Direito Ambiental

A responsabilidade administrativa no Direito Ambiental

A responsabilidade administrativa no Direito Ambiental

 

 

Carolina Yassim Saddi*

 

 

Uma data que merece reflexão foi comemorada no dia 5 de junho do corrente ano: Dia Mundial do Meio Ambiente, merecendo ressaltar o entendimento de alguns doutrinadores acerca da responsabilidade administrativa dentro do direito ambiental.

 

Em princípio, sobre o tema relativo ao poder de polícia, não se pode perder de vista o confronto entre dois aspectos: os direitos individuais e o de autoridade da Administração Pública para limitá-los em benefício do interesse público.

 

É de se verificar Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando ensina em sua obra Direito Administrativo: “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados”. E, assiná-la ainda que: “Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. (DI PIETRO, M. S. Zanella. Direito Administrativo. 14ª. Edição. Editora Atlas, p. 109 e 111).

 

Hely Lopes Meirelles ao conceituar o poder de polícia afirma ser “O mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, o Estado detém à atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª. Edição. Editora Malheiros, p. 131).

 

Convém ressaltar sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico brasileiro, o qual está expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

 

A discussão em torno do poder de polícia administrativa ganhou maior destaque com a inovação da Constituição Federal de 1988, em matéria de direito ambiental, conforme o art. 225, §3º e, por isso o objetivo primordial da defesa, preservação e conservação do meio ambiente está em garantir uma sadia qualidade de vida para aquelas presentes e futuras gerações, razão pela qual as agressões ao meio ambiente serão responsabilizadas na esfera penal, administrativa e cível.

 

A responsabilidade administrativa é objetiva, consoante ao artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, que resulta da infração às normas administrativas, sujeitando-se ao infrator a uma sanção de natureza, também, administrativa.

 

As sanções administrativas derivam do poder de polícia exercido pela administração pública, sobre todas as atividades ou bens que afetem ou possam afetar a coletividade.

 

As normas administrativas são desenvolvidas pelos entes do Poder Público, União, Estados, Município e Distrito Federal, cada qual no exercício de suas competências.

 

Na responsabilidade administrativa, emprega-se a teoria objetiva, ou seja, independe da intenção do agente para haver responsabilização. Exclui-se, então, como requisito necessário à culpabilidade para integração do tipo punível de caráter administrativo, visto que o infrator é obrigado ao dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade independentemente de existência de culpa, conforme previsto na legislação a responsabilidade administrativa ambiental em seu Art. 2º, §10, do Decreto 3.179/99.

 

Em outros casos, a própria União se tornou ré por falhar em seu dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente. Foi o caso de uma ação de Santa Catarina (Resp 647493) em que mineradoras de carvão degradaram uma extensa área no sul do estado, sem intervenção do Governo. Com a decisão da Segunda Turma do STJ, as empresas e a União foram condenadas a investir na recuperação da área. Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), o custo seria de cerca de R$ 90 milhões.

 

A reparação dos danos ambientais é solidária, neste sentido qualquer um dos agressores poderá ser acionado de forma isolada visando à reparação dos danos.

 

A responsabilidade solidária facilita a responsabilização, porém nem sempre é possível averiguar todos os responsáveis pelos danos ou a medida da responsabilidade de cada um, o que ocorre, por exemplo, nos pólos industriais, onde cada indústria contribui para a ocorrência do dano não sendo fácil atribuir a responsabilidade exata de cada empreendimento. Os danos causados ao meio ambiente poderão ser individuais ou coletivos, morais ou patrimoniais.

 

À luz da ementa do acórdão colacionado abaixo, do Superior Tribunal Federal ADI-MC 3540 / DF, vem fundamentar:

 

“(…) Lei ambiental – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima geração), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158-205-206). Incumbe, ao Estado e a própria coletividade, a especial obrigação de preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/ 156-161). Segundo a doutrina, a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais que se se tiver presente que a atividade econômica, considerada à disciplina constitucional que a rege está subordinada, dentro outros princípios gerais, aquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF art. 170,VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. (ADI-MC 3540 / DF- Tribunal Pleno – Min. Relator Celso de Mello- Publicação 03/02/2006 – diário nº 00014).

 

A inexistência de licença ambiental ou atividade em desacordo com a licença ambiental obtida configuram o crime ambiental do artigo 61, da Lei 9.605/98 e a infração administrativa do artigo 44, do Decreto 3.179/99, além de outros crimes e infrações decorrentes do exercício da atividade.

 

Os danos ambientais decorrentes do exercício de atividade operante em conformidade com a licença ambiental obtida deverão ser reparados, posto que a existência de licença ambiental e o exercício em conformidade com ela, não são excludentes de responsabilidade consoante o melhor entendimento, exceto se provado que os danos provenham de forças alheias e que a atividade não provoque riscos de danos ambientais.

 

Em virtude destas considerações, a responsabilização pelos danos cometidos ao ambiente é objetiva, portanto basta o nexo causal e o dano, ou o risco de dano.

 

Convém ponderar, ademais que a co-responsabilização do Estado em razão do assunto em tela não é pacífico. Acredita-se, que a solução mais acertada é aquela que entende que o Estado responde,objetivamente, tanto pelos danos ambientais diretamente provocados pelo Poder Público ou por seus agentes, como dos decorrentes da omissão do Poder Público no cumprimento do Poder de Polícia, bem como, por aqueles danos decorrentes da responsabilidade do Estado emprestar determinado serviço público no qual se omite ou presta de forma ineficaz. Consoante a noção cediça, não se pode olvidar do mandamento constitucional que outorga ao Estado a competência de fiscalizar, e se este não cumpre com essas diretrizes constitucionais deverá ser responsabilizado por sua omissão.

 

Pode-se dizer, então, que a legislação ambiental e o alto conhecimento nesta matéria podem trazer enormes benefícios tanto na prevenção como no reparo de eventuais danos à natureza. Mas, se a estes se somarem novos mecanismos de mercado que permitam uma visão mais pragmática das questões ambientais, certamente, estaremos dando um grande passo para deixar um bom legado às futuras gerações. Existindo segurança jurídica e agilidade certamente que o próprio setor produtivo irá se adequar a tais mecanismos de mercado, pena de a empresa que não tiver tal compromisso desaparecer em pouco tempo.

 

Referências

 

DI PIETRO, M. S. Zanella. Direito Administrativo. 14ª. Edição. Editora Atlas, 2002.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª. Edição. Editora Malheiros, 2007.

 

http://www.stf.gov.br. – Acórdão – ADI-MC 3540 / DF- Tribunal Pleno – Min. Relator Celso de Mello- Publicação 03/02/2006 – Diário nº 00014.

 

VADE MECUM – Obra Coletiva De Autoria Da Editora Saraiva – 5ª ed. Atual. e Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

* Acadêmica do curso de Direito. Unicuritiba Curitiba (PR).

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SADDI, Carolina Yassim. A responsabilidade administrativa no Direito Ambiental. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/responsabilidade-adm-amb/ Acesso em: 20 abr. 2024