Direito Civil

Usufruto: Usar, Mas Não Dispor.

 

Usufruto, palavra conhecida por muitos, porém nem todos sabem o que significa.

 

Originário do direito romano, usufruto é o direito de usar uma coisa, pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos. É o direito real conferido a uma pessoa que pode fruir as utilidades e frutos de uma coisa, por tempo determinado.

 

Dessa forma o usufruto terá dois sujeitos: o usufrutuário, o qual tem o direito de usar e gozar da coisa e o nu-proprietário, que pode dispor e reaver a coisa. Assim, somente o nu-proprietário é quem poderá vender a coisa, por exemplo.

 

Esse instituto é análogo à enfiteuse e a locação. Em relação à enfiteuse ambos possuem dois titulares, mas os direitos do enfiteuta são mais amplos, pois esse pode alienar a coisa enquanto o usufrutuário não. A enfiteuse é de caráter perpétuo, já o usufruto é de natureza temporária, e o usufruto pode recair sobre bens móveis e a enfiteuse somente sobre bens imóveis. Comparando com o instituto da locação, se assemelham quanto ao uso e o gozo da coisa e se diferem no fato da locação ser relação pessoal e recair sobre coisas corpóreas e o usufruto ser um direito real e recair sobre créditos, direitos de autor e outros valores incorpóreos. A locação provém apenas de contrato enquanto o usufruto nasce da convenção e da lei.

 

São duas as espécies de usufruto. O legal, que é estabelecido pela própria lei em favor de certas pessoas, e o usufruto convencional, estabelecido mediante contrato ou testamento, ou adquirido através da usucapião.

 

Pode ser vitalício, o qual perdura enquanto o usufrutuário viver, ou enquanto não ocorrer cláusula legal de extinção, e pode ser temporário, cuja duração seguirá o termo preestabelecido. Caso o contrato não fale em prazo, subentende-se que seja vitalício.

 

Vale ressaltar que, mesmo no caso em que o usufruto for por tempo determinado e o usufrutuário vier a falecer antes de encerrado tal prazo, extingue-se tal direito não o transferindo para os herdeiros do mesmo, pois se trata de um direito personalíssimo. Caso a morte seja do nu-proprietário, ocorrerá a sucessão, pois esse tem o direito de dispor da coisa.

 

O artigo 1.393 do Código Civil, não permite que o usufrutuário ceda seu direito por alienação (venda ou doação), mas permite o seu exercício por título gratuito ou oneroso, ou seja, pode o usufrutuário alugar ou emprestar o bem a outrem.

 

O direito de usar e gozar que o usufrutuário possui, não permite que recaia sobre ele a penhora do bem, pois esse apenas possui a posse direta, não sendo o verdadeiro proprietário da coisa ou bem. O que pode ser penhorado são os frutos que provem da coisa, os quais são pertencentes ao usufrutuário.

 

Conclui-se assim que o usufruto é um direito real temporário concedido a uma pessoa para que essa possa desfrutar um objeto alheio como se fosse seu, retirando assim suas utilidades e frutos, mas sem alterar a substância.

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

Monteiro, Whasington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. 3. Direito das coisas/Whasington – Carlos Alberto DAbus Maluf – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Farias, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson – Direitos Reais. %ª edição – Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2008.

 

 

* Daniela Cristina Evaristo. Graduanda do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.

Como citar e referenciar este artigo:
EVARISTO, Daniela Cristina. Usufruto: Usar, Mas Não Dispor.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/usufruto-usar-mas-nao-dispor-2/ Acesso em: 25 abr. 2024