Direito Civil

Do Testamento

 

Segundo o dicionário Michaelis – São Paulo: Companhia Melhoramentos, 2000, página 586, testamento é:

 

“O ato personalíssimo unilateral, pelo qual a pessoa dispõe, total ou parcialmente, dos seus bens.

 

Contudo, a sucessão testamentária ocorre quando o indivíduo morre, e transmite através de um testamento, revestido de toda solenidade prescrita pelo legislador, um corolário de direitos e deveres a alguém.

 

Se um indivíduo falece sem ter manifestado a sua vontade em um determinado tipo de testamento , a lei se encarregará , determinando a vocação legítima.

 

Entretanto, a lei limita a liberdade de testar, no caso de ter o testador herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes, ou cônjuge, pois nessa ocasião, o testador poderá dispor da metade de seus bens, sendo a mesma chamada de parte disponível, visto que a outra metade constituirá a reserva daqueles herdeiros que, fora o caso excepcional de deserdação ou exclusão, a ela tem direito, sendo a mesma chamada de parte indisponível.

 

Todavia, José Lopes de Oliveira, em seu livro de Sucessões, página 86, encontramos a seguinte definição de testamento:

 

“Testamento é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.”

 

 Também Silvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil: Direito das Sucessões, volume 7, 26. Ed. Ver. e atual. por Zeno Veloso – São Paulo :Saraiva , 2003,página 146, encontramos o seguinte entendimento sobre o conceito de testamento:

 

“Testamento é negócio jurídico unilateral em que seu autor faz disposição da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.

 

Sendo assim, um dos elementos fundamentais que predominará na sucessão testamentária, que deriva da manifestação de última vontade, revestida da solenidade prescrita pelo legislador, será o de que a vontade do “de cujus” seja cumprida.

 

 

Características do Testamento

 

As principais características do testamento são:

 

a) É um ato personalíssimo, ou seja, privativo do autor da herança. Afastando e não admitindo sua feitura por procurador, nem mesmo com poderes especiais.

 

Assim dispõe o artigo 1.858 do Código Civil:

 

“O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.

 

Todavia, nada impede, que um terceiro (advogado, tabelião ou outra pessoa) redija, a pedido do próprio testador e seguindo sua orientação, uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador, na elaboração, desde que se trate de uma participação sem interesse algum, ou seja, honesta e normal, sem nenhuma intervenção no conteúdo da vontade do testador.

 

b) Constitui negócio jurídico unilateral, isto é, aperfeiçoa-se com uma única manifestação de vontade, a do testador, e presta-se á obtenção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica.

 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro, volume 7,4°edição, São Paulo: Saraiva 2010, página 229:

 

“É proibido (Código Civil, artigo 1.863) o testamento conjuntivo (de mão comum ou mancomunado), feito por duas ou mais pessoas, seja simultâneo (disposição conjunta em favor de terceira pessoa), recíproco (instituindo benefício mútuos) ou correspectivo (disposições em retribuição de outras correspondentes).Justifica-se a proibição porque tais disposições constituem espécies de pacto sucessório e contrariam uma característica essencial do testamento, que é a revogabilidade”.

 

c) É solene, só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei. A formalidade excessiva do testamento visa resguardar sua autenticidade e a liberdade do testador, bem como ressaltar a atenção do autor para a seriedade do ato que está praticando. A desobediência a qualquer uma das formalidades legais terá como conseqüência á invalidade do ato, ou seja, a invalidade do testamento.

 

d) É um ato gratuito, pois não visa ao testador, obtenção de vantagens. A imposição de encargo ao beneficiário não retira a característica de gratuidade. A mesma é da essência do ato, que não comporta correspectivo.

 

e) É essencialmente revogável (Código Civil, artigo 1.969), sendo sem validade alguma a cláusula que proíbe a sua revogação. A revogabilidade faz parte da essência do testamento, não estando o testador obrigado a declinar os motivos de sua ação. Pode o testador, pois, usar da sua vontade e do seu direito de revogá-lo, total ou parcialmente, quantas vezes desejar.

 

Todavia, Silvio Rodrigues, em seu livro Direito Civil; Direito das Sucessões, volume 7,26° edição, ver. e atual. por Zeno Veloso, São Paulo:Saraiva,2003,página 146 :

 

“Essa característica é tida como elementar no seu conceito, uma vez que, pela concessão de ilimitada prerrogativa de revogar o ato de última vontade, assegura o legislador, a quem testa a mais ampla liberdade.

Assim, a mera existência de um testamento ulterior válido, se for incompatível com o anterior, revoga o testamento anterior, visto que o direito de dispor de seus bens causa mortis e de mudar as disposições passadas só se exaure com o falecimento da pessoa.”.

 

Contudo, existe uma exceção ao princípio da revogabilidade do ato de última vontade, por força do artigo 1609, III, do Código Civil, do mesmo diploma, que determina que o testamento seja irrevogável na parte em que, eventualmente, o testador tenha reconhecido um filho havido fora do matrimônio.

 

f) É, também, ato causa mortis, ou seja, ele produzirá efeitos somente após a morte do testador.

 

Sendo assim, para a abertura da sucessão, é requisito primordial para que se cumpram os fatos jurídicos nele previstos a chamada causa mortis, ou seja, a morte do prolator.    

 

 

Referências Bibliográficas

 

 Rodrigues, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões, volume 7,26° edição, ver. e atual. por Zeno Veloso, São Paulo:Saraiva,2003

 

 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, volume 7,4°edição, São Paulo: Saraiva 2010

 

Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. -13° edição, ver. aum. e atual. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007.-São Paulo:Saraiva,2008.

 

MICHAELIS: mini dicionário escolar da língua portuguesa. -São Paulo: Companhia Melhoramentos, 2000.

 

 

* Leticia Gabriela Muneratto, aluna da 8ª etapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – Unaerp.

Como citar e referenciar este artigo:
MUNERATTO, Leticia Gabriela. Do Testamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/do-testamento/ Acesso em: 29 mar. 2024