Direito Civil

Propriedade Resolúvel

 

 

RESUMO:

O presente artigo trata da Propriedade Resolúvel,seu conceito e aplicação de forma pratica, bem como sua controvérsia Natureza Jurídica e formas de resolução,abrangendo possíveis efeitos e direitos de terceiros.

 

 

Palavras-Chave:

Propriedade-Resolúvel-Condição-Termo

 

 

 

Conceito- O Código Civil,no titulo pertinente à propriedade,traz o capitulo VIII dedicado à Propriedade Resolúvel,que abrange os artigos 1359 e 1360.

 

A propriedade resolúvel é aquela em que seu próprio titulo traz uma condição resolutiva ,subordinada ao advento de uma condição,quando esta sobrevier,ocorrerá o término do direto para o seu titular,seja por força da declaração,ou por determinação judicial. 

 

É real o fato de ser possível no momento da aquisição de um bem incluir cláusula resolutória,que pode consistir num termo ou em uma condição,ocorrendo o advento do primeiro ou o implemento do segundo,extingue-se o direito.Não quer dizer que a propriedade não seja perpétua,o que consiste em uma das principais características da propriedade,mas poderá ter um fim já previsto.

 

Sob um prisma ilustrativo,é valido citar o exemplo de um pai que doa para a filha uma fazenda,incluindo em seu titulo a condição de que ela não se case com o seu desafeto,caso ela desobedeça a condição do pai casando-se com o rapaz,ela perderá a fazenda.Ressalte-se que enquanto ela não se casar a propriedade sobre a fazenda é perpétua,mas, uma vez que ela descumprir a condição resolutiva a propriedade estará resolvida.

 

Natureza Jurídica– A natureza jurídica da Propriedade resolúvel gera controvérsias. Para uma corrente ela é domínio de natureza especial, para outros é uma propriedade comum, condicionada por modalidade de ato jurídico, neste caso haveria a aplicação das regras gerais relativas à condição e ao termo,previstas na Parte Geral do Código Civil.Para Washington de Barros Monteiro “a primeira opinião é a verdadeira,porquanto a propriedade resolúvel apresenta caráter peculiar,não encontrado nas demais formas dominiais:a previsão de seu desaparecimento no próprio ato constitutivo do direito”.

 

Revogação “ex tunc”-Assim dispõe o art.1359 do C.C.:”Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo,entende-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência e o proprietário,em cujo favor se opera a resolução,pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”

 

Ocorrendo a Condição Resolutória,no silêncio desta,a propriedade retorna para o antigo proprietário,porém,caso o contrato indique  beneficiários,estes serão os novos proprietários.

 

Por contar com todos os poderes inerentes à propriedade, o proprietário poderá aliená-la. Porem o adquirente do bem sobre o qual pende condição ou termo resolutivo,não poderá alegar prejuízo ou ignorância à respeito da condição,portanto na ocorrência da condição resolutiva o adquirente perderá o bem,pois assumiu o risco da resolução.

 

Operando-se a condição o efeito será ex tunc,ou seja,todos os direitos constituídos em sua pendência se desfazem,como se nenhum deles tivessem ocorrido.

 

Revogação “ex nunc”-Não obstante o art. 1360 do C.C assim dispõe:”Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor,que a tiver adquirido por titulo anterior à sua resolução,será considerado proprietário perfeito,restando à pessoa,em cujo beneficio houve a resolução,ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.”

 

Esta revogação opera efeitos “ex nunc”,pois advêm de causa superveniente,não prevista no contrato,posterior à transmissão da propriedade,portanto não poderá prejudicar direitos adquiridos por terceiros,uma vez que o adquirente não poderia ter previsibilidade da causa. 

 

Se uma pessoa recebe um imóvel em doação e depois vende,o adquirente será considerado proprietário perfeito.Se por acaso futuramente o doador resolver revogar a doação por ingratidão do donatário, o adquirente não poderá ser prejudicado,pois não poderia prever,resta ao doador,apenas cobrar o donatário quanto ao valor da coisa.

 

Na pratica a propriedade resolúvel é de difícil operacionalização, pois o adquirente deve assumir o risco da resolução da propriedade.Ainda que adquira o bem por um valor abaixo do que realmente deveria ser pago,haverá algum dispêndio financeiro.Obviamente que cada caso deverá ser analisado individualmente,pois algumas vezes as condições que norteiam o negócio jurídico podem ser favoráveis ao adquirente.  

 

 

  -Bibliografia:

-Monteiro-Washington de Barros-Curso de Direito Civil-Editora Saraiva.

-Gonçalves-Carlos Roberto- Direito Civil Brasileiro-Editora Saraiva.

 

* Ana Claudia Vicente

Profissão:Estudante de direito

Instituição:Universidade de Ribeirão Preto-Faculdade Laudo de Camargo-Campus de Ribeirão Preto

Como citar e referenciar este artigo:
VICENTE, Ana Cláudia. Propriedade Resolúvel. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/propriedade-resoluvel-2/ Acesso em: 28 mar. 2024