Direito Civil

Dos Excluídos da Sucessão

 

1. Introdução

 

                O nosso Código Civil apresenta duas formas de exclusão dos herdeiros da sucessão, a indignidade e a deserdação. Essas duas formas de exclusão possuem a mesma finalidade, qual seja, punir civilmente os herdeiros, privando-os do benefício da sucessão. A diferença básica que analisaremos melhor adiante é que enquanto a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos taxativos, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da herança, que deve ser imposta ao culpado no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal.

 

               

2. Indignidade

 

                 Segundo conceitua Washington de Barros Monteiro em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, “indignidade constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus”.  Ao praticar algum desses atos a posição de herdeiro torna-se incompatível com o agente, tornando-o incapaz de suceder.

 

                A indignidade é peculiar à sucessão legítima, mas vale ressaltar que também pode alcançar o legatário.

 

                Os fatos geradores da exclusão por indignidade estão descritos no artigo 1.814 do Código Civil e podem ser resumidos como atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus, e também contra a vida e honra dos familiares mais próximos do autor da herança. Tal disposição é taxativa, não suportando, deste modo, interpretação extensiva ou por analogia.

 

                Quanto ao primeiro fato gerador de indignidade, qual seja o crime de homicídio, consumado ou tentado, é interessante frisar que não é necessário que já tenha havido a condenação do indigno no juízo criminal, basta que a prova da indignidade seja produzida no juízo civil. Porém, se no juízo criminal houver a absolvição, não mais poderá ser discutida a indignidade no juízo civil.

               

                Para que a indignidade seja reconhecida, necessário se faz o ajuizamento de uma ação ordinária, ocasião na qual os atos imputados indignos deverão ser provados, e ao final do procedimento, se procedente a ação, o juiz declarará a exclusão por sentença. Dessa forma, o indigno apenas se afastará da sucessão por meio de uma sentença declaratória, intentada por interessado, podendo até mesmo ser o Estado, uma vez na posição de herdeiro.

 

                Interessante frisar que a sentença declaratória de indignidade tem efeito ex tunc,  ou seja, retroage à abertura da sucessão, dessa forma temos que a sentença não cria a indignidade mas declara um estado de fato preexistente ao seu pronunciamento.

 

                O prazo prescricional para a interposição da ação é de quatro anos, contado a partir da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança.

               

                Poderá haver a reabilitação do indigno, nesse caso, o ofendido poderá perdoar o indigno, readmitindo-o na herança.                 Para que isso ocorra, o perdão deve ser expresso e contar de instrumento público ou testamento. O perdão é inequívoco e, portanto, não poderá ser impugnado por nenhum outro herdeiro.

                               

 

3. Deserdação

 

                Segundo Washington Monteiro de Barros “deserdação é o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Não de confunde com indignidade, embora coincidam seus efeitos e respectivas causas geradoras .”

 

                 Desse conceito já é possível identificar que a indignidade é peculiar à sucessão legitima enquanto que a deserdação existe apenas na sucessão testamentária, além disso, apenas pode haver a deserdação de herdeiro legítimo.

 

                Além das causas mencionadas no artigo 1.814 do Código Civil atinentes à indignidade, para a deserdação também há causas específicas, preconizadas nos artigos 1.962 e 1.963 do mesmo diploma jurídico. O primeiro versando sobre as causas que autorizam a deserdação dos descendentes e, o segundo sobre a deserdação dos ascendentes. Conforme exposto a seguir:

 

           “Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.

 

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

 

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheira da filha ou da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

                                                                              

                Para a efetivação da deserdação são necessários dois atos substanciais: primeiramente, é essencial que ela seja decretada pelo testador no ato de última vontade, com expressa declaração da causa em que se funda, e, em segundo lugar, deve ser comprovada em juízo, depois de aberta a sucessão, a veracidade da causa arguida pelo testador.

 

                Depreende-se disto que, não basta a declaração unilateral do testador, ela apenas autoriza o interessado a propor a ação competente. Tal ação deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos contados da data da abertura do testamento.

 

                Se a causa invocada para a deserdação não restar provada, tal instituição é nula, e, também nulas, as disposições que prejudiquem a legítima do deserdado.

 

                Diferentemente do caso de indignidade, na deserdação não existe a possibilidade do perdão. Desse modo, apenas testamento posterior, que não reproduza o anterior no que se refere à deserdação, fez nascer a presunção de que o testador desejou revogar o ato punitivo.

 

 

4. Efeitos

 

                Apesar dos procedimentos serem um tanto quanto diferentes, os efeitos práticos num e noutro caso de exclusão são os mesmos, há o afastamento do herdeiro culpado, privando-o assim de seu direito sucessório, como se morto fosse. Dessa forma, consequentemente seus herdeiros são chamados à sucessão, substituindo-o.

 

 

 

Bibliografia

 

  1. Dower, Nélson Godoy Bassil, Editora Nelpa. –  Coleção Curso Moderno de Direito Civil – Direito das Sucessões.

  2. Monteiro, Washington de Barros. – Curso de Direito Civil – Vol. VII – Direito das Sucessões –– Ed. Saraiva – 37º Ed.

  3. Gonçalves, Carlos Roberto. – Direito Civil Brasileiro – Vol. VII – Direito das Sucessões – 4º Ed. 2010 – Ed. Saraiva.

 

* Najla Helena A. B. Pinheiro, estudante da 9ºetapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP

Como citar e referenciar este artigo:
PINHEIRO, Najla Helena A. B.. Dos Excluídos da Sucessão. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/dos-excluidos-da-sucessao/ Acesso em: 16 abr. 2024