Direito Civil

Garantia de direitos da criança e adolescente acerca do abuso sexual

No presente artigo, a violência, o abuso sexual, as políticas sociais e as abordagens teóricas e metodológicas serão tratadas, pensadas, discutidas e
propostas, como mais uma contribuição para a compreensão das questões sociais, e para o enfrentamento de suas manifestações na realidade concreta.
Pretende contribuir para o debate e tomada de posições conceituais e práticas sobre a questão do enfrentamento do abuso sexual em crianças e
adolescentes em suas várias expressões e manifestações no Brasil contemporâneo. O tema inclusão social ganhou espaço na sociedade e muito se tem falado
sobre ele nos últimos tempos, aplicando-lhe conceitos diferenciados a partir da diversidade de situações que as sociedades apresentam. Ao iniciarmos
nosso trabalho procuramos uma definição do que seria essa inclusão social que muito tem se falado, mas pouco se consegue entender. Percebemos que a
questão não seria respondida de forma tão imediata. Dentre outros significados, o termo incluir quer dizer: estar incluído ou compreendido, fazer parte
(HOLANDA, 1993. p.175).

A Inclusão social um tema que atualmente vem ganhando espaço na sociedade e sendo aplicado em diversas áreas, mais principalmente, no campo das
políticas sociais. Dessa forma, observamos a inclusão social na educação, na saúde, no esporte e etc., mesmo que na maioria das vezes não se saiba
exatamente o que ela significa qual sua proposta ou como ela acontece. Nesse sentido, utilizamos a concepção acima com o intuito de desvendar seu
significado no contexto em foco. Por conta de sua complexidade optamos por abordá-lo a partir de seu oposto, que é a exclusão social. O conceito de
exclusão carrega consigo a mesma ambigüidade do conceito de inclusão. Deste modo, o que tentamos é captar a forma como elas se manifestam, e descobrir
que estratégia pode ser usada na perspectiva de inclusão social.

Porém, esse significado semântico do termo inclusão social mostrou-se insuficiente, precisávamos de algo mais. As primeiras formas de trabalhar o tema
estiveram sempre ligadas à inclusão social de crianças e adolescentes vitimizados pelo abuso sexual. E na tentativa de auxiliar nosso conhecimento
sobre o tema, citamos Romeu Sassaki, que em seu trabalho, “Inclusão: construindo uma sociedade para todos” (1997), traz uma grande contribuição para
definição de inclusão social, muito embora seu trabalho seja voltado para a discussão da inclusão social dos portadores de necessidades especiais.

Percebemos que o tema, embora tão difundido recentemente, principalmente na mídia, é de certa forma complexo, pois apresenta caminhos diferentes na
tentativa de defini-lo. A solução sugerida por nós é a de entender a inclusão social justamente pelo que é considerado como seu oposto, que é a
exclusão social.

Faleiros (2006) atenta para o fato de que a questão da inclusão social está profundamente vinculada à exclusão. De acordo com Costa (2006), a expressão
exclusão social é usada hoje de forma generalizada, mas nem mesmo entre os especialistas existe unanimidade quanto ao sentido da mesma. Segundo Martins
(2002), ela também pode ser entendida como resultado de uma metamorfose nos conceitos que procuravam explicar a disposição da sociedade a partir do
desenvolvimento capitalista. Portanto, mais que definir problemas, ela é a expressão da incerteza e insegurança teórica na compreensão dos problemas
sociais da sociedade contemporânea.

Assim como expressou Wanderley (2002), acreditamos que do ponto de vista epistemológico o fenômeno da exclusão é tão vasto que é quase impossível
delimitá-lo (WANDERLEY, 2002. p. 17). Um de seus recortes é considerá-lo como pobreza. Essa é até certo ponto compreensível, levando-se em conta que a
pobreza hoje não se expressa apenas pela ausência de renda ou de comida, ela agora possui novas formas, como também conseqüências (MARTINS, 2003).

Godoy (2004) relata que o termo inclusão surge na política como forma de pensar o homem moderno, tendo o mundo globalizado como referência, mundo onde
encontramos os que estão dentro e os que estão fora. No Brasil, o termo passou a circular no meado dos anos de 1980, principalmente através de grupos
políticos de esquerda brasileira, mas foi a partir do início do novo século que se iniciaram os debates com mais intensidade sobre o tema.

Partindo desse pensamento, Lustosa considera então que a pobreza e a exclusão social estão intimamente ligadas, onde a pobreza envolve a exclusão de
bens e serviços essenciais a sobrevivência do homem. Já a exclusão está relacionada tanto a elementos materiais (muitas vezes apresentados sob a forma
de indicadores monetários), como a elementos não-materiais e, portanto entendemos este como um conceito mais abrangente que o de pobreza, pois envolve
habitação, alimentação e segurança, entre outros. Demo (2001) também se coloca do lado oposto aos que insistem em definir pobreza por um viés
unicamente econômico e concorda com aqueles que acreditam que a pobreza está intimamente ligada à exclusão social. Logo, chamamos de excluídos aquelas
pessoas que não têm acesso aos direitos, mesmo com a existência de leis que os garantam de forma universal.

Em síntese, consideramos que a pobreza manifesta-se como uma forma de exclusão social. Euzéby (2004), ao tratar do tema da inclusão social, de certa
forma concorda com essa maneira de pensar, pois segundo ela o conceito de inclusão social, no geral, tende a substituir o de pobreza porque ele vai
defini-la mais precisamente, considerando a acumulação das carências econômicas e sociais, apresentadas pelos autores acima como também, sua dimensão
mais sociológica quanto à idéia de ruptura do vínculo social. Esta discussão a respeito da exclusão social se faz necessária para que se possa entender
o seu lado oposto que é a inclusão social, cuja maior proposta é a extensão da cidadania.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A inclusão e a cidadania podem ser consideradas como processos utópicos por alguns autores, mas, por outro lado, também são considerados como processos
que tentam de alguma forma reverter ou atenuar os efeitos provocados pelos processos de exclusão social, que na verdade representam a negação da
cidadania. E para reverter esses processos é preciso pensar na redução da desigualdade, na efetivação de direitos, em justiça social e no acesso a bens
e serviços.

Viabilizar a inclusão social é responsabilidade do poder público do Estado. E isso deve acontecer a partir de ações governamentais essenciais para o
desenvolvimento da cidadania. São ações que devem compartilhar em seu interior não apenas a renda, mas também o acesso às políticas e aos serviços
sociais. Essa seria a função da inclusão social compreendida como a possibilidade de enfrentamento da situação de exclusão por meio da implementação de
políticas sociais.

Dentre essas políticas podemos citar, em particular, a Assistência Social. Considerada por Yazbek (2004) como política estratégica de inclusão, esta
tem como princípio contribuir para a melhoria das condições de vida dos sujeitos, definindo a garantia dos direitos daqueles que enfrentam processos de
exclusão social e expansão da cidadania.

Demo (2001) declara que em termos estruturais, a exclusão é vista como parte integrante de toda manifestação histórica humana. Os modos de excluir
possuem características distintas em cada contexto histórico e privilegiam processos discriminatórios que podem ser de gênero, de faixa etária, de raça
e de mercado, sexual entre outros.

Excluir significa, dentre outras coisas, […] pôr de lado, abandonar; pôr fora, eliminar (HOLANDA, 1993. p.140). Na sociedade contemporânea os
sujeitos excluídos são todos os que se encontram do lado de fora de um contexto, não pertencem a um determinado grupo, não têm mais serventia ou
importância e por isso são postos fora, são eliminados. Assim, a exclusão revela uma sociedade descartável, como coisa sem utilidade. Encontramos o
indivíduo refém do medo. Medo do futuro, medo do abandono, ou como se expressou Martins (2002), […] medo de se tornar ninguém e coisa alguma […].

Isso nos revela a perda de autoestima e de identidade de se pertencer a um grupo social.

Para Faleiros (2006), a exclusão é uma expressão direta da desigualdade social, que na verdade é condição de existência do capitalismo. Ela é o
resultado da relação de exploração de uns sobre os outros, dos que possuem mais poder sobre os que possuem menos poder. Exploração essa que pode ser
econômica, política ou cultural e está envolvida na organização e participação na vida social, trazendo benefícios para uns em detrimento de outros.
Isto representa a relação existente entre a exclusão e inclusão. Uma não vai acontecer sem a outra num movimento constante onde os conflitos marcam
presença.

Partimos do pressuposto de que a violência sexual, como Questão Social e de saúde pública, deve ser compreendida sob olhares diversos,
interdisciplinares e fundamentada pelas diversas disciplinas, como a medicina, criminologia, economia e educação. Os dados estatísticos demonstram:
todo ano, mais de um milhão de pessoas, nas diversas partes do mundo, perdem suas vidas, e/ou sofrem lesões não fatais, resultantes da violência
auto-infligida, sexual, interpessoal ou coletiva. Apesar das imprecisões dos dados e das definições de indicadores orçamentários, pode-se afirmar que o
custo da violência está cada vez mais alto para as economias nacionais, as políticas públicas, principalmente para o setor da saúde pública.

Esse custo torna-se maior ainda quando consideramos certas expressões de violência, como o terrorismo, guerras, rebeliões, tumultos civis e agitações
sociais emergentes, que cada vez mais requerem recursos financeiros e humanos, que beneficiam a economia de alguns países desenvolvidos, e fragilizam
as políticas econômicas e sociais dos países mais pobres.

Sob a lógica capitalista, a violência tornou-se mercadoria, cuja produção, consumo e comércio geram lucros; tanto para os que a praticam, quanto para
os serviços e programas de enfrentamento adotados.

Em todo o mundo, a violência sexual tem sido interpretada, para além dos seus aspectos éticos, morais, culturais e jurídicos, como uma questão e
problema de saúde pública. A Organização Mundial da Saúde, em seu Relatório Mundial sobre violência e Saúde de 2002, publicou uma série de documentos e
artigos, classificados conforme formam de expressão, populações, agentes e instituições na sua manifestação e conseqüências para as vítimas. O conjunto
de conteúdos descreve e analisa situações e eventos que tratam do abuso sexual infantil e juvenil, negligência por parte dos pais, familiares e
responsáveis; violência perpetrada por parceiros íntimos; violência sexual; violência auto-infligida; violência coletiva.

A legislação brasileira somente após a proclamação da independência começou a mostrar interesse jurídico pela criança e pelo adolescente. No Código
Penal Imperial do Brasil, em 16 de dezembro de 1830, os adolescentes infratores de 14 anos eram considerados inimputáveis. Mesmo assim, se os mesmos
agissem com discernimento da ação do ato criminoso, seriam recolhidos às casas de detenção pelo tempo que o juiz entendesse conveniente. Os infratores
entre 14 anos e 21 anos eram considerados criminosos, tendo, no entanto, a pena atenuada.

Na Constituição Federal de 1988, estão consagrados os direitos humanos de todos os cidadãos, beneficiando, entre outros, as crianças e os adolescentes.
E a proteção integral das crianças e adolescentes foi inserida dentre seus direitos, através do art. 227, auferindo um tratamento especial para a
Infância e a Adolescência. Somente em 1990, foi editado o ECA, aderindo à proteção integral e instituindo que a criança e o adolescente são sujeitos de
direito. O Estatuto da Criança e Adolescente foi um marco significativo ao tratamento destes, e enfim, com o estatuto, o menor torna-se sujeito de
muitos direitos que não lhe eram conferidos por nosso ordenamento jurídico.

A proteção integral como direito da criança e do adolescente foi inserida a partir da Declaração de Genebra, em 1924, que dispunha sobre a necessidade
de proporcionar à criança uma proteção especial; da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previa direito a cuidados e
assistência especiais aos menores, em Paris, no ano 1948; e da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José
da Costa Rica, determinando em seu art. 19 que toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da
família, da sociedade e do Estado. Nesta época, no Brasil, ainda se aplicava o direito penal do menor, o qual protegia apenas o menor que se encontrava
em situação irregular.

O marco inicial na legislação brasileira que reconhece proteção especial à criança e ao adolescente foi a Constituição Federal de 1988. Em seu art.
227, confere à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como: direito à
dignidade, ao respeito, à saúde, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, entre outros, resguardando segurança a toda forma de negligência,
discriminação, exploração, opressão, crueldade e violência. A proteção integral, ora concedida aos menores, pode ser definida, segundo Elias como sendo
o fornecimento, à criança e ao adolescente, de toda assistência necessária ao pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Cury salienta que a normativa internacional há muito tempo assegura à criança e o adolescente à proteção integral, conforme consta nos referidos
documentos: Declaração dos Direitos da Criança, Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral da ONU, 1959; Regras Mínimas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude das Nações Unidas, conhecidas por Regras de Beijing, Resolução 40/33 da Assembléia Geral da ONU, de 29 de novembro de 1985;
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, Diretrizes de Riad, da Assembléia Geral da ONU, 1990; Regras Mínimas para a
Proteção dos Jovens Privados de Liberdade das Nações Unidas, da Assembléia Geral da ONU, 1990; por fim, a Convenção sobre o Direito da Criança, da
Assembléia Geral da ONU, 1989, aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro em 24 de setembro de 1990, através do Decreto Legislativo 28, ratificado
pelo Decreto 99.710 e promulgado em 21 de novembro de 1990.

O Estatuto da Criança e Adolescente entrou em vigor em 13 de julho de 1990, revogando o Código de Menores, instituído pela Lei nº 6.697 de 10 de
outubro de 1979, o qual se restringia a tutelar o direito de menor quando se encontrasse em situação irregular, sendo omisso acerca de crimes e
infrações praticadas contra crianças e adolescentes, além de medidas públicas limitadas ao âmbito da Política Nacional de Bem-Estar Social (FUNABEM),
Segurança pública e Justiça de Menores. Fundamentado na doutrina da proteção integral, o ECA determina que as crianças e os adolescentes tenham
direitos pessoais e sociais garantidos, tendo por objetivo a proteção integral. Conforme expresso em seu art. 1° vem emergir as conquistas dispostas no
art. 227 da Constituição Federal. No ECA, as crianças e adolescentes, são consideradas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. É garantido o
direito sem qualquer discriminação, punindo-se os abusos advindos do poder familiar, de responsáveis e mesmo de autoridades. Prevêem, ainda, políticas
sócias básicas, políticas assistencialistas, proteção jurídico-social e serviço de proteção e defesa das crianças e adolescentes vitimizados.

No âmbito interno, o ECA, prevê no art. 5°, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.

O ECA é regido por uma série de princípios que orientam as diretrizes da política estatutária do direito da criança e do adolescente. O estatuto contém
princípios gerais, em que se assentam conceitos que servirão de orientação ao intérprete no seu conjunto. E ainda, segundo Nogueira o ECA deve ser
compreendido e cooperado com os princípios gerais. Cita-se entre estes: Princípio da prevenção geral, o qual sintetiza o dever do Estado em assegurar à
criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno desenvolvimento, e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos,
encontra-se asilo no arts. 54, I a VIII, e 70 do ECA.

Este princípio também garante a prevenção da ocorrência de ameaça ou violação aos direitos das crianças e adolescentes, o qual Aragão e Vargas assim
esclarecem: constitui em dever de todos, individual ou coletivamente, prevenir o que se constitui na ocorrência de ameaça, compreendendo os riscos
diretos e indiretos da violação dos direitos da criança e do adolescente. Princípio da prevenção especial, que dispõe que o Poder Público regulará,
através de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos à criança e ao adolescente, previsto no art. 74 do ECA. Nesta esteira, Nogueira
denota que cabe também aos pais ou responsáveis o papel de fiscalizador dos programas impróprios a menores de 18 anos, transmitidos pela televisão em
qualquer horário. Princípio de atendimento integral assegura à criança e ao adolescente o direito a atendimento total e irrestrito (vida, saúde,
educação, esporte, lazer, profissionalização, etc., necessários ao seu desenvolvimento, subsumido pelos arts. 3º, 4º e 7º, do ECA. Princípio da
garantia prioritária, este princípio contém elementos indispensáveis para que seja dada preferência à criança para que seja dada preferência à criança
e ao adolescente.

Assim, a defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser uma prioridade para a família, a sociedade e o poder público, a fim de que sejam
cumpridos esses direitos, protegendo contra qualquer espécie de exploração. A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, XXXIX, que não haverá crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conceituando o princípio da reserva legal, ou seja, uma conduta só será apenada em
havendo previsão legal, e o princípio da anterioridade, pelo qual só existirá o crime quando já existente a sua previsão na lei.

Acerca do tema elucidado até o presente momento, além da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, vasta é a quantidade de
regras, diretrizes e declarações buscando proteger a integridade da criança, principalmente, àquelas vítimas de qualquer forma de abuso e exploração
sexual. Autorizando a criação de leis neste sentido, conforme prevê a constituição federal em seu art. 227, parágrafo 4º, o qual dispõe que: a lei
severamente punirá o abuso, a exploração e a violência sexual contra criança. E, diante desta perspectiva, passa-se a discutir as figuras penais que
incriminam o abuso e a violência sexual infantil.

No Código Penal Brasileiro, em seu Título VI – Dos Crimes Contra os Costumes, no Capítulo I, que trata de Crimes Contra a Liberdade Sexual, tem-se a
previsão dos crimes de violência e exploração sexual. Entre estes estão inseridos o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante
fraude, o atentado ao pudor mediante fraude, o assédio sexual e a corrupção de menores.

Segundo Magalhães Noronha, devem ser entendidos, para efeito da norma penal, como a conduta sexual determinada pelas necessidades ou conveniências
sociais. Assim, a defesa dos costumes significa a proteção do mínimo da ética sexual exigida em nossa sociedade. Nos crimes contra a liberdade sexual,
o legislador busca a proteção da liberdade sexual do indivíduo, isto é, a liberdade da pessoa em dispor livremente de seu corpo nas relações sexuais.
Não se pode admitir que alguém tome a liberdade sexual de outrem outra para si, sem permissão desta, com o fim de satisfazer sua lasciva. De certa
forma definindo a liberdade sexual, tem-se que: no que se refere à expressão sexual social, este, também múltipla, recebe a proteção da norma penal não
para limitá-la ou reduzí-la a uma única alternativa socialmente aceita, mas sim para lhe propiciar a devida liberdade para o desenvolvimento de seus
diferentes matizes, respeitada os limites mínimos necessários para  harmônica convivência social.

O abuso sexual engloba a questão do abuso legal e do dano psicológico, segundo Tilman Furniss, dois lados que não se encontram, pois as intervenções
jurídicas preocupam-se apenas com a penalização do agressor. Neste sentido, Tilman Furniss em sua obra Abuso Sexual da Criança ensina que enquanto o
Direito busca através de uma perspectiva normativa proteger a criança e punir o criminoso, a psicologia procura estabelecer tratamento para as seqüelas
psicológicas do abuso sexual.

O abuso sexual infantil deve ser visto como um problema de direito e também de saúde. É preciso, além de mover a máquina estatal na solução do
conflito, tratar-se a questão física e mental dos envolvidos, sob pena de criar um dano psicológico maior à criança. Este dano, segundo Tilman Furniss,
está ligado a fatores como: a idade que iniciou o abuso, a duração, o grau de violência ou ameaça, a diferença de idade entre agressor e vítima, e
relacionamento entre ambos, a ausência de figuras parentais protetoras e o grau de segredo. Assim, em não havendo um prejuízo significativo em relação
ao abuso, a remoção da criança do lar objetivando a proteção, pode conduzi-la a um dano psicológico maior.

De acordo com Tilman Furniss: no abuso sexual da criança, qualquer intervenção profissional deve, conseqüentemente, ter como objetivo principal evitar
o dano secundário pela intervenção, antes de se dedicar a tarefa terapêutica primária de se tratar traumas decorrentes do próprio abuso. Nesse sentido,
Cristina Barcaro Ferrazza, citado por Veronese, assevera que o código penal contempla uma série de tipos que objetivam coibir o abuso sexual, mas isto
não é suficiente se não existir todo um compromisso social que objetive a eliminação desta forma aviltante de negativa da condição humana.

Portanto, deve a justiça agir com cautela, o que não é sinônimo de morosidade, atuando em conjunto com vários profissionais, do direito, da medicina,
da psicologia, da assistência social e mesmo da pedagogia, conforme o caso concreto, de forma harmônica e global, pautada no respeito, visando única e
exclusivamente o interesse da criança. Em conformidade com Constituição Federal a qual exige a punição severa do abuso, da violência e da exploração
sexual da criança e do adolescente, segundo o art. 227 parágrafos 4º. Sendo que, no sistema atual, a resposta é insignificante, permitindo ao condenado
esquivar-se de passar um único dia preso, pois a pena mínima de 04 anos determinará o cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, em liberdade. O
castigo mais exasperado aos autores desses delitos é, portanto, necessário, pois é preciso permanentemente recordar e concretizar os direitos da
criança e do adolescente estabelecidos no ECA e na Constituição Federal.

Assim, não é admissível desprezar a chance que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos deu para construir um sistema Garantista, com garantias e um
verdadeiro sistema penal juvenil, que por incompetência ou despreparo. Enfim, para que possamos efetivamente proteger a criança vítima de abuso sexual
é preciso investir em novas alternativas, pois, caso contrário, estará repetindo práticas que não mais se coaduna.

Enfim, protege-os de situações que se enquadrariam como de desrespeito aos direitos à integridade física, psíquica e moral. À criança e ao adolescente
é também devido, dentre os direitos fundamentais, a Convivência Familiar e Comunitária, a Educação, a Cultura, o Esporte, o Lazer, a Profissionalização
e a Proteção.

PROBLEMÁTICA

O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um fenômeno complexo e de difícil enfrentamento. Embora a violência sexual exista desde o início da
humanidade, tanto de forma mascarada, como encoberta, permanecem no seio da sociedade o grave problema de crianças e adolescentes alvos de violências
sexuais, praticadas por adultos, as quais progridem no evoluir dos anos.

Neste contexto, aduz José A. D. Cezar: “O abuso sexual não é um problema apenas de nossa época, eis que desde as civilizações mais remotas existem
evidências de que ele foi sempre difundido – Grécia Antiga e Roma. Portanto, a violência cometida contra crianças e adolescentes fazem parte de um
contexto histórico-social de violência maior que a atual época de nossa sociedade.

O fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil é uma “questão relacionada à luta nacional e internacional pelos direitos
humanos de crianças e de adolescentes, preconizados na Constituição Federal Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção. Apesar
abuso sexual ter maior visibilidade nos últimos tempos, a sua compreensão e enfrentamento ainda precisa ganhar muito espaço, pois o assunto ainda é
tratado como um tabu.

Não apenas por ser muito difícil aceitar que crianças são abusadas sexualmente, mas principalmente pelo pacto de silêncio que cerca estes fatos, os
quais são dotados de uma torpeza inerente ao fato em si, talvez pela circunstância da situação da vítima ainda ser uma pessoa inocente e em formação.

Inicialmente cumpre salientar que não há qualquer menção conceitual na legislação brasileira acerca do que seria abuso sexual. A falta de uma
conceituação legal específica abre espaço para discussão, ao mesmo tempo

em que torna frágil o combate a esse tipo de ilícito, já que não constitui um crime tipificado no Código Penal.

A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, XXXIX, que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal,
conceituando o princípio da reserva legal, ou seja, uma conduta só será apenada em havendo previsão legal, e o princípio da anterioridade, pelo qual só
existirá o crime quando já existente a sua previsão na lei.

Acerca do tema elucidado até o presente momento, além da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, vasta é a quantidade de
regras, diretrizes e declarações buscando proteger a integridade da criança, principalmente, àquelas vítimas de qualquer forma de abuso e exploração
sexual.

José A. D. César aduz ressalta que “a normativa processual vigente, civil e criminal, trata de forma geral a produção de provas realizada em Juízo, não
criando, em momento algum, modelos diversos para inquirir crianças e adolescentes, ensejando em um descuidado total com a integridade da criança, uma
vez que de um lado profissionais teraupetas acreditam que os policiais e juízes são por demais severos e de outros os policiais e juízes dizendo que
teraupetas são molóides que destroem evidências. O procedimento hodiernamente adotado pelos profissionais do Direito em relação às vítimas infantis
acarreta em novo trauma.

O abuso sexual infantil deve ser visto como um problema de direito e também de saúde. É preciso, além de mover a máquina estatal na solução do
conflito, tratar-se a questão física e mental dos envolvidos, sob pena de criar um dano psicológico maior à criança. Este dano, segundo Tilman Furniss,
está ligado a fatores como: a idade que iniciou o abuso, a duração, o grau de violência ou ameaça, a diferença de idade entre agressor e vítima, e
relacionamento entre ambos, a ausência de figuras parentais protetoras e o grau de segredo. Assim, em não havendo um prejuízo significativo em relação
ao abuso, a remoção da criança do lar objetivando a proteção, pode conduzi-la a um dano psicológico maior.

Por conseguinte a questão da inclusão social está profundamente vinculada à da exclusão, aliás, duas faces da mesma moeda: as relações sociais
dominantes de desigualdade expressam-se nas políticas públicas.

A exclusão é um impedimento, uma barreira, uma fronteira elaborada socialmente em relações de poder, que dividem os grupos, de forma a estabelecer
hiatos tanto nas condições objetivas de vida ou de meios de vida como na percepção de si mesmo como sujeito historicamente situado, numa sociedade e
num determinado Estado em se que pactuam direitos e se compactuam com exclusões.

Como assinala Bruto da Costa (2005), devemos olhar a exclusão, como um fenômeno complexo e heterogêneo com causas estruturais e intermediarias ao mesmo
tempo econômicas, sociais, culturais, patológicas, ou autodestrutivas. Segundo Pochmann e Amorim, (2003) a exclusão é configurada por segmentos sociais
deserdados de alguma condição de vida digna e por segmentos que nunca foram dignamente considerados. A ênfase nessa definição é a dignidade, conceito
que depende de valores, culturas e normas. Aliás, o preâmbulo da declaração universal dos direitos do homem de 1948 começa pela consideração de que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo.

A exclusão é definida, neste contexto, como negação da cidadania, da garantia e efetividade de direitos civis, políticos e sociais, ambientais e da
equidade de gênero, raça, etnia e território. A exclusão é um processo dialético e histórico, decorrente da exploração e da dominação, com vantagens
para uns e desvantagens para outros, estruturante da vida das pessoas e coletividades, diversificada, relacional, multidimensional, e com impactos de
disparidade, desigualdade, distanciamento, inferiorização, perda de laços sociais, políticos e familiares, com desqualificação, sofrimento,
inacessibilidade a serviços, insustentabilidade e insegurança quanto ao futuro, carência e carenciamentos quanto às necessidades, com invisibilidade
social, configurando um distanciamento da vida digna, da identidade desejada e da justiça.

O processo de inclusão/exclusão se inscreve em relações complexas que vamos dimensionar como formas de afirmação/negação do sujeito sejam nas condições
do mercado capitalista, na auto-significação das condições pessoais, nas relações/condições de vida, na relação ao Estado de direitos. No entanto, essa
percepção não provoca revolta, pois aparece como natural, seja pela aceitação passiva de um destino, seja pela falta de uma fundamentação política na
percepção das relações sociais, ou mesmo de falta de informação em grande parte da população.

Considerando que a cidadania tem como pressuposto a participação e a garantia e a efetividade de direitos, isso implica a real prestação de serviços
pelo poder público e existência de condições (ou meios) de vida, com desenvolvimento pessoal na diversidade explícita de culturas, gênero, raça, etnia
e opções religiosas, sexuais, e de modos de existência. A negação da cidadania, por sua vez, pressupõe o impedimento e ausência desses direitos e
dessas condições.

A inclusão e a cidadania são processos complexos, históricos, diversificados, de mobilidade, de redução da desigualdade, da polarização, da assimetria,
das formas desiguais de implicação dos sujeitos, e de afirmação da identidade, da segurança, do trabalho, da efetivação dos direitos, da criação de
oportunidades, da formação de conhecimentos, competências e habilidade, do fortalecimento dos laços sociais, do respeito, da vida digna, de justiça, do
empoderamento, do acesso a ativos e à renda, do respeito à diversidade, à cultura e à vida social e comunitária.

É dever do Poder Público propiciar saúde à população, em especial à criança e ao adolesceste. Portanto, o Poder Público, é responsável pela execução
dos mecanismos previstos no artigo 7° do Estatuto da Criança e Adolescente, devendo, para isso, criar crédito em seu orçamento para alcançar estes
objetivos.

Dos arts. 15 aos 18 do Estatuto da Criança e Adolescente vêm dispostos o direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade, assim, enfatizando a garantia
da efetividade dos direitos constitucionais à criança e ao adolescente, priorizando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Deste modo,
norteia o “princípio da humanização”, explicito no art. 15 do Estatuto da Criança e Adolescente, pelo qual “a criança ou adolescente não é um projeto,
um empreendimento esquemático; é uma realidade caracterizada por atributos da idade, em constante modificação”.

Cumpre salientar que, conforme o art. 18 do Estatuto da Criança e Adolescente todos são responsáveis em velar pela dignidade da criança e do
adolescente, resguardando-os de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores.

Assim, a defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser uma prioridade para a família, a sociedade e o poder público, a fim de que sejam
cumpridos esses direitos, protegendo contra qualquer espécie de exploração.

Em conformidade com Constituição Federal a qual exige a punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual da criança e do adolescente,
segundo o art. 227 parágrafo 4º. Sendo que, no sistema atual, a resposta é insignificante, permitindo ao condenado esquivar-se de passar um único dia
preso, pois a pena mínima de 04 anos determinará o cumprimento da pena em regime aberto, ou seja, em liberdade. O castigo mais exasperado aos autores
desses delitos é, portanto, necessário, pois é preciso permanentemente recordar e concretizar os direitos da criança e do adolescente estabelecidos no
ECA e na Constituição Federal.

Assim, não é admissível desprezar a chance que o Estatuto da Criança e do Adolescente nos deu para construir um sistema Garantista, com garantias e um
verdadeiro sistema penal juvenil, que por incompetência ou despreparo. Enfim, para que possamos efetivamente proteger a criança vítima de abuso sexual
é preciso investir em novas alternativas, pois, caso contrário, estará repetindo práticas que não mais se coadunam com as regras constitucionais.

METODOLOGIA Participantes. Previu-se inicialmente que 50 estudantes participariam do estudo discente matriculado e freqüentando o Ensino Médio na
Escola Estadual Professor Aníbal Moura localizado na cidade de Cabedelo, estado da Paraíba, Brasil. Depois de feito o convite, apenas 44 alunos
aceitaram

participar. Com relação à idade das participantes, houve uma variação de 10 a 16 anos, sendo que todos se concentraram na faixa etária de 12 a 15 anos.
As maiores freqüências encontradas, 20, tinham entre 12 a 13 anos, 24, entre 14 a 15 anos, No que diz respeito ao conhecimento em participação em sala
de aula, houve uma variação de um a 30 anos, sendo que 14 dentre os 44 participantes concentraram- se na faixa de um a cinco anos de efetiva atuação na
citada escola, cinco na faixa de um a três anos, e as demais na faixa de um a dois anos. Constituíram dados para exclusão: idade inferior a 12 anos de
idade e superior a 15 anos de idade; estudantes que não estavam matriculados e freqüentando o turno matutino; e aqueles que não quiseram contribuir com
a pesquisa. Dados sobre cor, altura e peso não serão critérios de inclusão e exclusão da pesquisa. A análise estatística dos dados qualitativos foi
realizada por meio do programa estatístico SPSS versão 16.0.

Quanto aos procedimentos de coletas, foram expostas explicações sobre o trabalho e solicitado um preenchimento de um questionário. Este abordava sobre
o multiculturalismo e educação, além do fenômeno do abuso sexual. Antes da realização das entrevistas, foram simuladas algumas perguntas para teste do
instrumento com estudantes da escola estadual (faixa etária de 12 a 15 anos). Tal simulação permitiu reformulações identificadas como necessárias e
cálculo do tempo médio de duração. Fez-se um pedido de autorização a diretora da escola estadual, por meio de uma visita formal para solicitação em
ingressar na escola para preenchimento do questionário. Foi realizado em seguida, um agendamento com a turma de alunos, proporcionando a eles
informações sobre o estudo. Esse contato prévio com os educandos permitiu que os participantes pudessem sentir-se a vontade para responder o
questionário sobre o estudo. O questionário fora respondido individualmente e na Instituição educacional em que os alunos estudavam. No início houve
uma conversa, visando criar um ambiente agradável. Quanto aos procedimentos de coletas, foram expostas explicações sobre o trabalho e solicitado um
preenchimento de um questionário. Este abordava sobre a Inclusão Social e a garantia de direitos da Criança e Adolescente, além do fenômeno do abuso
sexual.

Constituíram dados para exclusão: idade inferior a 12 anos de idade e superior a 15 anos de idade; estudantes que não estavam matriculados no turno
diurno; e aqueles que não quiseram contribuir com a pesquisa. Dados sobre cor, altura e peso não serão critérios de inclusão e exclusão da pesquisa. A
análise estatística dos dados qualitativos foi realizada por meio do programa estatístico SPSS versão 16.0.

RESULTADOS

Na democracia participativa, o fundamento da contratualização das interações sociais somente se legitima pela possibilidade de os excluídos virem a ser
incluídos (BOAVENTURA). A democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos
fundamentais (BOBBIO).

A questão sexual, enquanto aspecto ligado ao ser humano envolve uma série de dúvidas, visões muitas vezes deturpadas, confusões e, especialmente,
sentimentos imbuídos de conflitos, incógnitas, etc. Neste sentido, lidar com crianças e adolescentes significa se deparar, enfrentar uma diversidade de
perguntas que certamente surgirão.

Os questionamentos são naturais, partindo do princípio de que o ser humano é histórico, social e, portanto, inacabado, buscando respostas para suas
dúvidas. Este é um processo que faz parte da evolução da pessoa, sendo importante compreendê-lo como meio de promover mudanças na realidade destes
indivíduos.

É notório que em pleno século XXI e no mundo globalizado no qual estamos inseridos, os mitos e tabus são inolvidáveis para a sociedade por estar
atrelada a concepções errôneas; e, assim, sendo difícil para desvincular-se dos mesmos.

A sexualidade é um componente fundamental na vida das pessoas e tem como características primícias o conhecimento e o respeito. Conhecer o corpo,
valorizar e cuidar da saúde; respeitar a diversidade de valores, crenças e comportamentos inerentes ao ser humano.

Esta compreensão de sexualidade e vida contribui para o crescimento, o amadurecimento do indivíduo enquanto pessoa que busca e constrói seu próprio
contexto. A sexualidade precisa ser compreendida como prazer e responsabilidade numa dimensão saudável e não como problema ou obstáculo como muitas
vezes acontece.

É importante que a escola esteja preparada para mediar e orientar os educandos. O papel do educador é extremamente fundamental não no sentido de
ensinar procedimentos ou receitas, mas de propiciar oportunidades, engendrar situações que permitam a participação ativa dos alunos.

Uma questão de suma importância neste contexto diz respeito à preparação da escola como um todo, ou seja, antes de preparar o educando é necessário que
os educadores também estejam buscando seus conhecimentos, dirimindo suas dúvidas. A escola tem a função de contribuir para a formação global dos
alunos, sendo essencial o trabalho coletivo, dialógico e crítico entre todos os segmentos que compõem a instituição.

Conforme nossa idiossincrasia, a questão sexual deve ser debatida e refletida continuamente, a fim de que as pessoas possam conhecer descobrir e
discutir o tema como parte da vida. Pensamos que, independente de sua contemplação nos Parâmetros Curriculares Nacionais, a sexualidade está presente
no cotidiano como parte indispensável da pessoa.

No contexto atual, o corpo, a saúde, os sentimentos, as atitudes e a própria sexualidade são temas que ganham um novo estatuto. Neste sentido, é papel
preponderante da escola propiciar o domínio de recursos capazes de levar à discussão dessas formas e sua utilização crítica na perspectiva de
participação social.

Nesta perspectiva, é fundamental adotar como eixo o desenvolvimento de capacidades do educando, processo em que os conflitos curriculares atuam não
como fins em si mesmos, mas como meios que promovam tal desenvolvimento.

DISCUSSÃO

Despertar o interesse da sociedade para a fiscalização do abuso sexual é tarefa árdua. Vive-se em uma comunidade extremamente egocêntrica e
individualista, que muitas vezes prefere ter uma atitude de hipocrisia a ter de agir em benefício de outrem. Causa repugnância este cenário de
realidade no qual há crianças sendo abusadas diariamente para a satisfação da libido de indivíduos, os quais têm a incumbência de protegê-las.

Os crimes de abuso sexual infantil violam a infância, interrompem sonhos e vontades, assim como o desenvolvimento psíquico, e até físico, comprometendo
ainda a formação dos infantis como adultos. As ações destes adultos covardes e sem escrúpulos, os quais ao invés de protegerem os infantes, preferem
corromper o futuro de seres em formação, gerando uma situação que clama pela responsabilização social de cada cidadão.

Vislumbra-se, a importância do conhecimento sobre os princípios norteadores que atuam na defesa dos direitos infanto-juvenis e a preocupação com sua
aplicação ao caso concreto. Interessante ressaltar que se trata de uma classe sem representação ativa, que não faz qualquer lobby para ter seus
direitos garantidos pela legislação. Garantir às crianças um desenvolvimento saudável, em conjunto com os órgãos competentes com a criança, significa a
promessa de tempos melhores, em que a violência será substituída pelos núcleos de proteção, segurança, integração a responsabilidade.

Analisou-se a questão da presunção de violência, a qual possui a questão controvertida a respeito de ser esta relativa ou absoluta. Porém, mesmo que se
parta do fato desta ter porte físico formado e consciência do que é um ato sexual, não se pode proceder do mesmo tratamento entre ambas. Nas causas de
aumento de pena, constatou-se que, diante da lei dos crimes hediondos, as penas dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, praticados contra
menores de 14 anos, têm um acréscimo, o que na verdade não é pacífico nos Tribunais.

Quanto ao tipo de ação penal, ficou esclarecido que o Código Penal está desatualizado, pois crimes previstos no ECA são todos de ação penal pública
incondicionada, enquanto o Código Penal traz, como regra, que os crimes sexuais são de iniciativa privada, fazendo rol de exceções.

Ademais, não se haveria de falar em crime de abuso sexual infantil, ante a ausência de um tipo legal. Por isso, torna-se necessário reportar-se a
crimes diversos, quando da ocorrência de tais fatos, em especial aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

Conclui-se, por fim, que é preciso acabar com o receio e o temor no tratamento do assunto. Discutir e divulgar a questão do abuso sexual já será uma
forma de atuação preventiva, pois se estará informando e preparando as pessoas a como agirem diante da violência. Indispensável também uma pacificação
dos entendimentos sobre a aplicação das penalidades, além de uma regulamentação penal dos crimes de abuso sexual infantil. Enquanto isso, necessário
que se dê atenção especial às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, visando à substituição da idéia de que a anormalidade vivenciada seja
tida como natural, evitando-se, com isso, uma desordem na formação do individuo , bem como futuros abusos.

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Como citar e referenciar este artigo:
DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar. Garantia de direitos da criança e adolescente acerca do abuso sexual. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/garantia-de-direitos-da-crianca-e-adolescente-acerca-do-abuso-sexual/ Acesso em: 29 mar. 2024