Direito Civil

Os alimentos à luz do código civil brasileiro de 2002


RESUMO

O presente artigo tem o escopo de avaliar o instituto dos
Alimentos com fulcro no Novo Código Civil Brasileiro de 2.002 no que tange a
abordagem de seu conceito, quais são as espécies decorrentes de classificações
doutrinárias, arrolando suas peculiaridades, destacando-se a competência legal na
obrigação de prestá-los. Destarte, visando um maior entrosamento com o tema em
questão discorrer-se-á a respeito dos alimentos provisórios e provisionais,
quais circunstâncias passíveis de desencadearem a prisão civil do devedor de
alimentos bem como situações que concretizam pedidos de revisão, exoneração e
extinção dos mesmos. Neste diapasão, procura-se apresentar uma noção geral
destes, ressaltando a importância basilar assumida no âmbito do Direito de
Família corroborado pela inserção de jurisprudências correlatas aos tópicos
alinhavados.

Palavras – Chave: Alimentos. Responsabilidade. Obrigação
Alimentícia. Alimentado.

1 INTRODUÇÃO

De acordo ao dicionário jurídico Donaldo J. Felippe
(2007, p. 20)
alimentos designa “as importâncias em dinheiro ou quotas in natura, para que uma pessoa possa
se garantir de maneira sadia e completa, sendo atendidos vários critérios”.

Indubitável é que
trata-se de instituto basilar do direito de família, onde, garante a subsistência,
manutenção, a criação, educação, saúde e recreação do beneficiado, podendo este
ser cônjuge ou parente. Não se refere apenas e tão somente à subsistência
material, mas também à sua formação intelectual.
É o instrumento capaz de assegurar uma
vida digna àqueles que não têm como se manter.

Com isso, o direito a alimentos passou
a ter força de direito fundamental.
Cumpre obtemperar, que no que tange aos alimentos, mister se faz a junção
do binômio necessidade/possibilidade: necessidade de quem os recebe e
possibilidade de quem os presta. Funda-se, portanto, conjuntamente no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana ao da solidariedade familiar.

2 CONCEITO E
ESPÉCIE

A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art.
227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao
adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à
alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar,
criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na
velhice.

O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita
às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie,
em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do
Direito de Família, para prover a subsistência.

Alimentos, segundo Cahali (2002, p.16), são as
“prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é,
manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do
corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser
racional)”.

Conforme lição de Rodrigues (2007, p. 374), “abrange
também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário
para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende
também o que for preciso para sua educação e instrução”.

Impende observar preliminarmente que “alimentos”
engloba
toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano
.
Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente
dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência
médica e odontológica.

Em assonância com lição
precisa de Gomes (2002, p. 427):

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas.
Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo,
tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange
outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme
a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos
limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium
personae
. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros
civis ou côngruos.

Persistindo sob o prisma da linguagem
jurídica, Cahali (2002, p.16), esclarece que:

Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina,
tem-se atribuído à palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela
compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da
obrigação a ser prestada.

Na visão de Beviláquia (2001, p.34) a
palavra “alimentos” tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga
extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo que é necessário à
vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias.

No Código Civil de 2002, o art. 1.694 disciplina o pedido
de alimentos entre os parentes. Destarte, a obrigação alimentar incube aos
genitores, a cada qual e a ambos conjuntamente, o dever de sustentar seus
filhos, provendo o que for necessário para a manutenção e sobrevivência dos
mesmos. Neste sentido o pai deve
propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que for
necessário
(CAHALI, 2002, p.52).

Ante
a importância do instituto dos alimentos, identificam-se dois parâmetros distintos
de obrigações alimentares dos pais para com os filhos: um decorrente do pátrio
poder, materializado na obrigação de sustento da próle enquanto menores; e outro
genérico, fora do pátrio poder e vinculada à relação de parentesco em linha
reta. Ambos têm na lei sua fonte mediata.

2.1 Espécies

Diversas
classificações doutrinárias a respeito dos alimentos são encontradas,
implicando assim em diversas espécies. A questão dos alimentos pode ser
encarada sob dois aspectos: em sentido lato compreende aqueles originários do
ato ilícito e da vontade humana; em sentido estrito, a obrigação que decorre do
parentesco consanguíneo ou afim.

2.1.1 Quanto à origem: legítimos,
voluntários e ressarcitórios

Legítimos ou legais são os decorrentes
de relação familiar de casamento, de união estável ou parentesco, em favor do
alimentado, respeitando as possibilidades do devedor, conforme art.1694, CC.
São os únicos a ser disciplinados pelo Direito de Família.

Os voluntários são os decorrentes de
ato espontâneo, como o próprio nome deixa a entender de quem os presta. Não se
submetem às regras familiares.
Os alimentos que emanam da vontade podem
ser inter vivos ou causa mortis. Intervivos consiste em
obrigação convencionada contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de
pagar alimentos. Portanto, afirma-se pertencer ao direito das obrigações.

Os ressarcitórios, doutrinariamente
também chamados de indenizatórios, resultam de uma sentença condenatória em
matéria de Responsabilidade Civil. Não permite a prisão civil como forma de
coerção. Surgida em conseqüência da prática de ato
ilícito concebe indenização do dano
ex delicto, mas
tem característica precipuamente obrigacional.

2.1.2
Quanto à Natureza: civis e naturais

Com o Código Civil
de 2002, no art. 1.694, §2?, foi introduzido ao lado dos alimentos necessários
o conceito de alimentos indispensáveis ou naturais,
dispondo que, se a situação de
necessidade resultar da culpa de quem os pleiteia, este perceberá apenas o
necessário à sua sobrevivência, não levando em conta o status social do credor
nem as possibilidades do prestador.

Antes da EC 66/10 havia outra situação em que
também era aplicável os alimentos indispensáveis, qual seja, aquela que se
afigura na hipótese de separação judicial culposa. Nesta, o cônjuge que era
declarado culpado e não tendo aptidão para o trabalho e nem parentes em
condição de prestar-lhe alimentos (art.1.704 parágrafo único), poderia exigir
do cônjuge inocente os alimentos indispensáveis à sua sobrevivência.

Os alimentos
estritamente necessários à mantença da vida de uma pessoa, compreendendo
tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites das
necessidades vitais, são chamados alimentos naturais. Se abrangidas as
necessidades intelectuais e morais, inclusive a recreação do beneficiário,
compreendendo necessidades outras da pessoa são chamados alimentos civis.
Foi uma inovação, pois o Código de 1916
não apresentava esta distinção.

Roborando o assunto, segundo Silva
(2003, p.1503):

Este artigo introduz em nosso direito, no §2º, ao lado
dos alimentos necessários, o conceito de alimentos indispensáveis, devidos
mesmo diante de culpa do credor, que permanece com o direito de ser alimentado.
De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende ao princípio
da solidariedade nas relações de parentesco, casamento e união estável, não
deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas somente as
necessidades básicas do alimentário, com a prestação do que é indispensável à
sua subsistência.

2.1.3 Quanto ao momento procedimental
para sua concessão: provisórios provisionais e definitivos

Alimentos
provisórios são os arbitrados liminarmente pelo
juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de
alimentos (Lei 5.478/68).
Constituem adiantamento da tutela. Só é possível quando houver prova
pré-constituída
do parentesco, casamento ou união estável. O foro competente para a ação de
alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado.

Já os
alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou
incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade
de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos do “fumus
boni juris
” e o “periculum in mora. Destinam-se a manter o requerente durante a tramitação da
lide principal.
Encontram-se
elencados nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, e artigo 1.706 do CC.
Abrangem tanto o necessário ao sustento do alimentante, como também habitação,
vestuário e as despesas custeio da demanda, inclusive os honorários
advocatícios. Por se tratar de medida cautelar, a ação principal deve ser
proposta no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade da medida, quando cautelar
preparatória.
Podem ser
revogados a qualquer tempo.

E, por fim,
os definitivos, que são os que decorrem de sentença proferida em ação de
alimentos ou em outras ações que tragam pedido de alimentos cumulativamente ou
quando decorrem de acordo celebrado entre as partes e referendado pelo
Ministério Público ou Defensoria Pública e seus advogados.

2.1.4 Quanto ao momento de concessão

Quanto ao momento da concessão,
neste sentido, Venosa (2003, p.377) ensina: “Quanto ao tempo em que são
concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a
serem pagos após a propositura da ação; pretérito, os que antecedem a
ação”.

A legislação brasileira não acolhe a
prestação de alimentos pretéritos, ou seja, antes do ajuizamento da ação, pois
há o entendimento de que se o credor não os reclamou antes, é que deles não
precisava.

3 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O
direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica
basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a
outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais.
Sobressaem as seguintes:

a) Direito
Personalíssimo
: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é
intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por
negócio ou por outro fato jurídico.

b)
Irrenunciabillidade
: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao
direito a alimentos.

c)
Alternatividade
: Como regra
geral, os alimentos são fornecidos em dinheiro. Alternativamente, pode o
parente fornecer hospedagem e sustento de acordo com o art. 1.701 do Código
Civil. Portanto, trata-se de uma faculdade a maneira de cumprir a prestação de
obrigação alimentar. Destarte, a forma de pagamento da prestação alimentícia
poderá ser convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se
sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação.

d)
Reciprocidade:
De acordo com os
arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil o direito à prestação de alimentos é
recíproco entre os parentes. No entanto, esclarece Cahali (2002, p.130), “à evidência, reciprocidade não significa que duas
pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor
alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro”.

e)
Intransmissibilidade
: Não se transmitem
alimentos. Com a morte extingue-se a obrigação sem quaisquer direitos a
sucessores. Encontra-se disposta no art. 1707 quando estabelece que o
respectivo crédito é intransmissível. Permitida, contudo, a transmissão da
obrigação alimentar, segundo disposto no art. 1.700, CC.

f)
Impenhorabilidade:
A prestação
alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas
necessidades. Ressalte-se que o crédito alimentar é impenhorável, no entanto, esta
não atinge os frutos.

g) Irrepetibilidade: A obrigação alimentar é irrepetível,
isto é, uma vez prestados, os alimentos são irrepetíveis, quer sejam alimentos
provisionais ou os definitivos. A natureza do instituto justifica a inteira
impossibilidade de restituição.

h)
Imprescritibilidade:
O direito aos
alimentos é imprescritível, ou seja, estando configuradas as condições, o
credor terá legitimidade para pleitear os alimentos a qualquer tempo. No
entanto, se já houver obrigação estabelecida anteriormente e com prestações
vencidas, estas serão suscetíveis de prescrição.

i)
Incompensabilidade:
a obrigação
alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores
devidos a título de alimentos com outros pagos por mera liberalidade do
devedor.

j)
Irrestituibilidade
: não poderá o alimentante
em caso de julgada improcedente a ação na qual pagava alimentos provisórios,
pretender a restituição da pensão.

k)
Irretroatividade:
não se pode
obrigar ao pagamento de alimentos relativamente ao período anterior ao ingresso
da ação, ou seja, não é possível que retroaja a determinado período.

l)
Atualidade:
pelo fato de a
obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um
critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual.

m)
Periodicidade:
em regra, a satisfação
deve ser mensal, não se admite o pagamento de todos os meses em parcela única,
nem semestral ou anual.

n)
ausência de solidariedade:
a
obrigação alimentícia não é solidária entre parentes para satisfação da mesma.
Os alimentos motivam um dever subsidiário e complementar, vez que se condiciona
às possibilidades de cada um dos alimentantes. Igualmente, é divisível, haja
vista que o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, devendo cada
devedor responder pela sua parte correspondente.

4 OBRIGAÇÕES LEGAIS

4.1 Alimentos decorrentes do parentesco

O dever alimentar é obrigação recíproca
entre os cônjuges, companheiros e entre demais parentes em linha reta ou
colateral. Três são os pressupostos que incidem a obrigação alimentar: o
parentesco (seja este por vínculo decorrente de matrimonio ou união estável),a
necessidade ou incapacidade de prover seu próprio sustento e a possibilidade de
fornecer alimentos de parte do obrigado.

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código
Civil de 2002, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação
é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para
prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em
primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre
os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos
outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a
exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.

No sistema jurídico brasileiro, os
parentes por afinidade não têm direito a prestar nem receber alimentos. Como
consequência não figuram no rol dos sujeitos da obrigação alimentar. Neste
sentido, esclarece Rodrigues (2007, p.380) que “[…] no direito
brasileiro, ao contrário do que ocorre no francês e naqueles sistemas que
seguiram o Código Napoleônico, os parentes afins não são obrigados a prestar,
nem tem o direito a receber, alimentos uns dos outros”.

Toda relação de parentesco traz acessoriamente
a obrigação alimentícia, sendo irrelevante se a origem é biológica, afetiva ou
adotiva.

Contudo, o vínculo de parentesco por si
só não tem força de exigibilidade para garantir a obrigação alimentar, haja
vista que mister se faz a presença de demais pressupostos como o princípio da
proporcionalidade e da condicionalidade.

Em consonância com o atacado corrobora
Gomes (2002, p. 430-431):

Não basta, todavia, a existência do
vínculo de família para que a obrigação se torne exigível; é preciso que o
eventual titular do direito à prestação de alimentos os necessite de verdade.
Necessário, numa palavra, que esteja em estado de miserabilidade. Por tal
deve-se entender a falta de recursos, sejam bens ou outros meios materiais de subsistência,
mas, também, a impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença.

Devendo-se sempre sopesar o aspecto da
possibilidade do alimentante devedor, não pode-se obrigá-lo a avocar pacto que
desencadeie desfalque ao sustento de sua família, ou seja, observar parâmetros
dentro de sua relatividade econômica do nível ao qual pertence. A pobreza não
significa impossibilidade, apenas e tão somente fixa-se a verba na proporção do
ganho do alimentante. Não se mede em função dos recursos que oferece o
alimentante, uma vez que a dívida alimentária é relativa aos rendimentos e não
aos valores dos bens. Costuma-se estabelecer em salários mínimos a pensão
alimentícia. A pensão pode ser aumentada ou diminuída conforme se altera as
necessidades do alimentado e das condições do responsável.

A obrigação decorrente do poder
familiar cessa-se com a maioridade dos filhos e, com esta, pode surgir
obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, porém de natureza diversa,
fundada no art. 1.694 do Código Civil a qual diz respeito aos filhos maiores
que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à
sua própria subsistência.

Entretanto, devemos realçar entendimento
jurisprudencial no qual vem prorrogando esse prazo pós maioridade em três
possibilidades: alimentos providos a filho maior e incapaz, alimentos dos pais
ao filho maior, indigente e capaz, e também no caso de filho maior e capaz que
cursa escola profissionalizante ou faculdade.

Como se há de verificar, enfatiza Dias
(2005, p. 455-456):

Atenta às dificuldades atuais da
sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para a inserção
no mercado de trabalho, a jurisprudência vem dilatando o período de vigência
dos alimentos, contanto que o filho se encontre estudando.

A obrigação alimentar é recíproca
entre pais e filhos, já o dever de sustento não é recíproco a benefício dos
genitores e cessa com a maioridade do filho ou com a emancipação do filho.

No que tange à filiação socioafetiva, a
concessão de pensão alimentícia dependerá de reconhecimento do vínculo através
de todo e qualquer meio de prova permitido legalmente, na falta destes, não
caberá fixação de alimentos, sob alegação de enriquecimento ilícito.

Regra geral, os alimentos devem ser
responsabilidade dos pais ou filhos, parentes de linha reta no primeiro grau.
Na ausência de ascendentes aptos à prestação de alimentos esta recairá sobre os
descendentes, analisada a ordem sucessiva e ignorando-se a origem da filiação.
De acordo com o estatuto civil pátrio, os irmãos, tanto os germanos como os
unilaterais, foram incluídos no rol de parentes com obrigação legal à prestação
de alimentos limitados ao segundo grau de parentesco, com base legal no art.
1.697 do referido estatuto. Na linha colateral não vai além dos irmãos, sejam
eles unilaterais ou bilaterais.

Na falta de descendentes a obrigação dilata-se
aos irmãos, tanto germanos como unilaterais. Deste modo, enquanto na linha reta
de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao
segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos, art. 1697, CC.

A suspensão ou destituição do poder
familiar não liberta o genitor do dever alimentício, persistindo vinculado à
satisfação das necessidades do filho.

Portanto, em síntese, podemos afirmar
que a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é
subsidiária e complementar, haja vista que somente poderá ser interposta em
desfavor destes quando os devedores primários – os pais – não puderem pagar os
alimentos integralmente, de forma comprovada.

Roborando o
assunto, aponta Gonçalves (2007, p. 492):

A ação deve
ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem
chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o
pai e o avô, se evidenciando que aquele não tem condições de arcar sozinho com
a obrigação alimentar. (…) Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver
ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela
obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os
avós, assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta
incapacidade daquele. Somente se ficar demonstrado no curso do processo que o
autor pode ser sustentado pelo genitor é que seus avós serão excluídos da lide.
A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de
mérito, devendo, pois, ser verificada durante a instrução do processo, e não
ser indeferida a pretensão ‘initio litis’ ou no despacho saneador.

Em virtude
dessas considerações, citamos algumas decisões dos Tribunais correlatas ao
tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA
CONTRA OS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBRIGAÇÃO AVOENGA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.
Recurso
provido. Os avós só estão obrigados a prestar alimentos aos netos quando
existir prova robusta de que o titular do dever de sustento está
impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto
ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada. (TJ-SC;
AC 2007.046226-3; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José
Mazoni Ferreira; DJSC 22/02/2008; Pág. 157).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAI.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
. 1. Quanto
à condenação dos avós paternos no pagamento da pensão alimentícia, não mais se
discute a possibilidade de adimplirem com tal verba, desde que, por primeiro,
se constate a total impossibilidade do pai em prover
os alimentos necessários à sobrevivência do alimentando. 2. Para que
a requerente pudesse ajuizar ação de alimentos contra os avós
paternos – tendo sido seu pai condenado antes a fazê-lo – exige o art. 1.698 do
Código Civil, a necessidade de haver comprovação de que o parente que deve
alimentos em primeiro lugar estar totalmente impossibilitado de arcar com
o encargo que lhe cabe, para que fossem chamados a concorrer os de grau
imediato. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0342.07.086644-3/001,
rel. Célio César Paduani, j. 24/01/2008).

DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E
COMPLEMENTAR.
1. A
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à
responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de
cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores. 2.
Recurso especial provido. (REsp 831497 / MG, Quarta Turma, Superior Tribunal de
Justiça, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 04/02/2010).

Neste diapasão, convém ponderar lição
de Dias (2005, p. 460):

Ainda que, reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocação
hereditária, de forma maciça, a doutrina não admite que a responsabilidade
alimentar ultrapasse o parentesco de segundo grau. No entanto, não se pode
emprestar tal sentido ao fato de não ter o legislador reconhecido à necessidade
de detalhamento sobre a obrigação dos parentes de terceiro e quarto graus.
Trazer a lei algumas explicitações quanto à obrigação entre ascendentes e
descendentes, bem como detalhar o dever dos irmãos, não exclui os demais parentes
do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham sido excluídos do
dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na
falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos
ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e
irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos,
sobrinhos-neto e, finalmente, aos primos.

4.2 Alimentos gravídicos

Não obstante ampla divergência doutrinária tem
legitimidade de auferir alimentos também o nascituro. Foi editada a Lei
11.804/08, chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos reconhecendo o direito da
personalidade do nascituro a uma gestação saudável. É de verificar-se que esta
lei tem caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida quanto ao
nascituro. Destarte é competente o foro do domicílio do alimentando, no caso,
da mãe que na ação representará o nascituro.

Os alimentos gravídicos correspondem à pensão
fixada mensalmente via judicial destinada à manutenção da gestante durante o
período de gravidez. Será fixada quando houver mero indício de paternidade não
sendo exigida prova de perfilhação, ou seja, não é requisito essencial a
certeza, basta somente que a genitora traga aos autos fatos que se presuma
relacionamento existente entre ambos.

Tem legitimidade na propositura da ação
de alimentos gravídicos a gestante. Caso esta
ingresse em juízo imbuída de dolo estará, pois, perpetrando ilícito qualificado
em abuso de direito onde, por sua vez, com fulcro no artigo 187
do Código Civil, incide em conduta que excede os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes, respondendo esta
pela indenização cabível conforme prevê o art. 186, do CC.

Acrescente-se
ainda que ao réu será dado o prazo de apenas 5 dias para responder a ação (art.
7º) e a incidência dos alimentos será a partir do despacho da petição inicial e
não apenas da citação do réu.

Vindo o nascituro a nascer com vida os
alimentos gravídicos convertem-se automaticamente à pensão alimentícia
definitiva, caso não haja pedido de revisão ou exoneração pelo alimentante.

A propósito Pereira (2007, p. 47)
preleciona: “É importante anotar, ainda, que dentre os legitimados a demandar
alimentos se encontra, como já assentou certa corrente doutrinária, a que
aderimos, o nascituro”.

Nesse sentido, adjudica-se a palavra de
Porto (2004, p.21):

Importante destacar que também ao
nascituro é assegurado direito a alimentos, haja vista que o art. 2º do CC
assegura desde a concepção seus direitos e, dentre estes, evidentemente, está o
direito à vida, do qual decorre naturalmente o direito a alimentos, no seu
conceito amplo de necessidades à subsistência. Eventual demanda em favor de
nascituro deverá ser proposta por seu representante legal que tanto poderá ser
a mãe ou o pai ou ainda o curador (art. 1.779 do CC).

Em hipótese de natimorto os alimentos
serão extintos. Estes são irrepetíveis, não sendo possível ressarcimento mesmo
que se comprove posteriormente não ser o réu o pai.

A referida lei ainda estabelece prazo de 5
(cinco) anos para que seja solicitada por parte do réu contestação.

4.3 Alimentos conjugais

Dentre os efeitos do casamento consta a
prestação de assistência mútua ao auxílio material e moral. O término do
casamento não é causa superveniente para cessar os efeitos decorrentes do
instituto em tela. Averiguada a ruptura da união viabiliza-se a possibilidade
de reclamação de alimentos entre estes.

Pouco importa a condição sexual, pois
pode ser fixado o pensionamento de qualquer ex cônjuge, ou seja, em favor de
quem necessitar, o homem ou a mulher. O primeiro requisito para concessão do
pensionamento é que haja a separação de corpos, que não residam mais sob o mesmo
teto. O cônjuge necessitado não está obrigado a ingressar com ação de separação
judicial para obter alimentos. O próprio caput do art. 1.694 não assenta a
separação judicial como desígnio para o exercício do direito. Não mais pode
constituir causa de isenção da obrigação o abandono da moradia, entretanto,
poder-se-á eventualmente levar à isenção.

O pensionamento alimentar dependerá de cada
caso concreto, pode ser por tempo determinado até que o necessitado possa
retornar ao mercado de trabalho, ou por prazo indeterminado, como por exemplo,
no caso de esposa que sempre foi dona de casa durante a vigência do casamento,
não tem formação para ingressar no mercado de trabalho e não há meio garantidor
de sua subsistência.

Os cônjuges
não podem renunciar ao direito de pedir alimentos, mas podem não exercer esse
direito. Assim, se na ação de separação ou divórcio, os cônjuges resolveram,
por comum acordo, que não pagarão alimentos um para o outro, mas algum tempo
depois, por algum imprevisto, um dos cônjuges passar a necessitar de alimentos,
o outro tem o dever de pagar, desde que tenha possibilidade.

Insta lembrar que nas situações em que
haja culpa de um dos consortes, na dissolução da sociedade conjugal ou na
conjuntura em que resultar a necessidade do credor, não tendo este parentes que
possam socorrê-lo, caberá ao alimentante/inocente prover apenas e tão somente
os alimentos indispensáveis ao sustento do alimentado/culpado, conforme rege o
art. 1.704, CC.

Entretanto, quando se trata de obrigação alimentar entre
cônjuges, ou até mesmo companheiros, a culpa passa a adquirir com o novo Código
uma dupla conotação: sustenta a culpa como sequela da grave violação de algum
dever conjugal e se sobrepõe uma nova perspectiva, qual seja a obrigação de inquirir
se o postulante aos alimentos é ou não responsável pela sua posição de
necessidade.

Em princípio, a decisão de nulidade ou
anulabilidade de casamento paralisa a produção de efeitos. Durante o
procedimento judicial a obrigação alimentar se manterá, sendo admitidas
decisões judiciais concedendo alimentos provisórios ou provisionais. Depois de
transitado em julgado a decisão declaratória de nulidade ou anulabilidade,
cessa a obrigação alimentar. Todavia, esta não tem poder para ser reavidos,
recobrados em face de seu caráter irrepetível. Já os devidos e não pagos
poderão ser objeto de execução, respeitado o prazo prescricional de dois
anos.

Reconhecida a putatividade o juiz
poderá observando a capacidade contributiva, fixar alimentos em favor de quem
necessita.

Aos que mantém união estável ao findar
o relacionamento, do mesmo modo têm o dever mútuo de auxílio. Existindo a
necessidade de um, o outro deverá pagar os alimentos com fulcro no princípio da
solidariedade humana, observando sua possibilidade, devendo o necessitado
demonstrar os mesmos requisitos de concessão de pensão alimentícia, quais
sejam: necessidade/possibilidade, a relação de dependência econômica
experimentada durante a união estável e a impossibilidade de prover o próprio
sustento.

Para
surgir o dever de prestar alimentos entre os companheiros, o primeiro passo é
comprovar a existência da união estável. Caso os companheiros tenham feito uma
escritura pública de união estável, a pessoa interessada em pedir alimentos
pode ajuizar ação autônoma de alimentos. No entanto, se a escritura não tiver
sido feita, o companheiro interessado precisará ajuizar ação de reconhecimento
de união estável, podendo nela pedir os alimentos, desde que comprovada a sua
necessidade e a possibilidade do outro companheiro de pagar.

É pacífico entendimento jurisprudencial
no sentido de excluir o direito de alimentos entre sogro e nora, ou seja, a
afinidade não origina parentesco; a nora, não sendo vinculada ao sogro pelo ius sanguini não é parente para ver-se como parte alimentária.

Em relação a afinidade impende observar
posição de Cahali (2002, p. 700-701) que segue:

Considerando que, no caso, existe mera
relação de afinidade, parece certo que “o padrasto ou a madrasta não tem
de manter os enteados; mas, se qualquer deles estiver investido do pátrio
poder, a situação se transfigura”, é o que ocorre se o enteado vier a ser
adotado pelo padrasto, possibilidade legal que aqui não comporta ser discutida.

Relativo
às uniões homoafetivas, mesmo que não abarcadas pelo art. 1.694, CC, os
alimentos são devidos para o que comprovar necessidade, haja vista que
fundam-se no dever de solidariedade e afeto como qualquer outro relacionamento.

5 REVISÃO, EXONERAÇÃO E EXTINÇÃO DOS
ALIMENTOS

É
situação comum no âmbito judicial pedidos de revisão, exoneração ou extinção de
alimentos.

A revisão refere-se ao quantum
estabelecido, sujeito a modificações em decorrência da atual situação econômica
das partes envolvidas. Após a fixação judicial do valor da pensão a ser paga, é
possível pedir a revisão da quantia quando o
correr mudança na situação
financeira de quem paga alimentos. Se o pai, por exemplo, perder o emprego,
poderá pedir a revisão do valor pago a título de pensão; Se a ex-esposa que
recebe alimentos do ex-marido consegue um bom emprego e passa a receber um
salário melhor, o ex-marido poderá pedir a revisão do valor pago a título de
pensão. É a chamada rebus sic stantibus.

A depender
do caso concreto, pode sobrevir de a pessoa que paga alimentos ao
ex-companheiro ter sua situação econômica abalada, ou mesmo de o ex-companheiro
ter a situação financeira melhorada, e destarte, que as obrigações sejam
invertidas: o ex-cônjuge ou ex-companheiro que pagava alimentos, poderá passar
a receber alimentos do ex-cônjuge ou ex-companheiro que antes os recebia.

O novo casamento
ou união da pessoa que paga os alimentos não faz extinguir seu dever de prestar
alimentos ao seu ex-cônjuge. Os companheiros não mais terão o dever de prestar
alimentos quando: a) a pessoa que recebe os alimentos contrair casamento ou
estabelecer nova união estável e até concubinato; b) quando a pessoa que recebe
alimentos tiver procedimento indigno com aquela que paga alimentos; c) quando a
pessoa que recebe alimentos falecer.

A exoneração
diz respeito à cessação do encargo por impossibilidade econômica ou de outra
natureza. Incidindo quaisquer causas extintivas do dever de prestação alimentícia
a pessoa que paga necessitará impetrar com a exoneração do pagamento da pensão.
Às vezes a exoneração é temporária como no caso de doença grave do alimentante.
Em alguns casos, na própria ação que determinou o pagamento dos alimentos, já
existe a especificação do período em que o dever de pagar alimentos se encerra,
frequentemente ocorre em ações que fixam alimentos para os filhos ficando
consignado que o pai carecerá prover alimentos até que os filhos completem 18
anos ou até que completem o curso superior.

Em
assonância com o exposto, é posição de nossa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS AUTOS DE AÇÃO
DE ALIMENTOS – DEFERIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – RECURSO INADEQUADO.
I – O recurso cabível contra a decisão
que defere pedido de exoneração de alimentos formulado nos próprios autos de
alimentos é o de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória (CPC,
artigo 513), não se podendo falar que o Juízo de 1º grau conferiu à decisão a
qualificação jurídica de sentença. II – Em se tratando de questão alimentar, de
evidente caráter determinativo, alterável diante da mudança de condições de
alimentante e alimentado, a decisão interlocutória era possível. Desse modo,
não se aplica o princípio da fungibilidade por não ser escusável a interposição
de um recurso pelo outro. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 819940 / RJ,
Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 27/05/2008).

AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO

CIVIL E DIREITO DE
FAMÍLIA. REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DE SÚMULA A
CASOS PENDENTES. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DO FILHO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
1. Este Tribunal Superior assentou o
entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois,
o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma
automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do
alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência,
seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer
caso, o contraditório. Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos
com base no parentesco. Incidência da Súmula 358/STJ. 2. O enunciado de súmula
é apenas uma consolidação da jurisprudência reiterada do Tribunal e, por não se
confundir com dispositivo de lei ou instrumento normativo, pode incidir aos
casos pendentes de julgamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl
no Ag 1020362 / SP, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a)
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 02/06/2009).

Mister se
faz salutar que não basta deixar de pagar os alimentos por si só e sim ajuizar
uma ação ou fazer um pedido na própria ação de alimentos, corroborando e
provando a existência do motivo que permite extinguir o dever de pagar os
alimentos. Caso o pagador da pensão não adote o procedimento judicial para a
exoneração de sua obrigação, e passe a não mais pagar a pensão, poderá ser
processado para que pague os valores em atraso.

Ademais, nas
ações que atêm prazo para o encerramento do dever de prestar alimentos, o
interessado poderá contestá-lo informando o juiz que ainda necessita dos
alimentos. Mesmo que esteja especificado na ação que o dever seria extinto
quando o filho completasse 18 anos, o juiz pode reavaliar desde que seja
comprovada a necessidade do filho e a possibilidade do pai.

A
jurisprudência já entende que a exoneração da obrigação não é automática em
relação ao filho que chegou à maioridade. O devedor tem de ajuizar ação de
exoneração de alimentos em face do filho e, a este, é garantido o
contraditório.

Quanto à obrigatoriedade do
contraditório nas ações de exoneração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358: “O cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

6 PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Com o
intuito de obstar o inadimplemento do dever alimentar, o legislador criou
vários meios de coerção, evitando o comprometimento da integridade do credor, cite-se
como exemplo, desconto em folha de pagamento, incidência de pensão alimentícia
sobre alugueis ou outros rendimentos do devedor e excussão patrimonial. No caso
de devedor com atividade remunerada a opção mais recorrente é o desconto em
folha de pagamento do valor da obrigação vincenda.

A prisão
civil por dívida alimentar não tem natureza punitiva, trata-se, pois, de
mecanismo de coerção destinado a forçar o devedor a cumpri-lo.
Sua decretação deve ser fundamentada,
devendo-se analisar a possibilidade de sua eficácia, sendo assim justificada haja
vista a natureza da obrigação alimentar e o propósito de assegurar a
subsistência e consequentemente, a própria dignidade e integridade do
alimentando.

Pode ser
decretada de ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou pela parte interessada.
A possibilidade do decreto de ofício decorre do fato de que a prisão, nesses
casos, não tem cunho sancionatório, mas apenas coercitivo.

Destaca-se
que no caso de alimentos voluntários ou indenizatórios não é possível tal
medida. Tem cabimento nos casos de execução de alimentos provisionais,
provisórios e definitivos. O cumprimento da prisão civil não desonera o devedor
posto que dali em diante continuará submetendo-se à coerção patrimonial.

Para pedido
de prisão civil não está obrigado o credor a promover anteriormente execução
por quantia certa contra devedor solvente.

Convém notar, igualmente, que a
doutrina majoritária entende que no que concerne às prestações em atraso por
mais de três meses não cabe o pedido de prisão civil do devedor (art. 733 do
CPC), porque tais prestações já perderam o seu caráter alimentar,
pressupondo-se que se o credor deixou decorrer mora por mais de três meses sem
tomar providências imediatas para reclamar o seu crédito, é que deles não
precisava. De tal modo, estas prestações passariam a ser tratadas como dívida
comum do devedor para com o credor, o que permite inclusive a penhora de bens
para satisfação do crédito (art. 732 do CPC).

A nossa
sistemática processual ficou conflituosa ao definir dois prazos diferentes para
a prisão civil do devedor de alimentos. Entretanto, é possível se afirmar que o
juiz decretará a prisão do devedor de alimentos que pode variar de um a três
meses se a cobrança for de alimentos provisionais previstos no art. 733 § 1° do
CPC: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão
pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.”

No caso de
alimentos definitivos regulados pelo art. 19 da Lei de Alimentos (Lei
5.478/68), o prazo máximo da sua prisão civil será de sessenta dias.

Art. 19. O
juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá
tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o
cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do
devedor até 60 (sessenta) dias.

Inadequado seria esquecer, também
que regra o artigo 733, em seu § 3? que se o devedor pagar o que deve a prisão
será suspensa pelo juiz, mesmo se a prisão já tiver sido cumprida em parte. Em
tese, haverá prisão do devedor se após citação, o mesmo não pagar o que deve no
prazo de três dias, não comprovar que já pagou ou que tem impossibilidade de
fazê-lo. A prisão do devedor não pode ser inferior a um mês nem pode exceder a
três meses. O fulcro do quesito supramencionado é encontrado no artigo 733 do
CPC em seu caput e § 1?.

Tenha-se
presente disposição de Rizzardo (2009, p. 859):

Não se decretará a prisão se
arbitrariamente fixado o valor ou exceder o real montante que corresponder às
prestações inadimplidas. Para tanto, é conveniente, sempre, que seja procedido
o calculo por contador judicial, com a especificação da importância não solvida.

Determinada judicialmente a prisão do
devedor é cabível recurso por agravo de instrumento, para atacar o decreto
magistral no prazo de dez dias. Na justificativa do não pagamento é passível
arguimento de superveniência de doença, desemprego, a insolvência econômica,
condenação criminal e prisão, etc.

Ainda sobre os requisitos da prisão,
Marmitt (apud Rizzardo 2009, p. 861) preleciona:

As custas processuais e os honorários
arbitrados em sentença na são exigíveis sob pena de prisão , eis que o devedor
só pode ser coagido a pagar estritamente o que se refere a dívida alimentar ou
à que diga respeito ao depósito. A
prisão será ilegal se incluir tais parcelas. Se acrescido for ao quantum,
qualquer outra importância, o confinamento será inconstitucional, por ferir o
jus libertatis, do obrigado, dando ensejo à libertação através do habeas
corpus.

Se residente no Brasil, mesmo que
estrangeiro o devedor deverá submeter-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Se
o devedor reside em país estrangeiro, então o alimentado deve dirigir-se à
Procuradoria Geral da República entregando pedido devidamente instruído. Por
sua vez, a autoridade brasileira deverá certificar que está correta a
documentação e remetê-la à autoridade competente do país estrangeiro, onde o
mesmo será processado de acordo com as leis locais.

7 ASPECTOS
GERAIS

Tendo em vista a necessidade de
celeridade processual nas ações que versem sobre a concessão de alimentos, a
Lei 5478/68 em seu artigo 1º caput, dispõe que: A ação de alimentos é de rito
especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do
benefício de gratuidade. Assim, pode o autor ou se dirigir diretamente ao juiz
e postular sua pretensão (que após, nomeará advogado), ou constituir ele mesmo
advogado para que ajuíze a ação.

Ao elaborar a peça de ingresso deve-se
atentar para os requisitos expressos nos artigos 282 e 283 do CPC.

Para obter maior celeridade e
efetividade na ação alimentar, necessário se faz que o credor forneça ao juízo
informações sobre devedor tais como: o endereço atualizado quem ira pagar a
pensão; a renda mensal do alimentante; endereço do local de trabalho do
devedor; dentre outras. Após as mudanças introduzidas no CPC pela Lei
11.232/05, a execução de título judicial deixou de ser operada em um processo
autônomo, passando a ser, após a prolação da sentença, apenas mais uma etapa do
processo de conhecimento, qual seja: o cumprimento da sentença.

Para atender a necessidade urgente do
credor o CPC dispõe de procedimentos diferenciados para viabilizar a
“execução” dos alimentos. Assim, para as prestações que vencerão no
curso da ação deve-se utilizar do desconto em folha de pagamento do devedor,
expropriação de alugueres ou de outros rendimentos do devedor (art.734). Para
as prestações já vencidas existem duas outras formas: prisão do devedor para
até três meses de atraso; e penhora de bens para aquelas prestações que se
encontram em atraso por mais de três meses.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embasando-se em doutrinas e na
jurisprudência buscou-se com a realização deste artigo arrolar concisamente a
importância do instituto dos alimentos no direito pátrio. Pelo exposto, primeiramente
verificou-se que os alimentos no que tange Direito de Família abarcam o
necessário ao sustento de quem deles necessita, portanto, cuida-se de seu instituto
básico.

Neste diapasão, a legislação brasileira
unifica como sujeitos da obrigação alimentar os parentes, os companheiros e os
cônjuges atribuindo-lhes a responsabilidade recíproca de prestar, uns aos
outros, o indispensável para sua mantença, pautando-se no binômio: necessidade/possibilidade.

Como se averiguou, várias alterações
foram feitas com a implementação do Novo Código Civil de 2002, destacando-se
que ao cônjuge considerado culpado pela separação, uma vez comprovada sua
necessidade e não havendo parentes em condições de socorrê-lo, nem aptidão para
o trabalho, através de sentença judicial, o outro cônjuge deverá prover
alimentos ao mesmo bem como em seu art. 1.700 inovou ao disciplinar a obrigação
alimentar, pois, transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em
regra geral. Seja em razão do parentesco, do casamento ou da união estável, o
dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, o que
poderá gerar situações inusitadas. No Código anterior ele perdia o direito de
ser pensionado por seu ex-cônjuge.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEVILÁQUIA, Clóvis. Direito de Família. Campinas, SP: Red
Livros, 2001.

CAHALI, Yussef Said. Dos
alimentos
. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5.ed.
São Paulo:RT , 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FARIAS, Cristiano C. de. ROSENVALD,
Nelson. Direito das Famílias. 2 ed.
2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.


FELIPPE, Donaldo Jr. Dicionário jurídico de bolso: terminologia
jurídica: termos e expressões latinas de uso forense.
18 ed. Campinas, SP:
Millenium Editora, 2007.

FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 9 ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. VI, 4
ed. São Paulo : Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de
família.
16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PORTO, Sergio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos. 3 ed.
São Paulo: RT, 2004.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família.Lei n?10.406, de 10.01.2002. 7 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009.

RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. Os Alimentos e a Transmissibilidade da
Obrigação de Prestá-los.
Revista Brasileira de Direito de Família. n. 37.
Porto Alegre: 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 3
ed. São Paulo: Atlas, 2003.

VITAL, Rafael
Pontes.
Responsabilidade civil da genitora pelo recebimento
indevido dos alimentos gravídicos.
Jus Navigandi,
Teresina, ano 15, n. 2562, 7 jul. 2010. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/16927>. Acesso em: 4 nov. 2010.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[*] Acadêmica do 8º semestre do curso de
Direito da Faculdade La Salle. daniellyferlin@yahoo.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
FERLIN, Danielly. Os alimentos à luz do código civil brasileiro de 2002. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/os-alimentos-a-luz-do-codigo-civil-brasileiro-de-2002/ Acesso em: 20 abr. 2024