Direito Civil

Tipos de Testamento

 

                Testamento é um meio escrito encontrado pelo homem de deliberar mesmo após sua morte.

 

                Como regra geral, todos os testamentos tem forma especial e forma ordinária, sendo que cada grupo deles, possui três tipos:

 

                Os de forma ordinária são testamentos comuns, qualquer cidadão pode se valer dele, não exigindo nenhum pré-requisito. Seus tipos são o testamento público, o testamento cerrado e o testamento particular.

 

                Já os de forma especial são o oposto, exigem-se requisitos e pessoalidade para sua realização. Dividem-se em testamento marítimo, o testamento aeronáutico e o testamento militar.

 

                A seguir vamos dar uma breve noção a respeito de cada um deles.

 

Testamentos Ordinários:

 

Testamento público: é elaborado por tabelião em cartório de notas e este é responsável por guardar a cédula em seu cofre, saindo o testador do cartório com uma escritura pública com a assinatura do oficial. É mais difícil de ser anulado, pois é eivado de fé pública, entretanto por ser público, qualquer pessoa tem acesso a seu conteúdo.

 

Requisitos (art. 1864, CC):

 

  1. tem que ser escrito por tabelião, no livro de notas do cartório. Não é necessário que seja elaborado no cartório, o tabelião tem liberdade de ir à casa do testador;

  2. as declarações do testador são a base da escrituração, podendo ser usada uma minuta feita pelo advogado desde que o testador a leia. O mudo não pode testar;

  3. após a escrituração o tabelião procedera a leitura do escrito em voz alta na presença de todos. No caso do testador ser surdo, ele próprio fará a leitura. No caso de ser analfabeto ele designa o leitor que não pode estar entre as testemunhas, podendo inclusive ser o próprio tabelião;

  4. são necessárias duas testemunhas que devem estar presentes do começo ao fim da escrituração;

  5. após a leitura todos assinam o testamento. Caso o testador não possa ou não saiba assinar, uma das testemunhas à sua escolha assina a rogo.

 

Testamento cerrado: por sua forma de elaboração e seu conteúdo sigiloso, também é conhecido como místico ou secreto. Do mesmo modo que seu sigilo é uma vantagem, passa a ser um problema visto que pode desaparecer. Só pode ser aberto pelo juiz e caso seja aberto por outro, torna-se nulo.

 

Requisitos:

 

  1. deve ser escrito pelo próprio testador ou alguém a seu rogo. Caso seja escrito mecanicamente, todas as suas folhas devem ser assinadas;

  2. deverá ser aprovado por tabelião;

  3. o testador deverá levar duas testemunhas para a elaboração do auto de aprovação;

  4. após a última palavra constante do testamento o tabelião começa a mão a elaborar o auto, não podendo escrever no verso, devendo constar nele data, local, nomes do testador e testemunhas e particularidades da aprovação;

  5. assim como o testamento público, apenas o auto deverá ser lido a todos os presentes;

  6. o auto de aprovação será assinado por todos os presentes;

  7. o testador deverá cerrar e coser o testamento.

 

Testamento particular: ele é feito sem intervenção do Estado o que o torna de fácil elaboração. Dada sua simplicidade não pode existir a certeza de sua execução.

 

Requisitos:

 

  1. deve ser escrito pelo próprio testador, mecanicamente ou de próprio punho;

  2. deverá ser lido por, no mínimo, três testemunhas;

  3. após sua leitura deve ser assinado pelas testemunhas;

  4. com a morte do testador, deve-se entrar com a Ação de Publicidade Registro e Cumprimento. Quando ela for recebida pelo juiz ele publicará internamente no edital do fórum e fará a citação dos herdeiros legítimos  e a intimação das testemunhas para a Audiência de confirmação de testamento. De todas as testemunhas envolvidas o juiz ouvirá apenas três escolhidas pelo autor da ação e estas deverão dizer a mesma coisa sobre a forma com que foi elaborado o testamento.

 

Testamentos Especiais:

 

Testamento Marítimo: o testador deve estar viajando a bordo de um navio brasileiro de guerra ou mercante. Este pode estar parado desde que em terra não seja possível elaborar um tipo ordinário de testamento; o testador deve estar dentro dele, podendo ser passageiro ou tripulante e não é necessário que seja no mar, pode ser em rio.

 

                Divide-se em testamento marítimo público, que é o elaborado pelo comandante do navio em seu diário de bordo, e testamento marítimo escrito, escrito pelo próprio testador que deverá procurar o comandante acompanhado por duas testemunhas para que ele faça constar do seu diário de bordo que foi elaborado o testamento.

 

                No primeiro porto que o navio atracar, o comandante deve descer com ambos os tipos de testamento e entregar para a autoridade administrativa portuária. Este, por sua vez entrega a ele um recibo que prova o recebimento do testamento.

 

                Este testamento caducará depois de noventa dias após o desembarque, exceto quando não houver meio de se elaborar testamento ordinário.

 

Testamento aeronáutico: tem os mesmos requisitos do testamento marítimo, entretanto o testador deve estar a bordo de um avião brasileiro.

 

Testamento militar: divide-se em:

 

Testamento militar público: deve ser escrito por tabelião e em sua falta, pelo comandante.

Deve ser presenciado por duas testemunhas ou três se o testador não puder ou souber assinar.

 

Testamento militar escrito: o testador escreverá de próprio punho datando e assinando por extenso, devendo entregar a oficial de patente na presença de duas testemunhas, e este anotará em qualquer parte do testamento o local e data que foi apresentado a ele, assinando também as testemunhas.

 

Testamento nuncupativo: utilizado por quem esta em combate ou ferido, falando o testador a duas testemunhas sua vontade. Após sua morte as testemunhas procuram o oficial de patente para reduzir a termo as declarações, termo este que será assinado pelos três.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito das Sucessões. Editora Saraiva. 2° edição revista e atualizada. 2007.

VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume 7. Direito das Sucessões 5ª Edição. Ed. Jurídico Atras

VADE MECUM. Editora Saraiva. 9º edição. 2010

 

 

 

* Nícia Pascoal Scarano, Estudante de Direito da 8ª etapa da Faculdade de Ribeirão Preto – UNAERP

 

Como citar e referenciar este artigo:
SCARANO, Nícia Pascoal. Tipos de Testamento. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/tipos-de-testamento/ Acesso em: 29 mar. 2024