Direito Civil

A Responsabilidade Disciplinar dos Juízes e Serventuários da Justiça no Exercício das Funções no Estado Democrático de Direito

Resumo:

No atual cenário em que se discute o conceito de ética, moral e bons costumes no Estado Democrático de Direito, na preservação dos Direitos e Garantias
Fundamentais na ordem estabelecida, faz-se, mais que necessário à adequação de uma Justiça que acompanhe a evolução e os reclamos da sociedade moderna. Os
Estados com históricos ditatoriais e vingados em sua concepção por outras etnias, devem rever seus parâmetros legais, levando em consideração sua matriz
própria, descartando de forma perene as influências nocivas de seu catálogo historicista. A Reforma Administrativa, a Reforma do Judiciário e a Reforma
Política são caminhos de obrigatoriedade para o trabalho Legislativo e, devem compor as prioridades dos governos. A modernização do Estado, é receita
indispensável para a preservação da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo, controla os atos discricionários dos agentes públicos e políticos, buscando
maior eficiência e efetividade da justiça, na preservação da segurança jurídica interna e nas relações com os Direitos Internacionais.

Palavras-chave : Responsabilidade dos Juízes; Reforma Administrativa do Estado; Isonomia Constitucional; Segurança Jurídica.

Resumen:

En el escenario actual en el que se discute el concepto de la ética, la moral y las buenas costumbres en un Estado democrático, la preservación de los
Derechos Fundamentales y Garantías en el orden establecido, es más necesaria la adecuación de una Justicia para supervisar los acontecimientos y las
demandas de la sociedad moderna. Los estados con histórico dictatorial en su concepción y se vengó de otros grupos étnicos, deben revisar sus parámetros
legales, teniendo en cuenta su propia matriz, descartando a las influencias nocivas de manera perenne su catálogo historicista. La reforma administrativa,
reforma judicial y la reforma política es el camino de la obligación de que el trabajo legislativo y debe hacer que las prioridades de los gobiernos. La
modernización de los ingresos del Estado es esencial para la preservación de la dignidad humana, al mismo tiempo, controla los actos discrecionales de los
funcionarios públicos y políticos, buscando una mayor eficiencia y eficacia de la justicia, la preservación de la seguridad jurídica en las relaciones
internas y con los derechos Internacional.

Palabras clave: Responsabilidad de los Jueces, la Reforma Administrativa del Estado, la igualdad jurídica; la seguridad jurídica.

“A cada um o seu.”

(Frase derivada da obra Da Natureza dos Deuses (III, 15) de CÍCERO (106-43 a.C)[1] ·.

Resta-nos a nós, dentro de parâmetros tão extensos, equacionarmos alguns problemas gerais que vão surgindo das interrogações postas numa primeira tentativa
de aproximação sobre o tema da responsabilidade emergente dos atos da função jurisdicional, que logo se distingue dos atos dos próprios juizes quando a
exercem, e só desta trataremos evidentemente, seja por vocação, seja por devoção.

O juízo natural do processo administrativo disciplinar é a autoridade administrativa competente para instaurar e julgá-lo, segundo os ditames legais e
constitucionais vigentes.

Nesse particular, destaca-se a incompetência do CNJ para instaurar originariamente Processo Administrativo Disciplinar, porquanto lhe compete apenas e, tão
somente, avocar o já existente, diante da regra de competência estabelecida no § 4º, inciso III, do art. 103 – B, da Constituição Federal. Verifica-se que
o Conselho Nacional de Justiça pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado, sem prejuízo da
competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. [2]

As questões atinentes às responsabilidades dos Juízes no julgamento de causas sobre a sua competência, abrem um precedente, para que fiscalizados por
órgãos superiores da magistratura nacional, possam responder pelos danos irreparáveis e de difícil reparação, ocasionados por omissão ou decisões que
contrariem o devido processo legal e a segurança jurídica.

Os pedidos de indenização por responsabilidade civil perante a Administração Pública devem ser julgados pelos tribunais administrativos independentemente
de os atos geradores terem sido praticados no âmbito da gestão pública ou privada da Administração.

[…] CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAP.V ESTADO DE SÃO PAULO: CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR 1. Somente os titulares da delegação estão sujeitos ao
poder censório disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça. 1.1. Os notários e os oficiais de registros públicos respondem
pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos. 2. As sindicâncias e os processos administrativos serão realizados pelo Juiz Corregedor
Permanente, podendo o Corregedor Geral da Justiça avocá-los em qualquer fase, a pedido ou de ofício, designar Juiz Auxiliar da Corregedoria para coleta de
provas e proferir decisão. 2.1. O Juiz Corregedor Permanente é competente para a aplicação das penas previstas no artigo 32 da Lei 8.935/94. 2.2. Sem
prejuízo da competência do Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá instaurar sindicâncias, processos administrativos e aplicar
originariamente as mesmas penas. Proc. CG 2.018/94 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAP.V – 2 ESTADO DE SÃO PAULO 2.3. Poderá, também, enquanto não prescrita
a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as sanções adequadas. 2.4. Das decisões
do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5. Das decisões disciplinares originárias
do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.6. Os recursos
referidos nos subitens 2.4. e 2.5. somente serão recebidos no efeito devolutivo. 3. É competente para aplicar sanção disciplinar o atual Juiz Corregedor
Permanente, ainda que a falta tenha sido praticada quando o delegado estava subordinado a outro Magistrado. 4. Todos os atos e decisões dos Juízes
Corregedores Permanentes relativos aos delegados dos serviços a eles subordinados serão obrigatoriamente comunicados à Corregedoria Geral da Justiça. RITJ,
art. 188, inc. II. CJESP, art. 246 e Res. TJSP 2/76, art. 78, inc. V. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CAP. V – 3 ESTADO DE SÃO PAULO 5. São assegurados, ao
sindicado, sob pena de nulidade, o direito ao conhecimento da acusação e a garantia da oportunidade de se manifestar. 6. Não cabe a interposição de recurso
pelo autor de representação, que provocou a instauração do procedimento. […][3]

A Constituição Federal em seu artigo 93, VIII, principia que: – Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.”

Há que ressaltar, que os direitos e garantias fundamentais especificados na CF/88, resguardam aos cidadãos direitos iguais na ordem estabelecida. O
Estado-Juiz, em sua esfera Administrativa concebe a República sobre a “Coluna Basilar” em 3 Poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.
Essa “Isonomia da Liberdade”, se podemos assim denominar, protege e iguala os cidadãos com direitos e deveres, não fazendo nenhuma acepção de pessoas,
posição social ou investidura em cargos e funções, que possam colocar qualquer um, acima da Lei.

[…] TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei; IV – é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem. […][4]

Determinante e crucial ainda, é a forma peculiar e distinta em que Estado – Nação consagra o Poder Judiciário, como aquele que, controla de forma austera e
isonômica as relações de conflito, tornado-se a “balança fiel” da sociedade; incutindo na “gênese” de sua existência, vaso comunicante e aorta principal do
“Corpo do Estado”; dentro do Sistema Republicano. Como o vetor determinante para garantir a aplicação das leis nos atos praticados nos demais Poderes, o
Poder Judiciário tem o condão de zelar pelo Resguardo da Constituição, Lei Maior da Nação, tendo a incumbência de processar e julgar os cidadãos dentro dê
sua competência administrativa no Estado de Direito.

Torna-se importante no Estado Democrático de Direito o exercício da cidadania, desde a aplicação das penalidades previstas pelas Corregedorias Gerais de
Justiças dos Estados e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando fiscalizam atos de juízes, que não coadunam com as responsabilidades atinentes aos
cargos em que estão investidos; e que, em última análise, são reconhecidos pela sociedade civil, como a esperança de verem seus direitos resguardados;
dentro dos conflitos de interesses, legalmente protegidos.

O que se pretende com o presente artigo; é lesionar sobre o aparato oferecido pelo Estado, ao mesmo tempo, não eximir de responsabilidades objetivas e
subjetivas os magistrados; e os serventuários da justiça, quando por “omissão – lógica – sistemática”, deixam de certificar, publicar e julgar, na
obrigação irrenunciável de exercer ato de ofício e, crucial para o deslinde da Ação – com a justificativa fática, de que a “maquina jurisdicional”, não
oferece suporte necessário para o exercício das funções. Se esta é uma situação de fato, não pode em nenhum momento, transformar-se em verdade fática, em
prejuízo dos direitos do autor, que busca seus direitos e a efetividade da Justiça.

Se apropriando da célebre citação de Rui Barbosa na Oração aos Moços “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
(1849-1923). Não podemos esquecer também, a título de ilustração e alerta as palavras de Humberto de Campos, pronunciadas por gracejo durante uma partida
de voltarete, que motivaram a aposentadoria de um desembargador por Silvestre Pinheiro, ministro da Justiça, citadas em O Brasil Anedótico: “Quem não tem justiça, compra-a; quem a tem, paga-a.”[5]

A Ordem dos Advogados do Brasil têm como obrigação, atuar de forma contumaz num diálogo aberto com o Poder Judiciário Seccional, ao mesmo tempo, se impor
com respeito na paridade e igualdade, para que os Juízes de Direito e o Ministério Público, reconheçam de forma clara e transparente, a importância da
Advocacia, para a perpetuação e garantia do Estado Democrático, na defesa dos indivíduos e no equilíbrio da sociedade para o real desenvolvimento dos
negócios da Justiça.

Os interesses particulares não podem sobrepujar o interesse publico. Opinamos categoricamente para a Reforma Administrativa do Estado, tão acentuada pelo
eminente jurista Hely Lopes Meirelles.

[…] Desde o advento da Constituição de 1946, a responsabilidade do Estado por atos ou omissões danosos de seus agentes é objetiva, ou seja, independe da
prova de culpa dos agentes públicos e dos seus delegados no cometimento da lesão. Portanto, em regra, basta ao administrado demonstrar a ocorrência de um
comportamento comissivo ou omissivo e o nexo de causalidade com o fato danoso para que fique caracterizada a responsabilidade do Estado. Na Carta de 1988,
a responsabilidade objetiva do Estado está consolidada no §6º do art. 37, que determina: Art. 37 […] §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, embora a responsabilidade objetiva seja indiscutivelmente aplicada nos atos
administrativos lesivos praticados por órgãos do Poder Judiciário, existe uma questão polêmica na doutrina em admitir a ampliação do rol dos agentes de que
trata o §6º, permitindo que parlamentares e magistrados sejam abrangidos pelo dispositivo constitucional. Parte da doutrina vem sustentando entendimento
diverso sobre a aplicação do dispositivo aos parlamentares e magistrados. Hely Lopes Meirelles adotou uma interpretação restritiva do comando genérico do
art. 37, §6º, ao restringir o conceito de agente, afirmando que […] a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto
aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva.
Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos
(parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado (grifo do autor). Portanto, o autor
descarta a inclusão dos agentes políticos na interpretação do dispositivo constitucional. Contudo, em sentido contrário, Maria Sylvia Zanella di Pietro
esclarece: Quanto a não ser o juiz funcionário público, o argumento não é aceitável no direito brasileiro, em que ele ocupa cargo público criado por lei e
se enquadra no conceito legal dessa categoria funcional. Ainda que se entendesse ser ele agente político, seria abrangido pela norma do artigo 37, §6º, da
Constituição Federal, que emprega precisamente o vocábulo agente para abranger todas as categorias de pessoas que, a qualquer título, prestam serviços ao
Estado (grifo do autor) .[6]

Entendemos que para a evolução do Estado Democrático de Direito, devemos ir além da posição da eminente professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. As
responsabilidades independem de ser agente público ou político; em virtude do caráter lato sensu do adjetivo legal; e as penalidades atribuídas aos Juízes
que cometessem “injustiças claras, eivadas de vícios, suspeições de venda de sentenças, ou qualquer outro ato que violasse direito líquido e certo do
cidadão, por ato discricionário, livremente interpretado”, sendo apurado em devido processo legal pela Corregedoria Geral da Justiça (Estadual) ou pelo CNJ
– Conselho Nacional de Justiça (Federal), e condenado por despreparo no exercício das funções, por desídia ou outro ato que afronte cabalmente os
princípios basilares do Direito, devendo serem albergados nas espécies de “Atos Particulares”, ofensivos ao Interesse Público (filosoficamente pela
Natureza do Estado Guardião), sendo julgados sem a responsabilidade do Estado ( e num entendimento stricto sensu; como responsabilidade subsidiária), e
sim, por ato praticado por Agente (público ou político), respondendo na pessoa física (como cidadão comum), para se averiguar, se tal ato teve o condão de
lesar o cidadão para benefício próprio ou de terceiros, contrariando os interesses do Estado, ferindo os Direitos e Garantias Fundamentais, previstos na
Lei Maior (CF/88).

Avaliamos também que, conforme preceitua o Art.5 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de declaração quando,
(Alterado pela L-008. 950-1994), nas circunstâncias em que – Iver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; IIido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, esses atos, deveriam ser fiscalizados por uma Corte Independente de Justiça Revisional composta por Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, Desembargadores dos Estados, Advogados de Notoriedade, Delegados de Polícia, Oficiais Notariais de Tribunais Superiores e de Instâncias Inferiores
aposentados, já que da forma como está, os Recursos tornam-se impotentes perante o Principio Discricionário do Julgador, em qualquer Instância ou Câmara de
Apelação, criando um fosso desigual entre o Direito do Cidadão e a Autonomia do Agente Político e/ou Púbico Judicial.

A Reforma do Judiciário deve acompanhar a evolução social, meta prioritária do Direito. Justificamos tais mudanças e transformações dadas os inúmeros erros
e decisões injustas, levando em consideração as insistentes e reais alegações de que o Estado-Juiz, não disponibiliza verbas anuais com previsão
orçamentária, para a abertura de Concursos Públicos dentro do Poder Judiciário, para abarcar a demanda existente, sem mão-de-obra para tratar as questões
de suma importância ao cidadão, que é ter um tratamento adequado pela Justiça Brasileira, pelo aumento e acúmulo de demandas, “emperrando os órgãos
jurisdicionais”, tornando-se seus agentes; impotentes para julgar com esmero os sagrados direitos; daqueles que procuram o Poder Judiciário, alicerce para
sustentação equânime do Estado Social de Direito.

Isso vale dizer, que as Corregedorias dos Estados em sua competência, tem atuado de forma brilhante na fiscalização de seus pares, principalmente, sobre
aqueles processos que são denunciados, por clara omissão dos juízes em seu julgamento (em apuração administrativa), que estão favorecendo devedores ricos e
influentes; em detrimento dos hipossuficientes; e atentamente, nos casos, em que; alguns serventuários da justiça, não comprometidos com suas Varas nas
Instâncias (Inferiores ou Superiores) se eximem de suas obrigações, contrariando os princípios e os manuais procedimentais regulamentados pelas
Corregedorias de Justiças e pelo Conselho Nacional de Justiça, deixam de estabelecer uma Justiça Célere e Efetiva; com alegações superficiais, de que não
são remunerados o suficiente para arcarem com o ônus da demanda judicial, em suas Varas de competência.

No atual cenário, percebe-se que a responsabilidade disciplinar de juízes e serventuários, está sendo apurada de forma eficiente, pelas Corregedorias dos
Estados, e atualmente, ganharam mais um aliado notório, com o exercício funcional da Ministra Eliana Calmon, a frente do CNJ – Conselho Nacional de
Justiça. Quero aqui também, deixar registrado a integra competência do Exmo.sr.dr. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
que tem feito um exemplar, dinâmico e revolucionário trabalho a frente desse importante órgão, dentro do mais rico Estado da Federação.

A Reforma Administrativa e a Reforma do Judiciário, bem como, a Reforma Política é um Tríduo, de extrema necessidade para a modernização do país, que galga
o patamar de 6ª. Economia do Mundo. Crescimento Econômico, Desenvolvimento Sustentável e Justiça Social, dependem da manutenção e da preservação da
dignidade da pessoa humana, princípio maior de um Estado Democrático de Direito.

es, contrariando os princriores), se eximem de suas obrigaguns serventuueles que procuram o Poder Judici

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* Joaquim José Marques Mattar, É advogado, professor de direito administrativo, mestre em direito ambiental e econômico pela Unimar – Universidade de
Marília – SP. Autor de “O Vendedor de Lucros – Aproveitando da Inconstitucionalidade das Leis Tributárias, (Secta Editora, São Paulo-SP, 2001)”. “O Agente
Construtivo – Como Liderar e Ser Liderado Sem Perder a Liderança” (Reges Editora Universitária, Dracena-SP, 2005).

Notas:

[1] RÓNAI, Paulo. Dicionário Universal de Citações. Círculo do Livro, 1985, pág. 524.

[2] http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28073. Consultado em 06/07/2012.

[3] http://www.gruposerac.com.br/normas/Normas_de_pessoal.pdf. Consultado em 05/06/2012.

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Consultado em 05/06/2012.

[5] RÓNAI, Paulo. Dicionário Universal de Citações. Círculo do Livro, 1985, pág. 525.

[6] PICCOLIM, André Andrade. Enfoque constitucional da responsabilidade do Estado por atividade judiciária. Consultado em http://jusvi.com/artigos/25933,
05/06/2012.

Como citar e referenciar este artigo:
MATTAR, Joaquim José Marques. A Responsabilidade Disciplinar dos Juízes e Serventuários da Justiça no Exercício das Funções no Estado Democrático de Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-responsabilidade-disciplinar-dos-juizes-e-serventuarios-da-justica-no-exercicio-das-funcoes-no-estado-democratico-de-direito/ Acesso em: 29 mar. 2024