Direito Ambiental

Código (anti) ambiental de Santa Catarina

Código (anti) ambiental de Santa Catarina

 

 

Luis Eduardo Souto *

 

 

Transcorridos pouco mais de três meses das catástrofes que assolaram o estado de Santa Catarina, em razão das fortes enxurradas e dos descuidos do homem com o meio ambiente, provocando enchentes de toda ordem, deslizamentos de encostas, dezenas de mortos e milhares de desabrigados, além de gigantescos prejuízos econômicos ao Estado, parece que a tragédia sensibilizou o Brasil e o Mundo, mas não a maioria dos deputados catarinenses, determinados que estão para a aprovação do Código Ambiental Estadual, PL 0238.0/2008, prevista para o próximo dia 31 de março na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

 

Das inúmeras alterações realizadas pelo Governo do Estado à minuta inicialmente elaborada por representantes de diferentes segmentos da sociedade civil, entidades públicas e privadas, a mais grave e perigosa de todas as alterações, sem sombra de dúvidas, está na redução das matas ciliares situadas às margens dos cursos d’água, de 30 para 5 metros. A mobilização do setor produtivo, com o apoio explícito do Governo é enorme e bem articulada, confundindo significativamente a opinião pública.

 

O argumento utilizado é o prejuízo econômico que as áreas de preservação permanente- APPs, situadas ao longo dos rios, ocasiona com a perda de área produtiva na pequena propriedade rural. Segundo informações do Levantamento Agropecuário Catarinense – LAC, 89% das propriedades agrícolas catarinenses são minifúndios de até 50 hectares, representando aproximadamente 167.000 propriedades rurais distribuídas em solo catarinense.

 

E o argumento é que uma parcela destes está sendo economicamente afetada pelas regras ambientais vigentes. Porém, o que poucos sabem é que, também segundo dados do LAC, dos aproximadamente 6.000.000 de hectares que servem à produção agrícola do Estado, 32,52% pertence a apenas 1,9% dos proprietários rurais, detentores de grandes latifúndios. Este dado deixa explícito que os principais interessados (e beneficiados) com a mudança legislativa não são os pequenos agricultores (que representam 45,68% da extensão fundiária), e sim os grandes.

 

Com a lei, toda a sociedade catarinense abdicará para sempre de boa parte deste importantíssimo bem ambiental que a todos pertence (as matas ciliares), cuja função prioritária está na preservação dos recursos hídricos, essencial à sobrevivência humana, renúncia esta que servirá, de forma especial, a uma minoria economicamente privilegiada. É justo que isso ocorra?

 

O que poucos sabem, pasmem, é que o pequeno agricultor familiar, e somente ele, em vista do reconhecido interesse social da sua atividade, já possui autorização legal, pelo próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que se pretende revogar, para economicamente utilizar as áreas de preservação permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agroflorestal sustentável.

 

Na realidade, nem o Poder Executivo Estadual, nem o Setor Agroindustrial, em vista da redação do art. 115 do projeto de lei, demonstram empenho em contornar o problema pelo caminho da legalidade, estímulo à utilização responsável destas áreas ecologicamente importantes e geração de fontes alternativas de renda ao pequeno agricultor. Aliás, no sistema de integração é fato sabido que desinteressa às agroindústrias que os seus integrados tenham outras fontes de renda. A absoluta relação de dependência faz e sempre fez parte do negócio.

 

Também é importante que a população saiba que o Ministério Público, com razoabilidade e responsabilidade sócio-ambiental, de forma pontual, há anos, juntamente com a FATMA e outras entidades, mostra-se sensível à causa.

 

O auxílio vem sendo prestado a milhares de pequenos agricultores com a facilitação da obtenção dos licenciamentos ambientais através de termos de ajustamento de condutas- TACs, que vem sendo firmados e renovados com os diferentes setores produtivos (suinocultura, avicultura, rizicultura, fruticultura, dentre outros), voltados à regularização ambiental de situações consolidadas.

 

Esses ajustes, em sua maioria, fixam a extensão das matas ciliares a serem protegidas em 10 metros, e não 30 como afirma o setor produtivo, mediante o cumprimento de outras exigências ambientais importantes, com especial destaque para o tratamento e destinação adequada dos resíduos da produção.

 

É revoltante que projetos de lei voltados a instituição de incentivos fiscais ecológicos, assim como outras iniciativas de estímulo à preservação ambiental e à sustentabilidade da própria atividade econômica continuem sem vez na Assembléia Legislativa.

 

Se o Código Ambiental Estadual for aprovado com a atual redação, constituir-se-á numa aberração jurídica, eis que afrontará o Estado Constitucional de Direito em desrespeito às regras de competência previstas nas Constituições Federal e Estadual, como bem sabem os senhores Deputados, além de apresentar vício de legitimidade, eis que a sua redação atual não possui o amplo respaldo social, mas principalmente de um segmento, que é o setor produtivo.

 

E afetará também, de forma direta, a geração presente, tornando-a ainda mais vulnerável às intempéries climáticas, estimulando a ocorrência de novas catástrofes, possivelmente com maior envergadura que as já ocorridas, considerando a importância das matas ciliares na contenção de enchentes em face das previsíveis enxurradas que estão por vir.

 

Acredito que ainda haja tempo para uma mobilização e forte reação social voltada à reversão do quadro grave que se anuncia e sensibilização de nossos representantes, dispensando complexas batalhas judiciais, desgastantes e custosas aos cofres públicos. Ou aguardemos, mais uma vez, as conseqüências catastróficas de nossa passividade

 

 

 

* Luis Eduardo Souto é Promotor de Justiça e Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Santa Catarina. O artigo acima foi apresentado no seminário Ambientalis 2009, em Chapecó, entre 17 e 19 de março, na palestra Código Ambiental de Santa Catarina.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SOUTO, Luis Eduardo. Código (anti) ambiental de Santa Catarina. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/codigo-anti-ambiental-de-santa-catarina/ Acesso em: 28 mar. 2024