade ser descrita da seguinte maneira: os contratos que realizam seguem
instruções expressas da companhia, ajustando o seguro em nome desta, que responderá por todas obrigações assumidas e a quem deverá ser repassada a
integridade do prêmio.

SegundoTzirulnik, e col.(2003. p. 98), a figura do agente é regulada pelo art. 710 do Código Civil:

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser
negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Portanto, podemos concluir o agente de seguros é diferente do corretor de seguros, sendo o mesmo um representante da seguradora, já o corretor de seguros
atua como representante do segurado.

Vale ressaltar que o agente de seguros não existe mais no Brasil ou pelo menos não é regulamentado, porém é muito comum em outros países desenvolvidos.

DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS DO ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL

Existem divergências doutrinárias com relação à leitura do art. 775, em virtude exclusivamente ao termo que o legislador utilizou como “agente” do
segurador: “Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”.

É que, como visto anteriormente, o meio de contratação realizado pelo Corretor de Seguros é diferente da contratação realizada pelo Agente de Seguros.

A primeira corrente doutrinária é a civilista, que admite a compreensão do termo “agente” como Corretor de Seguros. É o entendimento do doutrinador Pablo
Stolze.

No mesmo sentido, Venosa (2005, p.) interpreta:

Art. 775. O sentido de agente, no dispositivo, é mais amplo do que o de corretor, e a situação concreta deve ser examinada. Todos os contratos são
efetuados, em princípio, pelos agentes, nessa ampla atividade que é a corretagem de seguros.

.

A segunda corrente doutrinária é capitaneada pelos especialistas no Direito do Seguro, e assim Rodrigues (op. cit.) entende:

O agente autorizado da seguradora é a pessoa física ou jurídica que mantém com esta última uma relação contratual (contrato de trabalho, de prestação de
serviços, de agência ou de outro tipo). O agente autorizado da seguradora não se confunde, portanto, com a figura do corretor de seguros, o qual, por força
do artigo 17 da Lei 4.594/64 e de normas regulamentares, não pode ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de sociedade seguradora.
Na qualidade de intermediário com total independência em relação à seguradora, o corretor de seguros deve ter em vista os interesses do
proponente/segurado.

Com o mesmo entendimento, Gumercindo Filho (2003) assim disciplina: “O Corretor de Seguros não deve ser confundido com o Agente, haja vista que não
representa as Sociedades Seguradoras, ao contrário, exerce sua atividade com autonomia, defendendo sempre os interesses do segurado”.

Portanto, podemos concluir que na verdade existe uma falha legislativa, pois há na verdade um eventual desconhecimento do legislador sobre atividades do
Corretor de Seguros e do Agente de Seguros. Este, incorrendo em atecnia, referiu-se a um pela denominação do outro.

METODOLOGIA

Partiremos da construção de um aporte teórico, que consiste numa revisão bibliográfica e em estudo de leis.

No seguro, abordaremos a evolução do risco, bem como as formas de gerenciamento deste, a partir de uma construção lógico-racional.

No que diz respeito ao Contrato de Seguro e aos meios de contratação, analisaremos os ditames do Código Civil de 1916 e 2002 e de outras leis que
disciplinam sobre o seguro, além de referências bibliográficas, como Maria Helena Diniz, Pablo Stolze e Keila Rodrigues, sendo esta última integrante da
Funenseg (Escola Nacional de Seguros Privados), instituição que detém a responsabilidade de alinhar conhecimentos sobre seguros privados de um modo geral,
inclusive na seara jurídica.

Através da metodologia utilizada e diante dos objetivos traçados, pretendemos alcançar os seguintes resultados:

1) A partir da contextualização das primeiras práticas de seguro, entender a origem do seguro no mundo e no Brasil;

2) Indicar a formatação do Sistema de Seguros Privado e, a partir daí, entender que o seguro está sob o controle Estatal;

3) Propor a análise do Contrato de Seguro e dos princípios, qual seja a sua importância e seus limites legais;

4) Traçar um estudo sobre os meios de contratação do seguro, condição que, no nosso entendimento, é um ponto de lacunas e de controvérsias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar do Código Civil de 2002 ter tentado disciplinar, da melhor forma possível, o contrato de seguro, seu texto legal ainda apresenta várias lacunas que
comprometem toda a dialética do negócio e trazem risco à sociedade, como no dos meios de contratação. Fica claro que o legislador desconhece as práticas de
seguro, pois se consegue observar que o legislador tomou o devido cuidado em delimitar tão somente o segurador, indicando que deveria ser uma empresa
legalmente autorizada.

Esta lacuna gera para sociedade uma insegurança jurídica, diante do tão complexo mundo do seguro, porque se a Lei não toma o cuidado de indicar quem seriam
os responsáveis pela intermediação destes contratos, fica claro que a sociedade fica descoberta e sujeita a acontecimentos prejudiciais.

É importante ressaltar que, apesar do Código Civil não ter disciplinado quais seriam os meios de contração, a Lei que regulamenta a profissão do Corretor
de Seguros indicou, de forma implícita, os meios de contração.

Portanto, o que se pode perceber é que os doutrinadores que conhecem os meios de contratação são os que estão inseridos neste meio, especialistas em
contrato de seguro, que conhecem a lei do Corretor de Seguros. Os doutrinadores civilistas, de um modo geral, desconhecem, portanto, os meios de
contratação, devido a sua falta de especificidade.

Por fim, pode-se trazer à tona a grande diferença existente entre o Corretor de Seguros e o Agente de Seguros, diante da leitura do art. 775 do Código
Civil, não entrando no mérito da responsabilidade, e sim do termo utilizado “agente”. Esta é uma falha legislativa, pois, conforme indicado no artigo,
existem diferenças entre Corretor de Seguros e Agente de Seguros. Isto gera, portanto, várias interpretações confusas em nosso ordenamento jurídico.

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Nota:

[1] Artigo disponível em: http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=19&s=artigo&m=358 Acessado em 18/09/2012.

Como citar e referenciar este artigo:
GOMES, Geovanna Hellen Santos; MOURA(ORIENTADORA), Giovanna Paola Batista de Britto Lyra. Contrato de Seguro: Os Meios de Contratação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/contrato-de-seguro-os-meios-de-contratacao/ Acesso em: 29 mar. 2024