Direito Civil

A Adoção no Código Civil Brasileiro de 2002, após o Advento da Lei 12.010/09

RESUMO

A adoção é uma das formas de colocação da criança e do adolescente no seio de uma família substituta. Assim o presente artigo visa abordar os reflexos
do Código Civil de 2002 no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, os reflexos da Lei Nacional da Adoção no Código Civil Brasileiro.

PALAVRAS-CHAVES: Adoção. Código Civil de 2002. Lei Nacional da Adoção.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A adoção no Código Civil Brasileiro de 2002. 2.1 Reflexos do CC/02 no ECA.  2.2 Reflexos da Lei Nacional da Adoção
no CC/02. 3. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

A adoção é um instituto do direito de família, que tem por objetivo formar uma família como se natural fosse. O referido instituto é
aprofundado neste artigo, onde são identificadas as inovações do CC/02 ao ECA, assim como, os reflexos da Lei 12.010/09 ao dispositivo civilista, que
revogou por completo o que era ali disciplinado.

2. A Adoção no Código Civil Brasileiro de 2002

O Código Civil Brasileiro de 2002, quando foi promulgado, trouxe em seu bojo um capítulo inteiro que tratava de forma detalhada acerca do instituto da
adoção, repetindo, inclusive, várias disposições legais, o que causava discussão acerca de qual diploma regeria o referido instituto: o Código Civil ou
o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Porém, com o advento da Lei Nacional da Adoção encerrou-se o embate que transitava em torno do assunto, vez que compactou no ECA todas as disposições
atinentes à adoção.

2.1 Reflexos do CC/02 no ECA

Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, exibiu inovações que afetaram de forma direta inúmeros dispositivos legais, como o Estatuto da Criança e
do Adolescente.

Surgiram, com isso, questionamentos se o novo diploma teria revogado por completo aquele estatuto.  Alberto Gosson Jorge(2002, p.130) apud
Granato(2010, p. 116) assim se manifestou:

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a adoção estabelecida no Código Civil ficará inteiramente revogada, prevalecendo as disposições do novo
Código Civil. Já no que diz respeito à adoção regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial editada com a finalidade
precípua de disciplinar a proteção integral da criança(até 12 anos) e do adolescente (de 12 a 18 anos), deverá ela subsistir em harmonia com os
dispositivos do novo Código Civil, prevalecendo as normas do novo Código Civil  naquilo que não houver incompatibilidade com o Estatuto, nos termos do
parágrafo segundo do artigo segundo da Lei de Introdução ao Código Civil.

Quando o CC/02 foi promulgado, o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi revogado expressamente, como aconteceu com o antigo Código Civil, apenas
deixou de ser aplicado naquilo que fosse contrário às disposições civilistas. Assim, o estatuto regulava a adoção de crianças e adolescente, isto é, de
menores de 18 anos, enquanto o CC/02 tratava da adoção de adultos e prevaleceria no que fosse contrário ou não tivesse sido disciplinado naquele
dispositivo. Operou-se, assim, uma revogação tácita pois alguns dispositivos do estatuto ficaram incompatíveis com o novo código civilista.

Dessa maneira, até o surgimento da nova Lei da adoção existia uma complementação mútua do CC/02 com o ECA. Isso pode ser ilustrado, de um lado, por
meio de dispositivos fundamentais no processo de adoção, como a proibição de adoção por procuração, a vedação da condição de adotante aos ascendentes e
irmãos do adotando, além de artigos que tratavam do estágio de convivência e o cadastro de adotantes e adotados, presentes no estatuto e que não foram
mencionados no novo Código Civil. E de outro, através de disposições trazidas pelo novo código e não esposadas no ECA, como a alteração da idade mínima
para adotar, que passou de 21(vinte e um) para 18 anos e a inovação da revogabilidade do consentimento dos pais ou representante legal até a publicação
da sentença constitutiva da adoção.

2.2 Reflexos da Lei Nacional da Adoção no CC/02

Com o surgimento da Lei Nacional da Adoção vários artigos de diversos diplomas legais foram revogados, receberam nova redação e outros foram
acrescidos. Dentre eles, o Código Civil Brasileiro, que teve dez artigos revogados e outros dois adquiriram nova redação.

A Lei da Adoção  corrigiu um equívoco que permeava o Código Civil Brasileiro desde a promulgação do ECA, pois revogou o inciso que tratava de atos
extrajudiciais realizados durante o processo de adoção.

O Código Civil de 1916 permitia a adoção por meio de escritura pública, onde não era admitida condição nem termo para a sua concretização. Mas, com o
surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a ser exigida a sentença judicial para a sua constituição, conforme disposição do artigo 47:
“O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”.

Para os casos de adoção que eram resolvidos por meio de escritura pública, a sentença judicial passou a ser indispensável. Assim, mesmo que o menor não
estivesse em situação de abandono e que os pais expressassem vontade de entregá-los para a colocação em família substituta por meio da adoção, a uma
família determinada ou a um casal escolhido, far-se-ia mister o procedimento judicial.

Dessa forma, não havia mais necessidade de um dispositivo que fizesse menção à obrigatoriedade de averbação de atos extrajudiciais de adoção, já que há
muito eles deixaram de existir no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a Lei Nacional da Adoção, em seu artigo 8º revogou expressamente o
inciso III do caput do artigo 10, que assim dispunha: “Art.10 Far-se-á averbação em registro público: III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de
adoção”. Lépore e Rossato(2009, p.42 /43) assim dissertaram:

Não se admite mais a adoção por escritura pública, por meio da qual procurava-se, primeiramente, um tabelião, e,  posteriormente, de posse do escrito,
o registrador civil competente para o procedimento de praxe, motivo pelo qual , o art. 8º da Lei 12.010/2009, revogou o inciso III do art. 10 do Código
Civil, corrigindo-se o equívoco que ali existia.

Extinguiu-se, dessa maneira, o último vestígio de atos extrajudiciais relacionado com a adoção.

A Lei Nacional da Adoção deu nova redação para os arts. 1618 e 1619 e revogou os demais contidos no Código Civil que dispunham acerca do instituto da
adoção. Percebe-se, assim, que o capítulo dedicado à adoção foi completamente modificado, passando a existir apenas artigos que remetem ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, integralmente quando o adotando é criança e adolescente e no que couber no caso de adoção de adultos, vejamos:

Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente.

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no
que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Farias e Rosenvald (2010, p. 917) dispuseram que:

A conjugação dos aludidos dispositivos legais é de clareza solar ao estabelecer que a adoção de criança ou adolescente é regida, diretamente, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto a adoção de pessoa maior de dezoito anos estará submetida à sistemática do Código Civil, aplicando-se,
no que couber, as regras estatutárias. Valorizando-se, com isso, o Estatuto, inclusive reconhecendo a sua aplicabilidade à adoção de pessoa maior de
dezoito anos de idade.

A modificação in totum do código civilista não significa afirmar que tudo o que estava ali disciplinado deixou de existir, isto é, os
dispositivos foram revogados apesar de determinadas regras não terem sido alteradas.

Alguns dispositivos foram inseridos no ECA, como o antigo §2º do art. 1.621 do CC, que afirmava que o consentimento para a adoção era revogável até a
publicação da sentença constitutiva da adoção, passando a figurar como §5º do art. 166 do estatuto com a seguinte redação: “O consentimento é
retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção”.

Outros, como o art. 1.618 que colocava 18 anos como idade mínima para ser adotante, em virtude da maioridade civil, pode ser visto no art. 42 do ECA:
“Podem adotar os maiores de 18(dezoito)  anos, independentemente do estado civil ”, onde apresentava até a entrada em vigor da nova lei a idade de
21(vinte e um) anos, clarividente em desuso desde a promulgação do CC/02. Assim lecionou Granato(2010,p. 79):

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, estabelecendo que a maioridade se dá aos dezoitos e como o art.42do ECA determinava a idade mínima de
vinte e um anos para adotar, evidentemente porque, pelo Código anterior a maioridade ocorria aos vinte e um anos, há que se concordar que houve
derrogação do art. 42 que então haveria de se ler: “Podem adotar os maiores de dezoitos anos, independentemente do estado civil”.

Certos artigos do código civilista que apresentavam a mesma redação constante no ECA, foram naturalmente revogados, e os artigos correspondentes no
estatuto tiveram suas redações incrementadas, como a figura do ex-companheiro que passou a figurar como legitimado para adotar, juntamente com os
divorciados e os judicialmente separados, como pode ser visto no §4º do art.42 do ECA: “os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros
podem adotar conjuntamente[…]”.

O artigo 1.734 do código civilista também recebeu nova redação, passando a figurar da maneira a seguir:

Art. 1.134 As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão
tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Anteriormente o citado artigo dispunha que “os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento
público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem de
sua criação”. Nota-se assim, que a nova redação em muito não inovou, veio, na realidade, substituir determinadas expressões como menor por criança e
adolescente e explicitar o que seria a condição de abandono, quais sejam quando os pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destituídos do poder familiar, além de alterar a denominação dos estabelecimentos públicos onde os indivíduos ficariam abrigados passando a ser
incluídos em programas de colocação familiar.

Assim, verifica-se que a Lei Nacional da Adoção não veio com o objetivo de alterar por completo as disposições atinentes ao instituto da adoção, veio,
na realidade como um dos objetivos encerrar a discussão existente em torno de qual documento legal regeria a adoção, colocando o Estatuto da Criança e
do Adolescente como diploma legal único para adoção de crianças, adolescentes e adultos guardando as peculiaridades das adoções dos últimos.

Ao fazer isso a nova Lei enxugou o CC/02, uma vez que quando fora promulgado repetiu regras constantes no Código Civil 1916, no ECA e na CF, como a
igualdade absoluta entre filhos biológicos (do casamento ou não) e os adotivos, a diferença de idade entre adotante e adotado em 16(dezesseis) anos, as
regras sobre efeitos da adoção, inclusive “post mortem”, dentre outras.

3. CONCLUSÃO

No presente artigo deu-se destaque para a postura do Código Civil de 2002 frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, ao reflexo da Lei
12.01/09 sobre o código civilista, que alterou por completo o capítulo que tratava da adoção, deixando apenas dois artigos, com nova redação dada pela
citada lei, que remetem ao estatuto já que foi firmado como diploma legal regedor do instituto da adoção, além de excluir o inciso III, do artigo 10 do
CC/02, que fazia menção a atos extrajudiciais da adoção, já que há muito deixaram de existir e figuravam como letra morta no mencionado diploma legal.

REFERÊNCIAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.

GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção Doutrina e Prática: com comentário à nova lei da adoção.  2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. 1ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Tainara Mendes Cunha. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Advogada Licenciada. Assessora de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do
Maranhão.

Como citar e referenciar este artigo:
CUNHA, Tainara Mendes. A Adoção no Código Civil Brasileiro de 2002, após o Advento da Lei 12.010/09. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/a-adocao-no-codigo-civil-brasileiro-de-2002-apos-o-advento-da-lei-1201009/ Acesso em: 29 mar. 2024